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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id8807

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Matéria transformada em lei
2025-06-16 Matéria sancionada
2025-05-26 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-05-20 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-05-15 Matéria aprovada em 1º turno
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Matéria distribuída às comissões
2025-03-20 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA COM ESTE MESMO TEOR.
2025-03-17 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-03-14 Matéria lida no expediente
2025-03-13 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T10:39:51.412393-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 15 0 0
2025-05-15T10:51:27.257023-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
Site www.barramansa.rj.leg.br E-mail: vereador.mamede@barramansa.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 15 /2025
Ementa: Dispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no 
Município de Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º Fica estabelecida a política de arborização urbana no 
Município de Barra Mansa, visando ao planejamento, plantio, replantio, poda, supressão e 
manejo adequado das árvores em áreas públicas e privadas. 
Art. 2º É proibido o plantio de árvores no lado das vias públicas 
onde existam redes elétricas aéreas, exceto quando utilizadas espécies de porte adequado que 
não interfiram na rede elétrica, conforme orientação e autorização prévia da Secretaria 
Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Quando autorizado, o plantio de novas espécies 
obedecerá o Guia de Urbanização do Município que compõem o anexo I desta Lei. 
Art. 3º O plantio de árvores nas calçadas de vias e logradouros 
públicos, do lado oposto ao lado em que fiquem as redes elétricas, deverá ser realizado 
exclusivamente com espécies recomendadas pela Secretaria Municipal responsável pela Política 
Pública de Meio Ambiente, que publicará e atualizará periodicamente uma lista dessas espécies. 
Art. 4º Os munícipes que desejarem plantar árvores em frente as 
suas propriedades, desde que esteja de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei, serão responsáveis 
pela manutenção e poda regular das mesmas, conforme orientações técnicas fornecidas pela 
Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os 
infratores às penalidades, que incluirão multas e a obrigação de reparar eventuais danos 
causados ao meio ambiente urbano. 
Art. 6º As árvores, existentes atualmente sob redes elétricas, 
poderão ser suprimidas mediante autorização da Secretaria Municipal responsável pela Política 
Pública de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável pela Política 
Pública de Meio Ambiente autorizará o disposto neste artigo mediante termo de compensação 
ambiental que poderá ser por meio de: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
Site www.barramansa.rj.leg.br E-mail: vereador.mamede@barramansa.rj.leg.br
I – replantio na quantidade e espécie definida no Termo; 
II – doação de mudas em espécie e quantidade definida no Termo. 
Art. 7º As espécies autorizadas para plantio a partir desta Lei 
deverão possuir características que evitem danos às calçadas, não interfiram na iluminação 
pública e não comprometam a segurança pública. 
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, por meio de 
secretaria responsável pela Política Pública de Meio Ambiente, definir e divulgar claramente as 
espécies adequadas para o plantio, os procedimentos para obtenção de autorizações e as 
penalidades aplicáveis em caso de infrações, garantindo a preservação ambiental e a segurança 
da população. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
BARRA MANSA, 13 DE MARÇO DE 2025.
JEFFERSON MAMEDE
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Jefferson Mamede
Data 17/03/2025 14:22
#c09478c5034b11f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)35128888
Site www.barramansa.rj.leg.br E-mail: vereador.mamede@barramansa.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta proposição é disciplinar o plantio e reposição de 
árvores em nosso município, prevenindo possíveis danos, interferência e riscos a rede de 
distribuição de energia. À segurança pública, à iluminação pública e a mobilidade urbana do 
município. Além do pragmatismo, o programa possui cunho eminentemente ambiental e visa 
conscientizar a população sobre a necessidade de proteger o meio ambiente e colaborar com a 
eficiência do atendimento à população em diversas políticas públicas.
A arborização desempenha um papel vital na qualidade de vida nos 
centros urbanos. As árvores contribuem diretamente para o clima, qualidade do ar, níveis de 
ruído e a paisagem, além de construir um santuário indispensável para a fauna remanescente da 
cidade, no entanto, é necessário um plano adequado de arborização do município.
Pelo exposto, o projeto agrega valor ao espaço urbano da cidade 
por conta da arborização e cidadania. O plantio das árvores disciplinado se torna uma forma de 
praticar ideias ambientais e promover a socialização, sensibilizando os cidadãos para as 
questões ambientais. Por isso, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
proposição. 
BARRA MANSA, 13 DE MARÇO DE 2025.
JEFFERSON MAMEDE
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 6d18d3c83efb4671f18513c35211935282c071544debf653c6aa532c0479eed2
Link de validação: https://valida.ae/ff8ab655292489ddafabb4fcb901885fce45c0585d9d9912d?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Jefferson Mamede
Data 17/03/2025 14:22
#c09478c5034b11f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO

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