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materia nº 179/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa“Inistitui a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à gravidez na adolescência e dá outras providência.
native_id10776

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DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Resultado de Pesquisa — NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-12-12 Aguardando pesquisa — —
2025-12-04 Matéria lida no expediente — —
2025-12-03 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Projeto de Lei nº 179/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à 
gravidez na adolescência e dá outras providências.
 Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e 
Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.
 Art. 2º - Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e 
Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - A promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações 
desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II - A orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III - O atendimento psicológico grupal e individual e a orientação 
psicossocial;
IV - Integrar a família na discussão sobre prevenção;
V - Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de 
entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de auto ajuda; e
VI - O atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
 Art. 3º - A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez 
na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos: 
 I - Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por 
médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
 II - Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação 
em vigor referente aos Direitos da Criança e do Adolescente.
 Art. 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, 
estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para 
cumprimento dos objetivos desta lei.
 Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município regulamenta o assunto no âmbito do município 
e sai na frente na busca de minimizar os problemas relacionados à gravidez precoce, que é uma das 
ocorrências mais preocupantes relacionadas à sexualidade da adolescência, com sérias 
consequências para a vida dos envolvidos, de seus filhos e de suas famílias. O objetivo é criar 
ações como a orientação e o acompanhamento das adolescentes visando diminuir a incidência de 
gravidez precoce e minimizar os efeitos negativos na vida dos menores, proporcionando assim o 
máximo de informação ao adolescente para que ele tome decisões conscientes em relação à saúde 
sexual e reprodutiva.
O Ministério da Saúde mostra que, no intervalo de uma década, a taxa de gravidez precoce 
aumentou 391%. Cerca de 20% das crianças que nascem a cada ano no Brasil são filhas de 
adolescentes. Comparado à década de 70, três vezes mais garotas com menos de 15 anos 
engravidam nos dias de hoje. A maioria não tem condições financeiras nem emocionais para 
assumir essa maternidade. Acontece em todas as classes sociais, mas a incidência é maior e mais 
grave em populações mais carentes. O rigor religioso e os tabus morais internos à família, a 
ausência de alternativas de lazer e de orientação sexual específica contribuem para aumentar o 
problema. Por causa da repressão familiar, algumas adolescentes grávidas fogem de casa. Quase 
todas abandonam os estudos. Com isso, interrompem seu processo de socialização e abrem mão de 
sua cidadania.
O reconhecimento do problema e a possível incorporação na agenda social do governo 
municipal dos problemas relacionados à gravidez na adolescência podem resultar na promoção da 
cidadania das adolescentes e de seus filhos.
Assim sendo, em face da importância da matéria peço o apoio de meus pares, para 
aprovação deste Projeto de Lei.

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