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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a disponibilização de atendimento psicológico ao responsável, atendente pessoal e familiar de pessoa com deficiência e dá outras providências.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Resultado de Pesquisa — —
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2025-12-04 Matéria lida no expediente — —
2025-12-03 Aguardando leitura no expediente — —

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Projeto de Lei nº 184/2025
Ementa: “Dispõe sobre a disponibilização de 
atendimento psicológico ao responsável, atendente 
pessoal e familiar de pessoa com deficiência e dá outras 
providências.”
 Art. 1º - O Poder Público Municipal deverá disponibilizar 
atendimento psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com 
deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido.
 Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
 I - responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma 
pessoa que seja menor de idade ou incapaz;
 II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que 
com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com deficiência 
no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com 
profissões legalmente estabelecidas;
 III - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de 
parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
 Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Art. 4º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
São inúmeros os relatos que recebo de familiares de pessoas com deficiência sobre a 
inexistência de apoio psicológico. A atenção e cuidados exigidos podem alterar completamente a 
rotina dessas famílias. Assim, é necessário que familiares, responsáveis e atendentes pessoais 
tenham acesso ao atendimento psicológico da rede pública municipal para que possam cuidar e 
conviver com a pessoa com deficiência de forma mais saudável.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
São muitas as políticas voltadas às pessoas com deficiência, apesar de haver muito ainda por 
fazer, porém as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa e desgastante e para elas não 
possuímos políticas claras de amparo que às possibilite o cuidado com suas próprias vidas e bem￾estar. Por estes motivos consideramos de extrema importância proporcionar esse atendimento.
O atendimento tratado neste projeto de Lei está previsto no rol de direitos elencados na Lei nº 
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), especificamente em seu artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, 
e dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a atendimento psicológico, inclusive para seus 
familiares e atendentes pessoais.
Esta é a proposta que apresento aos Nobres Vereadores, para qual solicito aprovação.

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