Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 08 Em 06 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que institu' a Política Municipal de Saneamento Básico, que tem por
finalidade estabelecer os princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a atuação do Poder
Público Municipal na organização, planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água potável, o esgotamento
sanitário, a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas.
A instituição da Política Municipal de Saneamento Básico representa medida
essencial para a consolidação de um modelo de gestão eficiente, integrado e sustentável,
alinhado às diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007, com as atualizações
promovidas pela Lei nº 14.026/2020. Tal instrumento permitirá a definição clara de
competências, a adoção de mecanismos de controle social, o fortalecimento da regulação e a
promoção da universalização do acesso aos serviços, com qualidade, regularidade e
continuidade.
Cumpre destacar que a formalização da política municipal constitui etapa
indispensável para a estruturação do setor no âmbito local, proporcionando maior segurança
jurídica, aprimoramento do 'planejamento dos investimentos e ampliação da capacidade do
Município de captar recursos junto a órgãos federais e instituições financeiras.
Adicionalmente, a instituição da Política Municipal de Saneamento Básico
atende ao imperativo de adequação ao novo marco legal do setor, especialmente à Lei nº
14.026/2020, ao estabelecer de forma clara as diretrizes de governança, planejamento e
gestão dos serviços, bem como ao assegurar o acompanhamento sistemático das metas de
universalização, que preveem o atendimento de 99% da população com água potável e 90%
com coleta e tratamento de esgotos até 2033.
Nesse contexto, a Política Municipal de Saneamento Básico constitui o
alicerce jurídico-institucional que dá suporte às ações previstas no Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB. Enquanto o Plano define as metas, programas e prazos de
execução, a Política estabelece os mecanismos de gestão, regulação, fiscalização e
sustentabilidade econômico-financeira necessários à sua efetiva implementação.
Rumo
E 33104126
aa, A
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Gabinete do Prefeito
Dessa forma, a aprovação do presente projeto de lei é medida necessária para
assegurar que o Município exerça plenamente sua titularidade na gestão dos serviços de
saneamento básico, evitando restrições no acesso a recursos públicos e financiamentos, e
garantindo a continuidade dos investimentos e a adequada prestação dos serviços à
população.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex*, nos termos do art. 47,82,
da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
tenciosamente,
Seg
! A Estado do Rio de Janeiro
ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
" E: Gabinete do Prefeito
E
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2026
Ementa: Dispõe sobre a Política
Municipal de Saneamento Básico do
Município de Barra Mansa/RJ.
Art. 1º - Esta lei define objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão
do saneamento básico no município de Barra Mansa/RJ, com vistas à prevenção e o controle da
poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a
promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no município.
$1º - Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições
desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e
rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Município de Barra Mansa/RJ.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
1 - salubridade ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao
pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural:
II — saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição:
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º- A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da
qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal
e igualitário aos benefícios do saneamento ambiental.
Parágrafo Único - A prestação dos serviços de saneamento constitui direito do
cidadão e será provida e gerenciada pela Administração Pública, para garantir melhores padrões
de eficiência, produtividade, transparência e rigor no trato dos recursos públicos.
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime
de concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico de interesse local.
Parágrafo Único - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as
demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a
segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º - A Política Municipal de Saneamento básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I- a prevalência do interesse público;
H - o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas
também a qualidade ambiental dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;
HI - a participação social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias.
planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, de decisão e fiscalização sobre
custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da
salubridade ambiental;
IV - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento ambiental;
V - o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e do:
custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento ambiental.
