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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 16 Em 13 de março de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Barra Mansa e
dá outras providências”, visando atender a orientação relativa à Regulamentação do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que foi pactuada no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), por meio da Resolução nº 12, de 4 de dezembro de 2014.
A referida regulamentação faz-se necessária para que a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos continue avançando na
consolidação e aprimoramer.to da gestão do SUAS e na qualidade da oferta dos serviços
e benefícios socioassistenciais.
Mencione-se que, a assistência social no Brasil passou à categoria de
política social com a Constituição Federal de 1988, com aprovação somente em 1993 da
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que efetivamente regulamenta a assistência
social no Brasil.
Dito isto, passamos a justificar a importância do projeto, transcrevendo
abaixo parte do documento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a
fome:
“A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais
como políicas públicas, demarcando uma mudança de paradigma
em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a
ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência
social como política pública de seguridade social, dever do Estado
e direito do cidadão que dela necessitar.
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O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social
como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a
assistência social. Observa-se que a seguridade social é composta a
partir da fixação do conjunto de necessidades que são considerados
básicos para a sociedade, nessa linha a Constituição Federal
constituiu o tripé composto em igualdade de condições pelas políticas
públicas da saúde, previdência social e assistência social.
A assistência social encontra-se delineada no art. 203 da
Constituição Federal como àquela proteção devida a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição seguridade social.
Em 1993 com a edição da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993,
denominada Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS, organizou-
se a assistência social por meio de um sistema descentralizado e
participativo denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de
assistência social e as entidades e organizações de assistência
social. Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011 que promoveu alterações substanciais
a LOAS, o sistema descentralizado e participativo que organiza a
assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS.
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações
socioassistenciais nas três esferas de governo realizam-se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução de programas em suas
respectivas esferas.
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por
meio do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS,
de acordo com sua competência, em consonância com a
Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União, de
forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de
possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e
projetos da assistência social com melhor qualidade à população. ”
Brasília, novembro de 2014.
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A regulamentação do SUAS no âmbito do Município terá um efeito
importante e fundamental para o combate à miséria e à pobreza, melhorando a vida de
todos.
Na certeza do grande compromisso desta Casa Legislativa com a
implementação do Sistema Unico de Assistência Social do Município de Barra Mansa,
solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada e aprovada
em sua integralidade.
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de elevada estima e
consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nosf
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº » DE DE DE 2025
Ementa: Dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência
Social do Município de
Barra Mansa e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Barra Mansa,
encontra-se embasada na Lei n.º 8.742/93 e Resolução n.º 033/2012 que aprovou a
Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, e tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - a Vigilância Socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social de Barra Mansa, rege-se
pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Parágrafo Único - O SUAS do Município de Barra Mansa considerará
as especificidades das dimensões étnico racial, de gênero, de diversidade sexual,
religiosa e cultural, para implementação e aplicação de sua política.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município de Barra
Mansa observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
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V- territorialização;
VI - controle social e participação social;
VII- fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VIII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis:
Parágrafo Unico - A organização da assistência social do município para
efetivar-se enquanto garantia de direitos, deverá trabalhar em consonância com a
seguridade social na busca da intersetorialidade para efetivação das ações em rede e
com demais políticas públicas.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PELO SUAS.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social no Município de
Barra Mansa será organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social “SUAS, conforme estabelece a Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação
competem a União.
Parágrafo Único - O Suas do Município de Barra Mansa será integrado
pelos entes federativos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Fundo
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Municipal de Assistência Social, e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Barra Mansa atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar, cofinanciar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Barra Mansa é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos/SMASDH.
81.º - O SUAS de Barra Mansa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos/SMASDH, que obedecendo as diretrizes da LOAS, terá
descentralização político-administrativa, comando único das ações, participação da
população por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no
controle de suas ações, com primazia da responsabilidade na condução desta política
municipal.
82.º - O Decreto que disciplinará a estrutura administrativa da SMASDH no município
deverá prever todos os seus cargos, por meio de órgãos, assessorias, departamentos,
divisões, setores de atendimento e inclusive os equipamentos públicos socioassistenciais
que serão constituídos organicamente de servidores públicos.
83.º - O SUAS de Barra Mansa será operacionalizado por meio de um conjunto de
ações, programas, projetos e serviços prestados, preferencialmente, em unidades
próprias do Município, por órgão da administração pública local responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
84.º - As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com
as entidades não governamentais de assistência social que integrem a rede
socioassistencial, conforme Marco Regulatório vigente.
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85.º - São usuários da Política de Assistência Social, prioritariamente, cidadãos e
grupos, com estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam
representar situações de risco pessoal e social.
6.º - São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na
Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, na
NOB/SUAS e NOB/RH-SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios
intermunicipais e Organizações de Assistência Social.
87.º - Cada programa ou projeto do SUAS Municipal, será discutido com participação
dos Gestores das Unidades. que deverá submetê-los à aprovação do CMAS, antes de
serem divulgados.
$8.º - Todo equipamento do SUAS/BM terá mecanismos destinados a avaliar o grau de
satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação
dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 8.º - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento
técnico e financeiro do SUAS Barra Mansa, tendo como referência o diagnóstico social
e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de
Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e
Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da | NOBSUAS.
Art. 9.º - A SMASDH organizará o Sistema de Vigilância
Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Barra Mansa
com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das
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situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
KI - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos. pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em
especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
$ 1º Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de
vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem
pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no
acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de
violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não
inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
$ 2º O setor responsável pelo Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e
Avaliação da Assistência Social de Barra Mansa deverá ser estruturado com uma equipe
multiprofissional e com sistemas informacionais compatíveis a consecução do disposto
no caput deste artigo.
Art. 10 - O setor responsável pelo Sistema de Vigilância
Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Barra Mansa
terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação
em ciências humanas e/ou sociais.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo fará jus ao
recebimento de gratificação conforme legislação vigente.
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Art. 11 - O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar
informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às
instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade
como um todo.
