Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 27 Em 22 de novembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a esta E. Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar anexo, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental, institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Barra Mansa, atualizado conforme
as diretrizes do Estatuto da Cidade e dá outras providências”.
O instrumento básico da política municipal de desenvolvimento urbano e parte integrante do
processo de planejamento municipal é o Plano Diretor, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, englobando o território do Município de forma abrangente em seus variados aspectos.
Conforme indicado no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, os
Planos Diretores devem ser revistos a cada dez anos e o que está em vigor no Município de Barra
Mansa já tem 18 anos, constituído pela Lei Complementar n.º 48, de 6 de dezembro de 2006, aprovada
por essa ilustre Casa Legislativa.
Desta forma, e em atendimento ao Estatuto da Cidade, a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano deu início à revisão do Plano em 2018, com a convocação de técnicos da própria secretaria
com o apoio de diversos órgãos e secretarias municipais coordenados pela Equipe Multidisciplinar
de Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental — EMREV.
No entanto, de forma imprevista e fora do controle de todos nós, a situação representada pela
pandemia da COVID 19 iniciada em fevereiro de 2020 e encerrada oficialmente em 2022, impactou
e prejudicou de forma considerável o andamento dos trabalhos de revisão do Plano Diretor.
Mesmo assim, neste período, o Conselho Comunitário do Plano Diretor - CONPLAN foi
reativado e nomeado através da Portaria n.º 97/2001-GP, cuja posse pode ser conferida no portal da
Prefeitura na internet, no link “Orgãos / Conselhos”, onde a sua atividade pode ser verificada.
A minuta do Projeto de Lei Complementar da Revisão do Plano Diretor, que ora
encaminhamos para apreciação desta nobre Casa Legislativa, representa um enorme esforço dos
Técnicos da Secretaria de Planejamento Urbano, que se desdobraram de forma abnegada para
concluir a tarefa de reexaminar a Lei da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Sem dúvida a Revisão do Plano Diretor, se aprovada por essa Ilustre Casa, representará um
significativo avanço social e econômico para a Sociedade Barramansense, ao introduzir novos
mecanismos para o trato da res pública, sendo que entre os vários assuntos, alguns se destacam:
= Revisão e redefinição dos Programas e Projetos criando um modelo de Matriz para o detalhamento
das ações; º
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= Definição de normas para todos os instrumentos legais previstos no Estatuto da Cidade, inclusive a
possibilidade de alienação do potencial construtivo, bem como assegura ao posseiro o direito de
requerer a regularização fundiária de forma individual;
* Introduz o conceito de Areas de Risco impróprias para ocupação e onde não será permitidas
quaisquer construções;
* Revisão e readequação do formato de Gestão Urbana da Cidade, criando novas instâncias de
decisão;
* Definição das atribuições institucionais da Secretaria de Planejamento Urbano e da Secretaria de
Meio Ambiente;
* Definição de prazo para a revisão das demais leis solidárias do Plano Diretor (Parcelamento do
Solo, Código de Obras, Habitação de Interesse Social e Patrimônio Histórico);
» Definição de um novo modelo de descrição da Poligonal do Perímetro Urbano, que permite a sua
reconstituição de forma mais fácil em caso de necessidade.
Neste contexto, é de particular importância ressaltar a participação da população através das
contribuições oriundas da Consulta Pública efetuada pela internet, entre os dias 01/08 e 07/09, onde
se destacam as observações que resultaram na inclusão do Capítulo III — Da Gestão do Plano Diretor,
no Título IV — Da Gestão Social da Cidade, onde foram introduzidos 11 artigos numerados de 52-A
a 52-K que compreendem as etapas de Implementação, Monitoramento, Avaliação e Revisão do
Plano Diretor.
Cumpre mencionar a transparência de todo o processo. Todos os materiais produzidos,
inclusive a cartilha da revisão, a minuta editada com as alterações propostas, a minuta compilada, o
resultado das contribuições, o texto base, minuta compilada final, a mensagem do projeto de lei, bem
como a página explicativa do Plano Diretor na internet foram disponibilizados no site da Prefeitura.
O novo Plano Diretor da Cidade de Barra Mansa está organizado em cinco títulos e cinco
anexos e traz como principais inovações o conteúdo relativo instrumentos básicos indutores do
desenvolvimento urbano já integrados ao Plano, além de instrumentos de gestão autoaplicáveis, que
permitirão uma nova dinâmica no ordenamento territorial do Município.
A implementação da política urbana alinhada aos preceitos da Agenda 2030 e os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável da ONU, visando uma cidade mais justa e equitativa, mais sustentável
e mais compacta, com respeito ao patrimônio natural e cultural e que possibilite a melhoria da
qualidade de vida da população é o objetivo primordial do Plano, espelhado em todos os títulos
através de diversas estratégias de implementação.
Inicia-se agora a etapa legislativa do processo, com a entrega do Projeto de Lei Complementar
e seus Anexos a esta Casa Legislativa, para que os debates sejam enriquecidos, que mais pessoas
sejam ouvidas, e que o texto possa ser aprimorado pelos nobres Vereadores junto às suas bases para
cumprir o seu papel de definidor da política de desenvolvimento urbano no Município de Barra Mansa
pelos próximos dez anos. a
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Gabinete do Prefeito
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito
para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
A
no
RODRIGO/DRABLE COSTA
PREFEITO
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR Nº »DE DE DE 2024
Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Institui
a Revisão do Plano Diretor do Município de
Barra Mansa, atualizado conforme as
diretrizes do Estatuto da Cidade e dá outras
providências.
TÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — PMDU
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Dos Objetivos e Princípios
Art. 1º— A Política de Desenvolvimento Urbano será executada pelo Poder Público Municipal
conforme as diretrizes gerais fixadas nesta lei, e tem por objetivo atender as exigências básicas da
ordenação da cidade e do território municipal, buscando no seu campo institucional, contribuir para
O bem estar da coletividade e fazendo cumprir as funções sociais, definidas pelo Plano Diretor.
$ 1º — Para os fins definidos nesta lei, nas suas regulamentações posteriores e procedimentos
complementares, compreende-se o desenvolvimento como processo permanente em busca da melhor
qualidade de vida, onde se conjugam a participação da sociedade nos processos de decisões relativas
ao planejamento, o enfrentamento necessário para mudar o quadro de realidade urbana e social, o
aprimoramento da gestão urbana e ambiental e à responsabilidade da Administração Pública
Municipal, de prover as condições adequadas de funcionamento dos setores da municipalidade
responsáveis pela missão do planejamento.
8 2º — Para os fins definidos nesta lei, as funções sociais da cidade têm correspondência direta com
uso do solo intencionado pelo plano diretor, é incidente sobre a propriedade pública e privady/e
atenderá, dentro de suas competências, às necessidades básicas do homem, no que diz respeito à
moradia digna, ao saneamento ambiental, à mobilidade urbana e ao transporte público, gos
equipamentos públicos de saúde e educação, aos espaços públicos e equipamentos de lazer, a cole
e a destinação final do lixo, a segurança pública, a preservação do patrimônio cultural e a proteção
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do patrimônio natural; observando sempre a predominância do interesse público sobre o particular,
sendo que o primeiro se encontra invariavelmente vinculado ao interesse da coletividade, consistindo
em paradigma da Administração Municipal.
8 3º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências dispostas no Plano
Diretor, através dos critérios adotados em relação ao uso do solo e suas correspondentes legislações,
contidas inclusive no conjunto de documentos que o compõem suas regulações posteriores,
atendendo aos seguintes requisitos básicos:
1 — utilização do solo compatível com a segurança e o bem-estar de seus usuários, respeitando as
propriedades vizinhas, bem como as áreas públicas;
II — utilização do solo edificado de acordo com os interesses coletivos em geral, compatível com a
zona em que se situa a propriedade; observando sempre a predominância do interesse público sobre
o particular objetivando o bem-estar da população;
HI — aproveitamento e uso do solo adequado à preservação, recuperação e à melhoria da qualidade
ambiental;
IV — nos casos em que a propriedade urbana não cumprir a sua função social, a situação somente será
normalizada e corrigida através dos Instrumentos de Política Urbana, instituídos pelo Estatuto da
Cidade e por esta Lei, bem como em outros diplomas legais previstos na legislação vigente, sem que
solução adotada venha a ferir qualquer lei ou norma em vigor, sob pena de nulidade;
V — quanto ao tamanho mínimo dos lotes para efeito de parcelamento do solo, este será de 200
(duzentos metros quadrados), exceto quando se localizar em uma zona especial de interesse social
que, neste caso, será de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Seção II
Da Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental
Art. 1-A — Esta Lei Complementar institui a Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental do Município de Barra Mansa, conforme previsto no $ 3º da Lei Federal nº
10.257/2001 — Estatuto da Cidade; com a reavaliação, atualização e consolidação de seus
dispositivos.
$ 1º— O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Barra Mansa, cujo
lema é “Fazer Cidade onde tem Cidade”, está em consonância com as diretrizes da Constituição
Federal, do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município.
$ 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) será referido nesta Lei
Complementar simplesmente como “Plano Diretor” e com esta denominação poderá ser mencionado
nos demais documentos oficiais; bem como por sua sigla quando necessário.
$ 3º —- O Perímetro Urbano do 1º Distrito — Barra Mansa, ou Sede, será referido nesta Lei
Complementar simplesmente como “Cidade” e com esta denominação poderá ser mencionado nos
demais documentos oficiais. ad
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8 4º — As nomenclaturas utilizadas nesta Lei para designar as Secretarias e Órgãos Municipais,
referem-se às funções por elas executadas e não aos títulos pelos quais venham a ser designadas pela
Administração Municipal.
$ 5º — Esta Lei está em conformidade com o Inciso I do Artigo 12 da Lei Complementar Federal nº
95/1998 — Normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Art. 1-B — O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e é parte integrante do processo
de planejamento do Município, orientando as ações dos agentes públicos e privados e as prioridades
para a aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos; notando-se em especial que ele é
vinculante para a ação de todos os agentes que atuam na política de desenvolvimento e gestão
municipal.
$ 1º— O Plano Diretor trata do seguinte conteúdo:
1- Títulos Ia V assim enumerados:
a) 1— Política Municipal de Desenvolvimento Urbano — PMDU;
b) II — Construção do Território e Ordenação da Cidade;
c) III — Institucionalização e Implantação do Plano Diretor;
d) IV — Gestão Social da Cidade;
e) V— Disposições Finais e Transitórias;
H — Anexos Ia V assim descritos:
a) 1 — Matriz de Desdobramento dos Programas e Ações;
b) II — Mapa do Município de Barra Mansa e dos Limites Distritais;
c) III — Mapa do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) — Barra Mansa;
d) IV — Descrição da Poligonal do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) — Barra Mansa;
e) V — Macrozoneamento do 1º Distrito (Sede) — Barra Mansa;
$ 2º — As diretrizes, programas e ações constantes do Plano Diretor deverão ser contemplados:
I— no Plano Plurianual — PPA;
Il — na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO; e
HI — na Lei Orçamentária Anual — LOA.
8 3º — A destinação de recursos orçamentários para planos, programas e projetos da Administração
Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, ligados à política urbana deverá ser
compatibilizada com as diretrizes e propostas contidas neste Plano Diretor.
8 4º — Nos processos administrativos decorrentes da operacionalização da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano, as normas básicas de sua execução também deverão estar de acordo a Lei
Federal nº 9.784/1999 que regulamentou este assunto no âmbito da administração pública federal;
sem prejuízo de eventuais normas municipais mais restritivas.
8 5º — Na implementação do ordenamento e do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, previstos no Artigo 2º do Estatuto da Cidade, a supremacia do interesse público
ou da finalidade pública sobre o interesse particular deverá prevalecer como alicerce atividade.
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administrativa, para garantia dos próprios direitos individuais, especialmente no que diz respeito ao
poder de polícia.
8 6º — A Administração Municipal deverá se abster de ações e práticas de atos administrativos que
descumpram direitos e garantias individuais e gerem prejuízos aos particulares ou até ao próprio
erário; bem como de atos e ações que visem beneficiar terceiros em detrimento do interesse público.
8 7º — Na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, é vedada Administração
Municipal a renúncia total ou parcial de receitas, poderes ou competência, salvo quando autorizado
em lei; bem como a interpretação de dispositivo legal por autoridade de qualquer hierarquia
administrativa, a qual compete a aplicação do texto da lei de forma objetiva e concreta, visto que a
aplicação da hermenêutica jurídica é da alçada de uma a autoridade judiciária, ou juiz, a quem se
atribui o poder de julgar as questões e tomar as decisões segundo o seu arbítrio de acordo com as leis
vigentes.
