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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a instituição de diretrizes estratégicas e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem cuida, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Matéria vetada — —
2025-08-27 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2025-08-21 Matéria aprovada em 1º turno — —
2025-07-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Parecer favorável das comissões.
2025-04-14 Matéria distribuída às comissões — —
2025-03-19 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA COM ESTE MESMO TEOR.
2025-03-12 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-02-26 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:40:06.799412-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 12 0 0
2025-08-21T11:21:16.292439-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Estado do Rio de Janeiro - CNPJ: 29.052.875/0001-19
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – Barra Mansa/RJ – CEP: 27310-060
protocololegislativo@barramansa.rj.leg.br / www.barramansa.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição de diretrizes estratégicas e 
ações para o programa de atenção e orientação às 
mães atípicas – Cuidando de quem cuida, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a 
implantação do programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças 
raras ou deficiências como Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, 
Transtono do Déficit de Atenção com hiperatividade – TDAH, Transtorno do Déficit de 
Atenção - TODA e Dislexia, denominado como “Cuidando de quem cuida”. 
§1º. O programa “Cuidando de quem cuida” tem a finalidade 
de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, 
acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e 
formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade. 
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou 
cuidadora, tutora ou curadora, que é responsável pela criação de filhos que necessitam de 
cuidados específicos devido às deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, 
TODA, dislexia, entre outros. 
Art. 2º Constituem objetivos do programa: 
I – Elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas, 
considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares; 
II – Desenvolver competências socioeconômicas, por meio de 
ações que as façam se sentir valorizadas, sem comprometer os cuidados que devem 
despender a seus filhos; 
III – Promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, 
terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães; 
IV – Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na 
rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, 
para preservar a integralidade da saúde mental materna; 
V – Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como 
rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtonos psíquicos como ansiedade e 
depressão; 
VI – Desenvolver ações complementares de suporte para o 
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filho, quando a mãe atípica tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou 
participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida; 
VII – Estimular os demais membros da família quanto ao 
cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as 
interações familiares; 
VIII – Promover intervenção de profissionais de saúde,
educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades 
dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir 
resultados positivos na famíllia; 
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do 
programa de que trata esta Lei: 
I – Oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional às 
mães atípicas, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da 
rede de apoio local; 
II – Fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências 
sobre os desafios da jornada da mãe atípica, especialmente nas áreas de saúde, educação, 
assistência social e de justiça; 
III – Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de 
conversa sobre a maternidade atípica; 
IV – Estimular a criação de políticas públicas de acolhimento 
para as mães atípicas ou com filhos com deficiência; 
V – Incentivar a criação de espaços para informar e 
sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI – Incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, 
encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com tema de relevância social, 
tendo como foco central a maternidade atípica; 
VII – Estimular estudos e divulgação de informações sobre 
prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica 
ou com filhos; 
VIII – Proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a 
fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os 
filhos. 
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de 
experiências entre mães atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com 
profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa 
instituído por esta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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que trata esta Lei:
I – Atenção integral com foco em mães atípicas e em suas 
necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, 
entre outros; 
II – Instituição de sistemas de avaliação específicos para as 
pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e 
idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do 
entorno onde vivem as pessoas avaliadas; 
III – Implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais 
em centros especializados; 
IV – Implantação de serviços de cuidados em domicílio; 
V – Facilitação do acesso às tecnologias assistivas e a ajuda 
técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VI – Implantação de serviço de acolhimento para as situações 
de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso; 
VII – Elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace 
o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos 
que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos. 
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta 
Lei, o programa deve observar as seguintes ações: 
I – Apoio ao pós-parto das mães atípicas com as seguintes 
medidas: 
a) acolhimento e inclusão no pós-parto; 
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e 
orientações necessárias sobre a condição da criança e suas 
especificidades.
II – Informação educacional à sociedade a respeito das 
principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e 
adultos sob tutela de mães atípicas; 
III – Promoção da interação entre profissionais de saúde e 
educação e familiares, com vistas a melhoria da qualidade de vida da condição de criança, 
adolescente e adultos sob tutela de mães atípicas; 
IV – Ações de esclarecimento e combate aos preconceitos 
relacionados à pessoa com dificiência, doenças raras, Síndrome de Down, TEA, TDA, 
TDAH, dislexia, entre outros; 
V – Implantação de ações que integrem mães familiares com 
educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde; 
VI – Oferecimento de oportunidade de vivência prática de 
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mães matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento 
educacional de seus filhos; 
VII – Utilização de estratégias de intervenção para o 
fortalecimento do vínculo de mães em programas com a rede socioassistencial e para o 
acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres; 
VII – Veiculação de campanha de comunicação social que 
vise conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei. 
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa, de 
que se trata esta Lei, podem ser celebrados intrumentos de cooperação, convênios, acordos, 
ajustes, ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público, organizações da 
sociedade e afins, para a prestação de informações ao público. 
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento 
desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a proporcionar a efetiva participação da 
sociedade.
Art. 8º As despesas, decorrentes desta Lei, terão como fonte 
de custeio as dotações próprias da Prefeitura Municipal de Barra Mansa. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Esse Projeto de Lei tem como foco acolher voluntariamente as 
mães que recebem a notícia de que seu filho (a) tem alguma deficiência ou doença rara e 
buscam apoio da atenção à saúde. Ouvir, validar seus sentimentos sem julgamentos e 
compartilhar vivências relacionadas à maternidade de uma criança com necessidades 
especiais, fortalecendo a rede de apoio e com as devidas orientações e acompanhamento. 
O sonho de toda mãe é ver a felicidade e realização dos seus 
filhos. Para as mães de crianças atípicas não é diferente. A maternidade, por si só, é 
considerada como um dos maiores desafios na vida de uma mulher, mas quando se trata de 
mães com filhos que necessitam de cuidados especiais, essa realidade torna-se mais 
desafiadora. 
Ser mãe de uma criança diagnosticada com o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), por exemplo, é descobrir um universo amplo e ainda pouco 
conhecido. A cada dia, mais mães se descobrem vivendo a maternidade atípica e precisam 
de orientação, acolhimento e apoio coletivo. Ao receber o diagnóstico, é natural que as 
atenções se voltem aos cuidados necessários ao bem-estar da criança. 
Numa sociedade em que a expectativa e sobrecarga dos 
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afazeres familiares recaem sobre a mulher, em muitos casos, a mãe é a responsável por 
cuidar e atender a todas, ou maioria, das necessidades do filho autista. Por conta dessa 
dedicação, em sua maioria exclusiva aos filhos, precisam abandonar a profissão, já que a 
rotina é incompatível com a política da maioria das empresas. Com tantas demandas, essas 
mães deixam de priorizar o seu próprio bem-estar e autocuidado e, com isso, podem chegar 
em um estado de esgotamento físico e psicológico. Psicólogos e especialistas no 
atendimento da pessoa com autismo explicam que a terapia pode ser uma grande aliada das 
mães e cuidadores, de forma concreta, ao organizar todo o processo de desenvolvimento dos 
filhos atípicos. Isso garantiria um suporte em momentos importantes da trajetória dessas 
mães e cuidadores proporcionando um aumento da qualidade de vida da criança e, 
consequentemente, da família. Como todas as mães, as atípicas também enfrentam medos, 
inseguranças e culpas, mas ainda precisam lidar com a falta de informação, o preconceito e, 
muitas vezes, são excluídas do convívio social. Por isso, a importância dessa Lei. 
BARRA MANSA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025. 
CRISTINA MAGNO
Vereadora
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Assinado eletronicamente por
Vereadora Cristina Magno
Data 10/03/2025 13:34
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