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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Projeto de Lei nº 182/2025
Ementa: "Responsabiliza alunos por atos de vandalismo em
patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar e dá
outras providências."
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no
que diz respeito a destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
§1º - Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da
escola onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante a
sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do
aluno com seus direitos e deveres dentro do ambiente escolar.
§2º - Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se
todo e qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum
dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter
particular, que deverá ser tratado com lei própria.
Art. 2º - Todo e qualquer aluno que for devidamente
comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser
encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com
provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor
deverá ser restituído.
§1º - A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e
concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer
dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.
§2º - Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis,
deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
§3º - O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações
sociais na escola, inclusive no que tange às consequências de atos de vandalismo, de forma
socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como:
a) Pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;
b) Serviços sociais;
c) Limpeza na escola e nos arredores;
d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar
necessário.
Art. 3º - Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e
coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte
das partes envolvidas.
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Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da responsabilização do
aluno por atos de vandalismo e destruição contra o patrimônio escolar.
Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem com a destruição e
falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes destroem o próprio material que utilizam no
ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas.
Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente,
temos visto adolescentes e jovens sendo formados com a percepção da impunidade e de que a
justiça funciona a passos largos.
Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta juventude, venho junto aos
Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos
institucionalizar a ordem e decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional
pedagógico e também sócio educacional.
Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de
vandalismo, sem qualquer consequência, formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e
parâmetros de lei.
Portanto, apelo aos ilustres pares à imediata aprovação deste projeto com medida de inteira
justiça.