Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 13 Em 11 de março de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que institui o
Programa “Concilia Barra Mansa”.
O referido programa tem como objetivo promover a regularização de
créditos do Município, possibilitando aos contribuintes condições facilitadas para
quitação de débitos relacionados a impostos, taxas, tarifas e outros valores devidos,
inclusive os lançados pelo SAAE.
Ressaltamos, ainda, que o projeto apresenta benefícios expressivos
para a arrecadação municipal e contribui para a recuperação fiscal dos cidadãos e
empresas.
Assim sendo, contamos com a análise e colaboração dos nobres
vereadores para a tramitação e aprovação desta matéria.
Na certeza de contar com o apoio dessa egrégia Casa Legislativa para a
aprovação da matéria, reafirmo minha disposição para quaisquer esclarecimentos que se
façam necessários.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex”, nos termos do art. 47,
$ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosament
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº » DE DE DE 2025
Ementa: Institui o programa
“Concilia Barra Mansa” e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra Mansa, o Programa
“Concilia Barra Mansa”, destinado a promover a regularização de créditos no
Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas,
contribuições de melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo SAAE
— Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Barra Mansa, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, e inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
8 1º O “Concilia Barra Mansa” será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
8 2º Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme
modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
8 3º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas de dívidas já
integralmente quitadas, em curso ou eventualmente a serem reparceladas.
$ 4º Poderá ingressar também no Programa “Concilia Barra Mansa”, débitos oriundos
de condenações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
$ 5º Nos créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com penhorados de
depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação e
orientação da Procuradoria do Município.
$ 6º Fica vedada a utilização de precatórios, dação em pagamento, valores em depósitos
Judiciais com ação em curso ou de acordos judiciais para a extinção parcial ou total de
débitos nos termos desta lei.
$ 7º A adesão ao programa “Concilia Barra Mansa” poderá ser feita por meio físico ou
eletrônico.
8 8º A administração pública deve proceder com a atualização cadastral, com a
apresentação das documentações requeridas no ato da adesão, firmando compromisso
de veracidade e autenticidade de tais informações.
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Gabinete do Prefeito
Art.2º - O Programa “Concilia Barra Mansa” obriga a preservação dos
débitos originais e da correção monetária.
Art. 3º - O ingresso no “Concilia Barra Mansa” dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa, com confissão irrevogável e irretratável dos mesmos, sejam os decorrentes
de obrigação própria, ainda sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo
por base a data da opção.
$ 1º A adesão ao “Concilia Barra Mansa” poderá ser formalizada a partir da data da
publicação da presente Lei até 31 de agosto de 2025, e os pagamentos poderão ser
efetuados nas condições abaixo:
8 2º para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos, incluído juros, multa e
correção):
a) 100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em
parcela única;
b) 90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 12
(doze) parcelas;
e) 80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24
(vinte e quatro) parcelas;
d) 70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 36
(trinta e seis) parcelas;
e) 60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48
(quarenta e oito) parcelas;
f) 50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 60
(sessenta) parcelas;
$ 3º para dívidas a partir do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais, incluído
juros, multa e correção):
a) 100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em
parcela única;
b) 90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24
(vinte e quatro) parcelas;
e) 80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48
(quarenta e oito) parcelas;
d) 70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 72
(setenta e duas) parcelas;
e) 60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 96
(noventa e seis) parcelas;
f) 50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 120
(cento e vinte) parcelas;
8 4º O valor de entrada, para efetivação do pedido, corresponderá a no mínimo 10%
(dez por cento) do valor do débito, já incluída a redução prevista no parágrafo anterior,
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devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o
“Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas o vencimento no dia 15 de cada mês.
a) Os parcelamentos que forem requeridos no mês de agosto terão o pagamento da
entrada até o dia 10 de setembro.
Art. 4º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo
remanescente, nos termos acima descritos.
Art. 5º - No caso de o débito encontrar-se em ajuizado, o percentual dos
honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) cobrado sobre o valor efetivamente
pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei, já os não ajuizados será de 5% (cinco
por cento).
$ 1º Os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo Juízo da
execução ficam isentos dos honorários advocatícios de 10%, devendo ser comprovados
tal benefício no ato do pedido.
8 2º As custas judiciais deverão ser recolhidas a parte de acordo com as normas e
convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio
de utilização de guia ou GRERJ compartilhada, podendo ser regulada por ato do Chefe
do Executivo para sua fiel execução e detalhamento.
Parágrafo Único - O percentual previsto sobre a remuneração dos
débitos na esfera administrativa, previsto no caput, faz-se necessário a participação
ativa, efetiva e integral da Procuradoria do Município ao setor de Finanças.
Art. 6º - Cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMs para
contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas,
sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com
a UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 7º - Para adesão ao “Concilia Barra Mansa” o contribuinte não
poderá estar em débito com dívidas do ano corrente.
Parágrafo Único - Em 2025, o devedor que não permanecer em dia com
os débitos do ano corrente terá seu “Concilia Barra Mansa” automaticamente cancelado.
Art. 8º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista
de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os
embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito
sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo Único - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de
ação judicial contra o Município, na desistência da ação o devedor deverá arcar com o
pagamento das custas respectivas e com os honorários do seu advogado.
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Art. 9º - A opção do pelo “Concilia Barra Mansa” dar-se-á mediante
requerimento do contribuinte, em formulário próprio pela Secretaria Municipal de
Finanças, efetivando-se com o pagamento da entrada.
Art. 10 - O devedor que não efetuar o pagamento de mais de três das
parcelas pactuadas, consecutivas ou alternadas, no respectivo vencimento, terá o
“Concilia Barra Mansa” cancelado, com a perda dos descontos e o imediato
restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido.
$ 1º O contribuinte que tiver seu “Concilia Barra Mansa” cancelado, após devidamente
efetivado, não poderá aderir novamente para o mesmo débito.
$ 2º O parcelamento uma vez cancelado, independerá de notificação prévia e ensejará a
inscrição saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, seu
Protesto e execução, ou prosseguimento da execução fiscal, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou
integral do crédito, mediante dação em pagamento.
Art. 12 - Poderá o Secretário Municipal de Finanças solicitar servidores
municipais lotados em outras secretariais para prestar auxílio na execução do programa
“Concilia Barra Mansa”, desde que haja concordância expressa do titular da pasta onde
o servidor estiver lotado.
Art. 13 - O Programa “Concilia Barra Mansa” estará vigente até 31 de
agosto de 2025.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o
Programa “Concilia Barra Mansa” nos principais meios de comunicação, como: Rádio,
Televisão, Internet, Outdoor, notificação do sistema informatizado da Prefeitura, SARA,
ou outro meio.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data no dia 02 de abril de 2025,
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURVANI