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materia nº 58/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Barra Mansa - ARSAN BM e dá outras providências.
native_id10735

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Matéria transformada em lei — —
2025-12-19 Matéria sancionada — —
2025-12-18 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-12-18 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2025-12-16 Matéria aprovada em 1º turno — —
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-03 Aguardando parecer — —
2025-12-02 Matéria lida no expediente — —
2025-11-28 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T09:50:53.271578-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 0 0
2025-12-16T10:32:36.519500-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 58 Em 26 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do
Municipio de Barra Mansa —- ARSAN BM e dá outras providências.
No ano de 2007, com o intento de definir o marco regulatório da área de
saneamento e fomentar as ações e as políticas públicas do setor, a União, dentro de suas
competências legislativas, criou as diretrizes nacionais para o saneamento básico, através da
edição da Lei Federal nº 11.445.
Da legislação emergem dois novos componentes de gestão para imprimir
qualidade aos serviços: o planejamento e a fiscalização e regulação dos serviços públicos de
saneamento básico.
O planejamento, em sua essência, consiste em estudos e fixação de diretrizes e
metas que deverão orientar a prestação dos serviços públicos prestados diretamente, buscando a
eficiência e sustentabilidade, sendo o Plano de Saneamento Básico a exteriorização desse ato.
A fiscalização e a regulação, por sua vez, são os componentes de gerenciamento
das ações na área de saneamento básico. A ação de fiscalização e regulação se dará com a
indicação por parte do Município, titular do saneamento, de uma entidade reguladora das
atividades, garantidas a independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, conforme o artigo 21 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela a Lei nº
14.026/2020.
O ato de definição da entidade reguladora está pautado no poder de auto-
organização do Município e no seu poder discricionário.
Assim, considerando as características e o porte da cidade, a criação de uma
agência própria se mostra a melhor medida, pois atuará direcionada unicamente aos propósitos
do Município de Barra Mansa, sendo constituída com representantes locais.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Com essas considerações conclui-se que, após a edição da Lei Federal nº
11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e suas alterações, bem como do seu
Decreto regulamentador (Decreto Federal nº 7.217/2010), todo município deve,
obrigatoriamente, instituir sua política de planejamento, através do seu Plano Municipal de
Saneamento Básico e indicar a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico
responsável pela fiscalização técnica da qualidade dos serviços e regulação econômica dos
serviços públicos, sendo o presente projeto o atendimento à norma federal.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex”, nos termos do art. 47, $ 2º, da
Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Ed
v Pa
' à Estado do Rio de Janeiro
y Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Yy 2 Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX DE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da Agência
Reguladora de Saneamento Básico do
Munícipio de Barra Mansa - ARSAN BM e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município
de Barra Mansa - ARSAN BM, autarquia de regime especial, integrante da administração pública
indireta, com sede e foro no Município de Barra Mansa e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a
ARSAN BM está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação e
fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020 — Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Art. 2º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura
de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 3º - A ARSAN BM exercerá suas atribuições em conformidade com as
diretrizes estabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política
Municipal de Saneamento Básico, no Marco Legal do Saneamento Básico, na Política Nacional
de Resíduos Sólidos e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação
desses serviços.
Art. 4º - À ARSAN BM atuará na regulação, controle e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico do município. em nome do poder concedente para os efeitos desta
Lei.
$1º - A ARSAN BM poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com outros entes
federativos, de acordo com a legislação vigente, referentes aos serviços públicos de saneamento
básico, resguardando sua titularidade em suas respectivas áreas de atuação, observadas as
competências específicas e a autonomia municipal.
$2º - A ARSAN BM poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações e de
cooperação com entidades ou órgãos de todas as esferas de Governo responsáveis por áreas
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Ve PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y 2] Gabinete do Prefeito
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relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde pública e recursos
hídricos.
$ 3º - Observada a prioridade do exercício de suas funções e atuação para o Município de Barra
Mansa, atendidas as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e suas alterações, e desde que mediante
remuneração adequada, ARSAN BM poderá celebrar convênios ou contratos administrativos de
delegação para o exercício de suas atividades de competência com outros municípios ou
consórcios públicos.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito
privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público, bem como o consórcio de
empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à
competência regulatória da ARSAN BM.
