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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaResponsabiliza alunos por atos de vandalismo em patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar e dá outras providências."
native_id10779

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-12-12 Aguardando pesquisa
2025-12-04 Matéria lida no expediente
2025-12-03 Aguardando leitura no expediente

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Projeto de Lei nº 182/2025
Ementa: "Responsabiliza alunos por atos de vandalismo em 
patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar e dá 
outras providências."
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a 
implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no 
que diz respeito a destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
§1º - Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da 
escola onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante a 
sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do 
aluno com seus direitos e deveres dentro do ambiente escolar.
§2º - Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se 
todo e qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum 
dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter 
particular, que deverá ser tratado com lei própria.
Art. 2º - Todo e qualquer aluno que for devidamente 
comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser 
encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com 
provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor 
deverá ser restituído.
§1º - A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e 
concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer 
dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.
§2º - Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, 
deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
§3º - O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações 
sociais na escola, inclusive no que tange às consequências de atos de vandalismo, de forma 
socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como:
a) Pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;
b) Serviços sociais;
c) Limpeza na escola e nos arredores;
d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar 
necessário.
Art. 3º - Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e 
coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte 
das partes envolvidas.
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da responsabilização do 
aluno por atos de vandalismo e destruição contra o patrimônio escolar.
Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem com a destruição e 
falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes destroem o próprio material que utilizam no 
ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas.
Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente, 
temos visto adolescentes e jovens sendo formados com a percepção da impunidade e de que a 
justiça funciona a passos largos.
Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta juventude, venho junto aos 
Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos 
institucionalizar a ordem e decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional 
pedagógico e também sócio educacional.
Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de 
vandalismo, sem qualquer consequência, formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e 
parâmetros de lei.
Portanto, apelo aos ilustres pares à imediata aprovação deste projeto com medida de inteira 
justiça.

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