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materia nº 22/2024

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 06 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Zoneamento e o Uso do Solo no Perímetro Urbano, na sede do Município de Barra Mansa-RJ.
native_id6924

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Matéria transformada em lei — —
2024-11-14 Matéria sancionada — —
2024-10-31 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2024-10-31 Matéria aprovada em discussão única — —
2024-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-09-19 Pedido de vista — —
2024-08-14 Aguardando parecer — —
2024-08-13 Matéria lida no expediente — —
2024-08-09 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-31T11:42:18.130715-03:00 APROVADO POR 2/3 16 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 3

MENSAGEM N'º22 Em 09 de agosto de 2024.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei trata de alterações de dispositivos da Lei Complementar nº
49, de 06 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o Zoneamento e o Uso do Solo no Perímetro Urbano,
na sede do Município de Barra Mansa — RJ.
Tal proposição tem por objetivo a atualização da Lei que foi instituída há mais de 18
anos, permitindo modemizar o regramento no tocante a aprovação de novos loteamentos no Município.
Para efeito deste Projeto de Lei, houve a necessidade de modernização da legislação,
adequando-a ao crescimento populacional do Município. Dessa forma, a legislação como um todo foi
modemizada e os temas mais condizentes com a realidade da Cidade.
Assim, ao concluir, estou certo de que os Membros dessa Casa, sensíveis que são às
razões que subsidiam a presente Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável importância
da presente proposta.
Para tanto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei e contamos com a
colaboração dos Nobres Vereadores, com a convicção de que a presente matéria será objeto de análise
devida e merecerá inteira guarida de parte dos nobres vereadores, convertendo-se em Lei.
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a aprovação do Projeto
de Lei anexo, e solicito sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, ao tempo em que
reitero votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO DRABLE COSTA
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1.º
LEINº »5DE DE DE 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 49, de
06 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o
Zoneamento e o Uso do Solo no Perímetro Utbano,
na sede do Município de Barra Mansa — RJ.
MAR, passando a ser abrangido pela Zona Sustentável Padrão — ZSP.
- Fica extinto o zoneamento denominado Macrozona de Áreas Rururbanas —
Art. 2.º - A tabela de índices urbanísticos constante do anexo II, da Lei Complementar
n.º 49, de 06/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO TE DA CEL DO UPEGNENTAR Nº AMIN PABEL ADE
MALROZONAS:
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ZONEAMENTO É E Ê E É ê
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E ZONA ÁREA CENTRAL ZAG(O Es so zo 7 n ” — xs VOA nº cm Vonidade”
[ZONA SÊNCIO BRAGA — 255 E E J 3 4 5 Em 3 1850,0 1º ou Nanidado,
ZONA NGVAS CENTRATIDADES 1 - 204. Eu ze = 3 4 = 15 xs VOO, né cu Tfasidado
[ZONA NOTAS CENTRALEDADES 2--2NG E 200 Ea z 4 Ea 15 Ts 50,0mº ou ontdede
|Z0XA SUSTENTÁVEL PADRÃO — zera E E] E 3 a Es 15 FE 150,0 7º cu Vonidade
[ZONA VALE DO PARAÍBA LE 3 zu 250 so 5 d 3 15 2 USO,O nº va Hnnidaido
ZONA FREDOMINANTEMENTE RESIDENGIAL 1 -ZPRÍ Jo 0 7. 3 a 8 15 ao por unilado
ZONA PREDOSINANTEMENTE RESIDENCE&L 2 ZPR$ 1º zo zo 3 4 3 15 a pos unidade
MRACBOZONA DE EXPANSÃO URBANA QUALIFRADORA=— nm ] 20 z 5 4 = 15 EU 150,0 nº on lhunidado
a
ZORA CORREDOR EODOVIÂRIO 1-Z0R Esta zona deve ser objeto de progiaima de rellarestamento com espécies satívas &x mota astâniica cotapatíveis com ais coractenásiicas do ——
[sujo em que seinsere.
2085 CORREDOR RODOGÁRIO2- EORI| as Er E z E ES 5 | E Vala
ZONA USEREDOR DE SCESSO—2CA E 280 2 4 E 2 E | Ea 2580?
SETOR ESPECIAL DE VIAS COLETORSS--SEVE we 206 ve 3 4 z ES | 2 SU50;O sai ou Efomidada
[EETOR ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO PROTEÇÃO RA
PAISAGEM - SERP
Ee setor deve cce ebfito de Wrograma de seenstament gaissçésico ans espécies fra da custa att, tomgotis com as
caracteristicas do terreco em que seinzeze,
SETOR ESFECIAL DO ENTORNODA CICUFA- SEEC
[Lotalírado 15 coma de amortecimento da ABSE Floresta da Cieura, estmbelecidano plano dencneja da ARIE Ploresta ds Cicuta do ICS
BIO. Áxea: a legitação Selena especifica, resilo que, no âmbito dosreunizípio de Barra Mania, & área ypgopealárel para dias usbavos.
Estesttor dee ser objeto da progranma dexefiatestaniento que vespuesedará a continuidade dos remanescentes forestaisaxictentesna região,
configurando-as torto corredores ecológicas, cincutndo-os à ARTE Floresta Ex Cirota.
Atualmente restrita às Jocalidades de Pernbat e Jardiro Alusrada — — allotar es mesross Ínflizes E Zona sustentáse! padrão —ZSP — limitadas
er ambas localidades = expansão asbana
OBSERVAÇÕES REFERENTES À TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
* Sujeito a enquadramento na Lei Complementar Nº 90, de 30 de novembro de 2021.
** Autorizados lotes com testada de 8 e área de 200m?, para empreendimentos com mais de 20
unidades habitacionais, sendo que a tipologia da ocupação será exclusivamente residencial unifamiliar
única, vedado o desdobro ou formação de condomínio.
**% Quando houver sobreposição de zonas no mapa de zoneamento, prevalece a Zona Corredor
Rodoviário 2 e seus respectivos índices.
(a) — Exceto no perímetro da Operação Consorciada Glaziou, Lei complementar Municipal Nº 46
de 03/06/2006, cujos índices adotados são T.O. - 60%, Coeficiente de Aproveitamento Adequado = 3 e
Tolerado = 1.
1 — Embasamento: Taxa de Ocupação = 100% até quatro pavimentos, quando destinado ao
comércio, inclusive estacionamento.
2 — Afastamento nulo quando destinado ao comércio, obedecendo ao mesmo alinhamento
vertical os demais pavimentos.
3 — Taxa de Permeabilidade nula quando destinado ao comércio.
4-A partir da Faixa de Domínio da Rodovia.
ABREVIATURAS DAS MACROZONAS:
MCRPS — Macrozona Corredores do Rio Paraíba do Sul
MNC — Macrozona Novas Centralidades
MBS — Macrozona Bairros Sustentáveis
MBR — Macrozona Bairros Residenciais
MCRPD — Macrozona Corredor da Rodovia Presidente Dutra
MCA — Macrozona Corredor de Acesso
SE — Setores Especiais
ZEIS — Zona de Especial Interesse Social — Legislação Específica, Lei Complementar
Municipal Nº 51/2006.
ZVP 1 — Zona Vale do Paraíba 1
ZVP2 — Zona Vale do Paraíba 2
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO DRABLE COSTA
PREFEITO

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