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materia nº 103/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaInstitui desconto no valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto do SAAE, quando houver falta de abastecimento.
native_id6431

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Matéria transformada em lei — —
2025-01-08 Matéria promulgada — —
2024-07-05 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2024-07-04 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2024-06-20 Matéria aprovada em 1º turno — —
2023-12-06 Resultado de Pesquisa — —
2023-11-30 Aguardando pesquisa — —
2023-11-30 Formatação e Revisão — —
2023-11-30 Matéria lida no expediente — —
2023-11-29 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T10:24:34.885981-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 16 0 0
2024-06-20T11:01:03.738669-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
protocololegislativo@barramansa.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 103/2023
Ementa: Institui desconto no valor da tarifa mínima mensal do 
serviço de água e esgoto, quando houver falta de 
abastecimento. 
Art. 1° Fica instituído desconto no valor da tarifa mensal do serviço 
de água e esgoto, quando houver falta de abastecimento. 
Parágrafo único. Entende-se por falta de abastecimento a 
interrupção do fornecimento de água por mais de 24 horas. 
Art. 2º O consumidor do serviço de água e esgoto, no Município de 
Barra Mansa, terá direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto, sobre o valor da tarifa mínima 
mensal do serviço, por dia de falta de fornecimento de água. 
Art. 3º Não poderá ser efetuada cobrança de débito pelo serviço, 
referido no caput, enquanto não solucionada a falta de fornecimento e lançado, em fatura, o valor 
do desconto que o consumidor tem direito. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BARRA MANSA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
protocololegislativo@barramansa.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dar guarida ao sistema da valoração, 
pois, se de um lado o consumidor paga uma tarifa mensal partindo de um valor mínimo mensal, 
independentemente de real consumo, nada mais justo de que haja o desconto caso o fornecimento 
seja interrompido. 
Ocorrendo falta do fornecimento de água, o SAAE deverá abater o 
valor da tarifa cobrada, proporcionalmente à quantidade de dias em que houve a interrupção do 
fornecimento. 
Por fim, o que acontece na prática é que os consumidores acabam, 
muitas vezes, pagando por um serviço de água e esgoto que não utilizam. 
Portanto, não reconhecer esse direito é penalizar o consumidor. 
Ante o exposto e por entender necessário e de relevante importância 
a medida ora proposta, solicita-se, aos nobres vereadores desta ilustre Casa de Leis, a aprovação 
desse projeto. 

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