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48 Gabinete do Prefeito
OFÍCIO N.º 346 Em 10 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA - RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 185/2025, de 26 de novembro de 2025, de
V. Ex., vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da proposta que visa
alterar dois artigos do Código Administrativo Municipal de Posturas, no que se refere
aos cães abandonados em vias públicas da cidade, resolvemos vetar integralmente,
conforme razões do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 002/2025, de autoria do ilustre
Vereador JOSÉ KLEVIS DA SILVA, que “Altera o $1º e o 82º, do art. 102 da Lei
Municipal nº 1.415, de 1977, do Município de Barra Mansa, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei, que altera o $1º e o $2º, do art. 102 da Lei Municipal nº 1.415, de
1977, do Município de Barra Mansa, estabelece obrigações ao Poder Executivo quanto
aos cães abandonados em vias públicas da cidade.
2 - O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos
poderes, na forma do artigo 2º da Constituição Federal de 1988, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais,
entre si, são independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos
poderes veda ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já
referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas
matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por
dizerem respeito a questões de organização administrativa e, especialmente, que
estão sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
3 - No caso em análise, embora louvável o seu objeto, o Projeto de Lei contém vício de
iniciativa, uma vez que ambos os artigos impõem obrigações ao Poder Executivo,
acarretando aumento de despesa e modificação de atribuições administrativas, matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
4 - Assim, apesar da nobre motivação, a iniciativa para projetos dessa natureza é
privativa do Chefe do Executivo, enquanto responsável pela organização
administrativa e pelo planejamento dos serviços públicos. Ressalto, ainda, que é de
competência do Poder Executivo a iniciativa de leis que criam encargos para ele e
aumentos de despesas, o que não é observado pelo Projeto.
5 - Portanto, o Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa e violação ao art. 47, inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal.
6 - Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr. Vereador que apresentou o presente Projeto, entende-se pela sua
inconstitucionalidade, ante a inobservância aos mandamentos constitucionais e legais
pertinentes.
7 - Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 de dezembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIORU ILHO
Prefeito