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materia nº 59/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id10737

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Matéria transformada em lei — —
2025-12-17 Matéria sancionada — —
2025-12-16 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-12-16 Matéria aprovada em discussão única — —
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-03 Aguardando parecer — —
2025-12-02 Matéria lida no expediente — —
2025-11-28 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:26:50.320518-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 18 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

eo
é *
v Estado do Rio de Janeiro
Ye PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
h a Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 59 : Em 26 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de
Barra Mansa e dá outras providências.
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445/2007,
atualizada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que estabelece a
obrigatoriedade de mecanisinos de controle social e participação da sociedade civil na
formulação, fiscalização e avaliação da política pública de saneamento básico, vimos, por meio
deste, apresentar justificativa técnica para a criação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Barra Mansa.
O referido Conselho tem por finalidade ser um órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e propositivo, com a atribuição de acompanhar a implementação da
política municipal de saneamento básico, promover a articulação entre os diversos setores
envolvidos, e garantir a transparência e o controle social das ações públicas relativas aos serviços
de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana.
A criação do Conselho está em consonância com os seguintes fundamentos legais:
º Art. 47 da Lei nº 11.445/2007, que determina o incentivo à participação da
sociedade civil no planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento;
º Decreto Federal nº 7.217/2010, que regulamenta a Política Nacional de
Saneamento Básico e define que o controle social é um dos princípios da prestação
dos serviços públicos;
. A necessidade de institucionalizar um espaço permanente de debate e
deliberação, integrado por representantes do poder público, da sociedade civil, dos
prestadores de serviços e de entidades técnicas e acadêmicas.
y *
t Estado do Rio de Janeiro
y Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
PE Gabinete do Prefeito
A instalação do Conselho contribuirá para a melhoria da governança do setor, o
fortalecimento da transparência na formulação de políticas públicas e o cumprimento dos
requisitos legais e normativos exigidos para o acesso a recursos federais, financiamentos e
parcerias no setor de saneamento.
Convém ressaltar, ainda, que a instituição de instância de controle social, como o
Conselho Municipal de Saneamento Básico, é condição legal indispensável para a validade dos
planos municipais de saneamento básico, conforme disposto no art. 19, $1º da Lei nº
11.445/2007, e para a conformidade com as normas de referência da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico (ANA), cuja observância é obrigatória para a formalização de
contratos de concessão ou programa e para o acesso a recursos federais, de acordo com o art.
4º-B da Lei nº 14.026/2020.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex?, nos termos do art. 47, $2º, da
Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
iosamente,
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
e
+ * 4
t Estado do Rio de Janeiro
y Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo Gabinete do Prefeito
Era
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº XX S,DE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Saneamento Básico de Barra
Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de
acompanhamento social colegiado e permanente, de caráter consultivo na formulação, no
planejamento e na avaliação da política de saneamento básico do município de Barra Mansa.
Art. 2º - Os serviços de saneamento básico. compreendem o conjunto de serviços
públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais,
conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 - Lei do Novo Marco Legal do Saneamento.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa:
I participar da formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como no seu
planejamento e avaliação:
I- | propor metas relativas à cobertura de abastecimento de água potável, de cobertura dos
serviços de esgotamento sanitário, índices e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistemas
de água e de regularidade do abastecimento local;
Hl- — apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos da Agência Reguladora
de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
IV- conhecer e se manifestar, em caráter consultivo, em matéria de interesse da Agência
Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa, quando solicitado;
V- assegurar a efetiva participação da sociedade civil na elaboração, avaliação e revisão do
Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico;
VI- avaliar os serviços públicos de saneamento básico no município:
VII- articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e
propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios. com vistas à superação de
problemas na implementação das políticas públicas na área de saneamento no município;
VIII- acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados na área de saneamento, em
especial os relacionados ao Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, à Política
Seo
PR:
F Estado do Rio de Janeiro
Y E PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo] Gabinete do Prefeito
Municipal de Saneamento Básico, ao Marco Legal do Saneamento Básico e à Política Nacional
de Resíduos Sólidos;
IX- articular-se com os demais conselhos municipais cujas funções guardem relação com as
ações de saneamento, notadamente os da área de saúde, meio ambiente e habitação:
X- fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação
de recursos humanos ligados ao saneamento básico;
XI- analisar as prestações de contas da Agência Reguladora de Saneamento Básico do
município de Barra Mansa;
XII- realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização
de recursos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
XIII- elaborar, aprovar e reformar seu regimento, que será publicado por meio de ato do Poder
Executivo Municipal:
XIV- receber e examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XV- — prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à
Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas;
XVI- expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências:
XVII- deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá reunir-
se, ordinariamente, pelo menos uma vez, a cada 02 (dois) meses.
Art. 4º - Compõem o Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I- um representante do Poder Executivo Municipal;
Il- | um representante do Poder Legislativo Municipal;
HI- um representante da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Barra Mansa;
IV- um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa;
V- um representante de associação de moradores de Barra Mansa;
VI- um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra Mansa — CDL BM;
VII- um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul.
$ 1º - Cada órgão e/ou entidade integrante do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá
indicar um representante titular e um suplente para as vagas que lhe forem destinadas.
k
*
; Estado do Rio de Janeiro
yo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A SE
)
8 2º - Os representantes suplentes do Conselho substituirão os membros titulares em suas faltas
e/ou seus impedimentos.
$ 3º - Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
a partir da indicação de cada ente representado.
$ 4º - Os membros do Conselho desempenharão mandato de 02 (dois) anos a cada nomeação,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
$ 5º - O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titulares, por escrutínio direto
com votação nominal e aberta, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito somente
para mais um mandato.
8 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados no desempenho de suas atividades no
conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público.
Art. 5º - Poderão convocar reuniões do Conselho Municipal de Saneamento, além
do Presidente do Conselho, o Prefeito Municipal ou o Diretor Presidente da Agência Reguladora
de Saneamento de Barra Mansa.
Parágrafo Unico - Na hipótese do caput, a impossibilidade de realização da
reunião por ausência de quórum de 2/3 dos seus membros importará em manifestação tácita
favorável em relação às matérias que ensejou a convocação.
Art. 6º - As sessões do Conselho serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada
no sítio da Prefeitura Municipal de Barra Mansa para consulta dos interessados por, no mínimo,
60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Os pareceres e opiniões do Conselho serão tomados pelo voto da maioria
simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor
sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
Parágrafo Único - Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o
voto qualificado do Presidente do Conselho.
Art. 8º - O regimento interno do Conselho será estabelecido por seus membros e
disciplinará seu funcionamento e estruturação interna, naquilo que não conflitar com a presente
Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE DE 2025.

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