br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 27/2023

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2024-12-20
EmentaAprova a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preço de construção de imóveis, para determinação do valor venal. base de calculo do IPTU; e dá outras providências.
native_id7097

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Fim de Mandato — —
2025-02-05 Aguardando análise do jurídico — —
2025-02-04 Matéria lida no expediente — —
2024-12-20 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

pr
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 27 Em 05 de dezembro de 2023.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
CONSIDERANDO a necessidade da atualização da Planta Genérica de Valores, de modo a
atender de forma eficaz ao processo de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade de
monitoramento realizada neste Município de Barra Mansa no ano de 2015 através do processo
TCE-RJ nº 218.131-2/15;
CONSIDERANDO que o Município fez adesão ao plano de ação do TCE-RJ, através do
processo nº 226.276-0/17, com o encaminhamento da planilha contendo o cronograma para
atualização da Planta Genérica de Valores;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como as
recomendações citadas pelo TCE-RJ e a necessidade da revisão da Planta Genérica de Valores para
melhor paridade fiscal na arrecadação de tributos, devido a defasagem da legislação atual deste
Município;
CONSIDERANDO que a atualização tem por objetivo, definir a nova base de arrecadação
tributária e revisar a base de cálculo e as alíquotas existentes;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento do Cadastro Imobiliário Municipal exige
constante atualização dos elementos e informações cadastrais e a última atualização foi realizada no
ano de 1998;
CONSIDERANDO, afinal, a conclusão a que chegou à Comissão criada pela Portaria
018/2022 e os estudos técnicos realizados pela Municipalidade de modo a alcançar maior eficiência
no desempenho dos trabalhos em cumprir as recomendações do TCE-RJ e definir a nova base de
arrecadação tributária;
sd
(3 i
Fla
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Diante desse cenário, foi elaborado o presente projeto de lei, bem como a apresentação
conceitual da Planta Genérica de Valores, buscando a regulamentação no âmbito do Município de
Barra Mansa. O presente projeto se mostra relevante e necessário para o bom funcionamento dos
serviços públicos do Município, objetivando uma melhor prestação aos munícipes de modo que a
arrecadação de tributos se reverterá em benefício aos munícipes.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Ro
RODRIGO DRABLE COSTA
PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº » DE DE DE 2023
Ementa: APROVA A PLANTA
GENÉRICA DE VALORES DE
TERRENOS E A TABELA DE
PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMOVEIS, PARA DETERMINA
ÇÃO DO VALOR VENAL, BASE
DE CÁLCULO DO IPTU; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores — PGV, conforme mapa -
ANEXO I, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Barra
Mansa - RJ, base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO II desta
Lei:
Tabela | - Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno por Face de Quadra;
Tabela Il - Tabela Fator Situação;
Tabela III - Tabela Fator Pedologia;
Tabela IV - Tabela Fator Topografia;
Tabela V - Tabela Fator de Correção da Metragem do Terreno;
Tabela VI - Tabela de Correção da Metragem da Construção;
Tabela VII - Tabela de Valores do Metro Quadrado do Tipo da Construção;
Tabela VIII - Tabela Fator Localização da Construção;
Tabela IX - Tabela Fator Estado de Conservação da Construção;
BASE DE CÁLCULO
Art 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
é o VVI — Valor Venal do Imóvel. Fi
Y
FLES
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art 3º O Valor Venal do Imóvel — VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno
— VVT, e da Edificação — VVE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados
e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Barra Mansa integrante desta Lei, sendo
determinado pela seguinte fórmula:
VV = VVr + VVE
Onde:
VV, = Valor Venal do Imóvel
VVr = Valor Venal do Terreno
VVe = Valor Venal da Edificação
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art 4º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área
pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valor - ZV, do mapa da
Planta Genérica de Valores - PGV, referida no Artigo 1º, aplicando simultaneamente os fatores de
correção previstos nas Tabelas II, III, IV e V do ANEXO | desta Lei, adotando-se a fórmula:
Vyvr=Arx Vrax Fs x Fpx Fr x Fon x Fi
Onde:
Vyr = Valor Venal do Terreno Tá
Ar = Área do Terreno
Vra = Valor do Metro Quadrado da Face de Quadra (Tabela |)
Fs = Fator Situação (Tabela Il)
Fp = Fator Pedologia (Tabela III)
Fr = Fator Topografia (Tabela IV)
FLob
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Four = Fator de Correção da Metragem do Terreno (Tabela V)
Fi= Fração Ideal
$1º No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado
o valor unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor.
82º A Fração ideal — Fi, que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo
da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela
área total das construções no terreno, usando a seguinte formula:
Fração ideal = Área da Unidade
Área Total de Edificação
Art 5º São expressos em Unidade Fiscal Municipal - UFM os valores unitários básicos de
metro quadrado de terrenos correspondentes a Face de Quadra definidas pela Comissão para
Atualização da Planta Genérica de Valores, e respectivos códigos de valores, conforme Tabela | do
ANEXO | desta Lei.
Art. 6º No cálculo do valor venal de lote encravado/vila, será adotado o valor unitário de
metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção
previsto na Tabela Il do ANEXO |, desta Lei.
| - Considera-se lote encravado o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres
com largura de até 2,00m (dois metros);
Il - Considera-se vila o lote que possuir como acesso, passagens com largura maior que 2,00m
(dois metros) e menor ou igual a 4,00m (quatro metros).
Art 7º A influência da situação, pedologia e topografia no cálculo do valor venal de terrenos,
