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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 177/2025
Ementa: Dispõe sobre autorização para que o Poder Executivo
conceda prioridade de contemplação às mães atípicas nos
programas habitacionais populares de caráter social no
âmbito do Município de Barra Mansa.
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prioridade de
contemplação às mães atípicas, entendidas como aquelas que são responsáveis legais por pessoas
com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou doenças raras, nos programas habitacionais populares de caráter social no âmbito do Município de Barra Mansa.
Art. 2º A prioridade estabelecida nesta Lei observará os critérios já
existentes na legislação federal, estadual e municipal, não excluindo outros grupos igualmente
contemplados por lei.
Art. 3º Esta Lei é de caráter autorizativo, não acarretando despesas
adicionais ao Município de Barra Mansa, cabendo ao Poder Executivo, dentro de sua
discricionariedade, regulamentar sua aplicação.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras o presente Projeto de Lei visa a autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder prioridade às mães atípicas
— aquelas responsáveis legais por pessoas com deficiência,
com transtorno do espectro autista (TEA) ou doenças raras
— nos programas habitacionais populares
de caráter social.
Essas mães enfrentam uma rotina de sobrecarga física, emocional e financeira, o que justifica a
adoção de medidas que assegurem maior proteção social. A Constituição Federal (art. 6º) estabelece
a moradia como um direito social, e o art. 227 reforça a absoluta prioridade da família, da criança,
do adolescente e da pessoa com deficiência no acesso às políticas públicas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), em seus artigos
9º e 30, prevê a prioridade de atendimento e a promoção de acessibilidade e condições dignas de vida
às pessoas com deficiência e suas famílias.
Como referência, destacam-se exemplos de cidades que já avançaram nesse debate:
• São Paulo/SP – Lei Municipal nº 17.502/2020, que garante prioridade em programas
habitacionais a famílias com pessoas com deficiência;
• Belo Horizonte/MG – Lei nº 11.118/2018, que estabelece critérios de prioridade em
habitação para famílias em situação de vulnerabilidade social;
• Curitiba/PR – programas de habitação popular com prioridade para famílias com pessoas
com deficiência.
Assim, a medida ora proposta encontra respaldo legal e social, sendo de caráter autorizativo, ou seja,
não impõe obrigação imediata ao Executivo, respeitando a separação dos poderes e evitando qualquer
impacto financeiro direto aos cofres municipais.
Trata-se, portanto, de um avanço importante no sentido de promover dignidade, justiça social e
inclusão, reconhecendo o esforço das mães atípicas e garantindo que elas possam exercer seu papel
com mais segurança e amparo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto.
BARRA MANSA, 30 DE NOVEMBRO DE 2025.
KLÉVIS FARMACÊUTICO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 02/12/2025 13:34
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SIGNATÁRIO
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