81º - A competência regulatória da ARSAN BM deverá compreender a normatização, o controle
e a fiscalização dos serviços de saneamento básico, compreendidos em:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Parágrafo Único - A ARSAN BM também será responsável pela aplicação de
sanções nos casos de descumprimento das normas, padrões e diretrizes estabelecidos em
contratos, convênios ou na legislação vigente.
82º - A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de
saneamento básico, com observância das normas de referência da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico — ANA e objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e qualidade
das atividades reguladas.
83º - O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões
estabelecidos nos termos desta Lei e na realização de medidas e ações visando à tomada de
providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação pela ARSAN
BM.
84º - A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realizados de
acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou regulamentares,
estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pela Política de Saneamento
Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurada a participação
dos respectivos usuários.
Art. 6º - As atividades da ARSAN BM serão exercidas com base nos princípios
constitucionais e administrativos da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e celeridade.
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81º - Além dos princípios referidos no caput, deverão ser observados, no âmbito da regulação
dos serviços públicos de saneamento básico, os seguintes princípios específicos:
I continuidade, regularidade e universalidade dos serviços;
Il- | isonomia no tratamento aos usuários;
HlI- — modicidade tarifária, garantida por meio de critérios de eficiência e sustentabilidade
econômica;
IV- transparência e publicidade dos atos regulatórios;
V- controle social e participação dos usuários;
VI- — incentivo ao uso racional da água e à proteção da saúde pública;
VII- estímulo à adoção da melhor tecnologia disponível, com viabilidade econômica e menor
impacto socioambiental;
VIII- neutralidade nas relações entre usuários, prestadores e poder concedente;
IX- adaptação contínua dos serviços à evolução tecnológica e às necessidades da população.
$2º - Visando ao pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito a todo e
qualquer documento ou informação regulatória de interesse coletivo, especialmente quanto às
características dos serviços, padrões de qualidade, impactos ambientais, estrutura de custos,
tarifas, preços e contraprestações. nos termos e prazos definidos em ato normativo da ARSAN
BM.
Art. 7º - A ARSAN BM exercerá suas atividades de regulação observando e
fazendo observar, especialmente, o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de
modo a assegurar o mais amplo atendimento da população, sem exclusão dos estratos de baixa
renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando garantir que tais serviços
sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o seu
desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único - Para assegurar o estabelecido no caput, as normas, os critérios
e os procedimentos técnicos da ARSAN BM deverão considerar, em consonância com o poder
concedente:
I- os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação;
Il- os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
HI- a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços:
IV- os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajuste e revisão das tarifas e
contraprestações;
V- os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;
VI- os planos de contingência e segurança dos serviços.
Art. 8º - A ARSAN BM poderá criar e manter um sistema de informação e
educação voltado aos agentes públicos, prestadores de serviços, usuários e demais envolvidos
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nas políticas de saneamento básico, com o objetivo de promover a compreensão sobre as normas,
diretrizes e regulamentos do setor.
81º - A ARSAN BM publicará, anualmente, relatórios de avaliação das atividades de regulação,
controle e fiscalização, contendo informações detalhadas sobre os serviços prestados, a qualidade
dos mesmos, os impactos socioambientais, os custos envolvidos e a estrutura tarifária, conforme
regulamento específico.
82º - Todos os documentos e relatórios relativos à gestão regulatória, incluindo planos de
contingência, metas de expansão e qualidade dos serviços, deverão ser disponibilizados ao
público, com acesso gratuito e em formato digital acessível em site eletrônico.
83º - A ARSAN BM poderá promover ações educativas, como palestras, campanhas de
conscientização e eventos públicos, com o intuito de esclarecer à população sobre os direitos e
deveres dos usuários, a utilização racional dos serviços de saneamento básico e a importância da
preservação ambiental.