se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas II, Ill e IV do ANEXO I desta Lei.
Parágrafo Único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem
simultaneamente. (
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Art 8º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos,
quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a
135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art 9º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de
Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação
Imobiliária, designada pelo Município de Barra Mansa.
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art 10. O valor venal das construções será obtido através do produto de sua área total
construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores
de correção das Tabelas VI, VII e VIII constantes do ANEXO | desta Lei, aplicando-se a fórmula:
Vve = ArcmX Ver X Fic X Fec
Onde:
Vve = Valor Venal da Edificação
Arcm= Área Construída com Fator de Correção da Metragem (Tabela VI)
Vrc = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Construção (Tabela VII)
Fic = Fator de Localização da Construção (Tabela VIII)
Fec= Fator Estado de Conservação (Tabela IX)
$1º O valor do metro quadrado do tipo de construção, será obtido através da Tabela VIl do ANEXO
I.
82º O Fator Estado de Conservação — Fec, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído,
conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido
através da Tabela VIII do ANEXO 1.
Art 11. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos
lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da
fração ideal. ( y
sá
FLYS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Art 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma construção terá por valor venal, o
resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo predominante da
construção, obtendo-se um único lançamento.
Art 13. A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços
cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada
pavimento.
Parágrafo Único - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na
área de construção principal do imóvel.
Art 14. O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das construções em
um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos das Tabelas VI, VII, VIII e IX
constante do ANEXO | desta Lei.
Art 15. Nos casos singulares de construções particularmente valorizadas, quando da
aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento
fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a
critério da Comissão de Avaliação Imobiliária.
Art 16. A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída em se
tratando de imóveis de uso não residencial, e 10 (dez) vezes a área total construída em se tratando
de imóveis de uso residencial, ficam sujeitas à aplicação da alíquota prevista para terrenos não
edificados.
Art 17. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel,
quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a
construção for encontrada fechada em 02 (duas) visitas consecutivas do representante do Fisco
Municipal.
Art 18. O Órgão Fazendário Municipal constituirá anualmente, uma Comissão de Avaliação
Imobiliária, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, composta por 05 (cinco) inte da
)
Lp
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
sendo um presidente e quatro membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal,
com a finalidade de revisar a Planta Genérica de
Valores - PGV, e atualizar a Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno por Face de Quadra
Tabela | - e Tabela VI - Tabela de Valores do Metro Quadrado do Tipo de Construção, constantes
do ANEXO |, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art 19. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU deverá contemplar o
demonstrativo do cálculo valor venal e alíquota do IPTU contendo com todas as informações
referentes ao terreno e a construção se houver.
DAS ALÍQUOTAS
Art 20. As alíquotas para efeito do cálculo de IPTU passam a ser de:
PREDIAL — uso residencial (casa e apartamento)
VALOR VENAL ALÍQUOTA
até 15.000,00 UFM's 0,000%
o que exceder 15.000,01 UFM's até 60.000,00 UFM's 0,200%
o que exceder 60.000,01 UFM's até 150.000,00 UFM's 0,225%
o que exceder 150.000,01 UFM's até 300.000,00 UFM's 0,250%
o que exceder 300.000,01 UFM's até 600.000,00 UFM's 0,275%
o que exceder 600.000,01 UFM's 0,300%
PREDIAL — uso não residencial
VALOR VENAL ALÍQUOTA
até 15.000,00 UFM's 0,200%
o que exceder 15.000,01 UFM's até 30.000,00 UFM's 0,220%
o que exceder 30.000,01 UFM's até 75.000,00 UFM's 0,240%
o que exceder 75.000,01 UFM's até 150.000,00 UFM's 0,260%
o que exceder 150.000,01 UFM's até 300.000,00 UFM's 0,280%
o que exceder 300.000,01 UFM's 0,300%
TERRITORIAL
VALOR VENAL ALÍQUOTA
até 15.000,00 UFM's 0,500%
o que exceder 15.000,01 UFM's até 60.000,00 UFM's 0,550%
o que exceder 60.000,01 UFM's até 150.000,00 UFM's 0,600%
o que exceder 150.000,01 UFM's até 300.000,00 UFM's 0,650%
o que exceder 300.000,01 UFM's até 600.000,00 UFM's 0,700% GU
filo
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
o que exceder 600.000,01 UFM's 0,750%
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Nos terrenos localizados em APP — Área de Preservação Permanente, em margens
de Rios e Córregos em que parte do terreno seja área non aedificandi, definidas nas legislações e
normas regulamentares, a não-incidência do imposto dar-se-á da seguinte forma:
| - Nos terrenos onde não há construção, a não-incidência se efetuará sobre a área non aedificandi;
Il - Nos terrenos onde há construção sobre a área non aedificandi a não-incidência de se dará
apenas sobre a área do terreno não ocupado.
Art. 22. No caso de terrenos e construções interditados pela Defesa Civil, poderão ser
concedidas isenções, mediante avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
Art. 23. Nos casos em que os custos operacionais de lançamento superarem a receita a ser
arrecadada, fica o Poder Executivo autorizado a não efetuar o respectivo lançamento.
Art 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito
Municipal, caso necessário para sua execução.
Art 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, ...... [| DE 2023.
o Led
RO GO DRABLE COSTA
EFEITO

open original →