CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
PROJETO DE LEI Nº 56 /2024.
Ementa: Fixa o subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal
para a legislatura 2025/2028.
Art. 1º - O subsidio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Barra Mansa, para a legislatura de 2025/2028, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025,
conforme contido no §4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, fica fixado em:
I – Prefeito Municipal: R$ 15.480,00 (quinze mil, quatrocentos e
oitenta reais);
II – Vice-Prefeito: 11.395,00 (onze mil, trezentos e noventa e cinco
reais).
Art. 2º - Os subsídios de que trata o art. 1º desta lei, serão
atualizados por lei própria, sempre que ocorrer a revisão geral dos servidores públicos municipais
e no mesmo índice, conforme estabelecido no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de
1988.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por
conta de dotação orçamentária própria, sendo suplementada se necessário.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VICENTE DE PAULA FERREIRA MARCOS A. PITOMBEIRA
VEREADOR/MEMBRO VEREADOR/MEMBRO
WAGNER TEIXEIRA RAMOS
VEREADOR/MEMBRO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei, visa fixar o subsidio do Prefeito de Vice-Prefeito Municipal do
Município de Barra Mansa/RJ.
Cabe destacar que o subsidio em questão não sofre qualquer reajuste a mais de 10 anos, estando
o valor atual congelado.
Diante, dos ditames legal o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais serão fixados, por iniciativa do Poder Legislativo, em cada legislatura para a
subsequente, vigorando a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observado o que dispõem
os Arts.37, XI, 39, §4º da Constituição Federal/1988.
Nossa Carta Magna trata do presente assunto com excelência, em seu Art. 37, inciso XI, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
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cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;”
Vejamos, o caso em tela respeita os limites de remuneração do Prefeito, tomando como limite o
subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que no presente projeto de Lei esta
sendo fixado abaixo do que é permitindo.
Ainda nesta mesmo interim, o §4º do Art. 39 da Constituição Federal regulamenta o presente
assunto, in verbis:
“Art. 39 ...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Como demonstrado, o Projeto de Lei fixa exclusivamente o Subsidio mensal, de membro do
Poder Executivo Municipal, estando totalmente em consonância com as regras instituída na
Legislação Vigente.
Ainda, a fim de contribuir com toda lisura do processo em questão, há de se destacar que a fixação
do Subsidio mensal do prefeito, respeita os limites estabelecidos da LOM deste Município, onde
determina que o subsidio do Prefeito corresponderá ao equivalente de até o dobro do subsídio
fixado para vereador, observando o limite máximo contido na Constituição Federal de 1988.
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Quanto a competência de proposição para fixação dos subsidio do Chefe do Poder Executivo, o
Regimento Interno desta Casa Lei, determina que a comissão de finanças e orçamento é
competente para apresentar projeto fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito, o
subsídio do Vice-Prefeito, na forma da legislação pertinente e para vigorar na Legislatura
seguinte.
Diante de todo acrescido, e obedecendo dos ditames legais e todos marcos temporais, é que
esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos nobres edis.