Art. 1-C — A política urbana municipal será implementada baseada no alinhamento com os preceitos
da Agenda 2030 e seus Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS e aos princípios e diretrizes
da Nova Agenda Urbana da Organização das Nações Unidas — ONU, refletidos na Política Nacional
de Desenvolvimento Urbano — PNDU formulada e realizada pelo Ministério das Cidades.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Art. 2º — A Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, para atender aos objetivos
dispostos no Art. 1º desta Lei, é orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
1 — promover iniciativas na busca da cidade sustentável, justa e equilibrada, que ofereça a todos os
seus cidadãos a oportunidade da moradia digna, do saneamento ambiental e infraestrutura urbana,
transportes e serviços públicos, acesso ao trabalho e ao lazer facilitados pela mobilidade urbana de
qualidade;
IH — promover a gestão democrática, por meio da participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
HIT — construir iniciativas comuns e complementares, na cooperação entre governos, na associação
entre o município com a iniciativa privada e com os demais setores da sociedade, com processos de
Planejamento regional, de serviços comuns, planos de urbanização e ambientais, tendo em vista o
atendimento do interesse público;
IV — planejar o desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município de Barra Mansa de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e de seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V — ofertar equipamentos urbanos, comunitários, transportes e serviços públicos adequados ao
interesse e necessidade da população e as características locais; em espeeiá aqueles destinados à
saúde e à educação, bem como ao esporte e ao lazer. e
va
VI — ordenar e controlar do uso do solo, de forma a:
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a) evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos particulares de forma a não prejudicar a
vizinhança imediata, os logradouros e espaços públicos, bem como o meio ambiente;
b) evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; com particular atenção às praças e
parques, bem como ao entorno dos equipamentos urbanos de lazer, de saúde e de educação, entre
outros.
c) Vetar o parcelamento do solo, em áreas que não disponham de infraestrutura urbana ou que seja
considerada precária ou insuficiente, exceto no caso do empreendedor arcar com os custos dela
decorrentes;
d) Vetar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores
de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente ou que seja considerada precária ou
insuficiente, exceto no caso do empreendedor arcar com os custos dela decorrentes;
e) evitar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização,
com especial atenção aos imóveis da área central da cidade;
f) evitar a deterioração das áreas urbanizadas, com especial atenção aos imóveis da área central da
cidade;
g) evitar a poluição em geral e a automotiva em particular, especialmente a gerada pelo transporte
coletivo, bem como a degradação ambiental do meio urbano e do rural.
h) evitar a exposição da população a riscos de desastres.
VII — promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas é rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município de Barra Mansa;
VIII — promover a adoção de padrões de desenvolvimento e consumo de bens é serviços, observando
os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município de Barra Mansa;
IX — promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X — promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI — promover a recuperação dos investimentos do poder público que tenha resultado na valorização
de imóveis urbanos;
XII — promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico:
XIII — promover a audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV — promover a regularização e urbanização de áreas ocupadas por população da baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso € ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população, as normas ambientais e especificidades do
município;
XV — promover a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias; Cd
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XVI — promover a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social e do desenvolvimento local;
XVII — promover as ações necessárias à realização gradual da expansão urbana, nas áreas definidas
pelo Plano Diretor para abrigar esta finalidade, mediante planejamento específico;
XVIII — dar à cidade, na forma de um plano de zoneamento e uso do solo com sua legislação
correspondente, uma configuração compatível com o desenho de seu desenvolvimento, nos planos
de sua competência e complementaridade regional e no plano de sua complementaridade urbana,
considerando estratégica a intenção de desenvolvimento da cidade e o uso do solo correspondente;
XIX — estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais;
XX — tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia elétrica,
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento, bem como de energia solar;
XXI — garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências
internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores
domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia,
privacidade e qualidade dos materiais empregados;
XXII — promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços
livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado
o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como
objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos
da população.
CAPÍTULO HI
DAS PREMISSAS DE SUSTENTABILIDADE DO PLANO DIRETOR
Art. 3º — O Plano Diretor observará as seguintes premissas de sustentabilidade:
I— a prática da descentralização de atividades, aproximando os bairros periféricos das novas
centralidades, que terão revitalizados seus espaços, dotadas de áreas comerciais e produtivas e, neste
sentido, distribuir os campos de tomada de decisão aproximando-os da população local, distribuir
melhor os serviços e as oportunidades de desenvolvimento em todo território e evitar deslocamentos
desnecessários, reduzindo custos, tempo e impactos ambientais;
IH — a prática do manejo da paisagem disponibilizando investimentos, para garantir manutenção,
preservação e renovação dos recursos físicos, estéticos e funcionais, no que se refere à identidade da
natureza da cidade e promover o uso sustentado dos bens naturais e culturais mediante padrões de
desenvolvimento e consumo compatíveis com os limites definidos da sustentabilidade;
HI — a adoção de tecnologias contemporâneas, para atender as novas necessidades da gestão e
administração dos espaços urbanos, e na vida coletiva da cidade, nos meios de comunicação, nos
transportes urbanos e nos serviços públicos essenciais: sy
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IV — as ações capazes de promover a inclusão social e espacial, utilizando a boa prática da gestão
urbana, através do diálogo, da aproximação de grupos sociais, da interação de interesses,
conhecimentos e necessidades coletivas, na busca das decisões acordadas e da sociedade
participativa;
V — ações capazes de estabelecer, em relação ao consumo de recursos renováveis e produção de
resíduos, padrões compatíveis com a capacidade de absorção e renovação da natureza, utilizando as
inovações técnicas e operacionais como suporte para a eficácia da sustentabilidade;
VI — ações que promovam as decisões acordadas, para simplificar a legislação urbanística e
flexibilizar os mecanismos de alianças e parcerias, objetivando resolver situações imprevistas e
oportunidades assim como estabelecer critérios de responsabilidade coletiva para a tomada de
decisões de planejamento;
VII — ações que viabilizem a integração regional para potencializar as oportunidades de
desenvolvimento, mediante a articulação dos municípios da região, aumentando a interfuncionalidade
e complementaridade entre eles;
VIII — a confiabilidade na Gestão Social da Cidade, para formular políticas urbanas que delineiam a
pré-configuração da forma urbana, dos traçados do sistema viário futuro, do aproveitamento futuro
do território disponível, da intencionalidade voltada para o desenvolvimento e o seu espaço na
economia regional.
IX — ações que permitam a implantação dos equipamentos urbanos, em especial os de saúde, os de
educação e os de lazer, de forma a atender as legislações e normas técnicas pertinentes, sobretudo
aquelas que dizem respeito à acessibilidade e à mobilidade urbana.
X — busca constante do aperfeiçoamento institucional da gestão do planejamento urbano, em especial
no fortalecimento organizacional e administrativo voltado para a consolidação do cadastro técnico
urbano e do geoprocessamento como instrumentos de controle do uso do solo.
, CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 4º — O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Barra Mansa compõe-
se das seguintes estratégias, programas e projetos que visam concretizar os princípios e atingir os
objetivos da Política Urbana adotada pelo poder público, segundo as diretrizes gerais e premissas
traçadas nos capítulos anteriores:
I— Estratégia de Recuperação da Urbanização e do Meio Ambiente da Cidade;
II — Estratégia de Consolidação e Articulação do Tecido Urbano;
III — Estratégia de Manejo da Paisagem do Eixo Rodoviário Federal; ;
ud
IV — Estratégia de Desenvolvimento Distrital; ( y
V— Estratégia de Desenvolvimento da Cidade. q E
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8 1º- O Município poderá alterar, incluir ou excluir as estratégias descritas no caput deste artigo,
desde que aprovadas pelo Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor e oficializadas por
decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo.
$ 2º — Todos programas e ações a serem desenvolvidos pela Administração Pública, deverão estar
enquadrados e detalhados conforme exemplificado na “Matriz de Desdobramento dos Programas e
Ações” do Anexo I que é parte integrante desta lei; observando que também deverão ser referendados
pelo Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor e oficializados através de portaria do
Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Seção I
Da Estratégia de Recuperação da Urbanização e do Meio Ambiente da Cidade
Art. 5º — À estratégia de recuperação da urbanização e do meio ambiente da cidade, tem por
finalidade identificar e potencializar os atributos e patrimônios urbanos e ambientais da Cidade.
$ 1º — Para cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os seguintes
planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
1 — Plano de Manejo das Margens do Rio Paraíba do Sul na Área Urbana da Cidade;
II — Plano de Revitalização do Patrimônio da Área Central da Cidade;
IH — Plano de Mobilidade Urbana — PlanMob;
IV — Plano de Manejo dos Rios, Córregos e das Encostas na Área Urbana da Cidade;
V — Plano Urbanístico Específico de Desenvolvimento Urbano da Colônia Santo Antônio:
VI — Planos de Revitalização das Novas Centralidades;
VII — Plano de Ordenamento Territorial das Áreas Rururbanas;
VIII — Plano de Manejo das Áreas de Risco Suscetíveis a Movimentos Gravitacionais de Massa é
Inundações.
8 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos indicados no
parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os seguintes temas dentre
outros:
I — preservação e manutenção das margens ao longo do Rio Paraíba do Sul, do Rio Bananal e do Rio
Barra Mansa, dando-se prioridade para a elaboração do Projeto Orla dos respectivos rios,
concomitantemente ao replantio de encostas e áreas degradadas;
II — formação de banco de terras públicas, no perímetro urbano, sob a responsabilidade do setor de
cadastro técnico urbano do Município;
Il — criação, ampliação e manutenção dos espaços livres para o lazer público e coletivo, com especial
destaque para a substituição dos pisos impermeáveis das calçadas e passeios por pisos intertravados,
canteiros ou qualquer solução que favoreça a permeabilidade do solo; »
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IV — manutenção e preservação do patrimônio histórico e arquitetônico:
V — urbanização das áreas remanescentes das obras de adequação do pátio ferroviário de manobras,
na Área Central da Cidade;
VI — revitalização de pontes, viadutos e demais obras de arte, bem como do entorno da calha
ferroviária na Área Central da Cidade;
VII — Manutenção das redes de drenagem urbana de águas pluviais e das margens de rios e córregos
como forma de prevenção contra enchentes e alagamentos, bem como forma de mitigação de
impactos de desastres;
VIII — mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos:
IX — intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
X — manutenção e preservação dos espaços públicos e das áreas verdes, autorizando apenas a eventual
utilização ou ocupação temporária não superior a 30 (trinta) dias;
XI — expedição de diretrizes para redução da impermeabilização dos logradouros, praças e parques
pertencentes ao patrimônio municipal, com especial destaque para a adoção do asfalto permeável e
de pisos intertravados como soluções prioritárias.
XII — plantio e manutenção da arborização urbana, visando o embelezamento da paisagem e tornando-
a menos árida, inclusive efetuando a poda sistemática para evitar o risco de acidentes.
$3º — De forma geral, o parcelamento do solo, a construção civil e as atividades econômicas somente
serão aprovadas e/ou autorizadas, caso não estejam inseridas nas áreas de risco mapeadas nas cartas
técnicas da Defesa Civil 2010, FECAM 2011, PANGEA 2013 e CPRM 2015; exceto quando
justificado através de laudo técnico de empresa de geotecnia idônea especializada garantindo a
estabilidade, segurança e integridade do local para execução daquilo que se pretende realizar, sem
colocar em risco o patrimônio e as pessoas que vierem dele se utilizar, bem como o seu entorno
imediato num raio de 100 (cem) metros.
8 4º — Quando for pertinente, todos os planos, programas e projetos deverão respeitar as eventuais
edificações históricas existentes em área urbana consolidada, nas margens dos rios Paraíba do Sul,
Bananal, Bocaina, Cotiara e Barra Mansa; onde qualquer intervenção dependerá obrigatoriamente de
parecer favorável da Fundação Cultura Barra Mansa.
Seção II
Da Estratégia de Consolidação e Articulação do Tecido Urbano
Art. 6º — A estratégia de consolidação e articulação do tecido urbano visa à implementação de
programas e elaboração de projetos que têm por finalidade desencadear ações que complementem e
regularizem a cidade onde ela já está suficientemente consolidada e articulem as suas áreas
periféricas, proporcionando a conexão do crescimento entre bairros, e destes com o centro da cidade,
investindo no crescimento contínuo da educação urbanística e ambiental da população, incentivando
o desenvolvimento da Cidade de forma integrada e fundada na Cidade preexistente. ) Fal
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$ 1º — Para cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os seguintes
planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
I — Plano Cidade Legal;
II — Plano de Complementação Urbana;
HI — Plano Novas Centralidades.