$4º - O acesso à informação será assegurado a qualquer cidadão, sendo vedado o sigilo de dados
que envolvam interesse público ou possam comprometer a regulação dos serviços de saneamento
básico, exceto quando houver restrições legais específicas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - À ARSAN BM compete exercer, nos termos desta Lei, dos convênios e
demais atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do poder
concedente, especialmente:
I- regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes e políticas do poder concedente,
bem como o Plano Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa;
Il aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais:
HI- modificar cláusulas não econômicas com relação à prestação do serviço ou recomendar ao
poder concedente que o faça:
IV- recomendar a intervenção ou extinção da concessão do serviço ao poder concedente;
V- | estabelecer o regime tarifário, garantindo a modicidade das tarifas e O equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI- analisar os custos e o desempenho econômico financeiro da prestação dos serviços;
VII- estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução do serviço regulado e para
o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade na sua prestação;
VIII- orientar e assessorar, podendo ainda participar da elaboração de procedimentos licitatórios
para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico;
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y Estado do Rio de Janeiro
Y a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo Gabinete do Prefeito
IX- orientar e assessorar o processo de contratação direta ou de outorga convenial a
concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico, nos termos das leis
e dos convênios pertinentes;
X- assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades reguladas, bem como
transferências de concessões e subconcessões de serviços;
XI- estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação e conservação dos recursos
naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância sanitária e demais órgãos
municipais;
XII- atuar como órgão consultivo na interpretação e esclarecimento de leis, regulamentos e
cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço:
XIII- contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao
exercício das atividades de sua competência, observada a legislação pertinente;
XIV- implementar sistema integrado de informações para esclarecimento ao público, mediante
publicações periódicas, sobre o desempenho de suas atividades e sobre o desempenho dos
serviços e das empresas reguladas, bem como para a emissão de certidões e certificados;
XV- mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os prestadores de serviço
regulado e os usuários;
XVI- elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas funções e
estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e técnicos;
XVII- elaborar e editar o seu regulamento interno no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
da vigência da presente Lei, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e
consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas,
regras afetas ao mando de seus dirigentes, expedição de resoluções e instruções, emissão de
decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XVIII- estimular a formação de associações de usuários, bem como apoiá-las para defesa de
interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em órgãos da ARSAN BM;
XIX- contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com legislação aplicável;
XX- adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXI- apresentar ao Poder Executivo Municipal proposta de orçamento;
XXII- elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Prefeito e, por intermédio do
mesmo, à Câmara Municipal;
XXIII- prestar contas de sua administração a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;
XXIV- administrar os cargos de que trata esta Lei;
XXV- decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XXVI- deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços de
saneamento básico, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da
Procuradoria-Geral do Município:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
XXVII- deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações
relativas às diretrizes para o saneamento básico, inclusive os casos omissos, visando sempre ao
interesse público; e
XXVIII- editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta
Lei.
$ 1º - No exercício de sua competência regulatória, a ARSAN BM, quando for necessário
interferir na prestação do serviço, de modo a gerar repercussões patrimoniais sobre a prestadora
ou alterar significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado aos usuários, deverá
realizar prévia audiência pública, respeitando a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro originalmente estabelecido no instrumento de delegação.
$ 2º - As tarifas propostas pela ARSAN BM poderão ser diferenciadas em função de
características técnicas, custos específicos e da capacidade econômica dos distintos segmentos
de usuários, sendo também estabelecidas de forma articulada e harmonizada.
Art. 10 - Para o exercício do poder regulador, a ARSAN BM deverá ter acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros
da prestadora do serviço regulado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 11 - À estrutura da ARSAN BM é composta por:
I- Conselho Diretor;
H- Conselho Consultivo:
Hl- | Ouvidoria.
Seção I
Conselho Diretor
Art. 12 - O Conselho Diretor é o órgão de deliberação máxima, responsável pela
execução e coordenação das atividades a ele atribuídas.
8 1º - O Conselho Diretor será composto por 03 (três) Diretores, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e nomeados após aprovação pela Câmara Municipal de Barra Mansa. A
nomeação ocorrerá por um período de 04 (quatro) anos, com possibilidade de recondução por
uma única vez, sendo um dos diretores designado para a Presidência do Conselho, a critério do
Chefe do Executivo.
$ 2º - Em caso de vacância no decorrer do mandato, a vaga será preenchida por sucessor indicado
conforme o $1º, para completar o período restante do mandato.