8 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou
dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de
Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
$ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deverá ser elaborada
pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social de Barra
Mansa - CMAS para aprovação.
Seção III
Da Gestão do Trabalho no Suas
Art. 12 - São responsabilidades e atribuições da SMASDH para a gestão
do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos
e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor, coordenação e equipe
responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de
atuação;
IV - contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais municípios na definição e
organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
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V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial,
considerando seus equipamentos e também entidades/organizações de assistência social
e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a
viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do
trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;
VII - elaborar Plano de Capacitação para os servidores da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos, de acordo com a Política Nacional de Educação
Permanente do SUAS (Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013);
VIII - elaborar Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em conjunto com os trabalhadores
do SUAS, conforme plano de carreira do Municipio.
$ 1º O setor responsável pela Gestão do Trabalho deve ser estruturado com uma equipe
multiprofissional e sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no
caput deste artigo;
8 2º O setor responsável de Gestão do Trabalho terá um Coordenador constituído por
servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
$ 3º O servidor referido no $2.º deste artigo fará jus ao recebimento de gratificação,
conforme legislação vigente.
Art. 13 - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários
ao funcionamento do SUAS Barra Mansa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14 - Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras
abrangidas pelo SUAS Barra Mansa deverão ter formação e titulação, conforme
disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 15 - Fica instituído o Programa de Educação Permanente em
Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento,
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qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não
governamentais e conselheiros que atuam no SUAS Barra Mansa.
$ 1º O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em Assistência Social
deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional, sistemas informacionais
compatíveis à consecução do disposto no caput | deste artigo;
$ 2º O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em Assistência Social
terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível
superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
$ 3º O Programa de Educação Permanente em Assistência Social de que trata este artigo
deverá ser desenvolvido em parceria com a Coordenação de Gestão do Trabalho e com
outros centros de formação.
Seção IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 16 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
Barra Mansa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: é a modalidade de atendimento assistencial destinada
proteção de famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de
rua, situação de trabalho infantil, entre outras; contemplando o conjunto efetivo de
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serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades.
Parágrafo Único - A proteção social especial abrange a proteção
especial de média complexidade e alta complexidade.
Art. 17 - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (Resolução n.º 109, de 11/11/2009 — Resolução n.º 01, de 21/02/2013
— Resolução n.º 13, de 13/05/2014), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante;
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 18 - A proteção social especial de média e alta complexidade
ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade ofertará serviços de atendimentos às
famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujo vinculo familiar e
comunitário não tenha sido rompido. Terá estruturação técnica-operacional e atenção
especializada e individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado,
tais como:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI,
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b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II — proteção social especial de alta complexidade ofertará serviços de proteção integral
(moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido), para famílias e indivíduos
que se encontram sem referencia e, ou, em situação de ameaça, que necessitem ser
retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário, tais como:
a) Serviço de Acolhimento Institucional:
b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 19 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS de Barra Mansa, devidamente
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
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$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 20 - As proteções sociais, básica e especial do SUAS de Barra
Mansa serão ofertadas precinuamente no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS,
respectivamente, respeitada as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
Art. 21 - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços. programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias, conforme a NOB/SUAS-2012.
I - Compete aos CRAS:
a) responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
b) executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de
proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes
ciclos de vida;
c) elaborar diagnósticos socioterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos, diálogo com os profissionais da área e
lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou
setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas e grupos
sociais;
FUS
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d) organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da
questão social;
e) articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos
de proteção social básica da SMASDH, por meio dos coletivos territoriais;
f) trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede
socioassistencial do território;
g) assegurar acesso ao Cadastro Unico a todas as famílias em situação de
vulnerabilidade do território;
h) manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como
condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
i) incluir as famílias do Programa Bolsa Família e outros Programas de
Transferência de Renda nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos
serviços de inclusão produtiva:
3) pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC e, cuidando da
inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
k) identificar, entre os beneficiários do BPC até 18 anos, aqueles que estão na
escola e aqueles que estão fora da escola; identificar as principais barreiras para o
acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;
desenvolver estudos e estratégias conjuntas para superação dessas barreiras; e manter
acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes federados que aderirem
ao programa BPC na Escola (Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril
de 2007);
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D conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município,
cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços
socioassistenciais;
m) participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas
iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
n) participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio,
assessoria e formação de capital humano e capital social local;
0) promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
p) emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de
Direitos dentro do seu nível de proteção;
q) atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar
e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
1) realizar busca ativa das famílias, sempre que necessário, visando assegurar-lhes
o acesso aos direitos socioassistenciais.
$81.º CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços
aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados
no âmbito da política de assistência social.
8 2º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente
populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos
diagnósticos e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos
cidadãos.
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$ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos/SMASDH
implantará unidade móvel denominada CRAS itinerante para atender prioritariamente
os territórios com maior densidade populacional.
$ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou
comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
$ 5º O servidor referido no $4.º deste artigo fará jus ao recebimento de gratificação,
conforme legislação vigente.
Art. 22 - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial, conforme determina a NOB/SUA-2012.
I— Compete aos CREAS:
a) proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada
ou em grupo a famílias e indivíduos:
b) atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em
acolhimento institucional e familiar;
c) acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de
Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
d) organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
e) contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de
defesa e promoção de direitos:
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9) organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de
proteção social;
g) operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção básica e especial;
h) promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
i) emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de
Direitos dentro do seu nível de proteção;
E) acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando à responsabilização por violações de direitos.
$ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade do município, por
meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente.
8 2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo
comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
$ 3º O servidor referido no $2.º deste artigo fará jus ao recebimento de gratificação,
conforme legislação vigente.
4 4º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas, a fim de
especificamente, articularem, coordenarem e ofertarem os serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social.
