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materia nº 11/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.965, de 08 de julho de 2011, bem como a Lei Municipal nº 4.909, de 24 de maio de 2021, para instituir novas fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa/RJ, ampliar a base de cálculo da contribuição patronal e dá outras providências.
native_id11151

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria aprovada em discussão única
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-21 Matéria lida no expediente
2026-05-20 Aguardando leitura no expediente

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T10:45:53.479279-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 14 0 0

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 11 Em 18 de maio de 2026.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal nº 3.965, de 08 de julho de 2011, com o objetivo de instituir novas fontes de
receita para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Barra
Mansa/RJ, ampliar a base de cálculo da contribuição patronal e estabelecer mecanismos de
fortalecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A presente proposição decorre de estudo técnico-atuarial específico,
elaborado com a finalidade de avaliar o impacto das medidas ora submetidas ao Legislativo
Municipal. Conforme demonstrado no Parecer Atuarial que acompanha este Projeto, o
Município de Barra Mansa adota modelo previdenciário com segregação de massa,
estruturado em Plano Previdenciário e Plano Financeiro, apresentando situações atuariais
substancialmente distintas.
O Plano Previdenciário apresenta resultado superavitário, em
aproximadamente R$ 196,15 milhões. Por outro lado, o Plano Financeiro, embora
contabilmente equilibrado em razão da garantia de cobertura pelo Tesouro Municipal,
concentra obrigação atuarial de elevada magnitude, equivalente a aproximadamente R$ 2,18
bilhões, exigindo aportes financeiros mensais relevantes para cobertura de insuficiência
financeira.
Segundo as projeções constantes do parecer técnico, os aportes financeiros
destinados à cobertura do Plano Financeiro giram atualmente em torno de R$ 9,06 milhões
mensais, com estimativa de aproximadamente R$ 133 milhões para o exercício de 2026, R$
139 milhões para 2028 e tendência de crescimento até alcançar seu ponto máximo projetado
em 2038, quando poderá atingir aproximadamente R$ 154,14 milhões no exercício.
Diante desse cenário, a proposição legislativa tem por finalidade criar
condições jurídicas, financeiras e atuariais para fortalecer o Plano Previdenciário, ampliando
sua capacidade de acumulação e permitir, de forma gradual e tecnicamente sustentável, a
revisão futura dos parâmetros da segregação de massa, nos termos admitidos pela Portaria
MTP nº 1.467/2022, desde que demonstrada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
do regime.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
O Projeto de Lei se estrutura em três eixos principais:
e O primeiro eixo consiste na inclusão de novas fontes de financiamento
previdenciário, especialmente as receitas decorrentes da denominada Carteira Garantida e os
aportes financeiros calculados com base no Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
incidente sobre benefícios de aposentadoria e pensão concedidos após a aprovação da Lei.
Ressalte-se que o IRRF será utilizado exclusivamente como parâmetro técnico de apuração,
não caracterizando vinculação do produto de receita tributária a órgão, fundo ou despesa
específica.
e O segundo eixo trata da ampliação da base de cálculo da contribuição
patronal, considerando os benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos após a
vigência da Lei, independentemente do plano de origem do segurado, com vinculação da
respectiva receita ao Plano Previdenciário. Tal medida, conforme parecer atuarial anexo,
representa o maior impacto positivo dentre as medidas propostas, gerando ganho atuarial
estimado de aproximadamente R$ 232,02 milhões.
e O terceiro eixo fortalece a governança atuarial do regime, mediante
previsão de medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos, implementação de
Plano Institucionalizado de Identificação, Controle e Tratamento dos Riscos Atuariais,
participação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e exigência de avaliação atuarial
extraordinária sempre que houver fato relevante capaz de comprometer a situação financeira
e atuarial do RPPS.
Conforme demonstrado no Parecer Atuarial anexo, a aprovação integral das
medidas propostas eleva o resultado atuarial nominal do Plano Previdenciário de
aproximadamente R$ 196,15 milhões para aproximadamente R$ 477,67 milhões, criando
margem técnica mais robusta para o enfrentamento gradual dos desafios previdenciários do
Município.
A proposição encontra fundamento no princípio constitucional do equilíbrio
financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social, na legislação federal
aplicável aos RPPS, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Portaria MTP nº 1.467/2022,
especialmente quanto às medidas de equacionamento, aperfeiçoamento da legislação
previdenciária, gestão integrada de ativos e passivos, controle de riscos atuariais e eventual
revisão dos parâmetros da segregação de massa.
