Estado do Rio de Janeiro
E E, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 07 Em 24 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com as normas
vigentes, altera a redação da ementa, do artigo 1º, do inciso VII do art. 4º e dos incisos 1
e IV do art. 9º da Lei Municipal nº 6.038 de 18 de junho de 2024, que criou os
componentes do Município de Barra Mansa/RJ do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN.
Esta propositura visa corrigir erro de digitação encaminhado na minuta
que deu origem a Lei 6.038/2024, no tocante a nomenclatura e siglas que interferem no
contexto da Lei.
A alteração se dá em razão de erro material de digitação na redação
original da Lei 6038/24, visando corrigir equívoco e inexatidão no texto de Lei, visto
que diante da realidade fática é de grande relevância a sua correção a fim de evitar
possíveis dificuldades burocráticas e administrativas, inclusive quanto a adesão do
Município ao SISAN.
Considerando a relevância da matéria, especialmente no que se refere a
implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional no âmbito do
Município, solicitamos a V.Ex”, nos termos do art. 47, 8 2º, da Lei Orgânica Municipal,
o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
LUIZ ANTÔNIO RURDANI FILHO
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Pei <4 Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEINº +5DE DE DE 2025
Ementa: “Altera a redação da
Ementa e os artigos 1.º; 4.º, VII; 9.º,
Ie IV da Lei 6.038 de 18 de junho de
2024.”
Art. 1º - Em razão de erro material de digitação e necessidade de
readequação, a ementa e os artigos 1.º; 4.º, VII; 9.º, Ie IV da Lei 6.038 de 18 de junho
de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Cria os componentes do Município de Barra
Mansa/RJ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.”
“Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº
6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.”
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a
tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;”
Estado do Rio de Janeiro
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA
Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO