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materia nº 9/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id11022

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando parecer — —
2026-04-14 Matéria lida no expediente — —
2026-04-13 Aguardando leitura no expediente — —

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 09 Em 07 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Plano
Municipal de Saneamento Básico — PMSB. O presente Projeto de Lei, tem como objetivo
instituir um instrumento fundamental de planejamento e gestão, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445/2007, do Decreto Federal nº 7.217/2010 e
da Lei Federal nº 14.026/2020. O PMSB constitui requisito indispensável para a
organização, regulação e prestação adequada dos serviços públicos de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A elaboração do PMSB observou critérios técnicos, participação social e
diagnóstico detalhado da realidade local, contemplando metas de curto, médio e longo
prazo, bem como programas, projetos e ações voltadas à universalização dos serviços. à
melhoria da qualidade de vida da população e à proteção do meio ambiente.
Destaca-se que a aprovação do Plano é condição necessária para o acesso a
recursos públicos federais e financiamentos destinados a investimentos em saneamento
básico, o que permitirá ao Município ampliar e modernizar sua infraestrutura, promovendo
desenvolvimento sustentável e saúde pública.
Atualmente, empreendimentos vitais para a estrutura urbana e social de nosso
município, como a implantação da Estação de Tratamento de Água — ETA Região Leste e as
intervenções vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento — PAC Drenagem,
possuem sua continuidade e o fluxo de repasses federais condicionados à regularidade do
PMSB. A ausência de aprovação formal coloca em risco a execução desses projetos e a
captação de novos investimentos.
Ademais, a obrigatoriedade de estruturação e planejamento do setor é
reforçada pelo art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, que estabelece metas de universalização
obrigatórias e progressivas, nos seguintes termos:
“Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento
básico deverão definir metas de universalização que garantam o
atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com
coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim
como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de
redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
(..) ota
S5104].26
SB:5D
segs
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
86º - As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito
municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou
no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável”.
Nesse contexto, o PMSB contempla o detalhamento técnico necessário para o
cumprimento das metas de universalização estabelecidas no marco legal vigente,
constituindo instrumento indispensável para a efetividade da política pública de saneamento
básico no âmbito municipal.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exº, nos termos do art. 47, $ 2º,
da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO URLANI FILHO
REREIT
A 7 Estado do Rio de Janeiro
õ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
igêii
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE202
Ementa: Dispõe sobre a
aprovação do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município
de Barra Mansa e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do
Município de Barra Mansa, elaborado conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e da Lei Federal nº 14.026,
de 15 de julho de 2020.
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado por esta Lei
contempla exclusivamente os seguintes componentes:
I- abastecimento de água potável;
II - esgotamento sanitário;
II - drenagem e manejo de águas pluviais.
Art. 3º - O PMSB passa a integrar os instrumentos de planejamento
municipal, devendo orientar a formulação de políticas, ações, programas e investimentos do
Poder Executivo referentes aos componentes mencionados no art. 2º.
Art. 4º - O Município deverá proceder à revisão do PMSB no prazo máximo
de 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei, ou sempre que necessário, conforme
disposições da legislação federal pertinente.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar as medidas
complementares necessárias à implementação, monitoramento e avaliação do PMSB.
Art. 6º - A aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico atende às
exigências legais e às recomendações dos órgãos de controle, contribuindo para:
1 - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços de abastecimento, esgotamento e
drenagem:
II - acesso do Município a recursos financeiros e investimentos federais e estaduais;
HI - redução de riscos ambientais e sanitários;
IV - fortalecimento da gestão pública e da segurança jurídica;
V - melhoria da qualidade de vida da população.
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2 ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
W o Gabinete do Prefeito
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Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2026.
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