br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 1/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaProíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado.
native_id7110

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Matéria transformada em lei — —
2025-01-17 Matéria sancionada — —
2025-01-17 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-01-16 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2025-01-14 Matéria aprovada em 1º turno — —
2025-01-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-16T11:36:08.832051-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 18 0 0
2025-01-14T10:51:43.604106-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 01 Em 2 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Apresentamos o presente projeto de lei, que proibe a comercialização, a instalação
e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo
permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado.
Inúmeros são os relatos de munícipes acerca de incomodidades decorrentes do
excesso de ruídos de escapamento adulterado de veículos automotores, sobretudo em
motocicletas.
Esta prática, que tem se intensificado ao longo dos anos, afeta, especialmente,
aqueles que residem próximos a vias de grande circulação. Assim, potencializam os ruídos já
existentes no cotidiano urbano e configuram infração ao direito ao sossego dos cidadãos.
Ainda, em outro prisma, os escapamentos, nome popular do sistema de exaustão
dos veículos, possuem o condão de captar os gases emitidos pelo motor, que são derivados da
queima da mistura de ar e combustível, diretamente na fonte de emissão, ou seja, na extremidade
do tubo de escapamento. Dessa forma, além de diminuir a poluição sonora, o equipamento
auxilia visando a minimizar a emissão desses gases nocivos ao meio ambiente, uma vez que
funciona como um filtro.
Desse modo, garantir a efetiva compatibilidade entre os equipamentos e os
veículos é de suma importância e possui respaldo no Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, ainda que com previsão expressa, tendo em vista que o Código de
Trânsito Brasileiro — CT'B prevê no inciso XI, do artigo 230, que conduzir veículo com descarga
livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente e inoperante, implica em
infração grave, cuja penalidade é multa e a medida administrativa é a retenção do veículo para
regularização.
Entretanto, como sabido, as medidas atualmente existentes não surtem o efeito
desejado, e a prática aumenta cotidianamente. Além da previsão no CTB, o Conselho Nacional
de Meio Ambiente, por meio da Resolução nº 252, de 29 de janeiro de 1999, prevê limites de
ruídos nas proximidades do escapamento para veículos automotores.
Pelas razões ora expostas, e por acreditar que esta Casa Legislativa tem um papel
fundamental na proposição de ações que visem a melhorar a vida dos munícipes, peço apoio dos
Nobres Edis para aprovação desta matéria.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEINº +5DE DE DE 2024
Ementa: Proíbe a
comercialização, a instalação e o
uso de equipamentos para
motocicletas que produzam ruídos
acima do limite máximo permitido,
fora das especificações do
fabricante ou adulterado.
Art. 1º. Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos
para motocicletas produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações
do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços em
motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do escapamento,
desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de qualquer componente
interno.
Art. 3º. As empresas definidas no artigo 2º deverão afixar, em lugar de fácil
visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para
motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Art. 4º. Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por
motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou
em desconformidade com as especificações de fábrica.
Art. 5º. A inobservância desta Lei acarretará às empresas definidas no artigo 2º e
4º, multa no valor de 2500 (duas mil e quinhentas) UFMs — Unidade Fiscal do Município de
Barra Mansa, dobrada na reincidência.
8 1º. A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir
novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal.
$ 2º. Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será
imposta multa no valor de 2000 (duas mil) UFMs — Unidade Fiscal do Município de Barra
Mansa, dobrada na reincidência.
$ 3º. No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruído do
escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que efetuou a venda ou
prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas no caput deste artigo.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE A RA MANSA, DE DE 2025.

open original →