Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 07 Em 25 de março de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei Complementar, que ten. por objetivo revogar a Lei Complementar Municipal nº 107,
de 07 de agosto de 2025, o artigo 33-A, incisos Ie II, $$ 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.965,
de 08 julho de 2011, o qual foi incluído pela Lei Municipal nº 4.718, de 13 de julho de
2018, todos relativos à instituição de aposentadoria com requisitos ou critérios
diferenciados para integrantes da Guarda Municipal.
A presente medida decorre de notificação formal expedida pelo Ministério da
Previdência Social, por meio do Ofício SEI nº 12823/2025/MPS, de 30 de setembro de
2025 (em anexo). dirigido ao Chefe do Poder Executivo do Município de Barra Mansa, no
qual foi apontada irregularidade na legislação municipal previdenciária, em especial na Lei
Complementar Municipal nº 107/2025. por estabelecer regra diferenciada de aposentadoria
para integrantes da Guarda Municipal em desacordo com o art. 40 da Constituição Federal
e com a Portaria MTP nº 1.467/2022.
No referido ofício, o Ministério da Previdência Social consignou
expressamente que os Municípios não possuem competência para instituir, no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aposentadoria com requisitos e critérios
diferenciados para guardas municipais, e determinou a adoção de providências legislativas
para a regularização da matéria, advertindo que, mantida a redação atual da legislação
municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da notificação, será consignado conceito
irregular no sistema CADPREV, no critério “Regras de Concessão, cálculo e reajustamento
de benefícios”.
Embora a notificação ministerial tenha se reportado diretamente à Lei
Complementar Municipal nº 107/2025, verificou-se, em análise do ordenamento local, a
existência da Lei Municipal nº 4.718/2018, de idêntica natureza material, por igualmente
instituir aposentadoria diferenciada para integrantes da Guarda Municipal. Por essa razão, a
regularização da legislação municipal exige providência sancadora mais ampla, a fim de
afastar integralmente do ordenamento local normas da mesma natureza incompatíveis com
as regras constitucionais e gerais aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
A revogação expressa das referidas normas mostra-se, portanto, necessária
para o atendimento da determinação constante do Ofício SEI nº 12823/2025/MPS, para o
restabelecimento da conformidade da legislação municipal, para a preservação da
segurança jurídica e para a proteção da regularidade administrativa e previdenciária do
Município de Barra Mansa
iági:
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex*, nos termos do art. 47, $ 2º,
da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
NS
LUIZ ANTÔNIO, FURLANI FILHO
sãã 4 :
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
XX ,DE XX DE XX DE2026
Ementa: Revoga a Lei Complementar Municipal
nº 107, de 07 de agosto de 2025, a Lei Municipal
nº 4.718, de 13 de julho de 2018 que acrescentou
o artigo 33-A, incisos 1 e II, 84 1º e 2º na Lei
Municipal nº 3.965. de 08 julho de 2011, as quais
trouxeram requisitos e critérios diferenciados de
aposentadoria para integrantes da Guarda
Municipal, dando outras providências.
Art. 1º - Ficam expressamente revogados:
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I —a Lei Complementar Municipal nº 107, de 07 de agosto de 2025:
H — o artigo 33-A, incisos Ie II, $$ 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.965, de 08 julho de
2011, o qual foi incluído pela Lei Municipal nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAR
MANSA, XX DE XX DE 2026.
LUIZ ANTÔNI LANI FILHO
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