$ 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos indicados no
parágrafo anterior respectivamente, deverão ser elaborados programas com os seguintes temas dentre
outros:
I — regularização fundiária e imobiliária, na expressão de urgência requerida pela cidade;
II — promoção da habitação formal;
III — renovação urbana e saneamento ambiental;
IV — sistema viário de conexão entre as partes urbanas, expansão urbana e equipamentos decorrentes,
definindo suas prioridades;
V — ocupação dos vazios urbanos e patrimônios imobiliários subutilizados;
VI — complementação de serviços urbanos e equipamentos públicos;
VII — os indicados no plano de mobilidade urbana e demais planos aprovados por lei específica.
VIII — implantação de edifícios-garagem na Área Central da Cidade.
IX - racionalização do uso do espaço urbano na Área Central da Cidade.
8 3º — A regularização do passivo imobiliário existente ocorrerá na forma da Lei Complementar nº 44
de 08 de maio de 2006, bem como por outros instrumentos específicos que venham a ser aprovados
por lei ou regulamentados pelo Executivo Municipal.
Seção HI
Da Estratégia de Manejo da Paisagem do Eixo Rodoviário Federal
Art. 7º — A estratégia de manejo da paisagem do eixo rodoviário federal tem por escopo a
preservação e a recuperação da paisagem e a promoção de localização de interesses ao longo da
Rodovia Presidente Dutra.
$ 1º — Para cumprimento da finalidade desta estratégia deverá ser desenvolvido o seguinte plano,
entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos: y
I— Plano de Adequação de Uso e Configuração da Paisagem da Rodovia Presidente Dutfa.
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8 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e do plano indicado no
parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os seguintes temas dentre
outros:
I — recuperação ambiental e paisagística:
II - micropolos empresariais e Parque Industrial e Tecnológico;
II — readequação e manutenção dos trevos de acesso à Cidade pela Rodovia Presidente Dutra,
inclusive de pedestres;
IV — diálogo permanente com a concessionária que administra a Rodovia Presidente Dutra, visando
a ampliação, adequação e manutenção das vias marginais à rodovia, nas áreas urbanas;
V — implantação da nova rodoviária na Via Dutra e terminal urbano de passageiros na Área Central
da Cidade.
VI — implantação de novos empreendimentos esportivos e de lazer, bem como a manutenção dos
existentes.
VII — implantação de novos empreendimentos de logística e transporte de cargas na Via Dutra, bem
como a transferência gradual dos empreendimentos existentes na Cidade para esta localidade.
IX — implantação de novos empreendimentos dedicados a estacionamentos e garagens de veículos
pesados na Via Dutra.
Seção IV
Da Estratégia de Desenvolvimento Distrital
Art. 8º — A estratégia de desenvolvimento distrital tem por finalidade a valorização dos
distritos, pela promoção do turismo rural, pela preservação do patrimônio arquitetônico e histórico,
pelo incentivo à agricultura e à consolidação da população rural.
$ 1º — Para o cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os seguintes
planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
I— Plano de Turismo Rural;
H — Plano de Mapeamento dos Perímetros Urbanos Distritais:
II — Plano de Melhorias e Interligação do Sistema Viário Rural, com ênfase na região norte/nordeste
do Município;
IV — Plano de Desenvolvimento Econômico e Preservação do Patrimônio Natural;
V — Plano de Criação, Implantação e Manutenção de Unidades de Conservação Municipais
8 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos indicados no
parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os seguintes temas dentre
outros:
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1 — tombamento sistêmico e preservação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural nos Distritos:
II — criação da Unidade de Conservação da Serra do Rio Bonito no Distrito de Nossa Senhora do
Amparo;
HI — criação e integração territorial do Distrito de Santa Rita de Cássia;
IV — consolidação dos limites dos Distritos;
V — agrovilas, fomento a cooperativas e novas atividades rurais produtivas;
VI — espaços reservados aos serviços públicos;
VII — estradas vicinais interligando as atividades produtivas e a malha implantada existente;
VII — desenvolvimento e gestão para implantação da ARIE Ilhas do Paraíba do Sul;
IX — estabelecimento do Projeto de Amortecimento do Entorno da Floresta da Cicuta, com gestão
público e privada;
X — desenvolvimento e gestão para implantação da APA da Floresta do Cafundó;
XI — projeto de agroflorestas e fruticulturas;
XII — subsídios à preservação das manifestações culturais no âmbito rural;
XII — projeto de produção rural piloto no distrito de Santa Rita de Cássia;
XIV — criação do Mercado do Produtor Rural.
Seção V
Da Estratégia de Desenvolvimento da Cidade
Art. 9º — A estratégia de desenvolvimento da Cidade busca a promoção de um sistema de
planejamento e gestão urbana contemporâneo, dinâmico e flexível, através do incentivo a iniciativas
de qualificação urbana que envolvam a sociedade nas propostas de aprimoramento do ambiente
urbano.
$ 1º — Para cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os seguintes
planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
1 — Plano do Consórcio Intermunicipal para Complementaridades das Políticas Públicas, urbanas e
regionais;
IH — Plano de Reestruturação da Metodologia de Gestão Urbana.
HI — Plano de Implantação do Instituto de Pesquisa Planejamento Urbano da Cidade — IPPUC;
IV — Plano de Implantação dos Monitores Urbanos;
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V — Plano de Reestruturação da Fiscalização Municipal de Obras Particulares.
$ 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos indicados no
parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os seguintes temas dentre
outros:
I- iniciativas de desenvolvimento inclusivas;
II — legislações, regularização e regulações voltadas para assentamentos informais;
HI — centro de educação ambiental;
IV — escritórios técnicos populares (arquitetos e engenheiros de bairro);
V — abairramento — Imagem e Identidade Urbana;
VI -— legislação urbana flexível e simplificada;
VII — monitoramento e avaliação do desempenho urbano;
VIII — regularização e legalização da moradia e da propriedade, em caráter de permanência e de forma
ágil e simplificada.
Art. 10 — Este Plano Diretor é parte integrante da Metodologia de Gestão da Política Urbana
do Município, devendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
do Orçamento Anual (LOA) incorporarem as diretrizes, os programas e os projetos aqui indicados, a
partir do exercício de 2026.
TÍTULO
DA CONSTRUÇÃO DO TERRITÓRIO E DA ORDENAÇÃO DA CIDADE
CAPÍTULO 1 |
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 11 — O ordenamento do território do Município de Barra Mansa será regido pelos
dispositivos contidos nesta Lei e nos seus anexos, observando as seguintes definições:
I- Área Urbana — abrange todo o solo do Município destinado a fins urbanos e áreas de muito baixa
densidade, convenientes às necessidades de localização de atividades residenciais, comerciais,
industriais e de serviços, bem como a coexistência de usos residenciais com pequenas atividades
rurais, de lazer, turismo e agroindústria de pequeno porte, em conformidade com a classificação de
suas Macrozonas, Zonas e Setores Especiais, delimitada pela poligonal do Perímetro Urbano.
II — Área Rural — abrange todo o solo do município não destinado a fins urbanos e constituído s
imóveis rurais, assim caracterizados pela legislação específica do INCRA. b
Parágrafo único — Os mapas e descrições dos perímetros urbanos referentes aos demais distritos al
da Sede, constantes da base cartográfica do Município, deverão ser revistos e atualizados num prazo
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máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, cuja oficialização
ocorrerá através de decreto do Chefe do Executivo.
Art. 12 — O município e os seus limites distritais estão identificados graficamente no Anexo
H — Mapa do Município de Barra Mansa e dos Limites Distritais, considerado parte integrante desta
Lei.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 13 — O Perímetro Urbano do Município de Barra Mansa é constituído das seguintes
Macrozonas funcionais, de acordo com as especificidades contidas na Seção I deste Capítulo e
compatível com o Mapa do Macrozoneamento, Anexo V desta Lei, conforme se segue:
I — Corredor do Rio Paraíba do Sul;
II — Novas Centralidades;
HI — Bairros Sustentáveis;
IV — Bairros Residenciais;
V — Corredor da Rodovia Presidente Dutra;
VI Área da Expansão Urbana Qualificadora;
VII — Áreas Rururbanas;
VIII — Corredores de Acesso;
IX — Macrozona Industrial e Tecnológica;
X — Setores Especiais;
XI — Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS.
$ 1º — As Macrozonas e Setores Especiais identificados nesta seção são especificados e detalhados
em Zonas de Uso de Solo e Subsetores Especiais, dispostas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo
Urbano.
$ 2º — As Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS — são detalhadas na Lei de Promoção da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social, incluindo neste contexto suas Leis complementares e
Decretos Regulamentadores.
Seção I 2”
Das Macrozonas no Perímetro Urbano
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Art. 14 — Corredor do Rio Paraíba do Sul — abrange as áreas de orla, ao longo do rio, incluindo
o patrimônio urbano e construído existente, a partir dos bairros Vista Alegre e Vila Maria até a divisa
a leste com o município de Volta Redonda e tem como objetivo a recuperação gradual da fronteira
fluvial e a revitalização das suas partes.
Art. 15 — Novas Centralidades — áreas capazes de gerar atividades urbanas diversificadas,
notadamente de comércio e serviços, que estruturem as áreas de entorno e reduzam a dispersão de
moradia, diminuindo os deslocamentos para as áreas centrais, concentrando equipamentos
comunitários públicos e privados e aproximando a administração pública dos moradores,
identificáveis em Vila Nova, Boa Sorte, Santa Clara e Boa Vista.
Art. 16 — Bairros Sustentáveis — áreas que, pelo regime atual de uso do solo, prestam-se para
o incentivo ao uso misto, sustentáveis social, econômica e culturalmente, voltados para a melhoria
do habitat, para o estabelecimento das conexões viárias e urbanas, e equilibrados pela sustentabilidade
ecológica, objetivando espaços sustentáveis. Prioriza ainda a implantação de novas moradias e a
reestruturação dos processos orgânicos de ocupações, próprios da história urbana da cidade.
Art. 17 — Bairros Residenciais — áreas identificadas com os bairros de baixa densidade,
predominantemente habitacionais, abrigando moradias uni e multifamiliares, limitadas por áreas
potencialmente vinculadas à proteção ambiental, paisagística ou de reflorestamento, e nas quais se
propõe a intensificação do uso residencial, predominantemente.
Art. 18 — Corredor da Rodovia Presidente Dutra — distingue no conjunto das macrozonas
urbanas da cidade, o corredor formado pela Rodovia Federal e o seu papel indutor do crescimento
urbano, identificando paisagens naturais, conjuntos industriais e empresariais e os núcleos isolados
residenciais existentes.
Art. 19 — Área de Expansão Urbana Qualificadora — abrange as áreas planas da Macro Bacia
do Rio Bananal no território municipal, com usos habitacionais, usos mistos de baixa densidade, usos
agrícolas intensivos em pequenas propriedades, capazes de abrigar parte da dinâmica municipal e,
que por sua importância no contexto do desenvolvimento da cidade e do município, será objeto de
proposta de planejamento próprio, na elaboração de um Plano Urbanístico Específico de
Desenvolvimento da Colônia Santo Antônio, que delineará as questões ambientais e a estrutura viária
do território, entre outras particularidades.
Art. 20 — Áreas Rururbanas de muito baixa densidade — a promoção de uma extensa área,
contínua, nos espaços da Micro Bacia do Rio Bocaina, que será objeto de Proposta de Planejamento
Específico e definido por um Plano de Ordenamento Territorial, de cuidados prioritários quanto à
preservação do território, seus recursos hídricos e sua estrutura de ocupação.
$ 1º Área rururbana é o espaço onde se verifica o desenvolvimento de atividades geralmente ligadas
à produção primária junto a edificações próprias de áreas urbanas; o mesmo que área suburbana ou
periurbana, sendo considerado território de transição entre as áreas urbanas e as rurais.
$ 2º — As áreas rururbanas somente serão objeto de parcelamento do solo após a elaboração do plano
específico citado no caput deste artigo, onde serão estabelecidas as condicionantes para a viabilização
deste tipo de projeto no âmbito do plano de ordenamento territorial. ”-
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. Art. 21 — Corredores de Acesso — acessos perpendiculares a Rodovia Presidente Dutra até a
Area Central, trechos das Rodovias BR 393 (Rodovia Lúcio Meira) e RJ 155 (Rodovia Saturnino
Braga), cujas áreas laterais abrigam um processo em curso de renovação de atividades, identificando-
se sete corredores e trechos correspondentes.
Art. 22 — Macrozona Industrial e Tecnológica — área destinada a implantação de um Distrito
Industrial e Tecnológico e que formará, com os serviços e equipamentos já existentes na nova
centralidade Boa Vista, um conjunto de qualificações estratégicas e competitivas de caráter regional.
Será igualmente objeto de um Plano Urbanístico Específico, que a estruturará estabelecendo os
princípios de sua ocupação.