Art. 23 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
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I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade
dos territórios do município;
HI - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 24 - As unidades públicas estatais instituídas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) no âmbito do SUAS
de Barra Mansa, deverão integrar a estrutura administrativa do Município de Barra
Mansa, quais sejam:
I-CRAS;
I — CREAS;
II — Centro POP;
III — Centros Dia;
IV-—Casas Lares;
V - Residências Inclusivas;
VI — Serviços de Acolhimento;
VII - Repúblicas;
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81.º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
$2.º As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções n.º 269, de 13/12/2006; n.º 17, de
20/06/2011; e 09, de 25/04/2014, ambas do CNAS.
Art. 25 - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial de modo a garantir as seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a) condições de recepção:
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
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II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção V
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 26 - Compete ao Município de Barra Mansa, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos estabelecer a estrutura
administrativa da Secretaria, com todas as atribuições, cargos e funções, e:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993 e Decreto Federal n.º 6.307/2007, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
HI - efetuar o serviço e/ou pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de 7 de Dezembro de 1993 ea Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais —
Resolução n.º 109, de 11 de Novembro de 2009 do CNAS;
VI — implantar no seu organograma:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
c) o reordenamento do Cadastro Único:
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d) as ações de Segurança Alimentar com seus respectivos equipamentos e
atribuições;
VII - regulamentar:
a) a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
com organograma adequado às exigências da NOB-RH/SUAS de 2006 e
NOB/SUAS de 2012, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social:
e) outros serviços, programas e projetos que o CMAS considerar como de
relevância para a realidade social do município, desde que, se encontrem em
conformidade com a Politica Nacional dos Serviços socioassistenciais:
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
IX — realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
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b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X — gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
suas ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar e executar:
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a proposta orçamentária da assistência social para o Município, assegurando
recursos do tesouro municipal, sejam depositados diretamente no Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, e ainda;
e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes regulamentadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
a expedição dos atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a)
b)
o Censo SUAS;
o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
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e)
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o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a)
b)
d)
e)
a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
com o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a)
os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
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b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho « a educação permanente;
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários da rede
socioassistencial, na elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
FLUI
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XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
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Gabinete do Prefeito
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XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Seção VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Barra Mansa.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
H- objetivos gerais e específicos;
Hl- | diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- | ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- | resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
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y ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
4º Gabinete do Prefeito
IX- | indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I-as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas e o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
III — ações articuladas e intersetoriais:
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28 - O Conselho Municipal de Assistência Social de Barra Mansa,
órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 2.956 de 03 de novembro de
1997, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
sendo as entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei nº 12.435 de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar,
fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar
os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
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Res é PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ve Gabinete do Prefeito
$ 1º Exercerão complementarmente o monitoramento social da política de assistência
social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI;
IHI- — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA
Art. 29 - O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS será
composto de 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução, mantendo sua paridade conforme segue:
I- Serão 10 (dez) representantes Governamentais, escolhidos pelo Chefe do Executivo
Municipal dentre os servidores das Secretarias e Fundações:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Finanças:
e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
f) Secretaria Municipal de Saúde — Atenção Básica;
g) Secretaria Municipal de Saúde — Saúde Mental
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Tecnologia e Inovação;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
j) Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II — Serão 10 (dez) representantes da sociedade civil, dentre as entidades e organizações
de assistência social legalmente constituídas, que estejam em funcionamento no
Município de Barra Mansa, pelo menos há 02 (dois) anos, que prestem sem fins
lucrativos, atendimento e/ou assessoramento aos seus beneficiários, bem como, as que
atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido pela LOAS, terá
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ainda, representantes dos usuários e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público:
a) 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviço da Assistência Social:
b) 04 (quatro) representantes das organizações de garantia e defesa de direitos;
e) 01 (um) trabalhador do SUAS;
d) 01 (um) representante dos usuários do CRAS;
$1º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
$ 2º CMAS elegerá na mesma oportunidade do parágrafo anterior uma Diretoria
Executiva de composição paritária, nos termos do caput deste artigo, que realizará os
encaminhamentos administrativos às deliberações da Assembleia.
$ 3.º O Poder Executivo, por meio da SMASDH, deverá indicar um local central, de
fácil acesso à comunidade, para o funcionamento do Conselho, preferencialmente
próximo a SMASDH, desde que aprovado pelo mesmo; bem como a manutenção de
infraestrutura e recursos humanos técnicos e administrativos, indispensáveis ao
funcionamento do CMAS.
Art. 30 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Art. 31 - À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 32 - A Assembleia Pública é fórum máximo normativo e
deliberativo, que deverá ocorrer ordinariamente e extraordinariamente.
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$1.º Terão direito a voto os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência
Social/CMAS, ou na falta destes, os respectivos suplentes.
$82.º O quórum mínimo necessário para as deliberações deverá ser de maioria absoluta
dos conselheiros em primeira convocação, mas com o mínimo de 50% (cinquenta por
cento) dos representantes da sociedade civil. Em segunda convocação, o quórum será
composto por maioria simples dos conselheiros presentes.
$83.º O CMAS poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária sempre que, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros julguem necessário.
Art. 33 - O CMAS instituirá seus atos, por meio de Resoluções e
Deliberações aprovadas em Assembleia.
Art. 34 - No caso de extinção das entidades representadas, desistências
ou perda de direito de representação, será convocada reunião extraordinária de
Assembleia Pública, para preenchimento da vaga e manutenção da paridade do
conselho.
Paragrafo Único - Não será considerada prejudicada a paridade do
conselho no caso de inexistência de entidade habilitada para preenchimento da referida
vaga.
Art. 35 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil,
sempre que estes forem aprovados pelas assembleias do CMAS.
Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
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H - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
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XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar e normatizar, as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - elaborar parecer e avaliar propostas sobre a criação e/ou prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social, para que esteja em
consonância com a Politica Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS:
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento:
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XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS, no que se refere à utilização dos recursos
alocados, bem como, a finalidade dos seus gastos;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar e normatizar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social,
conforme as disposições da Lei Federal 8.742/1993 e Decreto Federal n.º 6.308/2007;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir Resolução quanto às suas Deliberações:
XXXII - registrar em ata todas as reuniões e assembleias;
XXXIII - instituir comissões permanentes e/ou eventuais de trabalho, que serão
compostas por conselheiros efetivos ou suplentes, podendo convidar especialistas para
dirimir suas dúvidas, sempre que se fizerem necessárias.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
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XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 37 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência cas suas atividades.
