CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Estado do Rio de Janeiro - CNPJ: 29.052.875/0001-19
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição da contratação de shows,
artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas e dá outras
providências.
Art. 1º É direito de toda criança e adolescente de se
desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado,
com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional,
com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às
oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º Todas as crianças e adolescentes devem ter acesso à
cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do
menor, de modo que não sejam ofertadas, pelo poder público municipal, produções que
incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º É dever do Município de Barra Mansa e da sociedade
em geral de garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do
adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º O Município de Barra Mansa deve adotar medidas
eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de
fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e
apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º Fica proibida, à administração pública municipal,
direta ou indireta, de contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil
que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas.
Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quando
à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles
observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil.
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas, ou eventos de
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qualquer natureza, feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas
pelo público infanto-juvenil, deve-ser-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao
crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§1º. Em caso de descumprimento da não expressão de
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato,
sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa.
§2º. O descumprimento da cláusula de não expressão de
apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Barra Mansa, por meio da Ouvidoria do município.
§3º. O auto de infração e imposição de multa descrito no §1º
poderá ser lavrado pela Prefeitura de Barra Mansa pelos seus órgãos competentes, inclusive
pela Guarda Municipal de Barra Mansa ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente
conveniada com a Prefeitura de Barra Mansa.
Art. 7º É vedado ao Município de Barra Mansa apoiar,
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita
no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública
para a Prefeitura de Barra Mansa, por meio da Ouvidoria do município; sendo o contratado,
apoiado, divulgado ou patrocinado ficando sujeito a mesma sanção do §1º do art. 6º desta
lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que
couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto
de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso
ao público infanto-juvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a
finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia
ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos
sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de
crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os
cuidados com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o
adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É
entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia
ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos
com acesso ao público infanto-juvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às
condutas criminosas.
Também não deve o Poder Público promover a “adultização
infantil”, observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para
que ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e
grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a
sua classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição
ao conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência
de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação
indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária
para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser
diferente, portanto, sobre o que o Poder Público Municipal disponibilizará para crianças e
adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade de Barra Mansa.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é
indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais
próximo dos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece
a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da
Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este
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Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as
crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
BARRA MANSA, 30 DE JANEIRO DE 2025.
EDUARDO PIMENTEL
Vereador
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 19/02/2025 07:48
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SIGNATÁRIO