Art. 23 — Setores Especiais - são partes da cidade que possuem especificidades reconhecidas
nas relações de mobilidade urbana, de interesse industrial, interesse social e interesse ambiental, que
permeiam por vezes as grandes macrozonas e que merecerão uma atenção específica, na escala
adequada ao seu reconhecimento, planejamento e gestão.
Parágrafo único — No contexto do caput deste Artigo tem relevância o Setor Especial no Entorno da
ARIE Cicuta, que será objeto de Plano Urbanístico Específico.
CAPÍTULO NI
DA CONSTRUÇÃO DO TERRITÓRIO RURAL
Art. 24 — O território rural do município de Barra Mansa é constituído pelo conjunto de suas
áreas não urbanas, abrangendo neste arranjo os demais Distritos além da Sede: Floriano (2º), Rialto
(39), Nossa Senhora do Amparo (4º), Antônio Rocha (5º) e Santa Rita de Cássia (6º).
$ 1º— O território rural é dividido em Áreas de Interesse da Produção Primária e em Áreas de Interesse
da Preservação Ambiental, de acordo com as caracterizações do Plano Específico de Zoneamento
Rural.
8 2º — As sedes urbanas dos distritos são caracterizadas de acordo com a Lei Complementar nº
50/2006 — Zoneamento e Uso do Solo na Area Rural e nos Perímetros Urbanos Distritais em Barra
Mansa.
TÍTULO
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS LEGAIS
Art. 25 — Para atender a finalidade expressa no Artigo 182 da Constituição Federal de 1988,
o Plano Diretor poderá utilizar os seguintes instrumentos da administração pública, entre outros
previstos em lei:
I— Instrumentos do Planejamento Urbano e do Planejamento Ambiental através:
a) do Plano Diretor e das leis que o complementam e das regulamentações normativas, em especial a
lei que disciplina o parcelamento do solo urbano em âmbito municipal;
b) dos critérios de Zoneamento Urbano, da Legislação Ambiental, bem como do Uso e Ocupação do
Solo;
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c) da Gestão Urbana e da Gestão Ambiental.
II — Instrumentos Tributários e Financeiros através:
a) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) da Contribuição de Melhoria;
c) do Plano Plurianual;
d) das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
e) dos Incentivos Fiscais e Financeiros;
f) dos Fundos destinados ao desenvolvimento urbano e ao ambiental, ambos de âmbito local;
g) dos financiamentos de programas habitacionais e de interesse social, de melhorias de Sistemas
Urbanos e de Transportes Coletivos;
h) da gestão orçamentária participativa;
HI — Instrumentos Jurídicos e próprios de Gestão Urbana e da Gestão Ambiental através:
a) da desapropriação, da servidão administrativa, das limitações administrativas, e do tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
b) dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
c) do Licenciamento Urbano, em qualquer das suas características e particularidades;
d) da instituição das Unidades Municipais de Conservação Ambiental e Paisagística, na forma da Lei
Federal nº 9.985/2000;
e) da criação das Zonas de Amortecimento na forma definida pela Lei Federal nº 9.985/2000;
f) da instalação de Unidades de Conservação, voltadas para o interesse de preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural;
g) da instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
h) da concessão de direito real de uso;
i) da concessão de uso especial para fins de moradia;
IV — Instrumentos de Política Urbana, dispostos no Estatuto da Cidade e por ela regulados:
a) do parcelamento, da edificação e utilização compulsória do imóvel urbano;
b) do IPTU progressivo no tempo;
c) da desapropriação com pagamento em títulos;
d) da usucapião de imóvel urbano;
e) do direito de superfície:
f) do direito de preempção:
g) da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
h) das operações urbanas;
i) da transferência do direito de construir;
5) do estudo de impacto de vizinhança:
k) da regularização fundiária;
1) da assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
m) da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; /
n) da legitimação de posse. a
V — Instrumentos Gerais:
a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e do desenvolvimento econômico
e social;
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b) o planejamento comum da região sob a ótica da aglomeração urbana instalada com o município de
Volta Redonda e do planejamento regional;
c) os planos específicos, estratégicos e setoriais propostos nesta Lei e os programas próprios da
atividade do planejamento urbano e do planejamento ambiental.
$ 1º — A aplicação dos instrumentos da política urbana será exercitada em consonância com as
diretrizes da política urbana, referenciados pelo Estatuto da Cidade e por este Plano Diretor.
8 2º - O Município poderá dispor e regulamentar, através de decreto do Chefe do Executivo após a
anuência do Conselho Comunitário do Plano Diretor, a respeito dos instrumentos legais de
administração pública, sempre que necessário e observada a legislação federal pertinente e esta Lei.
$ 3º — Quando for o caso, o Município utilizará subsidiariamente a Legislação Federal aplicável a
cada um dos instrumentos citados neste artigo, enquanto não for estabelecida a normatização
apropriada além das regras básicas estabelecidas nesta Lei, correspondente à matéria neles tratadas.
] CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS INDUTORES DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 26 — Os imóveis urbanos edificados ou não edificados, subutilizados ou não utilizados,
localizados dentro do perímetro urbano que não atendam a sua função social, poderão sofrer
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos desta Lei.
8 1º — Considera-se solo urbano não edificado para efeito desta Lei os terrenos baldios com área maior
que 200 m? (duzentos metros quadrados).
$ 2º — Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no caput deste Artigo os imóveis utilizados para
as seguintes atividades:
I — exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente;
II — de interesse do patrimônio histórico e cultural ou ambiental.
HI — igual ou inferior a 200 m? (duzentos metros quadrados) desde que o possuidor não seja
proprietário de outro imóvel;
IV — não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita
no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;
V — inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou
programa municipal, estadual ou federal;
VI — localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade
de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua tr: as gd
em qualquer destas categorias;
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VII — onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;
VIII — terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que
cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.
$ 3º — Considera-se imóvel urbano edificado não utilizado todo tipo de edificação que esteja
desocupada há mais de 5 (cinco) anos, ressalvando os imóveis integrantes de massa falida que estejam
comprovadamente em processo de recuperação econômica.
8 4º — Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a
ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
$ 5º — Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas
ou que tenha sido objeto de demolição, ou estejam em situação de abandono, desabamento ou
incêndio.
Art. 26-A — O enquadramento no Art. 26 desta Lei ficará caracterizado pelo desatendimento
da função social do imóvel urbano estabelecida no $ 3º do Art. 1º desta Lei, agravado pela eventual
existência de débitos tributários pendentes há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 27 — O proprietário do imóvel enquadramento no Art. 26 desta Lei será notificado, através
de servidores da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Procuradoria-Geral do Município
especificamente designados para este fim.
8 1º — Em sendo pessoa jurídica a proprietária do imóvel, a notificação será feita na pessoa de seu
representante legal.
8 2º — Caso seja frustrada a notificação pessoal ao proprietário do imóvel, a notificação será feita por
edital a que se dará publicidade na forma da lei.
$ 3º — Da notificação constará o prazo para utilização compulsória do imóvel, que não será inferior
a:
I — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
II — dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
$ 4º — Em empreendimentos de grande porte, assim definidos por ato do Poder Executivo, poderá a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano prever a conclusão em etapas das obras, ficando
assegurado que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 28 — A obrigação instituída com a notificação recai sobre o proprietário do imóvel, assim
como sobre os seus sucessores a qualquer título, sem interrupção de quaisquer prazos; observando-
se que o Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a citação para cumprimento da
obrigação de fazer emitida pelo Poder Executivo.
Seção II ed s Vá
/ 'g
Do IPTU Progressivo no Tempo /
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Art. 29 — O IPTU incidirá de forma progressiva no tempo se descumpridas as condições e
prazos da Seção I deste capítulo, respeitando-se o disposto no $ 1º e no inciso I do Art. 156 da
Constituição Federal, os Artigos 5º e 7º do Estatuto da Cidade e o $ 3º do Art. 1º desta Lei.
$ 1º — A alíquota referente ao IPTU progressivo no tempo foi estabelecida no $ 3º do Art. 21 da Lei
Complementar nº 57/2009 — Código Tributário Municipal (CTM), observando-se que o fato gerador,
o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as obrigações acessórias e
as penalidades deverão obedecer às normatizações nele estabelecidas.
$ 2º — A progressão das alíquotas do IPTU estabelecidas no CTM estão de acordo com as diretrizes
do Art. 7º do Estatuto da Cidade.
83º — O proprietário regularmente notificado poderá sofrer a incidência progressiva no tempo do
IPTU se incorrer em mora na apresentação ou na execução do projeto de licenciamento.
8 4º — Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será
mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, sendo garantida
ao Poder Público a prerrogativa de que trata o Art. 30 desta Lei Complementar.
$ 5º — É vedada a concessão de isenção ou de anistia, relativas à tributação progressiva de que trata
este artigo, de acordo com o $ 3º do Art. 7º do Estatuto da Cidade.
Seção HI
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 30 — O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento, total ou
parcial, em títulos da dívida pública municipal, se não for cumprido o dever de parcelar, edificar ou
utilizar compulsoriamente no prazo de cinco anos, contados do início da incidência progressiva no
tempo do IPTU.
$ 1º — O cálculo do valor da indenização da desapropriação estabelecida no caput deste Artigo:
I — utilizará o valor da base de cálculo do IPTU, descontada a valorização do imóvel decorrente de
obra do Poder Público, ocorrida após a notificação de que trata o Art. 27 desta Lei;
II — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
$ 2º — O decreto de desapropriação de que trata esse Artigo atenderá os requisitos estabelecidos pela
legislação de desapropriação, somente podendo ser editado após a autorização pelo Senado Federal
para emissão dos títulos referidos no caput deste Artigo.
$ 3º — Os títulos deverão ser resgatados em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo de até dez
anos, corrigidos e acrescidos de juros de 6% ao ano.
$ 4º — O Município promoverá o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo de cinco anos a
contar de sua incorporação, podendo transferir esse dever através da concessão ou alienação, ocasião
em que poderá estabelecer encargos suplementares. AS
í
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Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 31 — O Poder Público, através de decreto do Chefe do Executivo, poderá exercer o direito
de preferência para aquisição de imóvel inscrito no perímetro urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares, nos termos dos artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
1º — O direito de preempção somente poderá ser instituído para:
p p' p p
I — regularização fundiária;
II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII — constituição de reserva fundiária;
VIII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
$ 2º —- O Poder Executivo ao instituir o direito de preempção de imóvel deverá providenciar a
averbação do respectivo decreto no cartório do RGI competente, nos termos do Art. 246 da Lei
Federal nº 6015 de 31 de dezembro de 1973.
$ 3º — Do decreto constará a descrição do imóvel no qual incidirá o direito de preempção,
enquadrando-o em uma ou mais das finalidades enumeradas no & 1º deste artigo, fixando o prazo de
vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial e de
forma independente do número de alienações onerosas ocorridas.
Art. 31-A — Quando for sua intenção alienar o imóvel objeto de decreto de preempção
localizado no perímetro urbano, o proprietário deverá notificar o Município para que, no prazo
máximo de trinta dias, este manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
$ 1º - O Município fará publicar, na forma da lei, edital de aviso da notificação recebida nos termos
do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
8 2º — Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
8 3º — Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
$ 4º — A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito, de acordo com o $ 5º do Art. 27 do Estatuto da Cidade.
$ 5º — Ocorrida a hipótese prevista no $ 4º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele. A
4 E
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Seção V
Das Operações Urbanas
Subseção I
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 32 — As Operações Urbanas Consorciadas ocorrerão nos termos dos Artigos 32 a 34-A
do Estatuto da Cidade, bem como de acordo com as suas eventuais alterações.
Subseção II
Das Operações Urbanas Simplificadas
Art. 32-A — A Operação Urbana Simplificada (OUS) destina-se a viabilizar intervenções da
Administração Municipal, devendo sempre ser motivada por interesse público, tais como:
I — tratamento urbanístico de áreas públicas;
I — abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
HI — implantação de programa habitacional de interesse social;
IV — implantação de equipamentos públicos;
V — recuperação do patrimônio cultural;
VI — proteção ambiental;
VII — reurbanização de áreas degradadas;
VII — amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida;
IX — regularização de edificações e de usos;
X — requalificação de áreas públicas.
Art. 32-B — Do decreto do Chefe do Executivo que instituir a Operação Urbana Simplificada,
deverão constar:
I—a identificação das áreas envolvidas;
IH —a finalidade da intervenção proposta;
HI — as obrigações de cada um dos agentes envolvidos;
IV — os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística ou jurídica necessários ao
cumprimento das finalidades pretendidas;
V—os parâmetros urbanísticos a serem adotados na Operação, devidamente aprovados pelo Conselho
Comunitário do Plano Diretor - CONPLAN;
VI — os eventuais incentivos fiscais e os outros mecanismos compensatórios previstos em lei, para as
entidades da iniciativa privada que participem do projeto ou para aqueles que por ele casualmente
sejam prejudicados;
VII—o seu prazo de vigência.
