br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a proibição da veiculação de imagens sacras, símbolos sagrados e representações desrespeitosas à fé cristã, católica ou evangélica em desfiles de escolas de samba e em eventos carnavalescos no município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id10880

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2026-02-23 Aguardando pesquisa
2026-02-23 Formatação e Revisão
2026-02-10 Matéria lida no expediente
2026-01-27 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2026
Ementa: Dispõe sobre a proibição da veiculação de imagens 
sacras, símbolos sagrados e representações 
desrespeitosas à fé cristã, católica ou evangélica, em 
desfiles de escolas de samba e em eventos 
carnavalescos no Município de Barra Mansa e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Esta Lei estabelece a proibição da veiculação de imagens 
sacras, martírios, símbolos sagrados ou qualquer representação que transgrida os preceitos da fé 
cristã, católica ou evangélica em desfiles de escolas de samba e em quaisquer eventos 
carnavalescos realizados no Município de Barra Mansa. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – imagens sacras: qualquer representação visual que retrate 
santos, figuras religiosas ou elementos associados à fé cristã; 
II – símbolos sagrados: quaisquer ícones ou sinais que possuam 
significado religioso ou espiritual reconhecido pela tradição cristã; 
III – representações desrespeitosas: qualquer forma de expressão 
artística que ofenda ou ridicularize as crenças, rituais ou valores das tradições cristãs, católicas 
ou evangélicas; 
IV – imagens satânicas: qualquer representação visual associada ao 
satanismo ou que faça alusão a elementos considerados ofensivos à fé cristã. 
Art. 3º - Fica vedada a utilização de imagens sacras, símbolos 
sagrados, representações desrespeitosas e imagens satânicas nos seguintes contextos: 
I – desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos;
II – shows, festas e eventos carnavalescos; 
III – qualquer meio de comunicação relacionado a eventos 
mencionados no inciso anterior. 
Art. 4º - A violação das disposições desta Lei acarretará as 
seguintes penalidades: 
I – advertência formal: aplicada na primeira infração; 
II – multa: no valor de 03 (três) salários mínimos em caso de 
reincidência; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: b2ee7b382f68b17bd320053baae5e67bde25c765f38e6c080ac529eca1aefd24
Link de validação: https://valida.ae/df0af26d7cf11b3d6a2bec9a2bb62885333f833b1a4c63c1f?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
III – suspensão das atividades: das escolas de samba ou 
organizações responsáveis pelo evento por um período de até 36 (trinta e seis) meses em caso de 
infrações repetidas. 
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos 
seguintes órgãos:
I – Poder Executivo Municipal; 
II – Fundação Cultura; e 
III - secretarias responsáveis por eventos públicos. 
§1º - Os órgãos competentes deverão criar canais para denúncias 
anônimas sobre infrações à presente Lei. 
§2º - As denúncias serão investigadas com a máxima urgência e 
rigor. 
Art. 6º - Fica garantido o direito à defesa aos responsáveis por 
eventuais infrações previstas nesta Lei, assegurando-lhes o devido processo legal. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
BARRA MANSA, 26 DE JANEIRO DE 2026
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: b2ee7b382f68b17bd320053baae5e67bde25c765f38e6c080ac529eca1aefd24
Link de validação: https://valida.ae/df0af26d7cf11b3d6a2bec9a2bb62885333f833b1a4c63c1f?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 28/01/2026 14:09
#062bfed9fc6411f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de 
Lei visa estabelecer diretrizes claras para coibir práticas que desrespeitam a fé cristã em eventos 
públicos, promovendo assim um ambiente onde todos possam celebrar suas culturas sem ofender 
as crenças alheias. A proposta busca não apenas proteger as tradições religiosas, mas também 
fomentar o diálogo e o respeito entre diferentes manifestações culturais. 
A crescente presença de elementos profanos e desrespeitosos, em 
shows, festas e eventos carnavalescos, tem gerado uma profunda preocupação entre os fiéis e a 
sociedade em geral. Tais atos não apenas desmerecem a importância das tradições religiosas, mas 
também promovem um ambiente de hostilidade e intolerância que fere o coração dos fiéis. O 
respeito à fé cristã é fundamental para garantir um convívio harmônico entre as diversas crenças 
presentes em nosso país. 
Este Projeto de Lei estabelece a necessidade urgente de proteger as 
tradições da Igreja Católica e das comunidades evangélicas contra esse tipo de agressão. A 
proposta visa coibir práticas que não apenas ofendem os valores cristãos, mas que também 
promovem uma cultura de desrespeito e intolerância. 
Neste contexto, é essencial reafirmar o compromisso com os 
valores da dignidade humana, do respeito mútuo e da liberdade religiosa. Não podemos permitir 
que o profano se sobreponha ao sagrado; é necessário estabelecer limites claros para garantir que 
todos possam celebrar sua cultura sem sacrificar suas crenças. É fundamental que todos os 
cidadãos compreendam a importância de honrar as crenças alheias, construindo assim uma 
sociedade mais justa e harmoniosa. 
Por fim, esse Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder 
Legislativo Municipal com a dignidade humana, a paz e a pluralidade, pilares fundamentais para 
a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores 
para a aprovação desta matéria. 
BARRA MANSA, 26 DE JANEIRO DE 2026
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: b2ee7b382f68b17bd320053baae5e67bde25c765f38e6c080ac529eca1aefd24
Link de validação: https://valida.ae/df0af26d7cf11b3d6a2bec9a2bb62885333f833b1a4c63c1f?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 28/01/2026 14:09
#062bfed9fc6411f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

open original →