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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou outro organismo financeiro internacional, oferecer garantias e dá outras providências.
native_id10866

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Matéria transformada em lei
2026-01-21 Matéria sancionada
2026-01-16 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2026-01-16 Matéria aprovada em discussão única
2026-01-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T14:37:16.746403-03:00 APROVADO POR 2/3 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 01 Em 07 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a esta Augusta Casa o Projeto de Lei que
dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo contratar operação de crédito junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID ou outro organismo financeiro
internacional, bem como a oferecer garantias e outras providências.
A presente proposição tem por finalidade promover a captação de recursos
financeiros, visando a execução de construções de obras de infraestrutura urbana para o
desenvolvimento local.
É de suma importância que seja priorizado o aumento da integração e
capacidade de transporte entre as duas margens do Rio Paraíba do Sul e destas com o
principal eixo rodoviário da região sudeste do Brasil, que é a Rodovia Presidente Dutra -
BR 116.
O empreendimento atenderá a construção de uma ponte e do sistema viário
que tem como finalidade principal asseguração plena integração viária entre a estrada
Glicério e a Rodovia Presidente Dutra, criando um corredor de mobilidade que atenda
tanto as demandas locais, quanto regionais. Trata-se de uma intervenção estratégica para
melhoria da infraestrutura de transporte contemplando diferentes aspectos de mobilidade,
logística e segurança.
Entre os principais objetivos destaca-se:
- Melhoria do fluxo logístico e de transporte;
- Redução do tempo de deslocamento da população;
- Adequação às normas técnicas de geometria viária;
- Segurança viária e infraestrutura complementar.
Ressalta-se que a contratação da operação de crédito observará
rigorosamente os limites e condições estabelecidos pela legislação vigente e as exigências
dos órgãos de controle, garantindo total transparência, equilíbrio fiscal e responsabilidade
na gestão dos recursos públicos.
Ante o exposto e considerando o mérito da proposição, contamos com a
análise e colaboração dos nobres vereadores para a tramitação e aprovação do projeto em
tela.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exº, nos termos do art. 47,
2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
g 8 p
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO RURRANI FILHO
PREFRAT
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento
— BID ou outro organismo financeiro
internacional, oferecer garantias e dá outras
providências.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ou outro organismo
financeiro internacional de natureza equivalente até o limite de US$ 18.000.000,00
(dezoito milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação
de operações de crédito com entes públicos, em especial a Resolução 43/2001 do Senado
Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º - Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste
artigo serão destinados ao financiamento de construções de obras de infraestrutura
urbana.
Art. 2º - Para garantia do valor principal e encargos da operação de crédito
autorizada no caput do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular como contragarantia ao Tesouro Nacional, as receitas provenientes dos impostos
a que se referem os artigos 156 e 158, bem como as receitas previstas no artigo 159,
incisos 1 e II, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
$ 1º - A contragarantia prevista no caput somente poderá ser executada na
hipótese de inadimplemento, no vencimento. das obrigações assumidas pelo Município.
Art. 3º — Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer, como
contragarantia complementar, as receitas próprias do Município, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 1º — A contragarantia complementar de que trata este artigo somente
poderá ser utilizada na hipótese de insuficiência das garantias previstas no artigo anterior.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, inclusive no Plano Plurianual — PPA, dotações suficientes à cobertura da
contrapartida necessária à execução do programa, bem como das responsabilidades
financeiras decorrentes da execução desta Lei.
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Art. 5º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais.
quando necessários, nos limites da operação de crédito autorizada por esta Lei, podendo
promover alterações parciais ou totais nas dotações orçamentárias vinculadas ao objeto
do financiamento.
Art. 6º — Os recursos provenientes da operação de crédito serão
consignados no orçamento do Município como receita de capital, na forma da legislação
vigente.
Art. 7º — À partir da execução do programa de que trata esta Lei, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório circunstanciado
contendo:
I- A aplicação dos recursos:
IH — O estágio de execução do programa;
HI — A situação financeira da operação de crédito.
Art. 8º — O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação
desta Lei.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2026.

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