CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2025
EMENTA: Estabelece limites para aprovação de
loteamentos no Município de Barra Mansa, fixa critérios
urbanísticos complementares e dá outras providências.
Art. 1º- Fica proibida, no território do Município de Barra Mansa, a aprovação de
loteamentos que:
I– Ultrapassem 300 (trezentas) unidades; ou
II – Excedam a densidade máxima de 60 (sessenta) unidades por hectare, prevalecendo
sempre o critério mais restritivo.
Art. 2º- Para fins desta Lei, considera-se:
I – Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979;
II – Unidade: cada lote individual passível de edificação residencial, comercial ou
mista;
III – Hectare: unidade territorial equivalente a 10.000 m², considerada para o cálculo de
densidade.
Art. 3º – São critérios Urbanísticos Adicionais Obrigatórios, os projetos de
loteamento que ultrapassem 200 (duzentas) unidades, ainda que dentro dos limites desta
Lei, deverão obrigatoriamente apresentar:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001);
II – Projeto de Mobilidade Local, incluindo simulação de tráfego e plano de
circulação;
III – Ampliação obrigatória da área institucional, que deverá ser de mínimo 15%
(quinze por cento) da área total do loteamento, excedendo o mínimo exigido pela Lei
6.766/1979 (10%);
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IV – Integração viária do sistema interno do loteamento ao Sistema Viário Municipal,
conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
V – Comprovação de disponibilidade de infraestrutura e capacidade técnica de
abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, iluminação
pública e manejo de água pluvial;
VI – Reserva qualificada de áreas verdes com mínimo de 10% da área total, além das
APPs e áreas de preservação previstas em legislação ambiental.
Art. 4º – Os Loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades deverão prever,
obrigatoriamente:
I – área destinada à implantação de unidade básica de saúde (UBS) ou equivalente;
II – área destinada à implantação de equipamento educacional (creche ou escola de
ensino fundamental);
III – área destinada à praça pública ou equipamento comunitário de uso coletivo.
IV – Projeto de estrutura para intensificação de segurança pública, haja vista o
adensamento populacional na área.
Art. 5º – Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser flexibilizados apenas para
empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS) em zonas
definidas como ZEIS pelo Plano Diretor Municipal, desde que:
I – Cumpram integralmente as normas urbanísticas e ambientais vigentes;
II – apresentem EIV;
III – assegurem infraestrutura urbana plena.
Art. 6º – É vedada a aprovação de loteamentos que descumpram qualquer dos critérios
desta Lei.
I – O descumprimento sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação
municipal, incluindo:
a) multa;
b) embargo da obra;
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c) cassação de alvará;
d) responsabilização administrativa e civil.
Art. 7º – Esta Lei complementa as normas de parcelamento do solo previstas na
Lei Federal 6.766/1979, e;
II – observa os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
III – harmoniza-se com o Plano Diretor de Barra Mansa e com a Lei Complementar
Municipal nº 49/2006, que institui o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo;
IV – não afasta demais exigências urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas
no ordenamento municipal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Barra Mansa, 02 de dezembro de 2025.
PAULO SANDRO SOARES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer limites responsáveis ao parcelamento do solo
no Município de Barra Mansa, garantindo crescimento urbano equilibrado, sustentável e
compatível com a capacidade de infraestrutura pública municipal.
A Base Legal Federal é amparada pela Lei Federal nº 6.766/1979, que regula o
parcelamento do solo urbano, permite que os municípios editem normas mais restritivas,
conforme necessidades locais.
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece que o planejamento urbano
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Assinado eletronicamente por
Vereador Paulo Sandro
Data 11/12/2025 15:02
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SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
deve garantir função social da propriedade, mobilidade, proteção ambiental e qualidade
urbana.
A Lei Complementar nº 49/2006 de Barra Mansa, que institui o Zoneamento e o Uso
e Ocupação do Solo, reforça que:
– o ordenamento urbano deve proteger a integridade ambiental;
– a ocupação deve ser compatível com infraestrutura instalada;
– é dever do Município evitar empreendimentos que causem impacto negativo à cidade.
Sendo assim, devemos levar em consideração a Motivação Urbanística, como expansão
de loteamentos de grande porte — acima de 300 unidades ou com alta densidade —
provoca impactos significativos: como sobrecarga no sistema viário, insuficiência de
água e esgoto, pressão sobre equipamentos públicos, aumento do risco de enchentes,
degradação ambiental e urbana.
Os critérios técnicos proposto no presente Projeto de Lei são mecanismos qualificam a
expansão urbana e protegem a qualidade de vida da população.
Assim sendo, o objetivo do projeto é garantir que o Município cresça de forma
planejada, segura e sustentável, evitando loteamentos superdimensionados
incompatíveis com a infraestrutura existente.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da propositura pelos nobres edis.
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