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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaReserva vagas de estacionamento para atendimento de saúde animal em frente a clínicas veterinárias.
native_id7049

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Parecer Inconstitucional — Parecer inconstitucional, vicio de iniciativa.
2024-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2024-12-03 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA COM ESTE MESMO TEOR.
2024-11-28 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2024-11-28 Matéria lida no expediente — —
2024-11-22 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 51/2024
Ementa: Reserva vagas de estacionamento para atendimento de 
saúde animal em frente às clínicas veterinárias. 
Art. 1º Nos logradouros públicos municipais de Barra Mansa, em 
que haja clínica veterinária pública ou privada, será destinada ao menos uma vaga de 
estacionamento em frente da mesma, reservada exclusivamente para veículos de transporte de 
saúde dos animais. 
§1º. Considera-se, para os fins desta Lei, “veículos de transporte de 
saúde animal” sendo aqueles utilizados por essa clínica para transporte de animais. 
§2º. Os “veículos de transporte de saúde dos animais” deverão estar 
identificados para essa finalidade e também com o nome da respectiva clínica. 
Art. 2º Conceder-se-á isenção de cobrança de estacionamento em 
vagas públicas a todos os condutores de veículos que estejam estacionados nas proximidades 
de clínicas veterinárias e estejam em busca de atendimento veterinário a animais que tenham 
transportado. 
§1º. Para gozar a isenção de cobrança, a qual trata o caput deste 
artigo, o condutor deverá afixar no vidro do carro uma nota assinada da mesma clínica que está 
em atendimento. 
§2º. Considera-se “proximidades de clínicas veterinárias” o 
perímetro de até 100 (cem) metros contados desde a clínica, em quaisquer direções. 
Art. 3º Revogando-se todas as disposições em contrário, esta lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
BARRA MANSA, 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Vereador Marcell Pereira Nunes Castro de Souza
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente, Vereadores e Vereadoras, 
O presente PL foi elaborado por ideia de profissional da área 
veterinária. 
A causa PET é crescente em nosso país e, para maior conforto dos 
animais de seus tutores e de profissionais da área, se faz necessário que o Ordenamento Jurídico, 
em todos os âmbitos da Federação, promova a positivação de regras aos quais possam facilitar 
e beneficiar animais, tutores e profissionais da área. 
Tendo em vista o exposto, peço às nobres comissões, bem como a 
posteriori ao Egrégio Plenário, a aprovação deste PL. 

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