Importa destacar que o Projeto não promove vinculação indevida de receita
de imposto, não altera benefícios previdenciários e não reduz direitos dos segurados. A
proposta atua no campo do financiamento, da sustentabilidade atuarial e da governança
previdenciária, buscando preservar a solvência do regime e reduzir, no médio e longo prazo,
a pressão crescente sobre o Tesouro Municipal.
Enfim, a propositura observa os princípios constitucionais da
responsabilidade fiscal, da sustentabilidade previdenciária e do equilíbrio atuarial dos
Regimes Próprios, previstos no art. 40 da Constituição Federal e na legislação federal
aplicável.
Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade previdenciária, a
responsabilidade fiscal e a preservação da capacidade financeira do Município, solicitamos a
Luiz A! Furlani Filho
refeit
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
V.Exº, nos termos do art. 47, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência especial
para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciogamente,
LUIZ ANTÔNIO |FURLANI FILHO
REREIT
«
*
! A Estado do Rio de Janeiro
y ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y 2 Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº » DE DE DE 2026
Ementa: Altera a Lei Municipal nº
3.965, de 08 de julho de 2011, bem
como a Lei Municipal nº 4909, de
24 de maio de 2021, para instituir
novas fontes de receita do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Barra Mansa/RJ,
ampliar a base de cálculo da
contribuição patronal e dá outras
providências.
Art. 1º. O art. 14 da Lei Municipal nº 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a
vigorar com a alteração do inciso V e acrescido do inciso IX, dos 897º, 8º,9º, 10, 11 e 12,
com a seguinte redação:
“Art. 14. São fontes do plano de custeio do RPPS/BM, as seguintes receitas:
[...]
V — as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais,
receitas de investimento e as receitas fruto da Carteira Garantida;
[...]
IX — repasses financeiros tendo como base de cálculo o imposto de renda
retido na fonte (IRRF) incidente sobre os benefícios de aposentadoria e
pensão concedidos após a aprovação da Lei, apenas como parâmetro técnico
de apuração, não caracterizando vinculação do produto de receita tributária a
órgão, fundo ou despesa específica, pelo Município de Barra Mansa, suas
autarquias e fundações, ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, a
título de aportes financeiros, pelo prazo de 50 anos.
[...]
87º Os recursos para atendimento ao inciso IX deste artigo, sairão do tesouro
municipal, das fontes de recursos livres, com destinação total ao plano
previdenciário, independente de qual plano de benefício o beneficiário esteja
vinculado por um prazo de 50 (cinquenta) anos.
88º Os recursos referentes ao inciso IX obedecem ao disposto pelo $ 8º do
artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A
i Filho
iz A. Fur tadi
Luiz Prefeito
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
89º Os recursos referentes ao inciso IX serão efetuados mensalmente, por
competência, tomando-se por base o IRRF efetivamente retido no mês
anterior, líquido de compensações e restituições, com ajuste anual.
810 A execução dos repasses dos recursos referente ao inciso IX observará as
metas fiscais e os limites de despesa com pessoal, nos termos da LRF,
devendo conter estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação
das fontes de custeio, conforme artigos 16 e 17 da LRF.
$1 O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos
operacionais referente aos recursos do inciso IX, a memória de cálculo e os
fluxos, garantida a publicidade mensal e o envio ao Órgão Deliberativo do
RPPS.
812 Os recursos referentes ao inciso IX ocorrerão na mesma data de
vencimento das contribuições normais patronais e em caso de atraso estão
sujeitos aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições
previdenciárias.
Art. 2º. O art. 15 da Lei Municipal nº 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a
vigorar acrescido do $7º, com a seguinte redação:
“Art. 15...
[=]
87º Acrescenta-se à totalidade da remuneração de contribuição para o Plano
Previdenciário, no caso da apuração patronal, o valor dos benefícios de
aposentadoria e pensão a serem concedidos aos servidores vinculados a
qualquer um dos planos de benefícios.
88º Visando atender ao disposto pelo inciso I do artigo 11 da Portaria MTP nº
1467/2022, reconsidera-se o total arrecadado considerando ambos os planos
de benefícios.”
Art. 3º. Enquanto houver déficit atuarial apurado em avaliação atuarial
vigente, o Tesouro Municipal poderá realizar aporte financeiro adicional ao RPPS, destinado
à cobertura de insuficiência de rentabilidade da carteira de investimentos, quando a
rentabilidade real efetivamente apurada no período de referência for inferior à meta de IPCA
+ 6% ao ano, observada a legislação orçamentária, financeira, atuarial e fiscal aplicável.
