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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaInstitui regime jurídico simplificado para o funcionamento de templos religiosos de baixo impacto urbano no Município de Barra Mansa, em complemento à Lei Municipal nº 6.065/2024, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2026-05-14 Aguardando pesquisa
2026-05-14 Formatação e Revisão
2026-05-14 Matéria lida no expediente
2026-05-13 Aguardando leitura no expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2026
Ementa: Institui regime jurídico simplificado para o 
funcionamento de templos religiosos de baixo impacto 
urbano no Município de Barra Mansa, em 
complemento à Lei Municipal nº 6.065/2024, e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, 
regime jurídico simplificado para o funcionamento de templos religiosos de baixo impacto 
urbano, com o objetivo de assegurar o livre exercício da liberdade religiosa e reduzir entraves 
burocráticos desproporcionais ao funcionamento de comunidades religiosas. 
Art. 2º - Para fins de aplicação da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei 
de Liberdade Econômica), as atividades exercidas em templos religiosos enquadrados nos 
critérios desta Lei são classificadas como atividades de baixo risco administrativo no âmbito do 
Município de Barra Mansa. 
Art. 3º - Em razão da classificação prevista no artigo anterior, fica
dispensada a exigência de atos públicos de liberação para funcionamento, tais como alvarás ou 
licenças municipais, para os templos religiosos que se enquadrarem nesta Lei, nos termos da 
legislação federal aplicável. 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se templos religiosos 
de baixo impacto urbano aqueles que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – funcionamento sem finalidade econômica; 
II – capacidade máxima de público de até 100 (cem) pessoas por 
reunião; 
III – funcionamento em imóvel com área construída de até 250m²;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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IV – inexistência de realização habitual de eventos religiosos de 
grande porte ou que impliquem impacto significativo no trânsito ou na vizinhança. 
Art. 5º - Os templos religiosos que não se enquadrarem nos critérios 
estabelecidos nesta Lei permanecerão sujeitos às regras ordinárias de licenciamento municipal, 
inclusive àquelas previstas na Lei Municipal nº 6.065/2024.
Art. 6º - Os templos religiosos enquadrados no regime simplificado 
previsto nesta Lei poderão optar por este regime, hipótese em que ficam dispensados das 
exigências administrativas previstas na Lei Municipal nº 6.065/2024, desde que atendidos os 
critérios de baixo impacto urbano estabelecidos nesta norma. 
Art. 7º - A dispensa de atos públicos de liberação prevista nesta Lei 
não exime o cumprimento das normas legais relativas a: 
I – segurança contra incêndio e pânico;
II – acessibilidade; 
III – legislação sanitária, quando aplicável; 
IV – normas urbanísticas e de uso e ocupação do solo; 
V – limites legais relativos à perturbação do sossego público. 
Art. 8º - O Município poderá instituir cadastro declaratório 
simplificado para os templos religiosos enquadrados nesta Lei, com a finalidade de organização 
administrativa e controle territorial. 
Art. 9º - A atuação fiscalizatória municipal observará, sempre que 
possível, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando medidas de 
orientação e adequação prévia, sem prejuízo da adoção imediata de providências em hipóteses 
de risco à segurança coletiva ou à ordem pública. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 10 – O enquadramento das atividades religiosas como de baixo 
risco administrativo observará, no que couber, a regulamentação a ser editada pelo Poder 
Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019.
Art. 11 – Esta Lei não gera aumento de despesa pública, tratando 
exclusivamente de simplificação administrativa. 
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
BARRA MANSA, 12 DE MAIO DE 2026
PAULO SANDRO SOARES
VEREADOR
Assinado eletronicamente por
Vereador Paulo Sandro
Data: 13/05/2026 18:12
#f55c0b744f0c11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Barra Mansa, 
um regime jurídico simplificado para o funcionamento de templos religiosos de baixo impacto 
urbano, em consonância com os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da livre 
organização das entidades civis e da desburocratização administrativa.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade 
de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos 
locais de culto e suas liturgias. Além disso, a Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade 
Econômica – estabeleceu diretrizes nacionais voltadas à redução da intervenção estatal excessiva 
em atividades classificadas como de baixo risco, permitindo aos entes federativos adequarem
seus procedimentos administrativos à realidade local. 
Nesse contexto, o presente projeto busca adequar a legislação municipal à realidade de 
pequenos templos religiosos que exercem atividades de reduzido impacto urbano, normalmente 
mantidos por comunidades locais, sem finalidade econômica e sem capacidade de gerar impactos 
significativos à mobilidade, ao sossego público ou à infraestrutura urbana. 
A exigência indiscriminada de alvarás, licenças e procedimentos burocráticos complexos 
para pequenas comunidades religiosas acaba, muitas vezes, criando obstáculos desproporcionais 
ao exercício da liberdade religiosa, especialmente para congregações instaladas em bairros 
periféricos ou regiões de menor capacidade econômica. 
Importante destacar que a proposta não promove qualquer forma de desregulamentação 
absoluta. Ao contrário, preserva integralmente a obrigatoriedade de observância das normas de 
segurança contra incêndio e pânico, acessibilidade, vigilância sanitária, uso e ocupação do solo 
e proteção ao sossego público. Ou seja, a simplificação administrativa não afasta o dever de 
cumprimento das normas essenciais de proteção coletivo e interesse público. 
O projeto também respeita a autonomia administrativa do Município ao prever a 
possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo e a instituição de cadastro declaratório 
simplificado, permitindo adequado controle territorial e organizacional das atividades 
abrangidas. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Outro aspecto relevante é que a proposta não implica criação de despesas públicas, 
limitando-se à racionalização de procedimentos administrativos já existentes, em consonância 
com os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Assim, a presente iniciativa representa medida de equilíbrio entre a garantia da liberdade 
religiosa, a modernização administrativa e a preservação da ordem urbanística, promovendo 
segurança jurídica às comunidades religiosas de pequeno porte sem prejuízo do interesse 
coletivo. 
Diante da relevância social e jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres Vereadores, contando com apoio de todos. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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