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materia nº 62/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera o inciso VI do art. 20, o artigo 62, o inciso XXXIII do art. 66 е cria o parágrafo único no art. 66 da Lei Orgânica Municipal.
native_id10793

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Matéria promulgada
2026-03-05 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-12-16 Matéria aprovada em 1º turno
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-16 Matéria lida no expediente
2025-12-15 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T10:34:54.991777-03:00 APROVADO POR 2/3 18 0 0
2025-12-16T11:39:49.765665-03:00 APROVADO POR 2/3 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 62 Em 15 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
 
 Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais integrantes desta Casa 
Legislativa, submetemos à apreciação dos nobres vereadores a proposta de Emenda à 
Lei Orgânica, que visa a adequação e atualização do texto legal, no que se refere à 
autorização para o afastamento do Prefeito Municipal do território do Município e/ou do 
território nacional, quando a ausência exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
A modificação do inciso VI do art. 20, do art. 62, bem como do inciso 
XXXIII do art. 66, aliada à criação do parágrafo único do art. 66, busca conferir maior 
clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica à Lei Orgânica, evitando 
interpretações divergentes ou lacunas quanto à necessidade de autorização do Poder 
Legislativo em situações de afastamento prolongado do Chefe do Poder Executivo.
A autorização prévia da Câmara Municipal para ausências superiores a 
30 (trinta) dias, revela-se medida indispensável para assegurar o regular funcionamento 
da Administração Pública, a continuidade dos atos administrativos e o respeito ao 
princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Tal exigência fortalece o controle 
institucional, preserva a transparência dos atos do Executivo e garante que o interesse 
público permaneça devidamente resguardado durante eventuais afastamentos 
prolongados do Prefeito.
Dessa forma, a proposta não apenas aprimora a técnica legislativa, como 
também reforça os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da 
responsabilidade na gestão pública, razão pela qual se entende plenamente justificada e 
necessária a aprovação das alterações ora apresentadas.
 Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exª, nos termos do art. 47, 
§ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
EMENDA Nº……. À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Ementa: Altera o inciso VI do 
art. 20, o artigo 62, o inciso 
XXXIII do art. 66 е cria o 
parágrafo único no art. 66 da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - O inciso VI do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - (...)
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e/ou do território 
nacional, quando a ausência exceder a 30 (trinta) dias.”
Art. 2º- O art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não 
poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município e/ou Território 
Nacional por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Em caso de ausência superior a 15 dias, deverá o 
Prefeito e o Vice-Prefeito comunicar via ofício a Casa Legislativa no prazo mínimo de 5 
dias.”
Art. 3º- O Inciso XXXIII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - (...)
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para 
ausentar-se do Município e/ou Território nacional por tempo superior a 30 (trinta) 
dias.”
Art. 4º O artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido 
do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
Parágrafo Único - No caso de ausência superior a 15 dias, o Vice￾Prefeito substituirá o Prefeito no exercício do cargo.”
Art. 5º. Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa entra 
em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO

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