CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição de diretrizes estratégicas e
ações para o programa de atenção e orientação às
mães atípicas – Cuidando de quem cuida, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a
implantação do programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças
raras ou deficiências como Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA,
Transtono do Déficit de Atenção com hiperatividade – TDAH, Transtorno do Déficit de
Atenção - TODA e Dislexia, denominado como “Cuidando de quem cuida”.
§1º. O programa “Cuidando de quem cuida” tem a finalidade
de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção,
acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e
formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou
cuidadora, tutora ou curadora, que é responsável pela criação de filhos que necessitam de
cuidados específicos devido às deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH,
TODA, dislexia, entre outros.
Art. 2º Constituem objetivos do programa:
I – Elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas,
considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II – Desenvolver competências socioeconômicas, por meio de
ações que as façam se sentir valorizadas, sem comprometer os cuidados que devem
despender a seus filhos;
III – Promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos,
terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV – Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na
rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade,
para preservar a integralidade da saúde mental materna;
V – Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como
rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtonos psíquicos como ansiedade e
depressão;
VI – Desenvolver ações complementares de suporte para o
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filho, quando a mãe atípica tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou
participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII – Estimular os demais membros da família quanto ao
cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as
interações familiares;
VIII – Promover intervenção de profissionais de saúde,
educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades
dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir
resultados positivos na famíllia;
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do
programa de que trata esta Lei:
I – Oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional às
mães atípicas, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da
rede de apoio local;
II – Fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências
sobre os desafios da jornada da mãe atípica, especialmente nas áreas de saúde, educação,
assistência social e de justiça;
III – Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de
conversa sobre a maternidade atípica;
IV – Estimular a criação de políticas públicas de acolhimento
para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;
V – Incentivar a criação de espaços para informar e
sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI – Incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos,
encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com tema de relevância social,
tendo como foco central a maternidade atípica;
VII – Estimular estudos e divulgação de informações sobre
prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica
ou com filhos;
VIII – Proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a
fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os
filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de
experiências entre mães atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com
profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa
instituído por esta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de
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que trata esta Lei:
I – Atenção integral com foco em mães atípicas e em suas
necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação,
entre outros;
II – Instituição de sistemas de avaliação específicos para as
pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e
idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do
entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III – Implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais
em centros especializados;
IV – Implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V – Facilitação do acesso às tecnologias assistivas e a ajuda
técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VI – Implantação de serviço de acolhimento para as situações
de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
VII – Elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace
o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos
que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta
Lei, o programa deve observar as seguintes ações:
I – Apoio ao pós-parto das mães atípicas com as seguintes
medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e
orientações necessárias sobre a condição da criança e suas
especificidades.
II – Informação educacional à sociedade a respeito das
principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e
adultos sob tutela de mães atípicas;
III – Promoção da interação entre profissionais de saúde e
educação e familiares, com vistas a melhoria da qualidade de vida da condição de criança,
adolescente e adultos sob tutela de mães atípicas;
IV – Ações de esclarecimento e combate aos preconceitos
relacionados à pessoa com dificiência, doenças raras, Síndrome de Down, TEA, TDA,
TDAH, dislexia, entre outros;
V – Implantação de ações que integrem mães familiares com
educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VI – Oferecimento de oportunidade de vivência prática de
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mães matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento
educacional de seus filhos;
VII – Utilização de estratégias de intervenção para o
fortalecimento do vínculo de mães em programas com a rede socioassistencial e para o
acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
VII – Veiculação de campanha de comunicação social que
vise conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa, de
que se trata esta Lei, podem ser celebrados intrumentos de cooperação, convênios, acordos,
ajustes, ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público, organizações da
sociedade e afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento
desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a proporcionar a efetiva participação da
sociedade.
Art. 8º As despesas, decorrentes desta Lei, terão como fonte
de custeio as dotações próprias da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esse Projeto de Lei tem como foco acolher voluntariamente as
mães que recebem a notícia de que seu filho (a) tem alguma deficiência ou doença rara e
buscam apoio da atenção à saúde. Ouvir, validar seus sentimentos sem julgamentos e
compartilhar vivências relacionadas à maternidade de uma criança com necessidades
especiais, fortalecendo a rede de apoio e com as devidas orientações e acompanhamento.
O sonho de toda mãe é ver a felicidade e realização dos seus
filhos. Para as mães de crianças atípicas não é diferente. A maternidade, por si só, é
considerada como um dos maiores desafios na vida de uma mulher, mas quando se trata de
mães com filhos que necessitam de cuidados especiais, essa realidade torna-se mais
desafiadora.
Ser mãe de uma criança diagnosticada com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), por exemplo, é descobrir um universo amplo e ainda pouco
conhecido. A cada dia, mais mães se descobrem vivendo a maternidade atípica e precisam
de orientação, acolhimento e apoio coletivo. Ao receber o diagnóstico, é natural que as
atenções se voltem aos cuidados necessários ao bem-estar da criança.
Numa sociedade em que a expectativa e sobrecarga dos
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afazeres familiares recaem sobre a mulher, em muitos casos, a mãe é a responsável por
cuidar e atender a todas, ou maioria, das necessidades do filho autista. Por conta dessa
dedicação, em sua maioria exclusiva aos filhos, precisam abandonar a profissão, já que a
rotina é incompatível com a política da maioria das empresas. Com tantas demandas, essas
mães deixam de priorizar o seu próprio bem-estar e autocuidado e, com isso, podem chegar
em um estado de esgotamento físico e psicológico. Psicólogos e especialistas no
atendimento da pessoa com autismo explicam que a terapia pode ser uma grande aliada das
mães e cuidadores, de forma concreta, ao organizar todo o processo de desenvolvimento dos
filhos atípicos. Isso garantiria um suporte em momentos importantes da trajetória dessas
mães e cuidadores proporcionando um aumento da qualidade de vida da criança e,
consequentemente, da família. Como todas as mães, as atípicas também enfrentam medos,
inseguranças e culpas, mas ainda precisam lidar com a falta de informação, o preconceito e,
muitas vezes, são excluídas do convívio social. Por isso, a importância dessa Lei.
BARRA MANSA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
CRISTINA MAGNO
Vereadora
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Assinado eletronicamente por
Vereadora Cristina Magno
Data 10/03/2025 13:34
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SIGNATÁRIO