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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a autorização para a realização e regulamentação das feiras livres no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id10971

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Resultado de Pesquisa — SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO AO PL 163/25.
2026-03-23 Aguardando pesquisa — —
2026-03-20 Matéria lida no expediente — —
2026-03-11 Aguardando leitura no expediente — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

gr
CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2026
Ementa: Dispõe sobre a autorização para a realização 
e regulamentação das feiras livres no Município de 
Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, organizar e 
regulamentar as feiras livres no Município de Barra Mansa. 
Art. 2º - O cadastramento e a definição das taxas a serem pagas 
pelos feirantes serão realizados pela Prefeitura Municipal, devendo os valores serem compatíveis 
com a realidade econômica local. 
Art. 3º - As áreas destinadas às feiras livres deverão ser 
devidamente demarcadas e sinalizadas pela Prefeitura Municipal. 
Art. 4º - Veículos estacionados nas vagas reservadas aos feirantes, 
durante os horários e dias de funcionamento das feiras, estarão sujeitos à remoção e penalidades 
cabíveis, a serem aplicadas pela Guarda Municipal de Barra Mansa. 
Art. 5º - Terão preferência e prioridade para o cadastramento os 
moradores do Município de Barra Mansa. 
Art. 6º - Fica autorizada a criação de um Manual de Boas Práticas 
para os Feirantes, elaborado pela Prefeitura Municipal, com o objetivo de garantir qualidade, 
higiene e atendimento adequado à população. 
Art. 7º - A fiscalização, organização e controle das feiras livres 
ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública, por intermédio do 
Setor de Fiscalização de Posturas. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 8º - A Prefeitura deverá divulgar, por meio dos painéis de 
comunicação oficiais, os locais e horários de funcionamento das feiras livres. 
Art. 9º - Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e 
privadas, como o Sistema S, EMATER, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura 
Familiar (MDA/SAF) e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento 
(SEAPPA/RJ), para capacitação e fortalecimento dos feirantes. 
Art. 10 – Somente poderão participar das feiras livres os feirantes 
que estiverem em dia com suas taxas, licenças e demais obrigações legais. 
Art. 11 – O feirante que deixar de participar das atividades da feira 
por período superior a 4 (quatro) meses consecutivos, sem justificativa formal apresentada à 
Secretaria de Ordem Pública, terá seu cadastro cancelado, devendo realizar novo cadastramento 
para retorno. 
Art. 12 – Todos os feirantes e funcionários deverão ser 
devidamente cadastrados e identificados pela Prefeitura. 
Art. 13 – O horário de funcionamento das feiras livres será das 8h 
às 14h, sendo permitido o início da montagem das barracas a partir das três horas da madrugada. 
Art. 14 – As feiras livres ocorrerão nos seguintes locais e dias:
I – quarta-feira: bairro Centro (Jardim da Preguiça); 
II – quinta-feira: bairro Boa Sorte; 
III – sexta-feira: bairro Saudade; 
IV – sábado: bairro Ano Bom; 
V – domingo: bairro Vila Nova. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 15 – Os bens, mercadorias e materiais apreendidos no 
exercício da fiscalização das feiras livres ou do comércio ambulante serão recolhidos pela 
Fiscalização de Posturas e poderão ser restituídos aos proprietários mediante o pagamento das 
multas, taxas e demais encargos administrativos cabíveis. 
§1º - Os produtos alimentícios perecíveis deverão ser recolhidos 
imediatamente e, a critério da Fiscalização de Posturas, poderão ser doados a instituições sociais 
quando estiverem em condições de consumo ou descartados em local apropriado quando 
considerados inservíveis. 
§2º - Os demais bens e mercadorias apreendidos permanecerão 
armazenados em local designado pela Fiscalização de Posturas, podendo ser restituídos ao 
proprietário após o cumprimento integral das exigências constantes no respectivo Termo de 
Apreensão. 
Art. 16 – Esta Lei é de natureza autorizativa, respeitando a 
competência do Poder Executivo para regulamentação e execução das políticas públicas 
municipais pertinentes. 
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
BARRA MANSA, 11 DE MARÇO DE 2026
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 11/03/2026 18:08
#117bad321d8e11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
gr
CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras, o 
presente Projeto de Lei autorizativo tem como objetivo regulamentar, organizar e garantir maior 
segurança jurídica e administrativa tanto para os feirantes quanto para a Prefeitura Municipal de 
Barra Mansa. A proposta visa estabelecer normas claras para o funcionamento das feiras livres, 
disciplinando o cadastramento, os horários, a sinalização, a ocupação dos espaços públicos e a 
cobrança de taxas, promovendo assim uma gestão mais eficiente e moderna. 
O projeto foi elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, mais 
especificamente com o Setor de Fiscalização de Postura, de modo a assegurar uma legislação 
robusta, técnica e atualizada, condizente com a realidade do município. Essa construção conjunta 
reflete o diálogo entre o Poder Legislativo e o Executivo, tendo como meta principal o 
fortalecimento da economia local e o ordenamento das atividades comerciais nas feiras.
É importante destacar que o projeto possui caráter autorizativo, portanto, não invade a 
competência privativa do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 2º 
e artigo 30, incisos I e II, que asseguram ao município o poder de legislar sobre assuntos de 
interesse local e de suplementar normas federais e estaduais. Dessa forma, o projeto não impõe 
obrigações diretas ao Executivo, mas autoriza e orienta a regulamentação e implementação das 
ações necessárias à boa gestão das feiras livres. 
Diversas cidades já adotaram legislações semelhantes, servindo como referência para este 
projeto. Entre elas, Rio de Janeiro (Lei nº 3.149/2000), São Paulo (Lei nº 15.947/2013) e Juiz de 
Fora (Lei nº 13.309/2016), que regulamentam suas feiras livres de forma moderna e organizada, 
garantindo melhor fiscalização, arrecadação e segurança para todos os envolvidos. 
Além da importância social e cultural das feiras, o projeto também tem impacto econômico 
significativo, uma vez que prevê o pagamento de taxas de utilização e cadastramento, o que 
contribui para aumentar a arrecadação municipal e fortalecer economicamente a cidade. Essa 
arrecadação poderá ser revertida em melhorias na infraestrutura das feiras, sinalização, limpeza 
e segurança, gerando um ciclo positivo de desenvolvimento e valorização do comércio local. 
Dessa forma, o Projeto de Lei autorizativo das Feiras Livres de Barra Mansa se apresenta 
como uma medida constitucional, legítima e necessária, promovendo organização, 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
desenvolvimento econômico, segurança jurídica e fortalecimento da economia popular, ao 
mesmo tempo em que valoriza os trabalhadores feirantes e moderniza as políticas públicas 
municipais. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante 
Projeto de Lei, que beneficiará diretamente feirantes, consumidores e toda a população de Barra 
Mansa. 
BARRA MANSA, 11 DE MARÇO DE 2026
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 95baf258249f445d4747e6a4bcfcf4228b27caf8121736f82e99c27266ab54a6
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 11/03/2026 18:08
#117bad321d8e11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO

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