gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
dispositivos de proteção e segurança nos sistemas de
sucção de piscinas e/ou motores de acionamento, para
horifins de proteção e segurança aos usuários, como
medida preventiva da ocorrência de acidentes por
sucção no Município de Barra Mansa e dá outras
providências.
Art. 1º - Esta Lei torna obrigatória a instalação de dispositivos de
proteção e segurança em sugadores de piscinas e/ou sistemas de desligamento imediato e
automatizado dos motores de acionamento de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos
similares, localizadas no âmbito do Município de Barra Mansa, para fins de proteção e segurança
aos usuários e, sobretudo, como medida de prevenção da ocorrência de acidentes por sucção.
§1º – A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos
mencionados no caput deste artigo compreende as piscinas públicas e privadas de uso coletivo,
recreativo ou esportivo, localizadas em:
I – clubes esportivos e recreativos;
II – academias;
III – áreas destinadas ao lazer, esporte e recreação;
IV – condomínios horizontais e verticais;
V – associações de moradores;
VI – hotéis e pousadas;
VII – demais estabelecimentos congêneres.
§2º - A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se:
I – às novas piscinas construídas a partir da data de vigência desta
Lei;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: a70234fd3f7c2d53030b4c2ba5e764d885ede1b0aed350ae41328a65f6c09566
Link de validação: https://valida.ae/dc58ecdfb8a50ba75320862f25c4165668708df0a3c947255?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
II – às piscinas já existentes que deverão se adequar no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se dispositivos de proteção
e segurança aqueles que interrompem ou aliviam automaticamente o processo de sucção em caso
de bloqueio ou obstrução, tais como:
I – tampas de ralos antiaprisionamento ou antissucção;
II – sistemas de liberação automática de vácuo;
III – interruptores automáticos de sucção;
IV – mecanismos, estruturais ou funcionais, que impeçam o risco
de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas
de sucção;
V – sistemas de alívio de pressão como dispositivo que permita a
liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção,
impedindo ou minimizando riscos de acidentes com lesões graves;
VI – sistemas de desligamento imediato e automatizado,
compreendidos como tecnologias que interrompem o funcionamento do motor de sucção ao
detectar bloqueios;
VII – dispositivos equivalentes reconhecidos por normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou órgãos competentes.
Art. 3º - As piscinas residenciais de uso individual ou familiar
deverão, preferencialmente, adotar as medidas previstas nesta Lei, recomendando-se a instalação
dos dispositivos de proteção e segurança aos usuários por profissional habilitado.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa
física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: a70234fd3f7c2d53030b4c2ba5e764d885ede1b0aed350ae41328a65f6c09566
Link de validação: https://valida.ae/dc58ecdfb8a50ba75320862f25c4165668708df0a3c947255?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
II – multa no valor equivalente a 300 (trezentas) UFM’s (Unidade
Fiscal Municipal), em caso de não regularização no prazo estabelecido na notificação, cujo valor
será dobrado a cada reincidência;
III – interdição temporária do equipamento ou área de lazer, até
que sejam comprovadas as adequações necessárias, após o descumprimento da terceira
notificação, sem prejuízo das penalidades de multas impostas e devidamente cabíveis.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade da(s) secretarias(s) e/ou órgãos(s) municipais competentes, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação da
presente Lei no que for necessário e pertinente para melhor eficácia de sua aplicabilidade,
estabelecendo as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos
dispositivos de proteção e segurança em piscinas obrigatoriamente exigíveis.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
BARRA MANSA, 05 DE FEVEREIRO DE 2026
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: a70234fd3f7c2d53030b4c2ba5e764d885ede1b0aed350ae41328a65f6c09566
Link de validação: https://valida.ae/dc58ecdfb8a50ba75320862f25c4165668708df0a3c947255?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 05/02/2026 19:39
#1f363c2702d711f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei tem como objetivo
promover segurança e proteção à vida e garantir melhores condições de segurança nas piscinas
do Município de Barra Mansa, prevenindo acidentes causados por sucção em sistemas de
bombeamento – situação que, infelizmente, já resultou em tragédias evitáveis.
