Gabinete do Prefeito
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Fe Estado do Rio de Janeiro
RE 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
5º
MENSAGEM Nº 05 Em 05 de março de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que institui, em caráter exclusivamente social, o projeto "Caçamba Social",
com o objetivo de promover a gestão adequada dos resíduos sólidos no Município de Barra
Mansa.
O descarte irregular de entulho e lixo em vias públicas, terrenos baldios e
áreas verdes tem sido um dos principais desafios enfrentados pelo município no que tange à
limpeza urbana, saúde pública e preservação ambiental. Além de comprometer a estética
urbana e o bem-estar da população, o acúmulo de resíduos em locais inapropriados contribui
para a proliferação de vetores de doenças, degradação ambiental e aumento de custos com a
limpeza pública.
Neste sentido, o projeto "Caçamba Social" visa atender, de forma organizada
e acessível, às necessidades da população, especialmente das comunidades em situação de
vulnerabilidade, proporcionando uma alternativa adequada e ambientalmente correta para o
descarte de resíduos.
A operacionaiização do projeto ficará a cargo da Coordenadoria de Resíduos
Sólidos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE/BM, cujas regras
serão definidas por Resolução do Conselho do SAAE/BM, estabelecendo os critérios
técnicos e operacionais para a solicitação, uso e distribuição das caçambas.
A iniciativa também prevê, de forma responsável, a divisão dos custos, sendo
parte financiada pelo poder público e parte pelo usuário beneficiário, respeitando as
possibilidades orçamentárias e os princípios da equidade e da sustentabilidade.
Diante da relevância social, ambiental e sanitária da matéria, solicitamos o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que
contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população barra-
mansense e para a promoção de uma cidade mais limpa e sustentável.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex?, nos termos do art. 47, $ 2º,
da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº XX S,DE XX DE XX DE2026
Ementa: Institui, em caráter
exclusivamente social, o projeto
denominado "Caçamba Social" no
âmbito do Município de Barra Mansa.
Art. 1º - Fica instituído, em caráter exclusivamente social, o projeto
denominado "Caçamba Socisl" no âmbito do Município de Barra Mansa.
Art. 2º - As caçambas denominadas "Caçamba Social" serão disponibilizadas
temporariamente nos locais solicitados pelos munícipes, cujos pedidos serão avaliados
conforme critérios estabelecidos em Resolução própria. A alocação será realizada pela
Coordenadoria de Resíduos Sólidos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra
Mansa - SAAE/BM, de acordo com a demanda da população, com o objetivo de reduzir o
descarte irregular de lixo e entulho no município.
Parágrafo Único - O descarte dos resíduos recolhidos por meio das
caçambas deverá obedecer à normativa dos órgãos de controle ambiental, sendo o
descumprimento passível de penalidades, inclusive multa, conforme a legislação ambiental
vigente.
Art. 3º - Compete à Coordenadoria de Resíduos Sólidos do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE/BM a orientação, fiscalização e
gerenciamento das caçambas comunitárias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão:
$ 1º - Por conta de verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se
necessário.
$ 2º - Parcialmente por conta dos usuários beneficiários, em percentual a ser regulamentado
por Resolução do Conselho do SAAE/BM.
Art. 5º - As normas para solicitação e concessão do benefício serão
regulamentadas por Resolução do Conselho do SAAE/BM.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE B (MANSA, XX DE XX DE 2026.
LUIZ ANTÔN URLANI FILHO
PRE