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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, NA FORMA QUE MENCIONA.
native_id3564

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Matéria transformada em lei — —
2025-01-08 Matéria promulgada — —
2024-03-22 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2024-03-14 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2023-03-29 Matéria aprovada em 1º turno — —
2022-07-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-07-20 Parecer favorável da comissão — —
2022-07-14 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-12 Matéria distribuída às comissões — —
2021-05-10 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-14T11:46:07.057569-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 13 0 0
2023-03-29T15:36:53.347420-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 59 DE 2021
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE 
SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO 
ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARRA MANSA, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias 
públicas no Município de Barra Mansa será obrigado a prestar socorro.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou 
ciclista infrator.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos 
municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, 
como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outras 
normas correlatas.
Art. 5º Fica autorizado o Município de Barra Mansa a promover convênios com órgãos 
estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da 
publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I – valor de referência da multa;
II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
III – formas e prazos para recurso administrativo;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra Mansa, em 07 de maio de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS (Deco)
Vereador
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil passou a considerar a fauna como bem 
integrante do patrimônio ambiental e bem de interesse difuso (art. 225). Ao incluir a fauna 
como bem jurídico a ser tutelado, os animais adquiriram proteção jurídica no âmbito do direito 
ambiental e sua preservação ganhou força com o advento da Lei de Crimes Ambientais. 
Além disso, a Constituição da República atribuiu expressamente que compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a legislação federal e 
a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). Tal compreensão é inspirada no dever que se 
impõe ao Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Assim, a Carta Magna abriu caminho para a criação de leis que reprimam abusos e 
atrocidades a animais, como o abandono e a crueldade. Nesse sentido, é perceptível que a 
prerrogativa municipal deve ser exercida dentro dos limites das competências concorrentes 
reservadas à União e aos Estados para legislar a cerca de matéria ambiental.
O caráter suplementar dessa competência legislativa municipal envolve, portanto, a 
possibilidade de preencher lacunas, tendo em vista as peculiaridades locais, disciplinando o 
que não estiver regulado de forma explícita nas leis federais ou estaduais, sempre em 
harmonia com estes diplomas normativos.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
Nesse aspecto, deve ser considerado que a matéria do projeto de lei atinge matéria 
ambiental e diretamente de “interesse local”, visto que o socorro e os gastos para tratamento 
dos animais atropelados também recaem sobre o poder público municipal.
Nesta toada, o presente projeto de lei busca avançar. Além de reafirmar o direito a 
proteção da vida dos animais que forem atropelados no âmbito do Município de Barra Mansa, 
e ainda, garantir a prestação do socorro.
Precisamos, urgentemente, defender e semear um novo pensamento. A vida, em todas 
as suas formas, merece ser protegida, cuidada e preservada.
Portanto, por essas razões, solicito o apoio nos nobres pares à aprovação do presente 
projeto.
Legislação Citada
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades 
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
(...)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Barra Mansa, em 07 de maio de 2021.
DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS ( DECO)
VEREADOR (PSC)

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