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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui direitos multidisciplinares à saúde para a proteção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id11055

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2026-04-29 Aguardando pesquisa — —
2026-04-28 Formatação e Revisão — —
2026-04-28 Matéria lida no expediente — —
2026-04-27 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

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gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2026
Ementa: Institui direitos multidisciplinares à saúde 
para a proteção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) no Município de Barra Mansa e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Barra Mansa, 
a Política de Direitos Multidisciplinares à Saúde voltada à proteção e ao pleno desenvolvimento 
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 2º - O Poder Público Municipal garantirá o acesso universal e 
gratuito ao atendimento multidisciplinar, visando ao diagnóstico precoce, tratamento 
especializado e prevenção de comorbidades. 
Art. 3º - Os direitos multidisciplinares à saúde da pessoa com TEA 
compreendem o suporte clínico, terapêutico e psicossocial, abrangendo os seguintes 
atendimentos: 
I – médico, neurológico, neuropediatria, psiquiátrico, psiquiatria 
infantil, gastroenterologista, pediátrico e clínico, com formação em atendimento ao autista, e
geneticista; 
II – terapeuta pedagógico, psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, 
terapeuta ocupacional, psicomotricista, fisioterapeuta e musicoterapeuta; 
III – enfermagem, atendimento odontológico e de serviço social;
IV – diagnóstico precoce e atendimentos terapêuticos 
comportamentais; 
V – práticas integrativas complementares. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - O Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com 
entidades privadas especializadas a fim de ampliar e viabilizar os atendimentos previstos nesta 
Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BARRA MANSA, 27 DE ABRIL DE 2026
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
Assinado eletronicamente por
Vereador Pastor Valter
Data: 27/04/2026 16:45
#492cd912427111f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: efa1a70321526b0299fdf3969c6b6ab992f656454fd5d3c646a0200e7df4fd7e
Link de validação: https://valida.ae/473f7a0fd5c1aabfbaf6d11c3c53c8f2d8a6a72a31880696c
Validador
gr
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central assegurar que as pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Barra Mansa, tenham acesso a um 
atendimento de saúde que seja, de fato, integral e multidisciplinar. 
O TEA é uma condição complexa que exige intervenções em diversas frentes. Não basta o 
diagnóstico médico; é fundamental que o paciente tenha acesso a fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais e psicólogos especializados em análise comportamental. Sem essa rede de apoio, 
as chances de desenvolvimento de autonomia e integração social do autista ficam severamente 
comprometidas. 
Os principais fundamentos desta proposta são: 
1. Dignidade da Pessoa Humana: A Constituição Federal (CF/88) e a Lei Federal nº 
12.764/2012 (Lei Berenice Piana) já estabelecem que a pessoa com TEA é considerada 
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo o direito ao atendimento 
especializado. 
2. Diagnóstico Precoce: Estudos científicos comprovam que, quanto mais cedo se inicia 
o suporte multidisciplinar, maior é a plasticidade cerebral e a eficácia das terapias, 
reduzindo custos futuros para o Estado com assistência social e tratamentos de alta 
complexidade. 
3. Apoio à Família: Muitas vezes, a família do autista adoece junto por falta de suporte. 
Esse projeto prevê o atendimento psicossocial aos familiares, garantindo que o núcleo 
cuidador tenha condições de manter o tratamento em casa. 
4. Realidade Local: Barra Mansa possui uma demanda crescente por serviços 
especializados. A autorização para parcerias e convênios prevista no art. 5º permite que 
a prefeitura utilize a expertise de entidades já estabelecidas na cidade e região, 
otimizando recursos e agilizando as filas de espera. 
Diante do impacto social positivo e da necessidade de garantir direitos básicos de saúde e 
cidadania à comunidade autista barra-mansense, submeto este projeto à apreciação de meus 
pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/473f7a0fd5c1aabfbaf6d11c3c53c8f2d8a6a72a31880696c
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