Lembramos que, lamentavelmente, em dezembro de 2024, o Brasil foi comovido com a
morte da menina “Manuela Cotrin Carósio”, de nove anos, que teve o cabelo preso pelo ralo de
sucção de uma piscina recreativa e de uso coletivo, num resort de luxo, na cidade de
Campinas/SP. O caso, amplamente divulgado, chocou o país e reacendeu o debate sobre a
necessidade de medidas preventivas obrigatórias em ambientes recreativos e/ou de uso coletivo.
A adoção de dispositivos de proteção e segurança – como tampas de antisucção, sistemas
de liberação de vácuo e interruptores automáticos – é reconhecida por órgãos técnicos e já se
tornou obrigatória em diversos municípios do país, onde leis semelhantes já estão em vigor e/ou
em fase de propositura e tramitação junto às respectivas casas legislativas.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto social, que
pode salvar vidas e evitar novos episódios de dor e comoção.
Ressalta-se, assim, que o presente Projeto de Lei tem como finalidade principal proteger a
vida e a integridade física dos usuários de piscinas, por meio da obrigatoriedade de instalação de
dispositivos de segurança e proteção nos sistemas de sucção de piscinas, cascatas e equipamentos
similares, existentes no âmbito do Município de Barra Mansa.
A iniciativa nasce da necessidade de se prevenir acidentes por sucção que, infelizmente,
têm ocorrido em diversas partes do país, muitas vezes resultando em lesões graves e até mesmo
fatais, especialmente envolvendo crianças. Tais acidentes, geralmente provocados pela força de
sucção dos ralos e dispositivos de drenagem, podem aprisionar partes do corpo ou cabelos das
vítimas, levando à asfixia, afogamento ou traumas severos.
Casos dessa natureza têm recebido ampla repercussão e motivado legislações específicas
em outras cidades e estados brasileiros. A presente proposta presta também uma homenagem
simbólica às vítimas desse tipo de tragédia, representando um apelo à conscientização coletiva e
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: a70234fd3f7c2d53030b4c2ba5e764d885ede1b0aed350ae41328a65f6c09566
Link de validação: https://valida.ae/dc58ecdfb8a50ba75320862f25c4165668708df0a3c947255?sv
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
à responsabilidade social no uso e manutenção de piscinas, tanto públicas quanto privadas de uso
coletivo.
Do ponto de vista técnico e normativo, a proposição está em consonância com as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente aquelas que tratam de
instalação e segurança de sistemas hidráulicos em piscinas. A adoção de dispositivos, como ralos
antiaprisionamento, sistemas de alívio de pressão, desligamento automático e liberação de vácuo,
já é reconhecida como medida eficaz para evitar o aprisionamento por sucção e reduzir
drasticamente o risco de acidentes.
No aspecto jurídico, a proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do direito à vida e à segurança (art. 5º), bem como no
dever do Poder público de proteger a saúde e a integridade física da população (art. 196). Além
disso, atende ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), que
impõe prioridade absoluta à proteção da infância e da juventude.
A obrigatoriedade proposta não representa ônus desproporcional aos estabelecimentos e
empreendimentos que mantenham piscinas recreativas e/ou coletivas, uma vez que os
equipamentos de segurança possuem baixo custo e alta durabilidade, especialmente se
comparados ao valor inestimável da preservação de uma vida humana. Ademais, o projeto
estabelece prazo razoável para adequação e prevê fiscalização gradual e educativa, garantindo
segurança jurídica e viabilidade de implementação.
Portanto, trata-se de medida preventiva, educativa e humanitária, que visa à salvaguarda
de vidas e à promoção de ambientes de lazer mais seguros em nosso município.
Diante do exposto e considerando o relevante interesse público e social da presente
proposta, solicita-se o apoio e a aprovação dos Nobres Pares desta Casa Legislativa, para que o
Município de Barra Mansa dê mais um passo importante em direção à proteção da vida, da
infância e da segurança de seus cidadãos.
BARRA MANSA, 05 DE FEVEREIRO DE 2026
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: a70234fd3f7c2d53030b4c2ba5e764d885ede1b0aed350ae41328a65f6c09566
Link de validação: https://valida.ae/dc58ecdfb8a50ba75320862f25c4165668708df0a3c947255?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 05/02/2026 19:39
#1f363c2702d711f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO