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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicada pelo Município de Barra Mansa, em doação de sangue e medula óssea.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2026-02-23 Aguardando pesquisa
2026-02-23 Formatação e Revisão
2026-02-10 Matéria lida no expediente
2026-01-15 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026
Ementa: Dispõe sobre a possibilidade de conversão do 
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
aplicadas pelo Município de Barra Mansa, em doação 
de sangue e medula óssea. 
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Barra 
Mansa, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea. 
Parágrafo único – O caput desse artigo não será aplicado às multas 
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. 
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao 
condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional 
da multa. 
Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Barra 
Mansa regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de 
medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada 
condutor. 
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue 
ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da 
penalidade, conforme previsto nesta Lei. 
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela 
autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo 
o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. 
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do 
Município de Barra Mansa, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo 
Governo Federal. 
Parágrafo único – O pagamento de multas de trânsito de 
competência estadual ou federal não será possível de conversão conforme disposto nesta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do 
Município de Barra Mansa, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de 
natureza leve, de competência municipal, em doação de sangue ou de medula óssea, como 
instrumento de promoção da solidariedade, da saúde pública e da responsabilidade social. 
É notório que os serviços de hemoterapia enfrentam, de forma 
recorrente, períodos de insuficiência de estoques, o que compromete cirurgias, atendimentos de 
urgência, tratamento oncológicos e procedimentos que dependem de transfusões regulares. A 
experiência de câmaras municipais demonstra que a associação entre políticas de trânsito e 
incentivo à doação pode funcionar como mecanismo criativo de mobilização social, aproximando 
o poder público do cidadão e reforçando valores como empatia e responsabilidade coletiva. 
Do ponto de vista normativo, o Código de Trânsito Brasileiro já 
prevê a possibilidade de conversão de multas leves em advertência por escrito, quando a 
autoridade de trânsito entender essa providência como mais educativa, desde que o infrator não 
seja reincidente. A medida aqui proposta se insere exatamente nesse espaço, substituindo, em 
hipóteses específicas e facultativas, o pagamento em pecúnia por uma forma de reparação social 
indireta, sem afastar as demais formas de cumprimento previstas na legislação federal. 
Este Projeto, entretanto, procura dialogar com essas objeções e 
superá-las, mediante algumas opções de desenho normativo:
Delimita-se, expressamente, o alcance da lei apenas às multas de 
trânsito de competência municipal, preservando as sanções impostas por órgãos estaduais e 
federais e, afirma-se, de forma inequívoca, que a conversão tem caráter facultativo, não suprime 
o regime federal, não altera a natureza da infração nem o poder sancionatório do ente federado, 
funcionando como forma de cumprimento alternativo de penalidades menores. Além disso, veda￾se qualquer forma de comercialização, remuneração ou vantagem econômica direta relacionada 
à doação, mantendo a doação de sangue e de medula óssea como ato estritamente voluntário e 
altruístico, em consonância com o art. 199, §4º, da Constituição e com a Lei nº 10.205/2001. 
Ademais, a Constituição Federal confere aos municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar serviços 
públicos de interesse local, o que abrange a gestão do trânsito em vias municipais, inclusive a 
aplicação de multas e a condução de políticas educativas de trânsito. A jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal, ao prestigiar a autonomia municipal e a taxatividade das hipóteses de 
iniciativa reservada, tem reconhecido a possibilidade de leis municipais que, mesmo gerando 
despesas, criam políticas públicas no âmbito local, desde que não contrariem texto constitucional 
expresso nem invadam domínio normativo federal rígido. 
BARRA MANSA, 15 DE JANEIRO DE 2026
DANIEL MACIEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Daniel Maciel
Data 15/01/2026 18:41
#6595bc6df25a11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

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