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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade em todos os pavimentos abertos ao público nas agências bancárias no Município de Barra Mansa, garantindo o acesso de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2026-03-23 Aguardando pesquisa
2026-03-20 Matéria lida no expediente
2026-03-17 Aguardando leitura no expediente

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texto original #

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2026
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade em todos os 
pavimentos abertos ao público nas agências bancárias no 
Município de Barra Mansa, garantindo o acesso de idosos, 
pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, 
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica obrigatória a garantia de acessibilidade em todos os 
pavimentos abertos ao público nas agências bancárias localizadas no Município de Barra Mansa, 
assegurando o acesso de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º - Para garantir a acessibilidade prevista nesta Lei, as agências 
bancárias deverão disponibilizar meios adequados de acesso entre os pavimentos abertos ao público, 
tais como:
I – elevador;
II – plataforma elevatória;
III – rampa de acesso;
IV – outros meios de acessibilidade previstos nas normas técnicas 
vigentes.
Art. 3º - As adaptações necessárias deverão observar as normas 
técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, 
especialmente aquelas relacionadas à acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e 
equipamentos urbanos.
Art. 4º - As agências bancárias em funcionamento no Município terão 
o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições 
nela previstas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o 
estabelecimento às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – advertência;
II – multa;
III – multa em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único - A regulamentação dos valores das multas e da 
fiscalização será estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei tem 
como objetivo garantir condições adequadas de acessibilidade nas agências bancárias instaladas no 
Município de Barra Mansa, assegurando que todos os cidadãos possam acessar os serviços bancários 
com dignidade, segurança e autonomia.
É sabido que muitas agências bancárias possuem setores de 
atendimento ou serviços instalados em pavimentos superiores ou inferiores, o que acaba criando 
obstáculos para idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, dificultando ou 
até mesmo impedindo o acesso pleno a serviços essenciais.
A proposta está em consonância com os princípios de inclusão e 
acessibilidade previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015), que estabelece a obrigatoriedade de eliminação de barreiras arquitetônicas em locais 
de uso coletivo, bem como com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade e 
condições adequadas de acesso aos serviços públicos e privados.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Dessa forma, o presente projeto busca garantir que as agências 
bancárias disponibilizem meios adequados de acesso entre os pavimentos, como elevadores, 
plataformas elevatórias, rampas ou outros mecanismos previstos nas normas técnicas de 
acessibilidade, promovendo inclusão, igualdade de oportunidades e respeito à dignidade humana.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar que todos os 
cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou idade, tenham acesso pleno aos serviços 
bancários, que são essenciais para a vida cotidiana.
Diante da relevância social da matéria, que visa promover dignidade, 
inclusão social e melhores condições de atendimento à população barramanse, submeto este projeto 
à apreciação dos nobres pares.
BARRA MANSA, 13 DE MARÇO DE 2026.
Vereador Eduardo Pimentel.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 19/03/2026 15:57
#1cb9c15f23b711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO

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