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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
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- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2025
Ementa: Estabelece os profissionais aptos a fornecer laudos e
perícias relacionados ao Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e a Síndrome de Down, bem como determina a
validade permanente de laudos que disponham sobre
deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais
de caráter irreversível, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a emissão de laudos e perícias médicas que
atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, por médicos do setor
público ou privado com especialidade em Neurologia e Psiquiatria, com validade por tempo
indeterminado, no âmbito do Município de Barra Mansa, ressalvada a necessidade de declaração de
vida, quando for o caso.
§ 1º Os laudos emitidos pelos profissionais acima listados serão
válidos para todos os órgãos públicos municipais, para fins de matrícula escolar, atendimento em
políticas públicas, benefícios sociais ou qualquer outro procedimento administrativo municipal.
§ 2º A Administração Municipal poderá solicitar atualização de
informações funcionais, quando necessária exclusivamente para definição de atendimento, sem
substituir ou invalidar o laudo original.
Art. 2º Ficam estabelecidos como permanentes os laudos e perícias
médicas que atestem deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter
irreversível, sendo desnecessária a sua renovação para fins de comprovação da condição perante os
órgãos públicos e privados, no âmbito do Município de Barra Mansa.
Art.3º Quando do requerimento de renovação das carteiras de
gratuidade a que se refere esta Lei, será expedida, de imediato, carteira provisória à pessoa com
deficiência e ao doente crônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual período, enquanto
não apreciado o pedido, sendo este direito extensivo ao acompanhante.
Art.4º As redes pública e privada situadas no Município deverão
aceitar laudos de qualquer desses profissionais
, sendo proibida a recusa por não ter sido emitido
por profissional exclusivo ou único.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art.5º Nenhum órgão municipal poderá exigir CID específico quando
as diretrizes federais reconhecerem a descrição funcional e multiprofissional da condição, conforme
a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº 13.146/2015 (LBI).
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras o presente Projeto de Lei é plenamente constitucional e se enquadra de
forma direta na competência do Poder Legislativo Municipal, uma vez que trata da organização de
procedimentos administrativos no âmbito do Município, especialmente relacionados ao
atendimento de pessoas com deficiência, grupo amparado por normas constitucionais e federais
específicas.
De acordo com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios “legislar sobre
assuntos de interesse local”. A padronização dos laudos aceitos pela Administração Municipal, bem
como a definição dos profissionais habilitados, se enquadra claramente nessa competência, tratando
-
se de matéria administrativa, procedimental e organizacional
.
O presente Projeto não cria despesas obrigatórias, não altera atribuições do Executivo, não
interfere na estrutura administrativa
.
limitando
-se a definir parâmetros mínimos de aceitação de laudos e de respeito aos direitos das
pessoas com deficiência
— matéria típica de legislação municipal.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa assegura ao vereador a prerrogativa de
iniciar projetos que assegurem direitos sociais, especialmente na área de saúde, educação e
assistência.
Portanto, trata
-se de matéria plenamente apta à iniciativa parlamentar, conforme jurisprudência
pacífica dos Tribunais de Justiça estaduais
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Fundamentação Constitucional e Legal
Constituição Federal
— arts. 23, 24, 30 e 227
- Garantia dos direitos da pessoa com deficiência,
competência comum dos entes federativos para implementar políticas públicas.
Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
- Reconhece o TEA como deficiência e assegura
atendimento integral, multiprofissional e especializado.
Lei nº 13.146/2015
— Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI)
- Art. 2º
— Garante
atendimento sem discriminação e reconhecimento da avaliação multiprofissional
.
Art. 4º
— veda exigências e barreiras desnecessárias.
Art. 28º
— determina inclusão educacional plena, sem entraves burocráticos.
Lei nº 8.742/1993
— LOAS
- Reconhece a avaliação biopsicossocial e interdisciplinar. Dessa forma,
o Projeto está alinhado às normas federais
, reforçando o que já determina a legislação nacional.
Importância dos laudos permanentes (dados da OMS e Ministério da Saúde)
Segundo a OMS: • O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição permanente, sem cura e sem
regressão espontânea.
• Estima
-se que 1 a cada 100 crianças no mundo está no espectro autista.
• Recomenda acompanhamento contínuo e avaliação multiprofissional, não havendo
justificativa científica para renovação periódica de laudos conclusivos.
Síndrome de Down
A OMS reconhece que a Síndrome de Down é uma condição genética irreversível, sem necessidade
de reavaliações periódicas apenas para comprovar sua existência.
Ministério da Saúde
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde determina que:
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• O diagnóstico do TEA pode ser realizado por médicos, psicólogos e equipes
multiprofissionais
;
• O acompanhamento contínuo não exige nova confirmação diagnóstica; • Exigir renovação de laudos é antiético, burocrático e contraproducente, gerando filas e
atrasos no acesso à saúde.
Além disso, o Manual de Atenção às Pessoas com TEA, do Ministério da Saúde, reforça que o
diagnóstico é definitivo e não deve ser revalidado periodicamente.
Dados de prevalência e necessidade social
Estudos científicos apontam que: • O Brasil possui cerca de 2 milhões de pessoas com TEA (IBGE + OMS, estimativa 2023). • A Síndrome de Down ocorre em cerca de 1 a cada 700 nascimentos (OMS). • A maioria das famílias depende da rede pública municipal para matrículas escolares,
atendimentos, benefícios e políticas públicas.
Exigir renovações de laudos permanentes gera: • gastos desnecessários, • atraso em matrículas, • sobrecarga do SUS, • humilhação e constrangimento às famílias.
O presente Projeto corrige essas distorções.
Referências de outros Estados e Municípios
Diversas cidades e estados já aprovaram leis semelhantes, reconhecidas como constitucionais,
entre elas: • Estado do Rio de Janeiro
— Lei nº 9.843/2022
(validação permanente de laudos de TEA e condições irreversíveis)
• São Paulo (capital)
— Lei nº 17.502/2020
(reconhecimento multiprofissional de laudos)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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• Campos dos Goytacazes (RJ) — Lei nº 9.015/2023
(aceitação de laudos multiprofissionais)
• Ribeirão Preto (SP) — Lei nº 14.575/2023
(laudos permanentes)
Motivos de relevância pública
• Assegura direitos às pessoas com TEA e Síndrome de Down;
• Evita constrangimentos burocráticos;
• Reduz filas e demandas no SUS;
• Padroniza procedimentos municipais;
• Garante segurança jurídica às famílias;
• Reconhece a equipe multiprofissional na saúde;
• Está totalmente adequado à legislação federal.
Por esses motivos, solicito aos nobres amigos vereadores a aprovação desta proposta, que representa
um avanço na inclusão, justiça social e respeito às pessoas com deficiência no Município de Barra
Mansa.
BARRA MANSA, 30 DE NOVEMBRO DE 2025.
KLÉVIS FARMACÊUTICO
Vereador
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 02/12/2025 13:32
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SIGNATÁRIO