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Seção III
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I- a destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios
de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e
da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento
da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;
II - deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos
hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição,
enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências;
II - coordenação e integração das políticas, planos. programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação,
uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento
ambiental;
V - deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
VI - a prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca
permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;
VII - as ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de acordo
com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e
entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e
serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul deverá ser considerada como unidade de
planejamento para fins de elaboração do Plano de Saneamento Básico para o Município de Barra
Mansa/RJ;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento ambiental, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento ambiental:
XI - promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
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XII - realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento ambiental e educação sanitária;
XIII - o sistema de informações sobre saneamento ambiental deverá ser compatibilizado com os
sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
saúde.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Seção I
Da titularidade
Art. 8º - Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
$1º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados,
preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município,
devidamente organizados e estruturados para este fim, desde que comprovada sua capacidade
econômico-financeira de cumprir as metas de universalização previstas no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
$2º - No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades
administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, prévia licitação e
celebração do respectivo contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de
saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação
pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
$3º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal
nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
$4º - O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos
serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS, INFRAESTRUTURAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS DO
SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Abastecimento de Água Potável
Art. 9º - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu forneciment
por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição,
bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
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I- reservação de água bruta;
IH — captação de água bruta;
II — adução de água bruta;
IV — tratamento de água;
V — adução de água tratada; e
VI — reservação de água tratada.
Art. 10 - São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento de água a toda a população com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para a garantia de suas condições de saúde e
conforto;
II - assegurar o equacionamento dos problemas de ausência e de intermitência no abastecimento
de água, especialmente nas áreas de urbanização precária;
HI - garantir que os problemas de ausência ou precariedade das instalações intradomiciliares de
abastecimento de água não sejam responsáveis pela ineficiência do sistema de abastecimento e
pelo comprometimento das condições de saúde da população;
IV — preservar e recuperar as minas, fontes e nascentes situadas em áreas públicas, como forma
de garantir à população o uso desse recurso hídrico com qualidade adequada;
V - promover a educação sanitária como instrumento de conscientização da população sobre a
correta utilização das instalações domiciliares de água, independentemente de seu abastecimento
por meio de rede oficial ou de fontes alternativas, e sobre os procedimentos para evitar
desperdícios e para assegurar o uso sustentável do recurso natural.
Seção II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 11 - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I — coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação
predial;
IH — quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por
meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários,
inclusive fossas sépticas;
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b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo
serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço
de esgotamento sanitário.
HI — tratamento dos esgotos sanitários; e
IV — disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de
tratamento, inclusive soluções individuais.
Art. 12 - São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
1 - garantir a toda a população a coleta, a interceptação, o tratamento e a disposição adequada dos
esgotos sanitários, como forma de assegurar a saúde pública e a qualidade ambiental dos
recursos naturais;
HI - assegurar a adoção de tecnologias alternativas em situações que apresentem dificuldades para
o atendimento, especialmente nas áreas de urbanização precária ou menos adensadas;
III - estabelecer medidas que garantam a manutenção do sistema de esgotamento sanitário, com
atenção especial aos assentamentos informais, às áreas de alta vulnerabilidade social e às regiões
de baixa densidade populacional, desenvolvendo soluções técnicas e de gestão apropriadas para
cada realidade;
IV - incrementar o trabalho de mobilização social e vigilância sanitária, objetivando convencer a
população da importância da adesão ao sistema oficial de esgotamento sanitário;
V - garantir que os equipamentos destinados à coleta dos esgotos sanitários tenham sua
integridade física e operacional assegurada, tendo em vista o lançamento indevido de águas
pluviais e resíduos sólidos no sistema de esgotamento;
VI - priorizar a ampliação da infraestrutura de interceptores de esgoto nas sub-bacias onde o
índice de cobertura por rede coletora seja satisfatório;
VII - garantir que a instalação dos sistemas de coleta, a interceptação e o tratamento dos esgotos
sanitários tenham seu impacto ambiental mitigado, requerendo mínimas intervenções para
urbanização prévia dos fundos de vale, a fim de que sejam mantidas as áreas de preservação
permanentes dos cursos fluviais;
VIII - assegurar a crescente descontaminação das águas pelos esgotos sanitários, em consonância
com as classes de enquadramento legalmente definidas;
IX - assegurar o equacionamento dos problemas de ausência e inadequação do sistema de coleta
de esgotos sanitários, especialmente nas áreas de urbanização precária;
X - garantir que os problemas de ausência ou precariedade das instalações intradomiciliares de
esgoto não sejam responsáveis pela ineficiência do sistema de esgotamento sanitário, pela
contaminação dos recursos hídricos e pelo comprometimento das condições de saúde;
XI - promover a educação sanitária como instrumento de conscientização da população sobre a
correta destinação dos esgotos sanitários. seja por meio da rede oficial de coleta ou de métodos
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alternativos, e sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos.
