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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 52 /2024
Ementa: Dispõe sobre ruídos ferroviários e a consequente
depreciação ao patrimônio privado, do
município de Barra Mansa.
Art. 1º - Esta Lei, dispõe sobre medidas para mitigar a
desvalorização patrimonial dos imóveis residenciais, no “Corredor Ferroviário”, em
área urbana da cidade, e a depreciação do valor venal e a conseguinte redução e
atualização no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
Art. 2º - Considera-se poluição sonora, aquela provocada
por ruídos oriundos de atividades ferroviárias, prejudicial à saúde do cidadão, e a
conseguinte desvalorização patrimonial dos seus imóveis.
Art. 3º - Os proprietários de imóveis que se sentirem
prejudicados com depreciação de seu patrimônio, deverão procurar o setor competente
do município, para abrir processo para avaliação do valor venal e a conseguinte redução
do valor do IPTU.
Art. 4º - Para atender as solicitações e realizar as devidas
verificações, o agente público responsável, deverá portar decibelímetro certificado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou setor
competente do Governo Federal.
Art. 5º - Os valores reduzidos do IPTU em função da
depreciação dos imóveis provocados pela poluição sonora, deverá ser cobrado
judicialmente dos responsáveis por emissão dos ruídos ferroviários.
Art. 6º - O poder Executivo Municipal, regulamentará a
presente Lei no que tange frequência e intensidade dos ruídos ferroviários, além de
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
estabelecer os limites máximo que os moradores poderão ser submetidos nas 24 horas
do dia, de acordo com recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), bem
como outras que achar pertinente.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, senhores vereadores, o presente Projeto
de Lei tem o objetivo de preservar a saúde auditiva dos moradores e a valorização dos
imóveis que estão nas proximidades do Corredor Ferroviário.
A capacidade auditiva de um indivíduo é limitada. Certos
barulhos rotineiros, com intensidade superior ao seu limite, quando sujeita diariamente,
poderá chegar a perda total de audição, além de proporcionar um esvaziamento de
imóveis para aluguel ou venda. A baixa procura por esses imóveis, está relacionada a
problemas ambientais graves, que assola o Corredor Ferroviário localizado no Centro
do município de Barra Mansa.
Dessa forma, apresento aos nobres, esta lei embasada nos
argumentos acima lançados para que seja a mesma deliberada e aprovada por esta Casa
Legislativa.
BARRA MANSA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
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VER. EDUARDO PIMENTEL VER. MARCELL CASTRO
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