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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDispõe sobre punição aos condutores de motocicletas barulhentas.
native_id7034

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Parecer Inconstitucional — Parecer inconstitucional, vicio de iniciativa.
2024-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2024-12-03 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OURA NORMA COM ESTE MESMO TEOR.
2024-11-21 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2024-11-21 Matéria lida no expediente — —
2024-11-12 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 47/2024
Ementa: Dispõe sobre punição aos condutores de motocicletas 
barulhentas. 
Art. 1º Fica vedada a circulação de motocicletas barulhentas em 
toda a circunscrição do Município de Barra Mansa. 
Parágrafo único. Entende-se como “motocicletas barulhentas” – a 
motocicleta que está com seu escapamento com defeito ou adulterado de forma proposital, ou 
não, e produz barulho fora do comum. 
Art. 2º Aplicar-se-á as seguintes punições pelo descumprimento 
desta Lei:
I – no caso de descumprimento primário: notificação e prazo de 7 
(sete) dias úteis para que o condutor qualifique a motocicleta para que a mesma cumpra essa 
legislação; 
II – no caso de reincidência, a cada reincidência o condutor terá as 
seguintes punições: 
a) Apreensão da motocicleta;
b) Multa de 200 (duzentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal) de 
Barra Mansa; 
Parágrafo único. As punições, previstas nesta Lei, não excluem 
outras previstas no Ordenamento Jurídico Municipal, Estadual ou Federal. 
Art. 3º Em caso de segunda reincidência do condutor, o mesmo fica 
excluído de aprovação em concurso público municipal, além de ter de pagar a multa referente. 
Art. 4º Na reincidência aplicar-se-á a multa de igual valor também 
à sociedade empresária a qual o condutor trabalha com entregas e se vale do uso da motocicleta 
barulhenta. 
Art. 5º Todas as punições previstas nesta Lei equivalem aos 
condutores de triciclos e quadriciclos barulhentos, bem como a sociedades empresárias que os 
mesmos trabalharem com entregas.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
Art. 6º Revogando-se todas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
BARRA MANSA, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
VEREADOR MARCELL PEREIRA NUNES CASTRO DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, apresento, a essa egrégia Casa de Leis, o presente PL que visa dar 
mais tranquilidade e sossego para as pessoas, para o comércio e para os pedestres. O excesso 
de barulho produzido por motocicletas com escapamento adulterado ou estragado causa 
irritação e tira o sossego de muitas pessoas. 
É necessário, e pedido da população, que haja uma regulação e 
punição a esses condutores, bem como para as sociedades empresárias que os contratem.
Pelo presente, pede-se aprovação neste Egrégio Plenário. 

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