$1º - O planejamento das ações do conselho deve orientar à construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções de sua
competência.
82º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das suas
atividades, contendo as metas, cronograma de execução e prazos, a fim de possibilitar a
publicidade, por meio de seu plano de ação anual.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASA ERA MU MC AL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38 - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social
como instâncias máxima e periódica de debate, de formulação e de avaliação da política
pública municipal de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento
do SUAS, como órgão de caráter normativo e deliberativo, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 39 - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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II — estabelecimento de seu Regimento, considerando os critérios e procedimentos para
o desenvolvimento das atividades a serem realizadas durante a conferência, com a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil, entre outros;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 40 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social é
extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria absoluta dos
membros do respectivo conselho.
I— Os representantes governamentais, na Conferencia Municipal de Assistência Social
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
KH — Os representantes da sociedade civil, usuários e de organizações de usuários, bem
como as demais organizações de assistência social, legalmente constituídas, em
funcionamento no Município de Barra Mansa por, no mínimo, 02 (dois) anos, serão
convidados a indicarem seus delegados e suplentes, como seus representantes, devendo
enviar no prazo de até 05 (cinco) dias antes da realização da Conferência os nomes de
seus delegados titulares e suplentes aa CMAS;
HI — A Conferência Municipal de Assistência Social poderá ser realizada em 01 (hum)
ou 02 (dois) dias.
Seção III
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PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 41 - E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 42 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, conselhos gestores de unidades de assistência
social, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços. programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único - São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
$ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
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$ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
$ 3º São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, para
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do
CNAS.
Art. 44 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 45 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários:
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
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IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 46 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
e) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo Único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária do CMAS;
V - publicação da decisão plenária por meio de Resolução do CMAS;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Art. 47 - As Entidades de Assistência Social poderão receber apoio
técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 48 -As entidades que receberem recursos públicos para
desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública
do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
Seção V
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 49 - O Município de Barra Mansa é representado pelo gestor da
SMASDH ou por um servidor/trabalhador do SUAS com formação de nível superior em
área correlata com a política de Assistência social, por ele indicado, nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
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81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJ ETOS DE ENFRENTAMENTO DA
RSS A AAA O DUO | RUVL 1 OS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 50 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias.
não contributivas da assistência Social, destinadas aos indivíduos e às famílias, visando
minimizar situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta
dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
$1.º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas. projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
82.º. Os benefícios serão concedidos na forma de pecúnia ou bens de consumo e/ou
serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
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grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
$3.º. No enfrentamento das situações descritas no caput deste artigo, deverá atender
prioritariamente situações de alimentação, acesso a documentação civil e domicilio, nas
excepcionalidades, ou seja, emergencialmente e não como alternativa para suprir
demanda de politicas habitacionais e de segurança alimentar.
$4.º. As situações de calamidade pública e desastre, devidamente reconhecidas pelo
poder público, caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança
ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
85.º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
HI — perdas: privação de bens e de segurança material;
HI — danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 51 - Os benefícios eventuais, que compõe as Redes de Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial, são benefícios suplementares e provisórios
que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), prestadas
aos cidadãos e famílias em virtude de nascimento, morte, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de Benefícios
Eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
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benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais politicas setoriais.
Art. 52 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar os seguintes princípios e seguranças:
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para
demonstração das necessidades;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais:
V — ampla divulgação dos benefícios, dos recursos oferecidos pelo poder público, dos
critérios para a sua concessão, bem como espaços para manifestação e defesa dos seus
direitos;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades básicas humanas;
VII — garantia de segurança de sobrevivência (rendimento e autonomia), de acolhida,
convívio ou vivência familiar;
VIII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais politicas;
IX — especificidade de agilizar o enfrentamento das adversidades, garantindo a
qualidade, a prontidão e a agilidade de respostas aos usuários;
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X — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
XI — a concessão do benefício não poderá ser associada ao cumprimento de
condicionalidades, como participação em reuniões ou outras formas de compensações,
por ser um direito social, o qual, por sua vez, poderá se acessado a qualquer tempo,
embora não possam ser concedidos de modo continuado.
Art. 53 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 54 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
$1.º Não se constituem benefícios eventuais:
a) Concessão de medicamentos;
b) Concessão de órteses, próteses e cadeiras de rodas;
e) Concessão de alimentação e nutrição, em relação a dietas para tratamento de
saúde;
d) Concessão de materiais para saúde bucal;
e) Concessão de óculos:
f) Concessão de transporte, material e uniforme escolar;
8) Concessão de leites e fraldas;
h) Provisões relativas a programas habitacionais;
FL5o
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i) Tratamento de saúde fora do domicilio.
Art. 55 - Serão exigidos, para fins de concessão do beneficio eventual:
I — Atendimento exclusivo por equipes técnicas de nível superior dos equipamentos da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, mediante as situações
de vulnerabilidade e ou risco pessoal e social registradas em formulários/sistemas
próprios;
H — Famílias residentes no Município;
HI — Famílias com perfil de baixa renda conforme conceito do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, ou seja, renda familiar de até 03 (três) salários
mínimos ou 4 (meio) salário mínimo per capita, cujos dados devem estar atualizados
em data anterior máxima de 02 (dois) anos;
IV — Famílias em situação de vulnerabilidade social, que tenham na composição
familiar: gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Paragrafo Único — Considera-se família, o núcleo formado por um ou
mais indivíduos, independente de laços consanguíneos, que residam no mesmo
domicilio e que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, sem prejuízo das famílias conviventes.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EV AIS
Art. 56 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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PL5Z
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Parágrafo Único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
respeitadas as regras gerais definidas nesta ou em outras normas.
