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materia nº 64/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a criação do serviço público de Loteria Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id10798

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Matéria transformada em lei
2025-12-19 Matéria sancionada
2025-12-18 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-12-18 Matéria aprovada em discussão única
2025-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-18 Matéria lida no expediente
2025-12-16 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T11:16:47.250339-03:00 APROVADO POR 2/3 16 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro
ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
g Gabinete do Prefeito
eo
) *
;
X
%
Ed
MENSAGEM Nº 64 Em 16 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos o Projeto de Lei que institui como serviço público a
Loteria Municipal de Barra Mansa, tratando também da distribuição da arrecadação
lotérica e dá outras providências.
A iniciativa contribuirá para auxiliar a arrecadação municipal e
implementar recursos nas ações e serviços relacionados à infra-estrutura, à assistência
social e à segurança pública, como também na redução do déficit atuarial do Regime
Próprio da Previdência Social - RPPS do município.
Convém destacar que em relação à iniciativa, a matéria deste Projeto
já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu favoravelmente às
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, declarando
que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º, do Decreto lei 204/1967, que tratam
da exclusividade da União na exploração de loterias, não foram incorporados pela
Constituição de 1988. Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4898 também foi considerada procedente. De maneira mais específica sobre o tema, é
importante compreender que as ADPFs nº 492, 493 e a ADInº 4898, por meio do parecer
do Ministro Gilmar Mendes, solidificaram o entendimento do STF de que a competência
exclusiva da União para iegislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo
loterias, não impede que os estados ou municípios tenham competência material para
explorar essas atividades.
Aliás, na ADPF nº 493/2020, ficou ainda mais claro o término do
monopólio da União sobre a exploração de loterias, mencionando expressamente a
possibilidade material de atuação dos municípios. O Ministro Gilmar Mendes, em seu
voto, destacou essa questão:
"Tais normas estaduais, sejam leis ou decretos, apenas
ofenderiam a Constituição Federal caso instituíssem disciplina
ou modalidade de loteria não prevista pela própria União para si
mesma, haja vista que, nesta hipótese, a legislação estadual
afastar-se-ia de seu caráter materializador do serviço público
de que o Estado (ou município, ou Distrito Federal) é
titular, isto sim incompatível com o art. 22, inciso XX, da
Ccr/88."
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Assim, pode-se afirmar que ficou determinado que a competência
exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios não
impede que os Estados e municípios exerçam sua competência material na
exploração das atividades lotéricas.
Ante o exposto e considerando o mérito da proposição, das disposições
legais e jurisprudências apresentadas, contamos com a análise e colaboração dos nobres
vereadores para a tramitação e aprovação desta matéria.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex*, nos termos do art. 47, $
2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO FURLANI Assinado de forma digital por Luiz
ANTONIO FUALANIFILHO.0865 1548729
FILHO:08651548729 Dados: 2025 1216 12:3452-0500
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ps 4 Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº XX ,DE XX DE XX DE2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do
serviço público de Loteria Municipal
de Barra Mansa e dá outras
providências.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o serviço público de loteria no município de Barra
Mansa.
Parágrafo Único - Será permitida a exploração de qualquer das modalidades
lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo exploração do serviço público de
loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
$1º- A captação de recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos
desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
$2º- O poder executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art. 3º - A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos
lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao
pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação e ao custeio e manutenção da loteria municipal.
Art. 4º - Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os
valores a serem repassados a municipalidade, inclusive o percentual correspondente a
outorga variável.
$1º - A outorga variável será destinada:
I- A ações e serviços relacionados à infra estrutura.
H- A redução do déficit atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS
ge
“Ra *
y PA) à Estado do Rio de Janeiro
Y e ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
4º Gabinete do Prefeito
do Município de Barra Mansa.
HI- Aações e serviços relacionados à assistência social.
IV- | Aações e serviços relacionados à segurança pública.
V- A ações e serviços relacionados à saúde pública.
$ 2º - O percentual de aplicação dos recursos provenientes da outorga variável, para as
ações elencadas no parágrafo 1º deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 5º - Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos
ao Poder Executivo para aplicação nas ações elencadas no parágrafo 1º do art. 4º.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da loteria
municipal a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e
respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos
apostadores, observando o disposto nas normas de proteção e defesa do consumidor,
especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações
posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de
garantia que julgar convenientes a segurança contra adulteração ou contrafação dos
produtos lotéricos.
Art. 8º - Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do
Município de Barra Mansa.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei e o Órgão
ou Entidade Municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem
necessárias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2025.
LUIZ ANTONIO FURLANI Aronio usa Se! Por
E FILHO 8651548729
FILHO:08651548729 Dados: 2025.12.16 12:35:17 -0300'
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO

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