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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEstabelece os profissionais aptos a fornecer laudos e perícias relacionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, bem como determina a validade permanente de laudos que disponham sobre deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter irreversível, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Matéria vetada — —
2026-04-29 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-04-28 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2026-04-16 Matéria aprovada em 1º turno — —
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-04 Resultado de Pesquisa — NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-12-03 Pesquisa — —
2025-12-02 Matéria lida no expediente — —
2025-12-01 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T10:20:50.393139-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 14 0 0
2026-04-16T11:09:11.728897-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 16 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2025
Ementa: Estabelece os profissionais aptos a fornecer laudos e 
perícias relacionados ao Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e a Síndrome de Down, bem como determina a 
validade permanente de laudos que disponham sobre 
deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais 
de caráter irreversível, e dá outras providências.
 Art. 1º Fica autorizada a emissão de laudos e perícias médicas que 
atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, por médicos do setor 
público ou privado com especialidade em Neurologia e Psiquiatria, com validade por tempo 
indeterminado, no âmbito do Município de Barra Mansa, ressalvada a necessidade de declaração de 
vida, quando for o caso.
 § 1º Os laudos emitidos pelos profissionais acima listados serão 
válidos para todos os órgãos públicos municipais, para fins de matrícula escolar, atendimento em 
políticas públicas, benefícios sociais ou qualquer outro procedimento administrativo municipal.
 § 2º A Administração Municipal poderá solicitar atualização de 
informações funcionais, quando necessária exclusivamente para definição de atendimento, sem 
substituir ou invalidar o laudo original.
 Art. 2º Ficam estabelecidos como permanentes os laudos e perícias 
médicas que atestem deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter 
irreversível, sendo desnecessária a sua renovação para fins de comprovação da condição perante os 
órgãos públicos e privados, no âmbito do Município de Barra Mansa.
 
 Art.3º Quando do requerimento de renovação das carteiras de 
gratuidade a que se refere esta Lei, será expedida, de imediato, carteira provisória à pessoa com 
deficiência e ao doente crônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual período, enquanto 
não apreciado o pedido, sendo este direito extensivo ao acompanhante.
 Art.4º As redes pública e privada situadas no Município deverão 
aceitar laudos de qualquer desses profissionais
, sendo proibida a recusa por não ter sido emitido 
por profissional exclusivo ou único.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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– Centro 
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 Art.5º Nenhum órgão municipal poderá exigir CID específico quando 
as diretrizes federais reconhecerem a descrição funcional e multiprofissional da condição, conforme 
a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº 13.146/2015 (LBI).
 Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras o presente Projeto de Lei é plenamente constitucional e se enquadra de 
forma direta na competência do Poder Legislativo Municipal, uma vez que trata da organização de 
procedimentos administrativos no âmbito do Município, especialmente relacionados ao 
atendimento de pessoas com deficiência, grupo amparado por normas constitucionais e federais 
específicas.
De acordo com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios “legislar sobre 
assuntos de interesse local”. A padronização dos laudos aceitos pela Administração Municipal, bem 
como a definição dos profissionais habilitados, se enquadra claramente nessa competência, tratando
-
se de matéria administrativa, procedimental e organizacional
.
O presente Projeto não cria despesas obrigatórias, não altera atribuições do Executivo, não 
interfere na estrutura administrativa
.
limitando
-se a definir parâmetros mínimos de aceitação de laudos e de respeito aos direitos das 
pessoas com deficiência 
— matéria típica de legislação municipal.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa assegura ao vereador a prerrogativa de 
iniciar projetos que assegurem direitos sociais, especialmente na área de saúde, educação e 
assistência.
Portanto, trata
-se de matéria plenamente apta à iniciativa parlamentar, conforme jurisprudência 
pacífica dos Tribunais de Justiça estaduais
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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– Centro 
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Fundamentação Constitucional e Legal
Constituição Federal 
— arts. 23, 24, 30 e 227 
- Garantia dos direitos da pessoa com deficiência, 
competência comum dos entes federativos para implementar políticas públicas.
Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) 
- Reconhece o TEA como deficiência e assegura 
atendimento integral, multiprofissional e especializado.
Lei nº 13.146/2015 
— Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) 
- Art. 2º 
— Garante 
atendimento sem discriminação e reconhecimento da avaliação multiprofissional
.
Art. 4º
— veda exigências e barreiras desnecessárias.
Art. 28º 
— determina inclusão educacional plena, sem entraves burocráticos.
Lei nº 8.742/1993 
— LOAS 
- Reconhece a avaliação biopsicossocial e interdisciplinar. Dessa forma, 
o Projeto está alinhado às normas federais
, reforçando o que já determina a legislação nacional.
Importância dos laudos permanentes (dados da OMS e Ministério da Saúde)
Segundo a OMS: • O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição permanente, sem cura e sem 
regressão espontânea.
• Estima
-se que 1 a cada 100 crianças no mundo está no espectro autista.
• Recomenda acompanhamento contínuo e avaliação multiprofissional, não havendo 
justificativa científica para renovação periódica de laudos conclusivos.
Síndrome de Down
A OMS reconhece que a Síndrome de Down é uma condição genética irreversível, sem necessidade 
de reavaliações periódicas apenas para comprovar sua existência.
Ministério da Saúde
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde determina que:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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• O diagnóstico do TEA pode ser realizado por médicos, psicólogos e equipes 
multiprofissionais
;
• O acompanhamento contínuo não exige nova confirmação diagnóstica; • Exigir renovação de laudos é antiético, burocrático e contraproducente, gerando filas e 
atrasos no acesso à saúde.
Além disso, o Manual de Atenção às Pessoas com TEA, do Ministério da Saúde, reforça que o 
diagnóstico é definitivo e não deve ser revalidado periodicamente.
Dados de prevalência e necessidade social
Estudos científicos apontam que: • O Brasil possui cerca de 2 milhões de pessoas com TEA (IBGE + OMS, estimativa 2023). • A Síndrome de Down ocorre em cerca de 1 a cada 700 nascimentos (OMS). • A maioria das famílias depende da rede pública municipal para matrículas escolares, 
atendimentos, benefícios e políticas públicas.
Exigir renovações de laudos permanentes gera: • gastos desnecessários, • atraso em matrículas, • sobrecarga do SUS, • humilhação e constrangimento às famílias.
O presente Projeto corrige essas distorções.
Referências de outros Estados e Municípios
Diversas cidades e estados já aprovaram leis semelhantes, reconhecidas como constitucionais, 
entre elas: • Estado do Rio de Janeiro 
— Lei nº 9.843/2022
(validação permanente de laudos de TEA e condições irreversíveis)
• São Paulo (capital)
— Lei nº 17.502/2020
(reconhecimento multiprofissional de laudos)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
• Campos dos Goytacazes (RJ) — Lei nº 9.015/2023
(aceitação de laudos multiprofissionais)
• Ribeirão Preto (SP) — Lei nº 14.575/2023
(laudos permanentes)
Motivos de relevância pública
• Assegura direitos às pessoas com TEA e Síndrome de Down;
• Evita constrangimentos burocráticos;
• Reduz filas e demandas no SUS;
• Padroniza procedimentos municipais;
• Garante segurança jurídica às famílias;
• Reconhece a equipe multiprofissional na saúde;
• Está totalmente adequado à legislação federal.
Por esses motivos, solicito aos nobres amigos vereadores a aprovação desta proposta, que representa 
um avanço na inclusão, justiça social e respeito às pessoas com deficiência no Município de Barra 
Mansa.
BARRA MANSA, 30 DE NOVEMBRO DE 2025.
KLÉVIS FARMACÊUTICO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 02/12/2025 13:32
#aa9d6be1cf9b11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

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