Seção HI
Da Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 13 - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I — drenagem urbana;
II — adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais:
III — detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou
aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico;
IV — tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas;
V - limpeza e desobstrução de dispositivos de drenagem superficial;
VI - desobstrução e manutenção das redes subterrâneas de drenagem pluvial;
VII - desassoreamento dos canais revestidos e das galerias da macrodrenagem.
Parágrafo Único - Os sistemas públicos de drenagem dividem-se em:
I — microssistema: sarjetas, bocas-de-lobo, redes subterrâneas:
Il — macrossistema: galerias e canais dos leitos naturais, revestidos ou não e obras de
regularização de vazão — bacias de detenção.
Art. 14 - São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - garantir à toda população atendimento adequado por infraestrutura de drenagem urbana, como
forma de assegurar a saúde e a qualidade ambiental dos recursos naturais;
H - priorizar o equacionamento dos problemas de ausência e inadequação do sistema de
drenagem urbana em situações que envolvam risco de vida e perdas materiais;
HI - garantir a eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos
sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial, para assegurar a qualidade da
água, o controle de cheias e a saúde;
IV - buscar soluções que viabilizem a reabertura de canais fluviais, a partir da concepção e
execução de intervenções para adequação e/ou recuperação destas galerias, assegurando também
sua integração à paisagem urbana, a mitigação dos impactos ambientais e a melhoria das suas
condições de manutenção;
V - desenvolver a educação ambiental como instrumento de conscientização da população sobre
a correta atitude para a preservação das áreas permeáveis e dos dispositivos do sistema de
drenagem implantado.
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Art. 15 - Define-se como instrumento fundamental para a drenagem urbana o Plano ã
Diretor de Drenagem Urbana. dr
Parágrafo Único - O Plano Diretor de Drenagem Urbana consiste em diretrizes.
ações e medidas planejadas para o gerenciamento eficiente das águas pluviais em áreas urbanas,
visando mitigar os impactos das chuvas, prevenir enchentes e alagamentos, proteger a
infraestrutura urbana e a população, além de promover a sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 16 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB.
Art. 17 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas
e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 18 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I - plano de Saneamento Básico para o Município de Barra Mansa/RJ;
II - conferência Municipal de Saneamento Básico;
HI - sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano de Saneamento Básico para o Município de Barra Mansa/RJ
Art. 19 - Fica instituído o Plano de Saneamento Básico para o Município de Barra
Mansa/RJ destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Art. 20 - O Plano de Saneamento Básico para o Município de Barra Mansa/RJ possui
o horizonte de vinte anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - o diagnóstico integrado da situação local dos componentes do saneamento básico, a saber:
abastecimento de água: esgotamento sanitário; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
devendo conter necessariamente:
a) a caracterização da oferta e do déficit indicando as condições de acesso e a qualidade da
prestação de cada um dos serviços considerando o perfil populacional;
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b) as condições de salubridade ambiental considerando o quadro epidemiológico e condições
ambientais;
c) as condições, o desempenho e a capacidade na prestação dos serviços nas suas dimensões
administrativa, político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, operacional e
tecnológica.
H - o prognóstico integrado, projetado para o horizonte de planejamento de 20 anos dos
componentes do saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário:
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, devendo conter necessariamente:
a) a estimativa da demanda e das necessidades de investimentos para a universalização do acesso
a cada um dos serviços de saneamento básico, nas diferentes divisões do município ou região; e
b) os dados atualizados, projeções e análise do impacto dos serviços de saneamento básico nas
condições de vida da população.
HI - a definição de objetivos e metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazo, para
a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, em acordo com a
Lei nº 14.026/2020, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à saúde
pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais, contemplando:
a) o acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos;
b) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento
sanitário;
c) a disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à
segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio; e
d) a melhoria contínua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços.
IV - o estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como, programas, projetos e
ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da
prestação dos serviços que contemplem:
a) o acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos;
b) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento
sanitário;
c) a disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à
segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
d) a melhoria contínua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços;
e) a educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação permanente, para o
fortalecimento da participação e controle social, respeitadas as peculiaridades locais e.
assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;
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f) a prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.