Art. 57 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
IH — perdas: privação de bens e de segurança material;
HT — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 — ausência de documentação:
H — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III — necessidade de passagem para outra unidade da F ederação, com vistas à garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
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VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 58 - O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade constitui-se em
uma prestação não contributiva da assistência social e destina-se a evitar e superar
inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos
que envolvam a gestação ou morte da própria genitora e/ou de nascimento ou morte de
recém-nascido e que impactem na convivência, na autonomia, na renda, na realidade
vivenciada pela família e deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
IH — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
HI — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
81. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas
de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme à necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública, a partir do início da gestação, até
90 dias após o parto.
$2. Os requerentes deverão solicitar o referido benefício nos equipamentos da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 59 - O benefício eventual na forma de Auxilio Funeral deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro
da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes do familiar do falecido,
elegível para tal.
$1.º O benefício eventual de Auxilio Funeral poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e/ou o que indicar o trabalho social com a família.
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82.º Identificadas as demandas de vulnerabilidade social, para este auxilio a Funerária
Municipal, encaminhará o requerente aos Centros de Referencia de Assistência Social
do território de seu domicilio para atendimento técnico posterior.
83.º Os usuários da Proteção Especial terão direito ao referido beneficio, que será
concedido mediante declaração emitida pelo técnico do equipamento em que estava em
acompanhamento.
84.º Os idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), do
município e que sejam sem fins lucrativos, farão jus a concessão do referido beneficio,
devendo a instituição comprovar que o idoso estava institucionalizado.
$5.º O Benefício Eventual de Auxilio Funeral será concedido na forma de bens e/ou
isenções.
Art. 60 - O benefício eventual para garantir a segurança alimentar,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, e
poderá ser fornecido com a oferta de cestas básicas, pecúnia e/ou ticket alimentação,
visando reduzir vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas e
para garantir a aquisição de alimentos com qualidade e quantidades necessárias para
garantir uma alimentação saudável.
$1.º A concessão do referido benefício deverá compreender, além dos critérios gerais
desta lei, uma análise técnica especifica quanto às situações:
I - desemprego, morte ou abandono pelo membro responsável pelo sustento do grupo
familiar;
HI — nos casos de emergências e calamidade pública.
8.2º O benefício previsto no caput será concedido em caráter temporário, sendo a
quantidade de itens fornecidos, o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
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complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 61 - O benefício eventual na modalidade de “Visita ao Presídio”
constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva da assistência social,
fornecida mensalmente as famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade e
possuem parentes de até segundo grau em situação de privação de liberdade em regime
fechado.
$1.º O referido beneficio consiste na viabilização de uma vaga mensal à família
Tequerente, com o fornecimento de transporte ou passagem, disponibilizado pelo poder
público;
$2.º A família requerente será avaliada e encaminhada pelos equipamentos da Secretaria
de Assistência Social e Direitos Humanos;
83.º A vaga deverá ser solicitada mediante requerimento efetuado em formulário
próprio.
Art. 62 - O beneficio eventual na modalidade de Aluguel Social
Municipal caracteriza-se pela concessão de pagamento mensal de valor destinado a
despesa com aluguel, às famílias em condição de vulnerabilidade temporária, que
residam em moradias em situação de risco ou afetada por calamidade pública e/ou
desastres, comprovada por meio de Laudo e/ou notificação de interdição emitido pala
Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil (COMPDEC).
$1.º As mulheres vitimas de violência acompanhadas pela Proteção Especial terão
direito ao referido benefício, que será concedido mediante declaração emitida pelo
técnico do equipamento em que estava em acompanhamento, uma vez constatada à
situação de vulnerabilidade e não existindo possibilidade de retorno ao domicilio e/ou
não havendo rede de apoio familiar ou social que possa acolher provisoriamente a
mulher vítima de violência.
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$2.º Os indivíduos que se encontrarem no Serviço de Acolhimento, ao completarem
18 anos farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo, mediante relatório técnico,
no qual seja verificada a situação de vulnerabilidade, bem como a inexistência de
família extensa.
$3.º O benefício de Aluguel Social Municipal não visa atender a demanda de politicas
habitacionais.
Art. 63 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
Por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 64 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 65 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos — SMASDH, a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento e a avaliação dos benefícios eventuais mediante:
I — Estudos periódicos da realidade local e monitoramento da demanda para ampliação
ou adequação da concessão dos benefícios;
HI — Inclusão ou atualização das famílias junto ao Cadastro Único e nos demais serviços
socioassistenciais;
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HI — Promoção de ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios
eventuais e dos critérios empregados para sua concessão;
IV — Encaminhamento ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
semestralmente, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para
fins de acompanhamento.
Art. 66 - Compete Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
fiscalizar a aplicação dos recursos direcionados a concessão de benefícios eventuais, da
seguinte forma:
I- Fornecer ao Município informações sobre possíveis irregularidades na aplicação dos
recursos destinados aos benefícios eventuais;
KH — Avaliar e, verificando a necessidade, proceder a reformulação da regulamentação
dos benefícios eventuais a cada ano, indicando alteração da quantidade e do valor
disponibilizado na Lei Orçamentária Anual.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
Co tai UT A DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 67 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social-FMAS.
Parágrafo Único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA, e ainda,
cofinanciadas pelo Estado.
Estado do Rio de Janeiro
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Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 68 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais — Resolução
n.º 109, de 11 de novembro de 2009 - CNAS.
Seção V
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 69 - O Serviço de Acolhimento Familiar — SAF é uma modalidade
de provisão de proteção social especial, que integra as garantias do SUAS, em relação
ao atendimento de crianças e adolescentes que necessitem de proteção integral, através
de um acolhimento provisório, e tem a finalidade de amenizar os reflexos irrefutáveis do
afastamento de sua família de origem, a fim de assegurar uma convivência familiar e
comunitária condizentes com sua situação de vulnerabilidade social. Instituída e
regulamentada pela Lei Municipal 4.385 de 15 de dezembro de 2014, que estabelece
suas diretrizes e operacionalização na Secretaria Municipal de Assistência Social-
SMASDH.
