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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2026
Ementa: Institui regime jurídico simplificado para o
funcionamento de templos religiosos de baixo impacto
urbano no Município de Barra Mansa, em
complemento à Lei Municipal nº 6.065/2024, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa,
regime jurídico simplificado para o funcionamento de templos religiosos de baixo impacto
urbano, com o objetivo de assegurar o livre exercício da liberdade religiosa e reduzir entraves
burocráticos desproporcionais ao funcionamento de comunidades religiosas.
Art. 2º - Para fins de aplicação da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei
de Liberdade Econômica), as atividades exercidas em templos religiosos enquadrados nos
critérios desta Lei são classificadas como atividades de baixo risco administrativo no âmbito do
Município de Barra Mansa.
Art. 3º - Em razão da classificação prevista no artigo anterior, fica
dispensada a exigência de atos públicos de liberação para funcionamento, tais como alvarás ou
licenças municipais, para os templos religiosos que se enquadrarem nesta Lei, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se templos religiosos
de baixo impacto urbano aqueles que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – funcionamento sem finalidade econômica;
II – capacidade máxima de público de até 100 (cem) pessoas por
reunião;
III – funcionamento em imóvel com área construída de até 250m²;
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IV – inexistência de realização habitual de eventos religiosos de
grande porte ou que impliquem impacto significativo no trânsito ou na vizinhança.
Art. 5º - Os templos religiosos que não se enquadrarem nos critérios
estabelecidos nesta Lei permanecerão sujeitos às regras ordinárias de licenciamento municipal,
inclusive àquelas previstas na Lei Municipal nº 6.065/2024.
Art. 6º - Os templos religiosos enquadrados no regime simplificado
previsto nesta Lei poderão optar por este regime, hipótese em que ficam dispensados das
exigências administrativas previstas na Lei Municipal nº 6.065/2024, desde que atendidos os
critérios de baixo impacto urbano estabelecidos nesta norma.
Art. 7º - A dispensa de atos públicos de liberação prevista nesta Lei
não exime o cumprimento das normas legais relativas a:
I – segurança contra incêndio e pânico;
II – acessibilidade;
III – legislação sanitária, quando aplicável;
IV – normas urbanísticas e de uso e ocupação do solo;
V – limites legais relativos à perturbação do sossego público.
Art. 8º - O Município poderá instituir cadastro declaratório
simplificado para os templos religiosos enquadrados nesta Lei, com a finalidade de organização
administrativa e controle territorial.
Art. 9º - A atuação fiscalizatória municipal observará, sempre que
possível, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando medidas de
orientação e adequação prévia, sem prejuízo da adoção imediata de providências em hipóteses
de risco à segurança coletiva ou à ordem pública.
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Art. 10 – O enquadramento das atividades religiosas como de baixo
risco administrativo observará, no que couber, a regulamentação a ser editada pelo Poder
Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019.
Art. 11 – Esta Lei não gera aumento de despesa pública, tratando
exclusivamente de simplificação administrativa.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BARRA MANSA, 12 DE MAIO DE 2026
PAULO SANDRO SOARES
VEREADOR
Assinado eletronicamente por
Vereador Paulo Sandro
Data: 13/05/2026 18:12
#f55c0b744f0c11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Barra Mansa,
um regime jurídico simplificado para o funcionamento de templos religiosos de baixo impacto
urbano, em consonância com os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da livre
organização das entidades civis e da desburocratização administrativa.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade
de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos
locais de culto e suas liturgias. Além disso, a Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade
Econômica – estabeleceu diretrizes nacionais voltadas à redução da intervenção estatal excessiva
em atividades classificadas como de baixo risco, permitindo aos entes federativos adequarem
seus procedimentos administrativos à realidade local.
Nesse contexto, o presente projeto busca adequar a legislação municipal à realidade de
pequenos templos religiosos que exercem atividades de reduzido impacto urbano, normalmente
mantidos por comunidades locais, sem finalidade econômica e sem capacidade de gerar impactos
significativos à mobilidade, ao sossego público ou à infraestrutura urbana.
A exigência indiscriminada de alvarás, licenças e procedimentos burocráticos complexos
para pequenas comunidades religiosas acaba, muitas vezes, criando obstáculos desproporcionais
ao exercício da liberdade religiosa, especialmente para congregações instaladas em bairros
periféricos ou regiões de menor capacidade econômica.
Importante destacar que a proposta não promove qualquer forma de desregulamentação
absoluta. Ao contrário, preserva integralmente a obrigatoriedade de observância das normas de
segurança contra incêndio e pânico, acessibilidade, vigilância sanitária, uso e ocupação do solo
e proteção ao sossego público. Ou seja, a simplificação administrativa não afasta o dever de
cumprimento das normas essenciais de proteção coletivo e interesse público.
O projeto também respeita a autonomia administrativa do Município ao prever a
possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo e a instituição de cadastro declaratório
simplificado, permitindo adequado controle territorial e organizacional das atividades
abrangidas.
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Outro aspecto relevante é que a proposta não implica criação de despesas públicas,
limitando-se à racionalização de procedimentos administrativos já existentes, em consonância
com os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
Assim, a presente iniciativa representa medida de equilíbrio entre a garantia da liberdade
religiosa, a modernização administrativa e a preservação da ordem urbanística, promovendo
segurança jurídica às comunidades religiosas de pequeno porte sem prejuízo do interesse
coletivo.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores, contando com apoio de todos.
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