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materia nº 4/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Mensagem nº 04/2026).
native_id10920

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Matéria transformada em lei
2026-03-05 Matéria sancionada
2026-03-05 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2026-03-05 Matéria aprovada em discussão única
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-24 Parecer favorável da comissão
2026-02-23 Aguardando parecer
2026-02-23 Matéria lida no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T10:30:06.933070-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 18 0 0

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 04 Em 13 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
autoriza o parcelamento dos débitos previdenciários patronais referentes às competências de
setembro de 2025 a dezembro de 2025 e 13º salário de 2025, devidos ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município.
A medida tem como objetivo regularizar a situação previdenciária do
Município junto ao RPPS, garantindo segurança jurídica, manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial e preservação da regularidade perante os órgãos de controle,
especialmente no que se refere à emissão e manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP.
O parcelamento proposto observa os parâmetros estabelecidos na legislação
federal vigente, especialmente a Portaria MTP nº 1.467/2022, assegurando atualização
monetária, incidência de juros e garantia mediante vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, o que confere segurança ao cumprimento do acordo.
Destacamos que a proposta não contempla contribuições descontadas dos
servidores, restringindo-se exclusivamente às obrigações patronais, em conformidade com a
legislação aplicável.
Diante da relevância da matéria para a estabilidade previdenciária do
Município, solicitamos a V.Ex”, nos termos do art. 47, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o
regime de urgência para a sua apreciação.
enciosamente,
seg
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Es
+
Estado do Rio de Janeiro
ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
vo? Gabinete do Prefeito
)
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE 2026
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento
de débitos do Município de Barra Mansa
com seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos residuais das
contribuições previdenciárias — patronal — que não foram repassadas pelo Município ao
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das competências do período de
setembro/2025 a dezembro/2025, e do décimo terceiro/2025. em 60 (sessenta) prestações
mensais, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
8 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
8 2º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FYRLANI FILHO

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