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materia nº 10/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
native_id11102

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-05-12 Matéria aprovada em discussão única — —
2026-05-11 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T11:26:46.351801-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 15 0 0

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 10 Em 08 de maio de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara o presente Projeto de
Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026.
O referido programa tem como objetivo promover a regularização de créditos
tributários e não tributários do Município, possibilitando aos contribuintes condições
facilitadas para quitação de débitos municipais, contribuindo para a redução da
inadimplência e incremento da arrecadação municipal.
A proposta busca incentivar a regularização fiscal dos contribuintes,
proporcionando meios viáveis para adimplemento das obrigações perante o Município, ao
mesmo tempo em que fortalece a capacidade arrecadatória da Administração Pública.
Assim sendo, contamos com a análise e colaboração dos nobres vereadores
para a tramitação e aprovação desta propositura.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exº, nos termos do art. 47,82º,
da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
É
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À Estado do Rio de Janeiro
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ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº XX SDE XX DE XX DE2026
Ementa: Institui o programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, no
Município de Barra Mansa, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos
tributários ou não tributários no Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de
melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
81º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
82º Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio
regularmente instruído, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Executivo.
83º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas,
parcial ou integralmente.
Art. 2º O Programa REFIS preservará o valor original do crédito, bem como
da correção monetária.
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus
a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão
irrevogável e irretratável da dívida, sejam débitos decorrentes de obrigação própria, sejam
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
81º A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da publicação
da presente Lei, até 18 de dezembro de 2026, com pagamentos a serem efetuados nas
condições abaixo:
$2º Para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluídos juros,
multa e correção monetária:
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos
em parcela única;
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A À Estado do Rio de Janeiro
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b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 12 (doze) parcelas;
ce) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas:
8) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 60 (sessenta) parcelas;
$ 3º Para dívidas a partir do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), incluídos juros, multa e correção monetária:
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos
em parcela única;
b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 72 (setenta e duas) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 96 (noventa e seis) parcelas;
9 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 120 (cento e vinte) parcelas;
Art. 4º Os contribuintes com débitos já parcelados ou reparcelados poderão
usufruir dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, nos termos acima
descritos.
Art. 5º Em caso de débitos ajuizados, após a redução dos juros e multas sobre
os valores apurados pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de
honorários advocatícios, que serão objeto do parcelamento, ficando isentos dos honorários
os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo juízo da execução,
comprovada no ato do pedido. As custas judiciais deverão ser recolhidas à parte de acordo
com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º O valor mínimo por parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMs
para contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas,
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a
UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 7º A adesão ao REFIS exige a regularidade dos débitos do exercício
corrente.
Parágrafo único. A inadimplência de parcela de qualquer crédito tributário
ou não tributário, do exercício corrente, implicará, automaticamente, no cancelamento do
REFIS realizado.
Art. 8º Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de
impugnação administrativa, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a
procedência do lançamento que tenha dado origem ao crédito devido, e formalizar a
desistência da impugnação no ato de adesão ao REFIS.
Parágrafo único. Quando o crédito tributário ou não tributário for objeto de
ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o
devedor com os honorários advocatícios.
Art. 9º A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte,
conforme formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, não sendo
exigido pagamento de valor a título de entrada, considerado o Parcelamento como regular
somente após o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até o
último dia útil do mês da adesão, sendo as demais parcelas com vencimento para o dia 15
(quinze) de cada mês subsequente.
Art. 10 O contribuinte que for inadimplemente no pagamento de três
parcelas, consecutivas ou alternadas, nos seus respectivos vencimentos, terá o REFIS
automaticamente cancelado, restabelecendo-se os valores originais e condições anteriores
dos créditos tributários ou não tributários, sendo amortizado, apenas, os valores efetivamente
recolhidos.
81º O contribuinte que tiver seu parcelamento cancelado, após devidamente
efetivado o procedimento, não poderá aderir novamente ao Programa para abranger o
mesmo débito.
$2º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, caso não inscrita, posterior protesto extrajudicial em cartório
e consequente propositura de ação judicial de execução fiscal, ou prosseguimento desta, na
hipótese de encontrar-se ajuizado.
83º O pagamento de parcela gerada pelo Programa REFIS, após a data do
vencimento, ensejará sua correção monetária e atualização.
ep
) Pá) Estado do Rio de Janeiro
ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
W E: Gabinete do Prefeito
E
Art. 11 Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral
do crédito tributário na modalidade de dação em pagamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até
18 de dezembro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, XX DE XX DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
REFEITO

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