8 1º — As obrigações previstas no inciso III do caput deste artigo não se confundem com a execução
de condicionantes impostas aos empreendedores em decorrência de processo de licenciamento
urbanístico ou ambiental. Pd
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$ 2º — A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas condições
urbanísticas da área da operação, mediante relatório técnico a que se dará publicidade na forma da
lei.
$3º — O eventual potencial construtivo das áreas privadas passadas para o domínio público poderá
ser transferido para outro local, especificado no decreto de instituição da OUS, situado dentro ou fora
do perímetro da intervenção.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 33 — Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Coeficiente de
Aproveitamento (CA) do terreno definido na Tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 49/2006
— Zoneamento e Uso do Solo no Perímetro Urbano, até o limite do coeficiente de aproveitamento
máximo estabelecido no $ 2º deste artigo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos
termos dos artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade.
8 1º — Para os efeitos desta Lei, o coeficiente de aproveitamento é um número que multiplicado pela
área do terreno indica a quantidade máxima de metros quadrados que podem ser construídos, somadas
as áreas de todos os pavimentos, expresso pela seguinte fórmula:
CA = Área total edificada / Área total do terreno
$ 2º —- O limite máximo do coeficiente de aproveitamento que poderá ser exercido acima do
coeficiente básico especificado na Tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 49/2006 adotado
para cada zona, serão os seguintes:
I- na Zona Área Central (ZAC), o coeficiente básico é igual a 7,0 e o máximo será igual ao dobro,
ou seja, igual a 14 em consonância com a Lei Complementar nº 97/2022;
II — na Macrozona Novas Centralidades (MNC), na Macrozona Corredor da Rodovia Presidente
Dutra (MRPD), na Macrozona Área de Expansão Urbana Qualificadora (MEUQ), na Macrozona
Corredores de Acesso (MCA) e nos Setores Especiais de Via Coletora, o limite máximo será o
coeficiente básico adotado para cada zona acrescido de um coeficiente igual a 5 (cinco);
II — nas demais zonas e setores, o limite máximo será o coeficiente básico adotado para cada zona
acrescido de um coeficiente igual a 3 (três).
$3º — O decreto do Chefe do Executivo de que trata o caput deste Artigo estabelecerá as condições a
serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir ou de alteração de uso, conforme
abaixo indicado:
I— o valor apurado da outorga utilizado para a cobrança e o desenvolvimento dos cálculos para se
estabelecer o valor;
II — os mesmos parâmetros indicados no Art. 32-B da Seção anterior deste capítulo;
HI as espécies de contrapartida a serem exigidas do beneficiário, cabendo ao Poder Exepúítivo adofár
/
a mais adequada a cada caso. (5
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8 4º — As áreas passiveis de cobrança da Outorga Onerosa são aquelas integrantes do perímetro
urbano, onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do
coeficiente de aproveitamento estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo no Perímetro
Urbano, mediante contrapartida financeira do interessado, excetuando-se as seguintes áreas, zonas e
setores:
I- ZEIS — Zona de Especial Interesse Social;
H—- ZCR1 — Zona Corredor Rodoviário 1;
HI — ZIU — Zona de Interligação Urbana;
IV — SERP — Setor Especial de Recuperação e Proteção da Paisagem;
V — SEEC — Setor Especial do Entorno da Cicuta;
VI — SEUI — Setor Especial Unidades Urbanas Isoladas;
VII — Área de preservação ou conservação ambiental de qualquer natureza, estabelecida conforme a
legislação vigente;
VIII — Áreas de fundo de vale; áreas de proteção permanente, áreas non aedificandi e áreas de risco
constantes dos mapas oficiais existentes no Acervo Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano cuja aplicabilidade fica a critério desta, porém com aval do Conselho Comunitário do Plano
Diretor - CONPLAN em qualquer caso deste inciso.
$ 5º — De acordo com o Art. 47 do CODEX é vedada a alteração da destinação do uso de qualquer
construção sem a autorização prévia da Prefeitura; excetuam-se dessa restrição os casos em que for
utilizada a Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso para alcançar este objetivo com a devida
anuência da Municipalidade para tal.
$ 6º — A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso poderá ser utilizada em todas
as zonas e setores previstos pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo no Perímetro Urbano, excetuando-
se aquelas indicadas no $ 4º deste artigo.
8 7º — No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, a expedição
do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade Econômica pela Prefeitura Municipal fica
condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
$ 8º — No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a expedição
do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal fica condicionada ao pagamento do valor relativo
à outorga onerosa.
Art. 33-A — O impacto na infraestrutura e no meio ambiente onde incidir a concessão da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência de Potencial Construtivo deverá ser
monitorado durante 5 (cinco) anos pelo Poder Executivo, que deverá, anualmente, tornar público os
relatórios de controle deste monitoramento, destacando as áreas criticas próximas da saturação, se
houverem.
Parágrafo único — Caso o monitoramento a que se refere o caput deste artigo, revele que a tendência
de ocupação de determinada área do Município o levará a saturação no período de 01 (um) ano, a
concessão da Outorga Onerosa poderá ser suspensa por prazo indeterminado mediante relatório
técnico justificado, através de decreto do Chefe do Executivo neste sentido, ao qual se dará
publicidade na forma da lei.
s, será
Art. 33-B — Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa de ambas as modalid
aplicada a fórmula:
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VO=CUBxQAxY
Sendo:
VO = valor a ser pago pela outorga expresso em reais,
CUB = valor do m? de construção publicado mensalmente pelo SINDUSCON/RJ:
QA = quantidade de metros quadrados acrescidos ou com o uso alterado;
Y = coeficiente de ajuste, que corresponderá a 10% (dez por cento) na Zona Sustentável Padrão —
ZSP, e a 25% nas demais zonas.
Art. 33-C — Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóvel de interesse da Município em
dação de pagamento pela Outorga Onerosa, devendo o imóvel ser avaliado com base no valor de
mercado, através do órgão próprio de avaliação de imóveis da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano.
Parágrafo único — A utilização do imóvel recebido como pagamento da outorga onerosa será
devidamente aprovada pelo Conselho Comunitário do Plano Diretor - CONPLAN.
Art. 33-D — Quando o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, adicional ao coeficiente
estabelecido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo no Perímetro Urbano, não for utilizado
integralmente na aprovação de projeto de edificação do imóvel objeto da outorga, o Poder Executivo
poderá expedir Certidão de Potencial Construtivo (CEPAC) da metragem quadrada excedente
vinculada ao imóvel original, que será convertida em direito de construir com a aprovação do
respectivo projeto de edificação em outro local.
8 1º — As certidões expedidas na forma que dispõe o caput deste artigo, deverão ser registradas no
Cartório de Títulos e Documentos pelo proprietário interessado na outorga, para fazer prova perante
terceiros, bem como para guarda e arquivamento de documento oficial expedido pela Municipalidade,
num prazo máximo de 90 (noventa) dias. Após o registro, o interessado deverá apresentar cópia
autenticada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano em igual prazo.
8 2º — As CEPACSs terão prazo de validade máximo de 7 (sete) anos, sendo que vencido o prazo sem
que tenham sido utilizadas para aprovação de projeto de construção de edificação em outro local,
perderá a sua validade e não poderá ser mais utilizada como objeto de alienação no mercado
imobiliário.
$ 3º — As certidões expedidas na forma que dispõe o caput deste artigo, que ainda não tiverem sido
convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas com a anuência da Prefeitura, desde que
sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará a receber o
Potencial Construtivo Adicional.
$ 4º — Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, a Prefeitura:
I — Verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de
aplicação de outorga onerosa e a validade da CEPAC apresentada;
H — Determinará o novo potencial construtivo adicional por meio de relações entre os valores
existentes do lote que receberá o acréscimo de metragem quadrada e os valores NG nx
CEPAC.
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HI — Expedirá nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, tendo
em vista a sua utilização em projeto de construção de nova edificação a ser aprovada pela
Municipalidade; que igualmente deverá ser averbada no Cartório de Títulos e Documentos nos prazos
estabelecidos no $ 1º deste artigo.
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 34 — O proprietário de imóvel urbano privado poderá, na sua totalidade ou parcialmente,
transferir o seu direito de construir para outro imóvel de sua propriedade, ou aliená-lo, mediante
escritura pública, sempre que seu imóvel for considerado necessário para:
1 — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
H — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
HI — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social.
$ 1º — A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel,
ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I e II, do caput desse Artigo.
$2º— A transferência do direito de construir somente poderá ocorrer para imóvel inserido em área do
Município na qual a outorga onerosa seja autorizada, na forma da Seção anterior deste artigo.
83º — O direito de construir transferível corresponde à metragem que o proprietário poderia edificar
de acordo com o índice de coeficiente de aproveitamento básico do imóvel, nos termos da legislação
urbanística, menos a metragem edificada, em razão do atendimento aos fins previstos nos incisos I a
III do caput desse Artigo.
8 4º — A transferência de direito de construir está submetida aos mesmos requisitos necessários à
concessão da outorga onerosa, mencionados nos Art. 33 a 33-D desta Lei.
Art. 34-A — Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir
serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do receptor, quando
aplicável.
Parágrafo único — Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em
nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terreno cedente ou à parte dele, salvo mediante
outorga onerosa do direito de construir, na hipótese de revogação da restrição anteriormente incidente
sobre o imóvel.
Art. 34-B — Os recursos obtidos pela transferência de potencial construtivo de imóveis
tombados ou sujeitos a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural serão obrigato iamente/
aplicados na sua recuperação e conservação. a
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Seção VIII
Da usucapião de imóvel urbano
Art. 35 — A usucapião, em qualquer de suas modalidades, assegura pela via judicial ou
extrajudicial ao possuidor de imóvel urbano utilizado para fins de moradia o direito de adquirir o seu
domínio, com os requisitos próprios a cada espécie conforme a lei em que foi fundamentada e que
assegurou tal direito ao seu possuidor.
8 1º — Ao Poder Executivo competirá a implementação da decisão expedida após a conclusão do
respectivo processo judicial, ou mediante a apresentação da certidão do cartório do RGI competente
ao término do processo extrajudicial.
$ 2º — Na decisão judicial relativa a usucapião, expedida na forma do Artigo 183 da Constituição
Federal, ou do Artigo 9º do Estatuto da Cidade, ou ainda do Artigo 1.240 da Lei Federal nº
10.406/2002 — Código Civil, ou de acordo com qualquer outro dispositivo legal estabelecido na
legislação federal vigente, o tamanho do lote definido na sentença prevalecerá sobre aquele
estabelecido nos índices urbanísticos do zoneamento. O princípio também se aplica à usucapião
extrajudicial.
$ 3º — No caso de que trata o parágrafo anterior deste artigo, o imóvel poderá ser regularizado
mediante a execução de projeto de desmembramento ou desdobro, independentemente do tamanho
das áreas resultantes, como forma de efetivação do direito de propriedade garantido pela via judicial.
Seção IX
Do direito de superfície
Art. 36 — O proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno mediante a transferência, por escritura pública devidamente registrada no cartório do
RGI competente, o direito de utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo sem que ocorra a
transferência de propriedade do imóvel.
$ 1º — O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo
ao terreno, na forma estabelecida na escritura pública respectiva, atendida a legislação urbanística.
8 2º — A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa, a critério do proprietário
do terreno.
$ 3º — O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com
os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário constante da escritura pública.
$ 4º — O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos da escritura
pública.
$ 5º — Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros na Nie lei. s
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Art. 36-A — Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de
terceiros.
Art. 36-B — Extingue-se o direito de superfície:
I — pelo advento do termo;
Il — pelo descumprimento das obrigações expressas na escritura pública assumidas pelo superficiário.
Art. 36-C — Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário na escritura pública.
