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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaFixa o subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para a legislatura 2025/2028.
native_id7094

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Matéria transformada em lei — —
2024-12-20 Matéria sancionada — —
2024-12-20 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2024-12-20 Matéria aprovada em discussão única A —
2024-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-12-20 Matéria lida no expediente — —
2024-12-19 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T10:17:25.175769-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 15 1 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
protocololegislativo@barramansa.rj.leg.br
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
PROJETO DE LEI Nº 56 /2024.
Ementa: Fixa o subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal 
para a legislatura 2025/2028.
Art. 1º - O subsidio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do 
Município de Barra Mansa, para a legislatura de 2025/2028, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025, 
conforme contido no §4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, fica fixado em:
I – Prefeito Municipal: R$ 15.480,00 (quinze mil, quatrocentos e 
oitenta reais);
II – Vice-Prefeito: 11.395,00 (onze mil, trezentos e noventa e cinco 
reais).
Art. 2º - Os subsídios de que trata o art. 1º desta lei, serão 
atualizados por lei própria, sempre que ocorrer a revisão geral dos servidores públicos municipais 
e no mesmo índice, conforme estabelecido no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 
1988.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por 
conta de dotação orçamentária própria, sendo suplementada se necessário.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
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protocololegislativo@barramansa.rj.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VICENTE DE PAULA FERREIRA MARCOS A. PITOMBEIRA
VEREADOR/MEMBRO VEREADOR/MEMBRO
WAGNER TEIXEIRA RAMOS
VEREADOR/MEMBRO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei, visa fixar o subsidio do Prefeito de Vice-Prefeito Municipal do 
Município de Barra Mansa/RJ.
Cabe destacar que o subsidio em questão não sofre qualquer reajuste a mais de 10 anos, estando 
o valor atual congelado.
Diante, dos ditames legal o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais serão fixados, por iniciativa do Poder Legislativo, em cada legislatura para a 
subsequente, vigorando a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observado o que dispõem 
os Arts.37, XI, 39, §4º da Constituição Federal/1988.
Nossa Carta Magna trata do presente assunto com excelência, em seu Art. 37, inciso XI, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções 
e empregos públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
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cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, 
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, 
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do 
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos 
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e 
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros 
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos;”
Vejamos, o caso em tela respeita os limites de remuneração do Prefeito, tomando como limite o 
subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que no presente projeto de Lei esta 
sendo fixado abaixo do que é permitindo.
Ainda nesta mesmo interim, o §4º do Art. 39 da Constituição Federal regulamenta o presente 
assunto, in verbis:
“Art. 39 ...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os 
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” 
Como demonstrado, o Projeto de Lei fixa exclusivamente o Subsidio mensal, de membro do 
Poder Executivo Municipal, estando totalmente em consonância com as regras instituída na 
Legislação Vigente.
Ainda, a fim de contribuir com toda lisura do processo em questão, há de se destacar que a fixação 
do Subsidio mensal do prefeito, respeita os limites estabelecidos da LOM deste Município, onde 
determina que o subsidio do Prefeito corresponderá ao equivalente de até o dobro do subsídio 
fixado para vereador, observando o limite máximo contido na Constituição Federal de 1988.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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Quanto a competência de proposição para fixação dos subsidio do Chefe do Poder Executivo, o 
Regimento Interno desta Casa Lei, determina que a comissão de finanças e orçamento é 
competente para apresentar projeto fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito, o 
subsídio do Vice-Prefeito, na forma da legislação pertinente e para vigorar na Legislatura 
seguinte.
Diante de todo acrescido, e obedecendo dos ditames legais e todos marcos temporais, é que 
esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos nobres edis.

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