Art. 13 - O Conselho Diretor é composto pelos seguintes Diretores:
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
I- 01 (um) Diretor Presidente;
H- 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro:
IHI- 01 (um) Diretor de Fiscalização e Regulação em Saneamento.
Art. 14 - O Conselho Diretor atuará de forma colegiada, tomando decisões por
maioria de votos.
Subseção I
Das Competências
Art. 15 - Ao Conselho Diretor compete, em regime colegiado, analisar, discutir e
decidir as matérias de competência da ARSAN BM, conforme suas atribuições, incluindo:
I- propor ao Chefe do Poder Executivo, alterações no regimento da ARSAN BM;
IH- cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao saneamento básico;
HI- propor, ao Chefe do Poder Executivo, políticas e diretrizes governamentais destinadas a
assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da ARSAN BM;
IV- aprovar procedimentos administrativos de licitação;
V- | exercer o poder normativo da ARSAN BM:
VI- aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção
de contratos;
VII- aprovar o regimento interno da ARSAN BM, sendo depois devidamente homologado pelo
Chefe do Poder Executivo;
VIII- apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e
as penalidades impostas pela ARSAN BM;
IX- aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ARSAN BM;
X- decidir sobre o planejamento estratégico da ARSAN BM;
XI- estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando
pelo seu efetivo cumprimento;
XIl- decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu
desenvolvimento;
XIII- firmar convênios, na forma da legislação em vigor;
XIV- deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos
omissos.
$ 1º - O Conselho Diretor não poderá delegar suas competências a outros órgãos ou autoridades.
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y Estado do Rio de Janeiro
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo] Gabinete do Prefeito
8 2º - As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
$ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão publicadas no Diário Oficial do Município e
disponibilizadas digitalmente para consulta pública.
Art. 16 - Compete ao Diretor Presidente:
I- dirigir as atividades da ARSAN BM, praticando todos os atos de gestão necessários;
II- encaminhar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, todas as matérias de análise e
decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer daquele
colegiado, em caráter consultivo;
III- representar o Poder Público na regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e
usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades
decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;
IV- analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o Poder Concedente e
prestadores desses serviços, podendo, para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de
reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a ARSAN BM,
agirão por delegação do Diretor Presidente;
V- representar a ARSAN BM junto ao Poder Judiciário, em todas as circunstâncias que possam
comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos de concessão, o patrimônio e a continuidade dos sistemas e serviços;
VI- propor estabelecimento e alteração das políticas de saneamento do município;
VlIl-autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação em vigor:
VIII- submeter, anualmente, à Câmara Municipal e à coletividade, por intermédio de Audiência
Pública, relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da
ARSAN BM.
Art. 17 - O regimento interno disciplinará a substituição dos Diretores em caso de
impedimentos temporários ou vacância.
Art. 18 - O Diretor-Presidente será responsável pela representação da ARSAN
BM, pelo comando hierárquico sobre o pessoal e pelo funcionamento dos serviços, bem como
pela presidência das reuniões do Conselho Diretor.
Subseção II
Dos Requisitos para Diretor
Art. 19 - Os membros do Conselho Diretor deverão atender aos seguintes
requisitos:
I- | ser brasileiro;
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v Estado do Rio de Janeiro
Y Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo Gabinete do Prefeito
H- ser maior de idade;
III- ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV- ter formação universitária:
V- ter conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o qual será nomeado:
VI- não ter vínculo de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com o
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, membros do Legislativo Municipal, ou
com acionistas e dirigentes de empresas reguladas.
Subseção HI
Do mandato e perda do mandato
Art. 20 - Os dirigentes da ARSAN BM poderão perder o mandato em caso de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou decisão definitiva em processo
administrativo disciplinar.
$ 1º - A perda do mandato poderá ocorrer também por descumprimento das obrigações e
proibições estabelecidas para os cargos, conforme previsto na legislação penal e administrativa.
$2º- O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão especial designada
para este fim.
Art. 21 - Perderá o mandato o Diretor que:
I- exercer qualquer cargo em empresa regulada ou relacionada;
Il- receber vantagens ou benefícios de empresas reguladas, exceto aposentadoria;
II- tornar-se sócio ou acionista de empresa regulada;
IV- exercer cargo ou função em partido político ou entidade sindical:
V- cometer ato de improbidade administrativa ou violar as regras éticas da ARSAN BM.
$ 1º - O Diretor acusado terá direito ao contraditório e ampla defesa.
$ 2º - A Corregedoria Geral do Município conduzirá a apuração, com prazo máximo de 60 dias,
podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Art. 22 - A posse de Diretor implicará em prévia assinatura de contrato,
comprometendo-se a não exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de
controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de
qualquer entidade regulada, ou patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto a
ARSAN BM, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do mandato, sob pena de
incorrer em improbidade administrativa e demais penalidades legais.
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Gabinete do Prefeito
Subseção IV
Das Deliberações
Art. 23 - O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos e se reunirá com a
presença dos três Diretores.
Parágrafo Unico - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, de acordo com
calendário por ele estabelecido, e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-
Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, contendo a pauta os assuntos a serem tratados.
Art. 24 - As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Diretor-
Presidente ou, em caráter excepcional, por substituto designado por ele entre os demais Diretores.
Art. 25 - O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu
impedimento e as razões de seu ato, ficando o quórum correspondente reduzido para efeito do
cálculo de apuração da maioria de votos.
Art. 26 - As reuniões do Conselho Diretor serão registradas em atas, as quais
deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.
8 1º - O Diretor-Presidente atribuirá, a um Diretor, a incumbência de relatar matéria sob
apreciação, devendo esse ser o primeiro a votar.
$ 2º - O Diretor relator poderá solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo ao Conselho
Diretor decidir a respeito.
83º - Qualquer Diretor terá direito ao pedido de vista de matéria incluída na pauta.
$ 4º - Concedida à vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subsequente,
podendo o mesmo Diretor, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo.
$ 5º - Nos eventuais impedimentos do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por
escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente.
8 6º - Na ata, constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da
votação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto por escrito.
8 7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal
constarão da pauta da reunião subsequente e serão deliberadas com prioridade pelo Conselho
Diretor.
$ 8º - As decisões finais do Conselho Diretor da ARSAN BM não caberão recurso.
Subseção V
Da Representação Judicial
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Prefeito
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Art. 27 - A representação judicial da ARSAN BM, com prerrogativas processuais
de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Município.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 28 - O Conselho Consultivo será formado pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Barra Mansa, na forma de seu Regimento próprio.
Art. 29 - Compete ao Conselho Consultivo:
I- participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento
Básico;
Il- acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano Municipal
de Saneamento Básico;
II- acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos serviços;
IV- analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos serviços prestados pelas
entidades reguladas e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanhadas de exposição
de motivos;
V- opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas e contraprestações, reajuste e
revisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos
usuários ou do Município pela prestação dos serviços:
VI- conhecer e opinar sobre os regulamentos editados, bem como sobre suas modificações:
Vll-conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual e seu relatório anual de prestação de
contas;
VIII- convidar membros do Conselho Diretor, funcionários da Agência ou terceiros para prestar
esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
IX- conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por Diretores
da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes processos de
apuração e punição.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 30 - A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas
ou sugestões dos usuários dos serviços regulados pela Agência, dando-lhes adequado
encaminhamento.
Art. 31- A Ouvidoria é órgão autônomo, sem vinculação hierárquica com o
Conselho Consultor e com Conselho Diretor.
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' Estado do Rio de Janeiro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - A Ouvidoria terá a sua organização, funcionamento e
atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
Art. 32 - O Ouvidor terá as seguintes atribuições legais:
I- | receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo
diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos ao Conselho
Diretor da ARSAN BM;
Il- produzir, semestralmente ou quando a Conselho Diretor da ARSAN BM julgar oportuno,
relatório circunstanciado de suas atividades;
HI- apurar, recomendar, mediar ou arbitrar conflitos decorrentes de demandas relacionadas à
atuação dos agentes regulados e dos usuários.
CAPÍTULO IV
QUADRO DE PESSOAL
Art. 33 - O quadro de pessoal e o plano de cargos, carreiras e remuneração da
ARSAN BM serão definidos em regulamento próprio, por ato do Poder Executivo.