Art. 70 - O Serviço de Acolhimento Familiar — SAF poderá ser
cofinanciado com recursos da esfera federal e estadual, cabendo ao Município por meio
da SMASDH a sua execução, manutenção e continuidade, devendo para tanto, estar
prevista tal despesa no Orçamento Municipal.
Parágrafo Único - Cabe ao Município garantir a composição da equipe
técnica, que possuirá um coordenador. sob supervisão da Gerencia de Proteção Especial,
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que estabelecerá o adequado funcionamento dos serviços, valendo-se de funcionários
integrantes do quadro de pessoal do município.
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os AA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas direcionados a grupos específicos, deverão compreender, além, das
transferências de renda, o trabalho social com a famílias e a oferta de serviços
socioeducativos, incluídos aqueles voltados para o idoso e à integração da pessoa com
deficiência, que serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VII
DO PROGRAMA “GARANTINDO SONHOS”
ERAM A SARANIINDO SONHOS”
Art. 72 - O programa “Garantindo Sonhos” é uma modalidade de
provisão da Proteção Social Especial, que funciona como um programa de caráter
intersetorial, que, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e
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oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em
situação de trabalho infantil no Município de Barra Mansa.
Parágrafo Único - De acordo com as seguranças afiançadas pelo SUAS
para o enfrentamento de situações de risco e vulnerabilidade vivenciada por famílias
e/ou indivíduos, e conforme a prerrogativa de garantia da segurança de renda que prevê
a concessão de auxílios financeiros e/ou a concessão de benefícios continuados aos
indivíduos que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Art. 73 - A proposta de oferta deste serviço socioeducativo com subsidio
financeiro no valor equivalente a do salário mínimo vigente e atenderá
exclusivamente as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e seus
familiares.
Parágrafo Único - O público alvo prioritário para este programa serão as
famílias referenciadas pelo CREAS, em acompanhamento pelo PAEFI e/ou em MSE,
cuja situação de trabalho infantil seja constatada por meio da articulação com a Rede
Intersetorial e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
I-A principal proposta do programa a que se refere o caput deste artigo é oferecer em
caráter emergencial um subsidio financeiro municipal, as famílias PETI, a fim de
contribuir para a prevenção e erradicação do trabalho infantil nos territórios com maior
incidência desta demanda.
II — Este programa terá como objetivos, estimular a retirada imediata de crianças e
adolescentes da situação de trabalho infantil, prevenir a incidência do trabalho precoce e
ofertar o serviço socioeducativo com essas famílias.
HI — O programa será realizado por meio de grupos e oficinas (respeitando as
orientações da OMS no que se refere aos cuidados em saúde) com ênfase na preparação
para o primeiro emprego em consonância com as diretrizes do ACESSUAS Trabalho.
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IV — Deverá ser implementado um sistema de Banco de Dados com a finalidade de
confrontar os dados de oferta de primeiro emprego com os dados dos adolescentes
atendidos pelos serviços.
V — Compete as equipes da Proteção Social Especial, regulamentar a operacionalização
deste programa por meio de Nota Técnica, aprovada por Resolução do CMAS, e
articular a sensibilização dos contratantes e parceiros no que ser refere aos critérios de
contratação, visto que em sua maioria, os jovens usuários dos serviços da assistência
social apresentam distorção quanto a idade e a série escolar correspondente.
Seção VIII
DA BOLSA DESENVOLVIMENTO
Art. 74 - O Bolsa Desenvolvimento, é uma modalidade de provisão de
proteção social especial, que funciona como um programa de integração da pessoa com
deficiência, e as garantias do SUAS, para os cidadãos usuários das Oficinas de
Trabalho, ofertadas pelo Centro Dia de Atendimento à Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Único - Este programa de bolsa, a que se refere o caput
deverá enquadrar-se entre os Serviços de Ação Continuada, utilizando recursos do
FMAS/SMASDH.
Art. 75 - O Bolsa Desenvolvimento tem a finalidade de promover a
autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida para pessoas com
deficiência, priorizando aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade
social, e se destina a pessoas adultas, de 18 a 59 anos, que frequentam as Oficinas
Abrigadas de Trabalho — OAT, ofertadas pelo Centro Dia, de acordo com critérios de
concessão à serem estabelecidos em norma própria.
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Seção IX
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
SAS O DTL IAMENTO A POBREZA
Art. 76 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e
de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único - Os projetos de Enfrentamento à Pobreza terão como
prioridade precípua, à família, para desempenhar sua função social, de modo a adquirir
condições de garantir a provisão de suas necessidades integrais, que não se limitará à
complementação de renda.
Art. 77 - Os projetos de Enfrentamento à pobreza devem ser realizados
por meio de instrumento técnico, elaborado sempre que possível, de foram intersetorial,
englobando as várias politicas públicas, com a finalidade de estruturação e organização
de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade
e risco, e aprovados pelo CMAS.
Parágrafo Único - Os projetos de enfrentamento à pobreza embora não
estejam tipificados, devem seguir as diretrizes do SUAS, como de extrema importância
para a matricialidade socio familiar, priorizando a centralidade das ações na família.
I- O Município deverá incentivar e subsidiar por meio de apoio técnico e/ou financeiro,
as instituições inscritas no CMAS, que realizarem ações socio assistenciais para o
enfrentamento da pobreza:
II — As entidades sócio assistenciais que atuam na área de assessoramento e garantia de
direitos, deverão encaminhar seu público alvo para ser cadastrado no CADUNICO, e
referenciado no CRAS de abrangência de seu domicilio;
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Art. 78 - As ações de enfrentamento à pobreza deverão contribuir com a
efetivação dos direitos humanos a um padrão de uma vida digna, por meio do
direcionamento das ações no âmbito das atribuições da assistência social, a serem
desenvolvidas pelo poder publico e entidades de assistência social do município.
