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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2026
Ementa: Dispõe sobre a proibição da veiculação de imagens
sacras, símbolos sagrados e representações
desrespeitosas à fé cristã, católica ou evangélica, em
desfiles de escolas de samba e em eventos
carnavalescos no Município de Barra Mansa e dá
outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece a proibição da veiculação de imagens
sacras, martírios, símbolos sagrados ou qualquer representação que transgrida os preceitos da fé
cristã, católica ou evangélica em desfiles de escolas de samba e em quaisquer eventos
carnavalescos realizados no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – imagens sacras: qualquer representação visual que retrate
santos, figuras religiosas ou elementos associados à fé cristã;
II – símbolos sagrados: quaisquer ícones ou sinais que possuam
significado religioso ou espiritual reconhecido pela tradição cristã;
III – representações desrespeitosas: qualquer forma de expressão
artística que ofenda ou ridicularize as crenças, rituais ou valores das tradições cristãs, católicas
ou evangélicas;
IV – imagens satânicas: qualquer representação visual associada ao
satanismo ou que faça alusão a elementos considerados ofensivos à fé cristã.
Art. 3º - Fica vedada a utilização de imagens sacras, símbolos
sagrados, representações desrespeitosas e imagens satânicas nos seguintes contextos:
I – desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos;
II – shows, festas e eventos carnavalescos;
III – qualquer meio de comunicação relacionado a eventos
mencionados no inciso anterior.
Art. 4º - A violação das disposições desta Lei acarretará as
seguintes penalidades:
I – advertência formal: aplicada na primeira infração;
II – multa: no valor de 03 (três) salários mínimos em caso de
reincidência;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III – suspensão das atividades: das escolas de samba ou
organizações responsáveis pelo evento por um período de até 36 (trinta e seis) meses em caso de
infrações repetidas.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos
seguintes órgãos:
I – Poder Executivo Municipal;
II – Fundação Cultura; e
III - secretarias responsáveis por eventos públicos.
§1º - Os órgãos competentes deverão criar canais para denúncias
anônimas sobre infrações à presente Lei.
§2º - As denúncias serão investigadas com a máxima urgência e
rigor.
Art. 6º - Fica garantido o direito à defesa aos responsáveis por
eventuais infrações previstas nesta Lei, assegurando-lhes o devido processo legal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
BARRA MANSA, 26 DE JANEIRO DE 2026
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 28/01/2026 14:09
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de
Lei visa estabelecer diretrizes claras para coibir práticas que desrespeitam a fé cristã em eventos
públicos, promovendo assim um ambiente onde todos possam celebrar suas culturas sem ofender
as crenças alheias. A proposta busca não apenas proteger as tradições religiosas, mas também
fomentar o diálogo e o respeito entre diferentes manifestações culturais.
A crescente presença de elementos profanos e desrespeitosos, em
shows, festas e eventos carnavalescos, tem gerado uma profunda preocupação entre os fiéis e a
sociedade em geral. Tais atos não apenas desmerecem a importância das tradições religiosas, mas
também promovem um ambiente de hostilidade e intolerância que fere o coração dos fiéis. O
respeito à fé cristã é fundamental para garantir um convívio harmônico entre as diversas crenças
presentes em nosso país.
Este Projeto de Lei estabelece a necessidade urgente de proteger as
tradições da Igreja Católica e das comunidades evangélicas contra esse tipo de agressão. A
proposta visa coibir práticas que não apenas ofendem os valores cristãos, mas que também
promovem uma cultura de desrespeito e intolerância.
Neste contexto, é essencial reafirmar o compromisso com os
valores da dignidade humana, do respeito mútuo e da liberdade religiosa. Não podemos permitir
que o profano se sobreponha ao sagrado; é necessário estabelecer limites claros para garantir que
todos possam celebrar sua cultura sem sacrificar suas crenças. É fundamental que todos os
cidadãos compreendam a importância de honrar as crenças alheias, construindo assim uma
sociedade mais justa e harmoniosa.
Por fim, esse Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder
Legislativo Municipal com a dignidade humana, a paz e a pluralidade, pilares fundamentais para
a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação desta matéria.
BARRA MANSA, 26 DE JANEIRO DE 2026
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Eduardo Pimentel
Data 28/01/2026 14:09
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