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MENSAGEM Nº 62 Em 15 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais integrantes desta Casa
Legislativa, submetemos à apreciação dos nobres vereadores a proposta de Emenda à
Lei Orgânica, que visa a adequação e atualização do texto legal, no que se refere à
autorização para o afastamento do Prefeito Municipal do território do Município e/ou do
território nacional, quando a ausência exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
A modificação do inciso VI do art. 20, do art. 62, bem como do inciso
XXXIII do art. 66, aliada à criação do parágrafo único do art. 66, busca conferir maior
clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica à Lei Orgânica, evitando
interpretações divergentes ou lacunas quanto à necessidade de autorização do Poder
Legislativo em situações de afastamento prolongado do Chefe do Poder Executivo.
A autorização prévia da Câmara Municipal para ausências superiores a
30 (trinta) dias, revela-se medida indispensável para assegurar o regular funcionamento
da Administração Pública, a continuidade dos atos administrativos e o respeito ao
princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Tal exigência fortalece o controle
institucional, preserva a transparência dos atos do Executivo e garante que o interesse
público permaneça devidamente resguardado durante eventuais afastamentos
prolongados do Prefeito.
Dessa forma, a proposta não apenas aprimora a técnica legislativa, como
também reforça os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da
responsabilidade na gestão pública, razão pela qual se entende plenamente justificada e
necessária a aprovação das alterações ora apresentadas.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exª, nos termos do art. 47,
§ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
EMENDA Nº……. À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Ementa: Altera o inciso VI do
art. 20, o artigo 62, o inciso
XXXIII do art. 66 е cria o
parágrafo único no art. 66 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - O inciso VI do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - (...)
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e/ou do território
nacional, quando a ausência exceder a 30 (trinta) dias.”
Art. 2º- O art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não
poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município e/ou Território
Nacional por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Em caso de ausência superior a 15 dias, deverá o
Prefeito e o Vice-Prefeito comunicar via ofício a Casa Legislativa no prazo mínimo de 5
dias.”
Art. 3º- O Inciso XXXIII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - (...)
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para
ausentar-se do Município e/ou Território nacional por tempo superior a 30 (trinta)
dias.”
Art. 4º O artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido
do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
Parágrafo Único - No caso de ausência superior a 15 dias, o VicePrefeito substituirá o Prefeito no exercício do cargo.”
Art. 5º. Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa entra
em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
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