$1.º São entendidas como famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, aquelas
com renda mensal familiar de até 4, (meio) salário mínimo por pessoa;
82.º Deverá ser priorizada pelos programas e projetos de enfrentamento a pobreza, as
famílias que compõem o publico alvo do BPC, dos Benefícios Eventuais e PBF, nos
diferentes territórios do município, a partir das informações do Cadastro Único para
Programas Sociais, no que tange a:
a) Identificar e cadastrar as famílias que compõem o publico acompanhado pelas
Entidades Socioassistenciais, em situação de pobreza e extrema pobreza no
território, potencializando o acesso aos programas sociais;
b) Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências
cadastrais, disponibilizando canais para ao recebimento de denúncias;
e) Permitir acesso do CMAS às informações cadastrais, sem prejuízo das
implicações ético-legais relativas ao uso dessas informações.
83.º Atualização permanente das informações sobre as situações vividas pelas famílias
em condição de pobreza, seja por meios eletrônicos ou físicos, zelando pela guarda e
sigilo dos registros.
84.º Produzir e sistematizar informações, construindo indicadores e índices
territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre
famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida.
$5.º Fortalecer o papel dos CRAS e dos CREAS como unidades responsáveis pelo
referenciamento, respectivamente, de Proteção Social Básica e da Proteção Social
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Especial, por meio da regulação de fluxos de articulação com a rede socioassistencial, e
demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Seção X
DO PROJETO RECOMEÇAR
Art. 79 - O Projeto Recomeçar, é uma modalidade de provisão da
Proteção Social Especial, que integrará as garantias do SUAS, destinada às pessoas
adultas, com idade compreendida entre 18 à 59 anos, em processo de saída das ruas que
estejam em acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado para População
em Situação de Rua - CENTRO POP e/ou pelo Serviço de Acolhimento Institucional
Abrigo Municipal Mário Antônio de Carvalho (Pinguilin).
Parágrafo Único - O Projeto a que se refere o caput deste artigo deve se
enquadrar entre as ações da Gerencia de Proteção Especial, utilizando recursos do
FMAS/SMASDH, ou a ele designados.
Art. 80 - O Projeto Recomeçar tem como objetivo ofertar ações que
forneçam atenção a população que se encontra em processo de saída das ruas e
reconstrução de vida, propiciando acompanhamento social, de saúde, lazer, cultura além
de proporcionar acesso a atividades laborativas, renda e autonomia financeira e terá
como fundamento:
I — Renda: promover o acesso a um subsidio financeiro mensal no valor de 4% salário
mínimo nacional vigente;
H — Autonomia: desenvolver ações estratégicas que visem à reestruturação individual
e/ou familiar a fim de fortalece-lo para o exercício de suas funções de auto organização
e conquista de autonomia;
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HI - Socialização: estimular por meio de atividades em grupo situações que propiciem a
interação social:
IV — Cidadania: promover ações voltadas para o fortalecimento da participação social e
controle social, com vistas ao pertencimento e empoderamento;
V - Saúde: motivar o acesso aos serviços de saúde, motivando-os sobre a necessidade e
importância do auto cuidado;
VI — Ocupação: propiciar através de atividade laborativa a inserção no mercado de
trabalho por meio da promoção de suas potencialidades;
VII — Territorialidade: promover articulação entre a Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial, buscando fortalecer o território de origem ou de identificação do
usuário, com a finalidade de construir redes de apoio, para a reinserção do mesmo no
território.
Art. 81 - Os critérios de elegibilidade para inserção no Projeto
Recomeçar são:
I- Ter entre 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos, e estar em processo de saída das
ruas e reconstrução da vida, salvo exceções, estabelecidas pela equipe de avaliação do
projeto;
H — Ser acompanhado pelo Centro de Referencia Especializado para População em
situação de Rua — Centro POP e/ou pelo Serviço de Acolhimento Institucional Abrigo
Municipal Mário Antônio de Carvalho (Pinguilin).
HI — Estar em acompanhamento pela rede de Atenção Psicossocial por meio dos CAPS
e/ou outras instituições referenciadas.
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$1.º A inserção no Projeto Superação ocorrerá por meio de encaminhamento do
CENTRO POP, em avaliação conjunta com a equipe do Serviço de Acolhimento
Institucional Abrigo Municipal Mário Antônio de Carvalho (Pinguilin).
$2.º Para participação no Projeto Recomeçar é estritamente necessária a manifestação
de interesse pelo usuário:
$3.º Será disponibilizado até 30 (trinta) bolsas-auxilio no valor de (meio) salário
mínimo nacional vigente.
Art. 82 - Para permanência no Projeto Recomeçar faz-se necessário o
cumprimento dos seguintes critérios:
I — assiduidade e pontualidade nas atividades propostas pelo projeto, inclusive nos
acompanhamentos referentes à saúde:
If - assiduidade e comprometimento nos atendimentos sistemáticos realizados pelo
CENTRO POP e pelo Serviço de Acolhimento Institucional Abrigo Municipal Mário
Antônio de Carvalho (Pinguilin), bem como, boa convivência com os servidores e
demais usuários;
HI - zelo pela manutenção do local onde o trabalho é realizado;
$1.º O desligamento poderá ocorrer por desistência, por indisciplina, por deixar de
cumprir as condicionantes/requisitos ou por acesso a algum benefício assistencial.
82.º O usuário terá o direito de permanecer no projeto por tempo indeterminado, até a
inserção no mercado de trabalho formal ou qualquer outra forma de autonomia
financeira.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 83 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
está previsto e executado através dos instrumentos de Planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 84 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESA AA AL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85 - O Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS é um
instrumento público de gestão orçamentária, financeira e contábil, criado em 03 de
novembro de 1997, respectivamente pela Lei 2.956, com o objetivo de proporcionar
recursos para o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do município, de acordo com a legislação nacional do SUAS.
