CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
– FONE (24)35128888
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E
-mail: vereador.eduardopimentel@barramansa.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 20 /202
5
Ementa
: Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de
Terreno para fins de ampliação do Colégio Nossa
Senhora do Amparo e dá outras providências.
Art.
1
º Fica autorizado, com fundamento no art. 7º do Decreto
– Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e do §1ºdo art. 90 da Lei Orgânica Municipal, a
outorga ao proprietário lindeiro, Colégio Nossa Senhora do Amparo, inscrito no CNPJ sob o
número 28.683.811/0001
-53, POR PRAZO INDETERMINADO E DE FORMA GRATUITA;
a Concessão de Direito Real d
e Uso do lote “C” de sua propriedade localizado na Rua Anísio
Gomes da Silva s/n, RA I
– Centro, nesta cidade, remanescente de um terreno registrado junto
ao cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, no Livro nº 2BH, fls. 209, Mat. N 16.627.
§1º. Este Lote “C” é integrante do terreno desapropriado através
dos Decretos nº 2.457/92 e 2.479/92, sendo resultante das obras de abertura da atual Rua Anísio
Gomes da Silva, tratando
-se de área remanescente da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
§2º. A área de terra desapropriada para implementação da atual Rua
Anísio Gomes da Silva, ocorrida em 1992, deverá ser objeto de projeto de regularização do
parcelamento do solo, a cargo do setor competente do Executivo Municipal.
§3º. A presente Concessão de Direito Real de Uso tem como
finalidade o interesse público em propiciar ao proprietário lindeiro as condições necessárias
para a limpeza, manutenção e construção de uma área verde para uso dos alunos do colégio.
Art. 2º A presente Concessão de Direito de Uso poderá resolver
-se
a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses se a concessionária:
I
– der ao lote concedido destinação diversa da estabelecida no §3º
do art. 1º desta Lei;
II
– der em locação total ou parcial o terreno destinado ao uso
exclusivamente estabelecido por esta Lei;
III
– transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi
concedido, sem prévia e expressa autorização do concedente.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput”
deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, será revertido ao patrimônio público,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem o direito a
retenção e ficando o concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias
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e, não o fazendo, será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria.
Art. 3º A Concessão de Direito de Uso poderá ser transferida por
atos intervivos ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre
as coisas, registrando
-se a transferência.
§1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá ser
efetivada por instrumento público ou particular, a critério do órgão competente do Executivo
Municipal.
§2º. No instrumento jurídico de Concessão de Direito Real de Uso
deverá constar as condições necessárias a acautelar os interesses da municipalidade, sob pena
de nulidade.
Art. 4º O objeto da presente Concessão não poderá, sem anuência
do órgão competente do Executivo Municipal, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de
qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de aplicação da
penalidade disposta no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser
previamente aprovada pelo setor competente do Executivo Municipal, ficando incorporado ao
imóvel para todos os efeitos legais, bem como competirá ao concessionário efetuar quaisquer
ajustes ou retificações nas características do lote concedido.
Art. 6º A concedente reserva
-se o direito de vistoriar o imóvel
concedido sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando igualmente o seu uso.
Art. 7º O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas
as normas legais e administrativas do Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando
-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei
visa apresentar a presente justificativa para a solicitação de Concessão de Direito Real de Uso
do lote “C”, de propriedade municipal, localizado na Rua Anísio Gomes da Silva, s/n, RA I
–
Centro, nesta cidade, remanescente de um terreno registrado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis do 4º Ofício no Livro nº 2BH, fls. 209, Mat. nº 16.627.
O referido lote “C” integra o terreno desapropriado pelos Decretos
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nº 2.457/92, sendo remanescente das obras de abertura da atual Rua Anísio Gomes da Silva.
Trata
-se, portanto, de uma área pertencente ao patrimônio municipal e, atualmente, sem
destinação específica.
Diante da atual situação do referido lote, faz
-se necessária a
presente solicitação. O referido espaço encontra
-se abandonado, tomado por mato e exposto a
condições que comprometem a saúde pública, servindo como potencial criadouro de insetos,
inclusive do mosquito transmissor da dengue. Além disso, há descarte irregular de lixo no local,
o que agrava os riscos ambientais e sanitários para a população do entorno.
Outro fator preocupante é a utilização indevida do terreno para fins
ilícitos, como o consumo de drogas, tornando
-se um ponto vulnerável à criminalidade e
comprometendo a segurança pública. A ausência de uma destinação apropriada para o espaço
favorece tais práticas, causando transtornos à comunidade local e onerando o poder público com
demandas relacionadas à limpeza, fiscalização e segurança.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de
Lei que visa a Concessão de Direito Real de Uso do lote “C” pelo Colégio Nossa Senhora do
Amparo, de forma benéfica para a sociedade, destinando
-o a atividades que promovam o bem
-
estar, garantindo sua preservação e correto aproveitamento, além de contribuir para eliminar os
problemas sanitários e sociais mencionados, passando o terreno a cumprir uma função social
relevante, alinhada ao interesse público e ao desenvolvimento urbano sustentável do Município
de Barra Mansa.
BARR
A MANSA,
1
8 DE MARÇO DE 2025.
EDUARDO PIMENTEL (autor)
Vereado
r
EVERTON CÉSAR FERREIRA
– PÉSÃO
(co
-autor)
Vereado
r
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 19/03/2025 15:35
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Everton Pésão
Data 19/03/2025 20:57
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