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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-25
EmentaInstitui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
native_id5407

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Matéria transformada em lei — —
2025-01-08 Matéria promulgada — —
2024-03-14 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2024-03-12 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2023-12-13 Matéria aprovada em 1º turno — —
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-02-02 Matéria distribuída às comissões — —
2023-02-02 Aguardando análise do jurídico — —
2023-02-02 Matéria lida no expediente — —
2023-01-25 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T11:16:14.041750-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 15 0 0
2023-12-12T11:04:10.975682-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2023
Ementa: Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o 
Desperdício.
Art. 1° - Fica instituído o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra 
o Desperdício. 
Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero: I - estimular a redução 
do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao 
fornecimento de alimentos; II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos; III -
contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município.
Art. 2° - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero, o estabelecimento dedicado à 
produção e ao fornecimento de alimento, que doar excedente não comercializado e 
ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal n° 14.016, de 23 de 
junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
§ 1° - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento 
in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, 
cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento 
preparado pronto para o consumo de trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e 
cliente em geral.
§ 3° - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita: I — diretamente; II -
em colaboração com o poder público, por meio do Programa Banco de Alimentos, nos 
termos do Decreto n° 17.885, de 24 de fevereiro de 2022; III - por intermédio de 
entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei. 
§ 4° - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a 
incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art. 3° - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a 
pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança 
alimentar e nutricional.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o 
estabelecimento poderá realizar doação para fins de: I - consumo animal, direto ou após 
processamento, caso esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme 
determinações legais aplicáveis; II - compostagem ou transformação em adubo 
orgânico. 
Art. 4° - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o 
Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a 
serem definidos em regulamento.
§ 1° - O Selo Estabelecimento Contra o Desperdício tem como objetivo fomentar a 
doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
§ 2° - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em 
seus produtos, material publicitário e logomarca.
Art. 5° - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Federal n° 14.016/20. 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BARRA MANSA, 24 DE JANEIRO 2023.
______________________________________
GUSTAVO DE ALMEIDA GOMES
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores.
O Presente Projeto de Lei busca/tem o objetivo de: 
Sobras de comida é um enorme problema, tanto para os restaurantes quanto para o planeta. É 
muito difícil calcular a quantidade exata do que será servido, já que há inúmeras opções nos 
cardápios e não há como prever a quantidade de alimento que o cliente estará com vontade 
de comer. E, no Brasil, a legislação não colabora para que esses alimentos que não foram 
consumidos sejam doados a quem precisa. A maioria dos restaurantes opta pelo descarte da 
comida, já que são os únicos responsáveis por ela. Com o objetivo de reduzir o desperdício de 
alimentos, iniciativas como esta surgiram estão sendo tomadas nos Estados Unidos e em 
diversos países da Europa. Em Portugal, por exemplo, há pratos de comida sendo vendidos por 
cinco euros, causando uma redução no desperdício de comida de até 40%. Para os 
restaurantes, a iniciativa também é vantajosa, porque lhes permite ganhar dinheiro com algo 
que iriam jogar fora. Para ter impacto e mudar o panorama do desperdício alimentar, 
precisamos trabalhar não só na educação dos mais novos, mas também na educação dos 
hábitos de consumo dos mais velhos. Cerca de um terço da comida produzida anualmente a 
nível mundial para consumo humano é perdida ou desperdiçada (Gustavsson et al., 2011), 
aproximadamente 1,6 mil milhões de toneladas. Isto significa que, dentro de um ano, teremos 
desperdiçado cerca de 51 toneladas de comida em cada segundo (BCG, 2018). Estamos em 
plena crise mundial. O impacto do desperdício alimentar é enorme por muitas razões 
diferentes. A forma como descartamos a comida tem repercussões consideráveis sobre os 
frágeis ecossistemas da Terra. A nível internacional, a maior categoria de resíduos são os 
resíduos orgânicos (comida e resíduos de jardinagem), representando 44% dos resíduos 
globais. Calcula-se que o lixo orgânico possa atingir 56%, em média, do total de lixo em países 
com baixo rendimento, 53% em países com rendimentos médios e 32% em países com 
rendimentos elevados (Grupo Banco Mundial, 2018).
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
BARRA MANSA, 24 DE JANEIRO 2023.
______________________________________
VEREADOR

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