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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDispõe sobre instituir a Lei Tito Resende Vilela e estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito da Cidade de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Matéria aprovada em 1º turno
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-18 Parecer favorável da comissão
2025-04-14 Matéria distribuída às comissões
2025-04-03 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-03-27 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-03-25 Matéria lida no expediente
2025-03-24 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T10:20:06.294853-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21 /2025
Ementa: Institui a “Lei Tito Resende Vilela” e estabelece
procedimentos a serem adotados nos casos de perda
gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços
públicos e privados de saúde, contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS). bem como conscientizar e orientar os
profissionais de saúde e a sociedade sobre a
importância e a sensibilidade do assunto no âmbito
da Cidade de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de
perda gestacional, natimorto e perda neonatal, nos serviços públicos e privados de saúde,
contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), considerando-se
os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
Art. 2º Os serviços de saúde, compreendidos no art. 1º desta Lei,
ficam obrigados a instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda
gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, o autocuidado e a atualização de
seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um
processo para o enfrentamento da dor e da perda.
Art. 3º As ações e serviços de saúde executados por hospitais e
demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei,
nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes
procedimentos:
I- oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai,
desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, no decorrer da
internação hospitalar, bem como no período pós-operatório, até que seja possível a alta
psicológica dos dois;
H — fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a
mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que estiverem
grávidas ou que tiveram seus filhos nascidos vivos:
HI — aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da
ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação
adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive
na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
Iv — viabilizar e garantir a participação do pai ou outro
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Site www.barramansa.rj.leg.br E-mail: vereador.eduardopimentel(Mbarramansa.rj.leg.br
Los
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto
proporcionando um ambiente de acolhimento;
V — oportunizar a despedida dos pais para com o bebê
neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;
VI — assegurar a mãe e ao pai, bem como o familiar ou
acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia.
mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizente:
com os protocolos hospitalares;
VII — ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de
sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convenciona!
e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
VII — comunidar a perda do feto, pela equipe do hospital, à
Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia de Saúde da Família;
IX — encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de
Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe
e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;
X — garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade de
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Art. 4º Nos casos de perda gestacional após o período igual ou
superior a 20 (vinte) semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos)
gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e
do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da
mãe, pai ou responsável.
81º. Na ocasião, a mãe, pai ou responsável deverá manifestar-se
sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a
causa do abortamento ou morte fetal.
82º. O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável
sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e produtos da fecundação, a destinação
caso os pais ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento e sobre o
fornecimento da declaração de óbito (DO).
83º. Fetos provenientes de abortamento, com peso menor que 500
(quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestaciona!
menor que 20 (vinte) semanas, os procedimentos poderão ser os mesmos.
84º. É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não
condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico po:
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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à
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incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
Art. 5º Propiciar um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais
e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões
pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas.
Art. 6º No caso de criança nascida morta ou ter morrido na ocasião
do parto, sem reconhecimento legal de vida, terá o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os
elementos que couberem, inclusive nome e prenome por livre opção do declarante.
Art. 7º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem
procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
I — confecção de materiais informativos e de orientação sobre o
luto, bem como sua distribuição gratuita;
H — estabelecer parcerias entre o Governo do Estado, Governo
Federal, Instituições de Ensino e Instituições do Terceiro Setor, com expertise no tema luto
materno parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais
de saúde, entre outros;
II — produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de
mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
IV — propor discussões nas faculdades públicas e privadas sobre
luto materno parental, em cursos profissionalizantes, cursos de graduação e de residência da
área da saúde, orientando os futuros profissionais sobre o acolhimento dos pais em situação de
luto e sobre o autocuidado dos profissionais da saúde;
V — incentivar pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto
parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei
(Tito Resende Vilela) leva esse nome como forma de homenagem ao bebê natimorto (criança
que nasce sem vida ou falece no momento do parto), por descolamento de placenta, e visa tratar
de matéria sobre políticas públicas de apoio a mulheres a serem adotadas no Município de Barra
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mansa, em casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, com objetivo de estabelecer
procedimentos padronizados e minimizar a dor das mulheres que sofreram perda gestacional,
para que, ao fim, a Lei abarque os fatos omissos quanto ao tema sensível do luto.
Também é imprescindível conceder a mãe, ao pai e familiares
próximos presentes a despedida em que se permite fechar, de uma certa maneira, esse ciclo,
ainda que jamais esqueçam, pelo resto de suas vidas, mas que se completará sem deixar a
sensação de ausência, o que, segundo psicológos, ajuda na adaptação a vida sem aquele filho.
É importante destacar que relatos de mães que não viveram esse momento, de fechamento de
ciclo, expressam o pesar por não terem sido orientadas para elaborar esse processo de forma
mais acolhedora.
Embora seja considerado natimorto apenas o feto que já atingiu 500
gramas, o que acontece entre a 20º e a 22º semanas de gestação, é comum que o bebê já tenha
nome por volta da 13º e 16º semanas, quando, em geral, se descobre o sexo da criança. A partir
de então, o bebê torna-se mais concretizado para o casal e a família, e sua partida precoce causa
uma dor de difícil reparação.
Desse modo, para que o processo de luto dos pais seja iniciado.
visando uma melhor compreensão do ocorrido e de modo a encarar melhor as fases desse
processo, é necessário que essa ligação seja reconhecida em sociedade por meio de uma certidão
que comprove que essa criança existiu e que os laços foram reais e as vivências não são
descartáveis. É um passo importante. Essa proposta surge da necessidade de criar políticas
públicas de apoio psicológico às mulheres a serem adotadas em caso de perda gestacional.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de
Lei (Tito Resende Vilela), que contribuirá para que o nosso município possa trabalhar esta
demanda do luto materno nas redes públicas e privadas de saúde e incluir, na política de
atendimento à mulher, a continuidade ao atendimento dessa mãe, que não tem suas necessidades
esgotadas no momento da morte do seu bebê, mas que demanda por novas necessidades c
formas de atendimento diante do grande desafio de enfrentamento da morte do seu filho.
BARRA MANSA, 20 DE MARÇO DE 2025.
EDUARDO PIMENTEL (autor)
Vereador
Assinado eletronicamente por
Po | Vereador Eduardo Pimentel
Data 24/03/2025 17:55
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