Art. 34 - Cabe a ARSAN BM no âmbito de suas competências:
I- administrar os cargos de seu quadro de pessoal integrantes da respectiva estrutura
organizacional;
II- editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei;
HI- implementar programa de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar
a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham
exercício.
CAPÍTULO V €
DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO
Art. 35 - Constituem receitas da ARSAN BM:
I as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
II- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
III- as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em resolução;
IV- o produto da execução de sua dívida ativa;
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V- as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por
entidades não reguladas;
VI- os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII- o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, as
oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
VIII- a oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou fixadas em bens de sua
propriedade ou administração:
IX- os valores apurados em aplicações financeiras;
X- os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço delegado,
ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários:
XI- receitas eventuais e/ou compensações e royalties com natureza do serviço;
XII- os recursos provenientes da taxa de regulação e fiscalização paga pelo prestador dos
serviços.
$ 1º - Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência,
para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
$ 2º - As despesas que excederem as receitas serão custeadas com recursos provenientes de
dotações orçamentárias próprias do Município consignadas anualmente no orçamento público.
$3º- Os valores pertencentes à ARSAN BM, uma vez apurados administrativamente e não pagos
no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência. A inscrição na dívida
ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança administrativa ou judicial.
8 4º - A inscrição em dívida ativa será de competência da Secretaria Municipal de Finanças, e
sua cobrança judicial será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com posterior repasse
dos valores à ARSAN BM, quando do recebimento dos créditos.
Art. 36 - O Diretor Presidente submeterá anualmente, ao Poder Executivo
Municipal sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua
incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo Único: As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do
planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e
financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 37 - As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária
e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 38 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os
recursos serão administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias
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E
movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e Diretor Administrativo
Financeiro.
Art. 39 - Constituem patrimônio da ARSAN BM os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO VI .
DA TAXA DE REGULAÇÃO
Art. 40 - Fica instituída a Taxa de Regulação sobre Serviços Públicos de
Saneamento Básico, a ser cobrada mensalmente, conforme arrecadação do mês anterior.
$ 1º - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia pela ARSAN BM, o qual
consiste na fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
$ 2º - São sujeitos passivos da taxa as entidades públicas ou privadas que prestem serviços
públicos de saneamento básico e que se submetam à regulação e à fiscalização da ARSAN BM.
83º - O valor da taxa corresponderá a 0,6% (seis décimos por cento) da receita total bruta de
toda pessoa física ou jurídica que explore no território municipal os serviços relacionados a
saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana,
excluindo-se receitas acessórias auferidas pela entidade regulada.
$ 4º - A taxa será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da ARSAN BM.
$ 5º - A taxa não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o $ 4º deste artigo será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I- juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; e
II- multa de mora de 2% (dois por cento).
$ 6º - Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em
regulamento.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 41 - Os prestadores de serviços regulados pela ARSAN BM que venham a
incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou,
ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-
se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.987/1995, na Lei nº 9.074/1995, na Lei nº
11.079/2004, na Lei nº 14.133/2021 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços
regulados.
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Art. 42 - A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como
dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às
seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil penal:
I- multa;
H- caducidade;
HI- declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 43 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser
realizado nos termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
Art. 44 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação
e ampla defesa.
Art. 45 - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Art. 46 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com
a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, sem
prejuízo das sanções cíveis e penais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para
o exercício financeiro créditos suplementares.
Art. 48 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária
e abrir crédito especial em favor da ARSAN BM.
Parágrafo Único - Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no
Plano Plurianual — PPA vigente, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais
das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho
de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 49 - Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Diretor:
I- 01 cargo de Diretor Presidente com remuneração equivalente a remuneração do Diretor
Executivo do SAAE-BM;
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I- 01 cargo de Diretor Administrativo Financeiro com remuneração equivalente a 90% da
remuneração do Diretor Presidente:
HI- | 01 cargo de Diretor de Fiscalização e Regulação em Saneamento com remuneração
equivalente a 90% da remuneração do Diretor Presidente.
Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO RURLANI FILHO
PREF

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