V - ações para emergências e desastres, contendo:
a) diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de demanda temporária;
b) diretrizes para a integração com os planos locais de contingência; e
c) regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de
serviços.
VI - o estabelecimento, no âmbito da Política, das instâncias de participação e controle social
sobre a política e ações e programas de saneamento básico contemplando:
a) a formulação, monitoramento e controle social da política, ações e programas através do
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) a definição da instância responsável pela regulação ou fiscalização.
VII - os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas e
revisão do plano, contendo:
a) o conteúdo mínimo, periodicidade, e mecanismos de divulgação e acesso dos relatórios
contendo os resultados do monitoramento da implementação do plano bem como da íntegra das
informações que os fundamentaram;
b) o detalhamento do processo de revisão do plano com a previsão das etapas preliminares de
avaliação e discussões públicas descentralizadas no território e temáticas, sobre cada um dos
componentes; da etapa final de análise e opinião dos órgãos colegiados instituídos (conferência,
conselho, entre outros); e
c) revisão periódica em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do
Plano Plurianual (PPA).
Art. 21 - O Plano de Saneamento Básico para o Município de Barra Mansa/RJ será
atualizado a cada 4 (quatro) anos, durante o período de sua vigência, tomando por base os
relatórios sobre a salubridade ambiental de cada Regional.
Art. 22 - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plano de
Saneamento Básico para o Município de Barra Mansa/RJ deverão constar as leis sobre o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
Seção II
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 23 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á a cada 2 (dois)
anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento
básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
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Seção IV
Da Gestão dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 24 - A área de abrangência da prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário deverá ser todo território do Município de Barra Mansa/RJ, isto é, toda a
área geográfica do Município.
Art. 25 - A gestão: dos serviços de saneamento dar-se-á mediante a verificação
sistemática das metas estabelecidas pelo Plano de Saneamento Básico para o Município de Barra
Mansa/RJ e pelas seguintes determinações:
1 - o descumprimento das metas de que trata o Plano de Saneamento Básico para o Município de
Barra Mansa/RJ acarretará a aplicação das sanções pré-estabelecidas em contrato, desde que
caracterizada a responsabilidade do prestador de serviços:
II - a prestação dos serviços de saneamento será efetuada mediante a justa cobrança de tarifas ou
taxas, regulamentadas em lei específica;
HI - o agente prestador de serviços de saneamento básico no Município viabilizará o atendimento
aos imóveis que não disponham de rede oficial de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
por meio de procedimentos alternativos e eficazes (intra e extradomiciliares);
IV - o órgão responsável pelo sistema produtor de água implementará programa permanente de
monitoramento da qualidade da água dos mananciais, disponibilizando regularmente as
informações e, em caso de comprometimento da sua qualidade, comunicará à vigilância sanitária
do Município:
V - o agente prestador de serviços de saneamento básico no Município que faça a distribuição de
água implementará mecanismos de controle da qualidade da água distribuída à população,
conforme normatização do Ministério da Saúde e segundo diretrizes da vigilância sanitária do
Município;
VI - as fontes alternativas de abastecimento de água, tais como poços, cisternas, minas e águas
de chuva acumuladas, serão cadastradas e monitoradas pelo serviço de vigilância sanitária, de
forma a assegurar que seu uso somente ocorra a partir de sua adequação aos padrões de
potabilidade;
VII - as fontes alternativas de abastecimento de água que não apresentarem condições para
consumo serão desativadas pelo usuário, atendendo à determinação do serviço de vigilância
sanitária;
VIII - o descumprimento da determinação do serviço de vigilância sanitária implica a interdição
e o lacre das instalações correspondentes às fontes alternativas de abastecimento de água;
IX - os órgãos responsáveis pela execução das ações e dos serviços de saneamento
implementarão programa permanente de educação sanitária e de mobilização comunitária,
aprovado e acompanhado pelo órgão gestor dos serviços;
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X - o prestador dos serviços de água e esgoto implementará programa específico para a
identificação e avaliação das redes de esgoto não oficiais, a fim de integrá-las ao sistema público.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO HYRLANI FILHO