Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 14 Em 12 de março de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que estabelece a
criação e instituição do Domicílio Tributário Municipal (DMe), um sistema
abrangente que moderniza a forma de comunicação entre o município de Barra
Mansa e o contribuinte, trazendo agilidade no atendimento e estendendo o recurso hoje
só aplicado às pessoas jurídicas.
Com esta lei, as pessoas físicas que voluntariamente se cadastrarem
poderão receber informações e agilizar as suas petições nos processos administrativos.
Além disso, os contribuintes poderão por meio da facilidade de
cadastro único (gov.br) fazer o login no sistema e realizar a procuração de forma
eletrônica, trazendo com isso redução de custo e agilidade nos trâmites da Prefeitura.
Essa é mais uma das medidas que a Prefeitura do Município de Barra
Mansa -RJ tem investido em tecnologia para atender cada vez melhor o
contribuinte, ampliando a eficiência nos processos adminsitrtivos.
Assim sendo, contamos com a análise e colaboração dos nobres
vereadores para a tramitação e aprovação desta matéria.
Na certeza de contar com o apoio dessa egrégia Casa Legislativa para a
aprovação da matéria, reafirmo minha disposição para quaisquer esclarecimentos que se
façam necessários.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex?, nos termos do art. 47,
$ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevento-nos.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº » DE DE DE 2025
Ementa: Dispõe sobre a
criação e instituição do
Domicílio Municipal
Eletrônico (DMe) no
município e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o
Município de Barra Mansa/RJ e as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Que será de
uso obrigatório para as pessoas jurídicas cadastradas e que se relacionam com o
Município.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparados à pessoa jurídica:
I - Os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002;
IH - Os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ;
HI - Os registradores cartorários, tabeliães e oficiais das serventias extrajudiciais.
8 2º Excetuam-se da obrigação prevista no caput os Microempreendedores Individuais -
MEI, enquanto optantes pela sistemática prevista no artigo 18-A da Lei Complementar
Nacional nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
8 3º As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas poderão, facultativamente, requerer
seu credenciamento.
8 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o credenciamento de ofício das
pessoas obrigadas que não se credenciarem no DMe a partir do 15º (décimo quinto) dia
contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário, que é de 60 dias.
$ 5º O credenciamento de ofício no DMe na forma do parágrafo anterior, será
comunicado ao sujeito passivo mediante sua ciência pessoal, por via postal com ayiso
de recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, mediante publigação
do ato no Boletim Oficial do Município - BOM.
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Gabinete do Prefeito
$ 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, ainda, a seu critério, credenciar de
ofício outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DMe,
sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência pessoal, por via
postal com aviso de recebimento, ou alternativamente com a publicação do ato no
Boletim Oficial do Município - BOM.
Art. 2º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do
Município após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, & 4º, desta Lei, acarretará
automaticamente seu credenciamento no DMe.
$ 1º O cancelamento ou baixa das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município, após a ciência das mensagens
eletrônicas pendentes no DMe e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio
útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará seu descredenciamento do
DMe.
$ 2º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo,
quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo via DMe anteriormente
ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município
que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 3º A comunicação eletrônica será realizada através do Domicílio
Municipal Eletrônico - DMe, disponível na internet, para os usuários que optarem por
aderir ao sistema ou forem obrigados.
$ 1º A adesão do usuário ao DMe ocorrerá após seu credenciamento no sistema de
Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$ 2º No credenciamento, será fornecido um meio de acesso ao sistema que permita
comprovar a autoria, a emissão e o recebimento das comunicações, notificações e
intimações, independentemente da leitura.
83º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do
usuário que a cadastrou, não sendo admitida alegação de uso indevido em qualquer
hipótese.
8 4º A comunicação eletrônica entre o Município e terceiros poderá ser efetuada
mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$ 5º O usuário cuja adesão não seja obrigatória poderá, a qualquer momento e sem
necessidade de justificativa, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações
por meio eletrônico.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério,
permitir a inscrição no DMe de outras pessoas além daquelas previstas na legislação
vigente, no interesse da fazenda municipal.
Art. 5º O Município poderá realizar todas as comunicações, notificações
e intimações por meio eletrônico, conforme disposto no art. 3º desta lei, para t
efeitos legais.
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Gabinete do Prefeito
$ 1º Após o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Município
ao usuário serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se as formas de comunicação:
I - Pessoal;
II - Via postal;
HI - Publicação no Boletim Oficial do Município (BOM).
$ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o
usuário efetuar a leitura da comunicação eletrônica.
8 3º A leitura mencionada no $ 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos,
contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico. Caso contrário, a
leitura será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo
(tácita).
8 4º Nos casos em que a leitura ocorrer em dia não útil, a comunicação por meio
eletrônico será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender os prazos
de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DMe nos casos em que ocorram
prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos em
virtude de falhas de sistema.
Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput
deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa
suspensiva.
Art. 7º Os documentos eletrônicos transmitidos conforme estabelecido
nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 8º O acesso ao DMe será efetuado através da rede mundial de
computadores por meio do endereço eletrônico https://barramansa.rj.gov.br/, na
funcionalidade ou link relativo ao Domicílio Municipal Eletrônico ou através da
assistente virtual SARA.
$ 1º O credenciamento e identificação do usuário para acesso ao DMe dar-se-á, para
pessoa jurídica, pela utilização de certificado digital emitido conforme os critérios
estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, para
pessoa física, mediante a Plataforma gov.br.
8 2º As solicitações de credenciamento efetuadas serão registradas no DMe e,
independentemente de sua efetivação, o registro conterá a identificação do sujeito
passivo e do solicitante, a data e hora da ação e o código de controle.
83º O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de forma imediata.
$ 4º No credenciamento, será atribuído meio de acesso ao sistema que permita
comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações,
notificações e intimações.
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$ 5º O credenciamento efetivado:
I - Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado para os credenciamentos
obrigatórios previstos nesta Lei:
II - Para credenciamentos não obrigatórios, poderá ser encerrado a qualquer momento.
independentemente de justificativa, pelo usuário que optar pelo fim das comunicações,
notificações e intimações por meio eletrônico.
HI - Será único por CNPJ e CPF.
Art. 9º O sujeito passivo credenciado nos termos deste decreto poderá,
no próprio sistema do DMe, autorizar terceiros para consultar as mensagens eletrônicas
recebidas por meio do DMe.
$ 1º A Jeitura efetuada por terceiro devidamente autorizado, será considerada atendida e
válida para todos os efeitos e em conformidade com o art. 6 desta Lei.
Art. 10º Além das condicionantes impostas pelo Código Tributário
Municipal (CTM) e alterações, o contribuinte também tem que aderir ao DMe para ter
direito a qualquer benefício fiscal junto ao Município, com os seus dados válidos, em
seus pedidos a partir da vigência desta Lei.
Art. 11º Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal, inclusive quanto às normas para adesão ao DMe pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município e ou incentivos específicos a sua adesão.
Art. 12º Esta lei revoga as anteriores no que for incompatível ou que
regular sobre o mesmo tema.
Art. 13º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.