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PES <4 Gabinete do Prefeito
Art. 86 - O FMAS de Barra Mansa, está estruturado como unidade
orçamentária, com legislação de origem anterior ao SUAS, e será reestruturado
concomitantemente, com a aprovação da Lei do SUAS Municipal.
Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 87 - O FMAS ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Direitos Humanos — SMASDH, que agirá como executor das
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e Gestor do respectivo fundo.
Art. 88 - O gestor do FMAS, será o Secretário da pasta responsável pela
gestão do SUAS, nomeado pelo Prefeito Municipal e possuirá as seguintes atribuições,
de acordo com as deliberações do CMAS:
I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, visando o seu funcionamento de
acordo com o objetivo para o qual foi criado;
If — Acompanhar, avaliar e implementar as ações previstas no Plano Municipal de
Assistência Social;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais
de receita e despesa do FMAS;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a
cargo do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V — Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior, bem como encaminhá-las à Controladoria Geral do Município;
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VI — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de
serviços de assistência social;
VII — Assinar ordens de pagamento, cheques, em conjunto com o responsável pela
tesouraria;
VIII — Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMAS.
Art. 89 - A gestão e administração do FMAS serão estruturadas de modo
a atender todas as especificações contidas no art. 53 da NOB/SUAS, e em conformidade
com o disposto no art. 75 desta lei.
IL — A administração do FMAS possuirá um Coordenador constituído por servidor
público, de nível superior, com formação em serviço social, com as seguintes
atribuições;
a) Preparar avaliação e relatório de acompanhamento das ações de assistência
social realizadas no período, para apreciação do gestor do FMAS.
b) Encaminhar a Controladoria Geral do Município, e aa CMAS/BM, os relatórios,
as demonstrações financeiras, o inventário anual e o balancete anual do F MAS.
e) Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos firmados por
órgãos da administração direta por meio de verbas do FMAS.
d) Assinar com o gestor todas as documentações emitidas no FMAS.
e) Assinar ordens de pagamento, cheques, transações, todas as atividades
financeiras, com o gestor e/ou tesoureiro, em caso de impedimento de um deles.
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II — O FMAS possuirá um Assessor Contábil, servidor público efetivo estatutário e/ou
celetista, de nível superior, com formação em ciências contábeis, que será responsável
por toda a escrituração da contabilidade, cujas atribuições serão:
a)
b)
d)
8)
h)
Assinar em conjunto com o gestor do FMAS as Notas de Empenho e Ordem de
Pagamento.
Assinar demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à
Controladoria Geral do Município.
Manter os controles necessários a execução orçamentaria do fundo, referente aos
empenhos, liquidação de pagamento das despesas e recebimento das receitas do
FMAS.
Bimestralmente, relatório sobre andamento das ações relativas ao cumprimento
dos objetivos do FMAS.
Trimestralmente, relatório sobre a execução das ações relativas ao cumprimento
dos objetivos do FMAS, e os inventários de estoque.
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
FMAS, e manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
financiados pelo FMAS.
Fiscalizar os processos de compra e pagamento, revestindo-os nas formalidades
legais para realização de empenho e pagamentos respectivamente.
Assinar em conjunto como responsável, os relatórios de patrimônio e
almoxarifado.
Apresentar ao gestor do FMAS, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira detectada nas demonstrações contábeis.
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Parágrafo Único - Será encaminhada a Contabilidade Geral do
Município os relatórios previstos nas alíneas “d”, “e”, “f” do inciso IL.
Art. 90 - Compete ao Poder Executivo a manutenção de infraestrutura e
recursos humanos técnicos e/ou administrativos indispensáveis ao bom funcionamento
do FMAS, que contará com equipe multiprofissional, responsável pela
operacionalização dos sistemas informacionais compatíveis para execução de serviços,
contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Parágrafo Único - As atribuições dos responsáveis pelos demais setores
de execução de serviços do FMAS serão estabelecidas por meio de Decreto que
regulamentará sua estrutura administrativa juntamente com a SMASDH.
Seção III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 91 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
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Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras:
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — recursos financeiros do estado, destinados à manutenção do pagamento dos
Benefícios Eventuais.
IX — produto de venda de materiais produzidos nas oficinas de trabalho da SMASDH,
publicações e eventos realizados.
X — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 92 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
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Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 93 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, serão aplicados prioritariamente em:
I— financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ou
por Orgão conveniado;
If — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos, em conformidade com a
Lei Federal n.º 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das
parcerias voluntárias;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social, incluídas a prestação de
serviços de consultoria ou assessoria técnica;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 94 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.95 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Seção IV
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 96 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I — disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II — direitos que, porventura, vier a constituir;
III — bens móveis e imóveis doados sem ônus;
IV - bens móveis e imóveis destinados as atividades de assistência social do Munícipio
e adquiridos com os recursos do FMAS.
Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMAS.
Seção V
DOS PASSIVOS DO FUNDO
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Art. 97 - Constituem passivos do FMAS as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o atendimento
da assistência social.
Seção VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 98 - O orçamento do FMAS evidenciará as politicas e os programas
de trabalho governamentais, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio financeiro.
$1.º. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município, em obediência ao
principio da unicidade.
82 .º. O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 99 - A contabilidade do FMAS tem como responsabilidade,
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária das ações na área de
assistência social, em conformidade com os padrões e normas estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 100 - A contabilidade do FMAS será organizada de forma a permitir
o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 101 - A escrituração contábil será realizada pelo método das partidas
dobradas.
$1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
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2.º. Entende-se por relatórios de estão, os balancetes mensais de receita e despesa do
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FMAS e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.
Art. 102 - Os benefícios, serviços, programas e projetos definidos nesta
lei deverão observar a disponibilidade orçamentária, sendo que nenhuma despesa
poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia.
Paragrafo Único - As despesas do FMAS obedecerão às regras
estabelecidas em lei ou regulamentos aplicados em despesas públicas em geral.
Art. 103 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 104 - Os benefícios eventuais observarão a disponibilidade
orçamentária e poderão ser concedidos em forma de pecúnia, e/ou bens, e/ou isenções.
Art. 105 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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