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CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2026
Ementa: Dispõe sobre a autorização para a realização
e regulamentação das feiras livres no Município de
Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, organizar e
regulamentar as feiras livres no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - O cadastramento e a definição das taxas a serem pagas
pelos feirantes serão realizados pela Prefeitura Municipal, devendo os valores serem compatíveis
com a realidade econômica local.
Art. 3º - As áreas destinadas às feiras livres deverão ser
devidamente demarcadas e sinalizadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Veículos estacionados nas vagas reservadas aos feirantes,
durante os horários e dias de funcionamento das feiras, estarão sujeitos à remoção e penalidades
cabíveis, a serem aplicadas pela Guarda Municipal de Barra Mansa.
Art. 5º - Terão preferência e prioridade para o cadastramento os
moradores do Município de Barra Mansa.
Art. 6º - Fica autorizada a criação de um Manual de Boas Práticas
para os Feirantes, elaborado pela Prefeitura Municipal, com o objetivo de garantir qualidade,
higiene e atendimento adequado à população.
Art. 7º - A fiscalização, organização e controle das feiras livres
ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública, por intermédio do
Setor de Fiscalização de Posturas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 8º - A Prefeitura deverá divulgar, por meio dos painéis de
comunicação oficiais, os locais e horários de funcionamento das feiras livres.
Art. 9º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e
privadas, como o Sistema S, EMATER, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar (MDA/SAF) e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
(SEAPPA/RJ), para capacitação e fortalecimento dos feirantes.
Art. 10 – Somente poderão participar das feiras livres os feirantes
que estiverem em dia com suas taxas, licenças e demais obrigações legais.
Art. 11 – O feirante que deixar de participar das atividades da feira
por período superior a 4 (quatro) meses consecutivos, sem justificativa formal apresentada à
Secretaria de Ordem Pública, terá seu cadastro cancelado, devendo realizar novo cadastramento
para retorno.
Art. 12 – Todos os feirantes e funcionários deverão ser
devidamente cadastrados e identificados pela Prefeitura.
Art. 13 – O horário de funcionamento das feiras livres será das 8h
às 14h, sendo permitido o início da montagem das barracas a partir das três horas da madrugada.
Art. 14 – As feiras livres ocorrerão nos seguintes locais e dias:
I – quarta-feira: bairro Centro (Jardim da Preguiça);
II – quinta-feira: bairro Boa Sorte;
III – sexta-feira: bairro Saudade;
IV – sábado: bairro Ano Bom;
V – domingo: bairro Vila Nova.
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Art. 15 – Os bens, mercadorias e materiais apreendidos no
exercício da fiscalização das feiras livres ou do comércio ambulante serão recolhidos pela
Fiscalização de Posturas e poderão ser restituídos aos proprietários mediante o pagamento das
multas, taxas e demais encargos administrativos cabíveis.
§1º - Os produtos alimentícios perecíveis deverão ser recolhidos
imediatamente e, a critério da Fiscalização de Posturas, poderão ser doados a instituições sociais
quando estiverem em condições de consumo ou descartados em local apropriado quando
considerados inservíveis.
§2º - Os demais bens e mercadorias apreendidos permanecerão
armazenados em local designado pela Fiscalização de Posturas, podendo ser restituídos ao
proprietário após o cumprimento integral das exigências constantes no respectivo Termo de
Apreensão.
Art. 16 – Esta Lei é de natureza autorizativa, respeitando a
competência do Poder Executivo para regulamentação e execução das políticas públicas
municipais pertinentes.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BARRA MANSA, 11 DE MARÇO DE 2026
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 11/03/2026 18:08
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras, o
presente Projeto de Lei autorizativo tem como objetivo regulamentar, organizar e garantir maior
segurança jurídica e administrativa tanto para os feirantes quanto para a Prefeitura Municipal de
Barra Mansa. A proposta visa estabelecer normas claras para o funcionamento das feiras livres,
disciplinando o cadastramento, os horários, a sinalização, a ocupação dos espaços públicos e a
cobrança de taxas, promovendo assim uma gestão mais eficiente e moderna.
O projeto foi elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, mais
especificamente com o Setor de Fiscalização de Postura, de modo a assegurar uma legislação
robusta, técnica e atualizada, condizente com a realidade do município. Essa construção conjunta
reflete o diálogo entre o Poder Legislativo e o Executivo, tendo como meta principal o
fortalecimento da economia local e o ordenamento das atividades comerciais nas feiras.
É importante destacar que o projeto possui caráter autorizativo, portanto, não invade a
competência privativa do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 2º
e artigo 30, incisos I e II, que asseguram ao município o poder de legislar sobre assuntos de
interesse local e de suplementar normas federais e estaduais. Dessa forma, o projeto não impõe
obrigações diretas ao Executivo, mas autoriza e orienta a regulamentação e implementação das
ações necessárias à boa gestão das feiras livres.
Diversas cidades já adotaram legislações semelhantes, servindo como referência para este
projeto. Entre elas, Rio de Janeiro (Lei nº 3.149/2000), São Paulo (Lei nº 15.947/2013) e Juiz de
Fora (Lei nº 13.309/2016), que regulamentam suas feiras livres de forma moderna e organizada,
garantindo melhor fiscalização, arrecadação e segurança para todos os envolvidos.
Além da importância social e cultural das feiras, o projeto também tem impacto econômico
significativo, uma vez que prevê o pagamento de taxas de utilização e cadastramento, o que
contribui para aumentar a arrecadação municipal e fortalecer economicamente a cidade. Essa
arrecadação poderá ser revertida em melhorias na infraestrutura das feiras, sinalização, limpeza
e segurança, gerando um ciclo positivo de desenvolvimento e valorização do comércio local.
Dessa forma, o Projeto de Lei autorizativo das Feiras Livres de Barra Mansa se apresenta
como uma medida constitucional, legítima e necessária, promovendo organização,
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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desenvolvimento econômico, segurança jurídica e fortalecimento da economia popular, ao
mesmo tempo em que valoriza os trabalhadores feirantes e moderniza as políticas públicas
municipais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
Projeto de Lei, que beneficiará diretamente feirantes, consumidores e toda a população de Barra
Mansa.
BARRA MANSA, 11 DE MARÇO DE 2026
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Data 11/03/2026 18:08
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