$1º Déficit atuarial é a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade das
obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação de
massa, dos planos de amortização de alíquota ou aporte suplementar e dos valores estimados
da Carteira Garantida, conforme estudo atuarial legalmente vigente no momento da
apuração.
$2º Entende-se como estudo atuarial legalmente vigente, o estudo exigido pelo órgão
regulador para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ou o que vier a
substituí-lo.
Lui A) Furlani Filho
refeito
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
83º Caso o estudo determinado no 82º não tenha sido realizado, considera-se a existência de
déficit atuarial para fins de apuração do descrito no caput.
84º A insuficiência de rentabilidade será apurada anualmente, relativamente ao período de
julho do exercício anterior a junho do exercício corrente, tendo a primeira apuração em
2027, que deve ser encaminhado até dia 30 de julho do exercício corrente a fim de que seja
incluído crédito e dotação correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano
seguinte em prazo legal pela diferença positiva entre:
I- O valor que a carteira teria alcançado caso obtivesse rentabilidade equivalente a IPCA +
6% ao ano, atualizados os valores da data da competência da apuração para competência
final considerando inflação mais a meta da Carteira Garantida de forma proporcional ao
período; e
HI — O valor efetivamente alcançado pela carteira no mesmo período, líquido dos efeitos de
movimentações financeiras, conforme metodologia definida em regulamento e demonstrada
em memória de cálculo.
85º Caso encontrado insuficiência de rentabilidade, conforme $4º, deverá ser objeto de
equacionamento, nos seguintes termos:
I — Deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos
representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo por
testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo;
IL— O prazo de equacionamento não poderá ser superior a duração do passivo encontrado na
avaliação atuarial utilizada como referência no $1º ou em caso de não execução do referido
estudo atuarial, o valor encontrado em avaliação atuarial anterior mais recente, tendo início
no primeiro mês do exercício financeiro seguinte ao da apuração;
HI — O valor mensal será a diferença apurada conforme 84º dividida pela quantidade de
parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados pela inflação,
tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 1% ao
mês, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições patronais; e
IV — As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para
as contribuições previdenciárias.
86º As parcelas pagas conforme definido no 85º serão tratadas como aportes financeiros para
cobertura de déficit atuarial, obedecendo o disposto no $8º do artigo 55 da Portaria MTP nº
1.467/2022.
87º A taxa de juros real definida no caput poderá ser majorada por Ato do Poder Executivo
condicionada à existência de Título Público Federal pós-fixado com taxa de juros superior
através de demonstração de viabilidade orçamentária e financeira.
Luiz A. Fúrlani Filho
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. As receitas instituídas por esta Lei integrarão o plano de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa/RJ e deverão ser
consideradas nas avaliações atuariais anuais.
Art. 5º. Visando garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios
deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e assegurada a participação dos conselhos
deliberativo e fiscal em seu acompanhamento, na forma do disposto na Seção XVII da
Portaria MTP nº 1.467/2022.
$1º As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa,
cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de
custeio e do equacionamento do déficit, além de ações relacionadas à concessão,
manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam
para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e
atuarial do plano de benefícios do RPPS.
$2º Deverá ser implementado Plano Institucionalizado de identificação, controle e
tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre
os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive
verificando a evolução das provisões matemáticas.
83º Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações
atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o deterioramento da
situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu
plano de benefícios.
$4º Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos
segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas
de pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Mansa que possam provocar a majoração
potencial dos benefícios do regime próprio, a Unidade Gestora do RPPS, a partir de estudo
técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar à estimativa do seu impacto para o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo peça essência à análise da concessão do
respectivo aumento salarial.
85º O Chefe do Poder Executivo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o
equacionamento do déficit se a proposta de que trata o $4º agravar a situação de
desequilíbrio financeiro ou atuarial do Plano Previdenciário.
86º A Unidade Gestora irá detalhar o funcionamento e as diretrizes do Plano
Institucionalizado de Riscos Atuariais através de Portaria emitida pela mesma.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros, quanto às alterações promovidas no inciso IX do art. 14 e 87º do artigo 15 da
Lei Municipal nº 3.965, de 08 de julho de 2011, no primeiro dia do mês subsequente ao
Luiz A. Furlani Filho
Prefeita
«
1, RM
Á ; Estado do Rio de Janeiro
É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Ee
AE
Já
%
nonagésimo dia, nos termos do art. 195, 86º, da Constituição Federal, e do art. 9º,
inciso 1 e
$1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
EREI

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