$ 1º — Antes do termo final estipulado na escritura pública, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
$ 2º — A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 36-D — As atividades ou empreendimentos, privados ou públicos, em área urbana que
dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obter as licenças
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo são os
seguintes:
I —- Empreendimentos sujeitos ao EIV devido ao tipo:
a) shopping centers, hipermercados e assemelhados;
b) centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
c) terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários e aeroviários e heliportos;
d) estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
e) centros de diversões, autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
f) casas de show, independente da área utilizada pela atividade;
g) centro de convenções, independente da área utilizada pela atividade;
h) casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m? (trezentos e sessenta metros
quadrados):
i) intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações geométricas
significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;
)) cemitérios e necrotérios;
k) matadouros e abatedouros;
D presídios;
m) quartéis e corpos de bombeiros;
n) jardins zoológicos ou botânicos;
9) escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos em terrenos acipia
de 500 (metros quadrados); [
Il — Empreendimentos sujeitos ao EIV devido ao porte:
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a) os localizados em grandes áreas, entre 15.000 m? (quinze mil metros quadrados) e 25.000 m? (vinte
e cinco mil metros quadrados);
b) os que possuam grande área construída, superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados);
c) edificações não residenciais que possuam grande área construída, superior a 3.000 m? (três mil
metros quadrados);
d) edificações não residenciais com área de estacionamento para veículos, superior a 8.000 m? (oito
mil metros quadrados) ou com mais de 400 vagas destinadas a estacionamento de veículos:
e) edificações que se destinem ao uso misto e possuam área construída reservada ao uso não
residencial maior que 5.000 m? (cinco mil metros quadrados);
£) os destinados ao uso misto com área construída superior a 20.000 m? (vinte mil metros quadrados):
8) os que requeiram, por sua natureza ou condições, análise ou tratamento específico por parte
Administração Municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo;
h) os que resultem de desmembramentos de áreas com mais de 15.000 m? (quinze mil metros
quadrados) independentemente da atividade implantada e da área construída;
i) parcelamentos do solo vinculados do tipo desmembramento, que originem lotes com área superior
a 10.000 m? (dez mil metros quadrados) ou quarteirão com dimensão superior a 200 m (duzentos
metros);
)) os que resultem de desmembramentos de áreas de imóveis em áreas de preservação ambiental,
independentemente da atividade implantada e da área construída;
k) os que se destinem ao uso residencial e possuam mais de 300 (trezentas) unidades.
$ 1º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I — adensamento populacional;
II — suficiência de equipamentos urbanos e comunitários, em especial das redes de água e esgotos,
elétrica e estacionamentos próximos;
HI — uso e ocupação do solo, bem como comprometimento do subsolo;
IV — valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pela obra ou atividade;
V — geração de tráfego, dimensão das vias de acesso e demanda por transporte público, bem como
criação significativa do fluxo de pessoas sem a correspondente reestruturação urbana;
VI — aeração, sombreamento e iluminação de áreas públicas ou privadas;
VII — preservação de paisagens, monumentos e patrimônio natural, histórico e cultural.
8 2º— Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta,
no portal da Administração Municipal na internet, por qualquer interessado.
$ 3º — A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA), requerido nos termos da legislação ambiental. / $
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Seção XI
Da Regularização Fundiária e
Da Legitimação de Posse
Art. 37 — O Poder Executivo deverá, em caráter de urgência, implementar de forma contínua
e sistemática a regularização fundiária citada na alínea “k” do Inciso IV do Art. 25, considerando o
expressivo deficit habitacional do Município, bem como os inúmeros documentos já expedidos ao
longo do tempo sem que tenham sido de fato levados a registro perante o cartório competente; nos
termos da Lei Federal nº 13.465/2017 — Regularização Fundiária Rural e Urbana.
$ 1º — A Administração Municipal regulamentará, através de decreto do Chefe do Executivo, a
legitimação de posse como instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
destinada a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB,
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é
conversível em direito real de propriedade, na forma do Artigo 25 da Lei Federal nº 13.465/2017 —
Regularização Fundiária Rural e Urbana, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação desta lei.
$ 2º O regulamento de que trata o parágrafo anterior deste artigo, instituirá o “Título de Legitimação
de Posse” como instrumento único de efetivação da regularização fundiária, autorizando a
substituição de quaisquer outros títulos emitidos anteriormente e ainda não averbados no cartório do
RGI competente.
$ 3º — Fica assegurado o direito a quem assim o desejar, de requerer às suas expensas a regularização
fundiária urbana do terreno que ocupar, de forma individual ou coletiva, de acordo com o Inciso II
do Artigo 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 — Regularização Fundiária Rural e Urbana, nos termos
do regulamento citado no & 4º deste artigo.
Seção XII
Da Assistência Técnica Gratuita
Art. 38 — No que diz respeito a assistência técnica gratuita nas questões relativas à engenharia
e a arquitetura na aplicação da PMDU, ela ocorrerá de acordo com a Lei Complementar nº 44/2006
— Programa Morar Legal para os imóveis enquadrados na “Classe 1”, que consagrou a regularização
dos imóveis menores que 70 m? (setenta metros quadrados) através de declaração do interessado
desde que preenchidas as formalidades requeridas pelo programa.
Seção XII
Da Demarcação Urbanística
Art. 39 — Quando necessário, a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária
ocorrerá de acordo como os Artigos 19 a 22 da Lei Federal nº 13.465/2017 — Regularização Fundiária
Rural e Urbana. = /
Za
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TÍTULO IV
DA GESTÃO SOCIAL DA CIDADE
CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL DO PLANEJAMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Gestão Democrática da Cidade
Art. 39-A — Fica garantido o acompanhamento e controle social das atividades que dizem
respeito a este Plano Diretor, através do amplo acesso às informações e da participação da população
e de associações representativas em todas as etapas do processo de planejamento municipal.
$ 1º - A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações
comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes.
$2º — A participação individual é assegurada pela participação e direito à voz em Audiências
Públicas.
$ 3º — Propostas legislativas ou de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e/ou
ambiental, de iniciativa popular, poderão ser encaminhados ao Poder Executivo, que poderá aceitá-
los ou recusá-los de forma justificada, em processo administrativo próprio, cujo resultado constará
de relatório a que se dará publicidade.
8 4º —- A população, através de suas entidades representativas, terá acesso a informações em
linguagem acessível, sobre ações e programas, receitas e despesas, licitações e contratos, bem como
sobre convênios e contas públicas da Administração Municipal, sempre que solicitadas e que estarão
permanentemente disponíveis no Portal da Transparência do Município.
$ 5º — É garantida a participação da população, através de suas entidades representativas, em todas as
etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às informações, assim como à elaboração,
implementação e avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano e/ou
ambiental, de caráter geral, regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostas de
solução, que vierem a ser encaminhadas pelas entidades aos respectivos conselhos municipais.
Seção II
Da Operacionalização do Planejamento e da Gestão Urbana
Art. 39-B — A operacionalização do Planejamento e da Gestão Urbana garantirá o permanente
acompanhamento e controle social de suas atividades através dos seguintes instrumentos:
I — Conselhos Municipais elencados neste Plano Diretor;
II — debates, audiências e consultas públicas;
HI — conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano:
V — divulgação pela internet das ações, programas e projetos, bem como dos atos admini tivos,
relativos ao Plano Diretor.
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8 1º — Os atos administrativos pertinentes ao gerenciamento e funcionamento do Plano Diretor,
poderão ser publicados de forma exclusiva em boletim informativo próprio relativo a este assunto,
disponibilizado no portal da internet mantido pela Administração Municipal, para atendimento do
Artigo 37 da Constituição Federal no que diz respeito à publicidade e transparência de suas ações.
$ 2º — A aplicação dos instrumentos de acompanhamento e controle social do processo de
planejamento urbano e ambiental do Município, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 39-C — As Políticas Municipais de que trata este Plano Diretor, serão executadas pelas
secretarias responsáveis explicitadas neste Capítulo, cada uma no seu campo de ação, devendo
ocorrer de forma autônoma nos assuntos que lhe digam respeito e conduzidas de modo independente,
porém complementares quando for o caso, formando o Conjunto Operacional de Gestão Urbana.
Subseção I
Da Execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente
Art. 39-D — A execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano é supervisionada
pelo Conselho Municipal de que trata o Art. 46 desta Lei, vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, ou à secretaria que eventualmente vier a substituí-la, cujas atribuições próprias
desta são aquelas que a legislação designar, em especial o Art. 21 da Lei nº 3.277/2002:
Art. 39-E — A execução da Política Municipal de Meio Ambiente é supervisionada pelo
Conselho Municipal de que trata a Lei nº 1.577/1979 e suas alterações, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou à secretaria que eventualmente vier
a substituí-la, cujas atribuições próprias desta são aquelas que a legislação designar, em especial a
Lei nº 3.779/2008;
. Subseção II
Dos Orgãos Complementares e do Conjunto Operacional de Gestão Urbana
Art. 39-F — Além dos órgãos citados nos Artigos 39-D e 39-E, os seguintes órgãos também
integram o Conjunto Operacional do planejamento e da gestão urbana, de forma suplementar, cada
um no seu campo próprio de atuação:
I— Conselho Municipal de Transporte Coletivo, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II — Conselho do Fundo Municipal de Iluminação Pública, vinculado à Secretaria Municipal de
Manutenção Urbana;
HI — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural;
IV — Conselho Municipal de Contribuintes, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças;
V — Conselho Deliberativo do SAAE-BM, vinculado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Barra Mansa;
VI — Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa (CDBM), em conjunto com a Secretaria
Municipal Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação. á LH
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Art. 39-G — O Conjunto Operacional formado pelos órgãos elencados no artigo anterior deverá
se reunir anualmente na segunda quinzena de janeiro, com o objetivo de trocar informações, traçar as
metas e definir estratégias a serem executadas no exercício, bem como para fazer um balanço do
exercício anterior. Na segunda quinzena de junho haverá uma reunião de avaliação e correção de
metas, se necessário.
Parágrafo único — O funcionamento do Conjunto Operacional deverá ser regulamentado pelo Chefe
do Executivo num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Seção III
Da Criação do Comitê Municipal de Gestão Urbana — CGU
Art. 40 — Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA - CGU, órgão
representativo do Conjunto Operacional, que reformula estruturas operacionais preexistentes e
institui processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento contínuo do
processo de planejamento e de gestão urbana.
Parágrafo único — A reestruturação e formulação do processo de Gestão Municipal, se fundamenta
nas diretrizes administrativas e legais criadas pelo Governo Federal, em especial no Ministério das
Cidades, ou naquele que eventualmente o substituir, bem como no Estatuto da Cidade, e deverão
corresponder as expectativas dos Programas Urbanos e dos Ambientais que compõem as políticas
públicas federais nestes campos de ação.
Seção IV
Do Objetivo e Níveis de Atuação do CGU
Art. 41 — O CGU tem por objetivo integrar as diversas políticas públicas, no que concerne à
efetiva proteção e valorização do ambiente urbano edificado e do natural.
Parágrafo único — Integram complementarmente o sistema de planejamento e gestão ambiental os
órgãos executores setoriais, da administração direta, indireta e autárquica do Município, que atuam
na gestão do controle do uso do solo urbano e rural, do meio ambiente, da mobilidade urbana, da
pavimentação, drenagem e saneamento, dos resíduos sólidos e das informações da Cidade.
Art. 42 — O CGU atuará nos seguintes níveis:
I— formulação de metas, de estratégias, de políticas e de atualização do Plano Diretor;
II — gerenciamento do Plano Diretor, da formulação e aprovação dos programas e projetos para sua
implementação:
HI — monitoramento e controle dos programas e projetos aprovados em execução e a coordenação
dos próximos a serem executados; Ed
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Seção V
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Art. 43 — No que diz respeito ao Plano Diretor, as atribuições da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano compreendem:
I — estabelecer as diretrizes sustentáveis do desenvolvimento urbano, planejar e ordenar o uso e
ocupação do solo do Município de Barra Mansa, através da elaboração, monitoramento e revisão de
planos, programas e projetos, visando sua permanente atualização;
Il - consolidar e organizar as informações específicas registradas e arquivadas, essenciais ao processo
de desenvolvimento do Município, através do fortalecimento do cadastro técnico urbano;
HI — gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano, em especial a referente ao uso do
solo, à habitação de interesse social, à edificação de obras particulares, às obras das concessionarias
ou empresas de serviços públicos e ao parcelamento do solo urbano.
IV — articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos
governamentais e não governamentais estabelecendo, aditivamente, formas de integração entre os
participantes do CGU;
V — implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de ordenação do solo
urbano e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados;
VI — gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII — monitorar a outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de
construir;
VIII — aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas.
IX — monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor;
X — produção dos planos e projetos urbanos na proporção compatível com as propostas deste Plano
Diretor e no atendimento das demandas de desenvolvimento da Cidade e do Município, incluindo
nesta missão as atividades próprias das pesquisas e das respectivas implantações.
XI — coordenação, organização e logística do Conjunto Operacional formado pelo CGU.
Parágrafo único — Além das atribuições elencadas neste artigo, ainda competem à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano aquelas que lhe foram atribuídas pelo Art. 21 da Lei nº
3.277/2002.
Subseção I Z
Do Sistema Municipal de Informação Territorial Urbana dá
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Art. 43-A — Fica instituído o Sistema Municipal de Informação Territorial Urbana — SMIT,
com a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações do cadastro técnico urbano sobre
o Município de Barra Mansa, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
$ 1º-O SMIT se pautará pelos princípios da transparência, da autonomia, e da isenção e neutralidade,
na utilização dos dados e na disseminação das informações do cadastro técnico urbano.
