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materia nº 52/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre ruídos ferroviários e a consequente depreciação ao patrimônio privado do Município de Barra Mansa.
native_id7050

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Parecer Inconstitucional — —
2024-12-18 Matéria distribuída às comissões — —
2024-12-03 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA COM ESTE MESMO TEOR.
2024-11-28 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2024-11-28 Matéria lida no expediente — —
2024-11-25 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 52 /2024
Ementa: Dispõe sobre ruídos ferroviários e a consequente 
depreciação ao patrimônio privado, do 
município de Barra Mansa.
Art. 1º - Esta Lei, dispõe sobre medidas para mitigar a 
desvalorização patrimonial dos imóveis residenciais, no “Corredor Ferroviário”, em 
área urbana da cidade, e a depreciação do valor venal e a conseguinte redução e 
atualização no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU).
Art. 2º - Considera-se poluição sonora, aquela provocada 
por ruídos oriundos de atividades ferroviárias, prejudicial à saúde do cidadão, e a 
conseguinte desvalorização patrimonial dos seus imóveis.
Art. 3º - Os proprietários de imóveis que se sentirem
prejudicados com depreciação de seu patrimônio, deverão procurar o setor competente 
do município, para abrir processo para avaliação do valor venal e a conseguinte redução 
do valor do IPTU.
Art. 4º - Para atender as solicitações e realizar as devidas 
verificações, o agente público responsável, deverá portar decibelímetro certificado pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou setor 
competente do Governo Federal.
Art. 5º - Os valores reduzidos do IPTU em função da 
depreciação dos imóveis provocados pela poluição sonora, deverá ser cobrado 
judicialmente dos responsáveis por emissão dos ruídos ferroviários.
Art. 6º - O poder Executivo Municipal, regulamentará a 
presente Lei no que tange frequência e intensidade dos ruídos ferroviários, além de 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
estabelecer os limites máximo que os moradores poderão ser submetidos nas 24 horas 
do dia, de acordo com recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), bem 
como outras que achar pertinente.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, senhores vereadores, o presente Projeto 
de Lei tem o objetivo de preservar a saúde auditiva dos moradores e a valorização dos 
imóveis que estão nas proximidades do Corredor Ferroviário.
A capacidade auditiva de um indivíduo é limitada. Certos 
barulhos rotineiros, com intensidade superior ao seu limite, quando sujeita diariamente, 
poderá chegar a perda total de audição, além de proporcionar um esvaziamento de 
imóveis para aluguel ou venda. A baixa procura por esses imóveis, está relacionada a 
problemas ambientais graves, que assola o Corredor Ferroviário localizado no Centro 
do município de Barra Mansa.
Dessa forma, apresento aos nobres, esta lei embasada nos 
argumentos acima lançados para que seja a mesma deliberada e aprovada por esta Casa 
Legislativa.
BARRA MANSA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
 _______________________________ ____________________________
 VER. EDUARDO PIMENTEL VER. MARCELL CASTRO

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