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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 02 /2025
Ementa: Altera o §1º e o §2º, do art. 102 da Lei Municipal nº 1.415,
de 1977, do Município de Barra Mansa – RJ, e dá outras
providências.
Art. 1º Altera o §1º e o §2º do art. 102 da Lei Municipal nº 1.415,
de 1977, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 102 (...)
§1º Tratando-se de cão não registrado, o mesmo será mantido sob
custória da Prefeitura por um prazo de 30 (trinta) dias. Durante este
período, o animal poderá ser adotado por terceiros ou devolvido ao
seu proprietário, mediante pagamento das taxas e custos de
manutenção. Caso não haja adoção ou retirada no prazo estipulado,
será encaminhado para adoção responsável ou abrigos
especializados, ficando vedado o sacrifício do animal.
§2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados e
deverão retirá-los no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento
estipulado pelo município ou secretaria e das taxas respectivas.
Caso não o façam, serão disponibilizados para adoção responsável
ou encaminhados a abrigos especializados”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
BARRA MANSA, 16 DE JANEIRO DE 2025.
KLÉVIS FARMACÊUTICO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Klevis Farmacêutico
Data 06/02/2025 15:39
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SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652
E-mail: compras@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei visa atualizar o art. 102 da Lei Municipal
nº 1.415 de 1977, alinhando-os aos princípios éticos e humanitários da proteção animal, bem
como às diretrizes contemporâneas de bem-estar animal amplamente defendidas pela sociedade
e pelas organizações internacionais.
O texto original da lei, que prevê o sacrifício de cães apreendidos
nas vias públicas caso não sejam retirados por seus proprietários dentro do prazo estabelecido,
não reflete mais os valores da coletividade e a evolução nas políticas públicas de proteção
animal. O sacrifício de animais saudáveis é uma prática que deve ser abolida, sendo necessário
promover alternativas que garantam a dignidade e a vida dos animais.
BARRA MANSA, 16 DE JANEIRO DE 2025.
KLÉVIS FARMACÊUTICO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Última atualização em 06/02/2025 15:39
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Klevis Farmacêutico
Data 06/02/2025 15:39
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06/02/2025
15:39
Ana Caroline Ramos Resende (secretaria.ata@barramansa.rj.leg.br) criou este documento
06/02/2025
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06/02/2025
15:39
Klevis Farmacêutico (telefone +5524998311035, CPF 004.202.537-00) assinou este documento pelo IP 177.26.71.0
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