$ 2º - O SMIT será o sistema de informação territorial oficial, de âmbito municipal, cujos mapas
temáticos serão publicados no portal da Administração Municipal na internet, para conhecimento e
utilização pela Sociedade. Prestará um serviço público de informação sobre o território municipal e
o estado do seu ordenamento, servindo para acompanhamento e avaliação da política de ordenamento
do território e do uso do solo.
Art. 43-B — O Poder Executivo regulamentará a constituição e o funcionamento do SMIT,
num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Seção VI
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 43-C — No que diz respeito ao Plano Diretor, as atribuições da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente compreendem:
I—o planejamento, a formulação, a execução e a integração de programas e projetos de interesse da
proteção, conservação e restauração da paisagem e do patrimônio natural;
IH — a compatibilização das ações da Política de Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental às ações
dos órgãos e entidades estaduais e federais;
HI — a integração dos processos e ações de planejamento, licenciamento e fiscalização ambientais do
Município e destes com a dos órgãos da União e do Estado, incluindo o acompanhamento das
intervenções propostas e realizadas pelos órgãos setoriais;
IV — a integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da
formulação e da execução da política urbana e ambiental, visando a melhoria da qualidade da
ambiência urbana e a preservação do patrimônio natural da Cidade;
V — a recomendação e orientação da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental;
VI — a avaliação permanente da qualidade ambiental do Município através dos monitoramentos da
cobertura vegetal, corpos hídricos lóticos e Iênticos, ar e solo, bem como com a realização de
diagnósticos ambientais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
VII — a manutenção e atualização contínua dos cadastros e bancos de dados ambientáis,
principalmente aqueles relacionados ao patrimônio ambiental e paisagístico do município;
VII — a análise das informações disponibilizadas pelos diversos órgãos setoriais, de forma a
possibilitar a rápida adoção de ações estratégicas e prioritárias cabíveis;
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IX — o acompanhamento, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes ambientais, da
aplicação dos instrumentos de gestão ambiental e da consecução das metas e ações estruturantes
relativas aos órgãos que compõem o sistema.
Parágrafo único — Além das atribuições elencadas neste artigo, ainda competem à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente aquelas que lhe foram atribuídas pela Lei nº 3.779/2008.
— CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CGU
Art. 44 — O Comitê Municipal de Gestão Urbana — CGU, será integrado pelos Secretários ou
por um preposto ou suplente especialmente designado com poder de decisão, dos seguintes Conjuntos
Operacionais:
I- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, representando o Conselho Municipal Comunitário
do Plano Diretor;
IH — Secretaria Municipal de Manutenção Urbana, representando o Conselho do Fundo Municipal de
Iluminação Pública;
HI — Secretaria Municipal de Ordem Pública, representando o Conselho Municipal de Transporte
Coletivo;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Companhia de
Desenvolvimento de Barra Mansa (CDBM);
V — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, representando o
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VI — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, representando o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, representando o Conselho Deliberativo do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa:
VIII — Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Cidade — IPPUC, após a sua criação.
Seção I
Do Planejamento Participativo
Art. 45 — Em cumprimento ao disposto no $ 3º do Artigo 76, da Lei Orgânica do Município
de Barra Mansa, para realizar as funções de acompanhamento orçamentário do fundo de que trata o
Artigo 49 desta Lei, fica criado o Comitê de Supervisão Orçamentária, composto por 05 (cinco)
representantes do conselho de que trata o Artigo 46 desta Lei, destinados a efetuar o gerenciamento
do fundo em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Parágrafo único — A organização e funcionamento interno do Comitê de Supervisão Orçamentária
ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, devendo ser definidas as suas
atribuições através de portaria regulamentadora do titular da pasta.
Ed
e
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Seção II
Do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor
Art. 46 — O Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor - CONPLAN, instituído pelo
Artigo 24 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, tem as suas atribuições definidas de
forma a atender as exigências do Estatuto da Cidade e das diretrizes oriundas do Governo Federal
através do ministério responsável pela Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - O CONPLAN permanecerá com esta denominação até que venha a ser alterada na
forma do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, caracterizado como órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano; observando que a característica deliberativa estará restrita a análise e
aprovação das contas do fundo de que trata o Artigo 49 desta Lei.
Art. 47 — O CONPLAN será composto de 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito)
suplentes e terá representação dos diversos segmentos da sociedade, observando a seguinte
composição com as devidas aproximações:
40 % — 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2/3 do Executivo igual a 05
(cinco) representantes e 1/3 do Legislativo igual a 02 (dois) representantes;
17% — 03 (três) Representantes dos Movimentos Sociais e Populares;
17% — 03 (três) Representantes do Segmento Empresarial, relacionado ao desenvolvimento
econômico e urbano.
10% — 02 (dois) Representantes dos Trabalhadores através de suas Entidades Sindicais;
10% — 02 (dois) Representantes das Operadoras de Serviços Públicos;
6% — 01 (um) Representante das ONG's, Entidades Profissionais e Acadêmicas;
$ 1º - O CONPLAN será formado por representantes da população na proporção de 1/10.000, ou
seja, um representante para cada grupo de 10.000 habitantes, devendo a quantidade definida no caput
deste artigo ser atualizada através de decreto do Chefe do Executivo, sempre que o número total de
habitantes definido pelo IBGE assim o justificar.
$ 2º — O número de membros do CONPLAN foi estabelecido com base no Censo 2010 do IBGE
(177.326 hab.), com arredondamento para o inteiro mais próximo.
8 3º — De acordo com a deliberação da 2º Conferência Nacional das Cidades, ocorrida de 31/11 a
03/12 de 2005 em Brasília, os conselhos municipais serão compostos por 40% de representantes do
Poder Público e 60% da Sociedade Civil.
Art. 48 — O Chefe do Executivo fica autorizado a regulamentar por decreto o CONPLAN, de
acordo com os critérios desta lei num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da
publicação desta Lei.
ad
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Seção HI
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 49 — Fica ratificado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FUNDURB,
gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, aplicável exclusivamente sobre as áreas
urbanas, em projetos que visem o desenvolvimento sustentável do município, em obras de
infraestrutura, de recuperação de áreas edificadas degradadas, inclusive para manutenção,
recuperação e/ou preservação do patrimônio histórico-cultural, formado pelas seguintes contribuições
e recursos:
I — transferência direta do Executivo Municipal;
IH — transferência direta pelos Executivos Federal e Estadual;
III — receitas provenientes de programas estaduais e federais;
IV — receitas provenientes de programas de investimentos externos e organismos internacionais;
V — receitas provenientes de empresas privadas;
VI — receitas provenientes da concessão do direito de uso de áreas públicas;
VII — receitas provenientes da outorga onerosa;
VIII — rendas provenientes da concessão do direito de Superfície;
IX — rendas provenientes de aplicação dos seus recursos próprios;
X — doações;
XI — outras receitas que lhe sejam destinadas.
Art. 50 — Fica ratificado o Decreto nº 8.797 de 20 de março de 2017, que regulamentou o
Fundo de Desenvolvimento Urbano — FUNDURB.
Parágrafo único — O Comitê de Supervisão Orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Urbano —
FUNDURSB, deverá publicar anualmente na segunda quinzena de janeiro, o plano de trabalho para
aplicação dos recursos a serem utilizados no exercício para a execução dos programas e projetos aqui
indicados, sob a supervisão do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, bem como
submeter a este as contas do exercício anterior para análise e aprovação.
Seção IV
Do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Cidade — IPPUC
Art. 51 — Para cumprir e fazer cumprir os programas, plano e projetos definidos pelo Plano
Diretor e necessários ao desenvolvimento da cidade poderá ser criado, através de Lei Específica, de
acordo com o disposto no Inciso 19 do Art. 37 da CRFB/88, o Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano da Cidade — IPPUC, Autarquia Municipal, órgão de planejamento cujo objetivo será pensar
a cidade sob o ponto de vista do projeto urbanístico, seus espaços e equipamentos públicos, seus
sistemas de mobilidade, na execução de planos, projetos, pesquisas e implantação das ações voltadas
para o desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo único — O IPPUC também fará parte, após sua criação, do Comitê Municipal de Gestão
Urbana — CGU. Ea
e
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Seção V
Da Reestruturação Institucional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Art. 52 — Para cumprir e fazer cumprir as exigências operacionais de gestão e planejamento,
consolidando as políticas públicas redefinidas por este Plano Diretor, o Executivo Municipal deverá
reformular o organograma da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, num prazo máximo de
90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único — A reformulação citada no caput desse Artigo será realizada através de lei municipal,
caso sejam necessários novos cargos para o funcionamento adequado da nova estrutura; ou através
de decreto do Chefe do Executivo, no caso das intervenções serem de baixo impacto e puderem ser
implementadas por meio do remanejamento de cargos de outras unidades administrativas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 52-A — A gestão do Plano Diretor compreende as etapas de Implementação,
Monitoramento, Avaliação e Revisão, envolvendo a participação de diferentes atores e instituições,
assegurando o cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 52-B — Competirá ao IPPUC — Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Cidade,
previsto no Art. 51, após a sua criação e sem prejuízo da participação das demais secretarias e órgãos
da estrutura administrativa do Poder Público Municipal, a Implementação, Monitoramento, Avaliação
e Revisão do Plano Diretor, além de ampla publicidade de todos os documentos e informações
produzidos, assegurando o conhecimento de seus conteúdos à população, devendo ainda
disponibilizá-los a qualquer munícipe que os requisitar, nos termos exigidos na legislação vigente.
Parágrafo único — O Poder Público deverá criar no âmbito da Secretaria de Planejamento Urbano, um
Setor Técnico (ST) permanente para a Gestão do Plano Diretor Municipal até a criação do IPPUC.
Seção I
Da Implementação
Art. 52-C — A Implementação do Plano Diretor tem por objetivos:
I— garantir a execução e gerenciamento do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele
referente em todas as suas etapas, no que couber;
H — estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais, relacionadas aos princípios, diretrizes
e objetivos da Lei do Plano Diretor, a fim de verificar os resultados alcançados;
HI — implementar ações de modo a viabilizar o monitoramento e a avaliação de planos, programas,
projetos, estudos e ações decorrentes das políticas públicas propostas no Plano Diretor;
IV — manter o Plano Diretor vigente e atualizado, aprovado pela Câmara de Vereadores is panios
do Estatuto da Cidade; X
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V — publicar regularmente os indicadores de monitoramento;
VI — promover e divulgar as normas urbanísticas e territoriais, bem como a capacitação continuada
da população e dos agentes representantes do poder público.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 52-D — O Monitoramento do Plano Diretor refere-se ao acompanhamento sistemático do
desenvolvimento municipal por meio de indicadores de desempenho e evolução das políticas públicas
e ações prioritárias.
Art. 52-E — Inicialmente o Setor Técnico (ST) e posteriormente o IPPUC, deverá apresentar
a relação de indicadores de monitoramento do Plano Diretor, bem como publicar a cada 3 (três) anos
os relatórios atualizando os indicadores de monitoramento desta Lei.
Seção HI
Da Avaliação
Art. 52-F — A avaliação do Plano Diretor tem por objetivo analisar a eficácia, eficiência e a
efetividade das políticas setoriais, ações e instrumentos de desenvolvimento municipal, propostos no
Plano Diretor.
Art. 52-G — A avaliação do Plano Diretor deverá ser feita, por meio de consulta pública, a
cada 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 52-H — A consulta pública de avaliação é o espaço de participação democrática que
objetiva propor ações referentes ao desenvolvimento e planejamento urbano e territorial.
$ 1º - A consulta pública de avaliação poderá indicar a eventual necessidade de alterações do Plano
Diretor e demais instrumentos técnicos e legais relativos à política de planejamento urbano e
territorial.
8 2º — A consulta pública de avaliação será regulamentada em legislação própria que deverá definir
os procedimentos para a sua realização. 4 A
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Seção IV
Da Revisão
Art. 52-I — A revisão do Plano Diretor deverá garantir processo participativo, incluindo
diferentes segmentos da sociedade em todas as suas fases.
Art. 52-] — A cada 03 (três) consultas públicas de avaliação, no décimo ano, deverá ser iniciada
a revisão completa do Plano Diretor, de que trata o art. 40, $ 3º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 julho
de 2001 — Estatuto da Cidade, incluindo as leis do Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo para fins
Urbanos, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Sistema Viário, Código de Obras e os
Instrumentos de Desenvolvimento Municipal.
Art. 52-K — Durante a revisão decenal do Plano Diretor, não deverão tramitar projetos de lei
que visem alterar o Plano Diretor.
— TÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 — O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal para a respectiva análise e
aprovação, no prazo de 02 (dois) anos, a revisão das demais leis solidárias ao Plano Diretor, referentes
ao Zoneamento Urbano, ao Parcelamento do Solo Urbano, ao Código de Execução de Projetos, de
Edificações e de Obras - CODEX, à Habitação de Interesse Social, bem como a revisão da lei para a
recuperação, preservação e conservação do Patrimônio Histórico.
$ 1º — Fica obrigado o Poder Executivo, quando da revisão do Código de Execução de Projetos, de
Edificações e de Obras —- CODEX, a observância da Lei Federal nº 10.098/2000 — Acessibilidade das
Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida.
$ 2º - A Lei Complementar nº 007/1992 — Parcelamento do Solo Urbano, deverá ser a primeira lei
objeto de revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo, em virtude da sua complementaridade
para o adequado gerenciamento do território municipal, observado o Art. 52-J.
8 3º — A Lei Complementar nº 008/1992 passará a se constituir em um conjunto de normas técnicas
de dimensionamento das construções, estabelecendo os parâmetros a serem observados nos
respectivos projetos das edificações; devendo ser revista com este objetivo, excluindo-se os eventuais
conflitos com o CODEX ou com o zoneamento urbano atual, de acordo com o Artigo 26 da Lei
Complementar nº 53/2007.
$ 4º— A Ementa da Lei Complementar nº 008/1992 passará a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe
sobre o Manual de Normas Técnicas de Dimensionamento — NORTEC do Município de Barra
Mansa”.
8 5º — A revisão citada no $ 3º deste artigo poderá ser oficializada através de decreto do Chefe do
Executivo, depois da anuência do Conselho Comunitário do Plano Diretor, num prazo máximo d
(noventa) dias após a publicação desta lei. é
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Art. 54 — Esta Lei será revista e reanalisada em seus termos e propostas conforme estabelecido
no $ 3º do Artigo 40 da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, ou de acordo com o
dispositivo legal que eventualmente vier a substituí-lo.
Art. 55 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário e em especial os seguintes diplomas e dispositivos legais:
I-A Lei Complementar nº 004 de 06 de dezembro de 1992;
IH — A Lei Complementar nº 45 de 07 de junho de 2006;
HI — A Lei Complementar nº 46 de 13 de junho de 2006;
IV -—A Lei Complementar nº 48 de 06 de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2024.
—
-
c
RODRIGO DRABLE COSTA
REFEITO
ANEXO I
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Prefeito
Matriz de Desdobramento dos Programas e Ações
Modelo a ser utilizado para todas as estratégias
a que se refere o a que se refere o Artigo 1-B, 8 18, inciso II, alínea “b”
PLANO
PROGRAMA
1. Manejo das Margens do
Rio Paraíba do Sul na Área
Urbana da Cidade (“Olhar o
Rio”)
1.1. Preservação e manutenção das
margens ao longo do Rio Paraíba do
Sul, do Rio Bananal e do Rio Barra
Mansa, dando-se prioridade para a
elaboração do Projeto Orla dos
respectivos rios, concomitantemente
ao replantio de encostas e áreas
degradadas.
2. Revitalização do
Patrimônio da Área Central
da Cidade (Open
Shopping”)
2.1, Criação, ampliação e
manutenção dos espaços livres para
o lazer público e coletivo, com
especial destaque para a substituição
dos pisos impermeáveis das calçadas
e passeios por pisos intertravados,
canteiros ou qualquer solução que
favoreça a permeabilidade do solo;
2.2. Manutenção e preservação do
patrimônio histórico e arquitetônico;
2.3. Urbanização das áreas
remanescentes das obras de
adequação do pátio ferroviário de
PROJETOS/AÇÕES
1.1.1. Caminhos do Rio Paraíba do
Sul;
1.1.2. Banco de terras nas áreas de
ocupação ribeirinha;
1.1.3. Espaços livres para o lazer;
1.1.4. Deck
Aparecida;
Nossa Senhora
1.1.5. Áreas de Especial interesse
paisagístico e Urbanístico na Vila
Maria e Vista Alegre;
1.1.6. Áreas de lazer no entorno da
Fazenda da Posse,
1.1.7. Áreas a serem urbanizadas
junto à Via Sérgio Braga.
*** DETALHAMENTO ***
3. Mobilidade Urbana
(CPlanMob”)
4. Manejo dos Rios, Córregos
e das Encostas na Área
Urbana da Cidade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
manobras, na Área Central da
Cidade;
2.4, Revitalização de pontes, viadutos
e demais obras de arte, bem como do
entorno da calha ferroviária na Área
Central da Cidade;
2.5. Manutenção e preservação dos
espaços públicos e das áreas verdes,
autorizando apenas a eventual
utilização ou ocupação temporária
não superior a 30 (trinta) dias.
DD
3.1. Reestruturação e reorganização
do sistema de trânsito e transporte
na área urbana da Cidade,
priorizando os pedestres, a bicicleta
eo transporte coletivo.
41. Manutenção das redes de
drenagem urbana de águas pluviais e
das margens de rios e córregos como
forma de prevenção contra
enchentes e alagamentos, bem como
forma de mitigação de impactos de
desastres;
42. Expedição de diretrizes para
redução da impermeabilização dos
logradouros, praças e parques
pertencentes ao patrimônio
municipal, com especial destaque
para a adoção do asfalto permeável e
de pisos intertravados como
soluções prioritárias, em detrimento
de quaisquer outras que tornem o
piso estanque;
4.3. Plantio e manutenção da
arborização urbana, visando o
embelezamento da paisagem e
tornando-a menos árida, inclusive
efetuando a poda sistemática para
evitar o risco de acidentes.
*** DETALHAMENTO ***
*** DETALHAMENTO ***
5. Urbanístico Específico de
Desenvolvimento Urbano da
Colônia Santo Antônio
*** DETALHAMENTO ***
*** DETALHAMENTO ***
6. Revitalização das Novas
Centralidades
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
*** DETALHAMENTO ***
7. Ordenamento Territorial
das Areas Rururbanas
8. Manejo das Áreas de Risco
Suscetíveis a Movimentos
Gravitacionais de Massa e
Inundações
*** DETALHAMENTO ***
8.1. Mapeamento contendo as áreas
suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos
correlatos;
8.2. Intervenção preventiva e
realocação de população de áreas de
risco de desastre
*** DETALHAMENTO ***
*** DETALHAMENTO ***
*** DETALHAMENTO ***
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
Mapa do Município de Barra Mansa e dos Limites Distritais
a que se refere o Artigo 1-B, 8 1º, inciso II, alínea “b”
Plano Diretor PER HonpAORA Gas
da Cidade de Barra Mansa &s Global
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ANEXO III
Mapa do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) - Barra Mansa
us
a que se refere o Artigo 1-B, 8 1º, inciso II, alínea “c
2
Le Complementarat, /20
Plano Diretor
da Cidade de Barra Mansa
smpu
MECRETA RICD
DEPLANLAAVE NTO qa NO
gas a
uso
Piso: CSM
her TISASIIIDa?
RS
Oui io qutigun costrom
ANEXO IV
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Descrição da Poligonal do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) - Barra Mansa
a que se refere o Artigo 1-B, 8 1º, inciso II, alínea “d”
À
so e
A poligonal que define o Perímetro Urbano da Sede do 1º Distrito - Barra Mansa, tem origem
no ponto 1, de coordenadas UTM SAD 69 (581.596,208; 7.509.215,146), seguindo em sentido
horário conforme descrito na tabela abaixo, com um perímetro de 63.002 km e uma área total
de 72.985.217,00 m? (7.298,52 ha):
Vértice
(v)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
d (m)
628,00
608,67
549,50
623,80
1.000,00
200,00
400,00
200,00
622,50
392,50
551,70
Rumo / Descrição
/ Região Oeste - em curva, com um arco de % de círculo com raio = 375 m
0º N / Região Oeste
/ Região Oeste - em curva, com um arco de % de círculo com raio = 375 m
0º N / Região Norte
90º L / Região Norte
0º N/ Região Norte . Já
90º L / Região Norte
0º S / Região Norte
90º L / Região Norte
/ Região Oeste - em curva, com um arco de % de círculo com raio = 225 m
0º S / Região Norte
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
12 244,15 is 90º O / Região Norte
13 775,00 14 0ºS / Região Norte
14 1.250,00 15 90º L / Região Norte
15 450,00 16 0º S/ Região Norte
16 550,00 17 90º L / Região Norte
47 200,00 18 0º N / Região Nordeste
18 800,00 19 90º L / Região Nordeste
19 200,00 20 0º S / Região Nordeste
20 983,00 21 90º L / Região Nordeste
/ em linha irregular situada conf. Decreto Estadual n.º 7.264/1984 no córrego
24, 2.493,53 22 Ano Bom de divisa (trecho final), localizado na margem esquerda do Rio
Paraíba do Sul na Região Nordeste
22, 209,00 23 / Rio Paraíba do Sul, ligando a margem esquerda à margem direita
/ em linha irregular conforme coordenadas do Decreto Estadual n.º
2a S/S TA 2a 9.285/1986 situadas na margem direita do Rio Paraíba do Sul na Região Leste
24 1.133,00 25 16,49º SE / Região Leste
25 759,80 26 90º L / Região Leste
26 1.275,00 27 0ºS / Região Leste
27 102,00 28 90º O / Região Leste
28 1.114,00 29 0º S / Região Leste
29 1.445,00 30 90º O / Região Leste
30 200,00 31 0º S / Região Leste
31 2.500,00 32 1 Região Leste - em linha irregular com afastamento de 200 m do eixo da BR
32 1.116,00 33 38,77º SO / Região Leste
33 2.108,00 34 69,19º NO / Região Leste
34 786,00 35 3,87º NO / Região Leste
35 1.575,00 36 71,94º NE / Região Leste
36 1.352,00 37 e Leste - em linha irregular com afastamento de 200 m do eixo da BR
37 600,00 38 90º N / Região Leste
38 800,00 39 90º O / Região Leste
39 600,00 40 0º S / Região Leste
40 200,00 41 90º O / Região Leste
41 200,00 42 0ºS / Região Leste
42 400,00 43 90º O / Região Leste /
43 200,00 44 0ºS / Região Leste Rj *
44 200,00 45 90º O / Região Leste
45 100,00 46 0º S / Região Leste
46 300,00 47 90º O / Região Leste
47 500,00 48 0º N / Região Leste
48 350,00 49 90º O / Região Leste
49 304,00 50 0º N / Região Leste
50
51
52
53
54
55
56
57
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75
76
77
78
79,
8o
81
82
83
1.274,00
664,00
26,00
1.254,00
708,64
512,00
1.069,00
430,00
628,00
1.278,00
628,00
1.716,00
170,00
1.054,00
936,00
647,00
628,00
1.684,00
842,36
200,00
707,13
118,47
471,00
752,65
1.851,00
1.400,00
200,00
1.000,00
200,00
1.200,00
200,00
200,00
415,24
208,00
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
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66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
07:
78
79
8o
81
82
83
01
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
/ Região Leste - em linha irregular com afastamento de 200 m do eixo da BR
116
0º S / Região Sul
90º O / Região Sul
0º S / Região Sul
90º O / Região Sul
0º S / Região Sul
90º O / Região Sul
0ºS / Região Sul
/ Região Sul - em curva, com um arco de % de círculo com raio = 400 m
90º O / Região Sul
/ Região Sul - em curva, com um arco de % de círculo com raio = 400 m
0º N / Região Sul
/ Região Sudoeste - em curva, cujo arco de círculo tem raio = 300 m e
ângulo alfa = 32,468º
62,16º NO / Região Sudoeste
0º N / Região Sudoeste
90º O / Região Sudoeste
/ Região Sudoeste - em curva, com um arco de % de círculo com raio = 400 m
0º N / Região Sudoeste
90º O / Região Oeste
0º S / Região Oeste
90º O / Região Oeste
0º S / Região Oeste
/ Região Oeste / em curva, com um arco de % de círculo com raio = 375 m
90º O / Região Oeste
0º N/ Região Oeste
90º L / Região Oeste
0º N / Região Oeste
90º L / Região Oeste
0º N / Região Oeste
90º L / Região Oeste
0º N / Região Oeste EA
90º L / Região Oeste é
0º N / Região Oeste
90º O / Região Oeste
PROJ DESC=UTM Zone — 23 / SAD69 / meters
PROJ DATUM=SOUTH AMERICAN 1969
PROJ UNITS=meters
Dados extraídos automaticamente através da ferramenta de informações de feição
do Global Mapper v.25.1.0 da Blue Marble Geographics
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ANEXO V
Macrozoneamento do 1º Distrito (Sede) - Barra Mansa
uam
e
a que se refere o Artigo 1-B, 8 1º, inciso II, alínea
PRESA 2
Lei Complementar nº
63
VÊ
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8
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Os
ces
EE
a