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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do “Projeto Vereador Mirim” na Câmara Municipal de Barra Mansa, e dá outras providências.
native_id8870

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Matéria distribuída às comissões
2025-05-28 Resultado de Pesquisa SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO A LEI 4623/17.
2025-05-22 Aguardando pesquisa
2025-05-22 Aguardando pesquisa
2025-04-14 Matéria distribuída às comissões
2025-04-07 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-04-04 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-04-03 Matéria lida no expediente
2025-03-27 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do “Projeto Vereador Mirim” 
na Câmara Municipal de Barra Mansa e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica criado, na Câmara Municipal de Barra Mansa, o 
“Projeto Vereador Mirim”, que tem caráter educacional, informativo e de orientação social, com a 
finalidade de:
I – abrir edilidade às crianças e jovens da rede municipal, 
estadual e particulares pertencentes aos estabelecimentos de ensino de Barra Mansa, cursando o 
Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio (do 1º ao 3º ano), bem como àquelas 
pertencentes a alguma entidade de assistência aos jovens, principalmente do CEJA (Centro 
Educacional do Jovem Aprendiz) ou correlata, que tenha aulas de cidadania, presenciando o 
funcionamento das sessões da câmara, quais são as funções do vereador e como são votados os 
projetos, as indicações, os requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras.
II – propiciar que, antes ou nos intervalos das sessões plenárias, 
nossa Casa de Leis possa receber autoridades, educadores ou dirigentes de alguma entidade 
previamente convidados, que discorrerão sobre algum assunto de interesse dos jovens que estejam 
presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional, informativo e de orientação social. 
Art. 2º O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido 
bimestralmente através de quatro sessões, a saber: 
I – na primeira sessão, os vereadores mirins serão empossados; 
II – na segunda sessão, os vereadores mirins serão ensinados 
quanto ao processo legislativo (elaboração de indicações, moções, requerimentos e projetos de lei); 
III – na terceira sessão, os vereadores mirins apresentarão suas 
proposituras (limitados à quantidade de uma indicação, uma moção, um requerimento e um projeto 
de lei);
IV – na quarta sessão, as proposituras serão concluídas e, 
mediante aprovação, serão divulgadas no site e redes sociais da Câmara Municipal de Barra Mansa.
Art. 3º O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido em 
consonância com a Secretaria Municipal de Educação, com as diretorias de escolas particulares e 
estaduais, órgãos que definirão a ordem das escolas que participarão do projeto.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º A eleição dos 9 (nove) alunos que participarão do Projeto 
Vereador Mirim será realizada por critério a ser definido por cada escola, tais como voto, melhor 
redação ou melhores notas. 
Art. 5º Os participantes deste projeto poderão elaborar 
anteprojetos que serão encaminhados à Mesa Diretora oficial.
Parágrafo único. As proposituras julgadas pertinentes pela 
Mesa Diretora serão admitidas oficialmente com a possibilidade de todos os vereadores assinarem 
como autores. 
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino poderão, a seu critério, 
usar este espaço para aplicarem testes ou provas de conhecimento de seus alunos como extensão 
das salas de aulas.
Art. 7º Eventual necessidade de regulamentar esta lei será 
definida por Ato da Mesa Diretora com a apreciação das comissões. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a juventude sempre 
teve um papel primordial para as grandes conquistas em nosso país. Não precisamos ir muito longe 
para encontrarmos exemplos da importância dos jovens na história da nossa nação. Há algumas 
décadas, a juventude lutou arduamente contra o Regime Militar. Foram os estudantes que marcaram 
a resistência naquela época. Anos mais tarde, a juventude brasileira participou do Movimento pelas 
Diretas Já. Os “Caras Pintadas” foram às ruas de todo o país para fortalecer o impeachment do ex￾presidente Fernando Collor. 
Nos últimos anos, com a implementação do modelo neoliberal, a 
juventude se escola à vanguarda da luta por melhores condições de vida, distribuição de renda e 
pela efetivação das políticas públicas federais, estaduais e municipais. Apesar dos grandes 
problemas que afetam a sociedade como um todo, a juventude tem observado a importância de 
estabelecer lutas para solucionar questões ligadas diretamente a esta grande parcela da sociedade. 
A juventude é capaz de inovar e lutar pelo novo, de transformar 
e propor a revolução dos paradigmas que norteiam a sociedade. Ela pode e deve ser autora do 
presente e do futuro que se constrói a cada dia. Por isso, proponho este Projeto de Lei que visa o 
fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, como instituição democrática de fundamental 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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importância na vida dos jovens de Barra Mansa e o aprofundamento da participação ativa e crítica 
da juventude barra-mansense na vida política desta cidade. 
É fundamental o papel da juventude na construção de seu futuro 
por meio do espírito empreendedor e transformador. A Câmara Municipal de Barra Mansa não pode 
se ausentar da formação do jovem político, atento às questões do interesse público, principalmente 
dos setores mais necessitados do Poder Estatal na nossa sociedade.
O Projeto Vereador Mirim visa aproximar e incentivar, de 
maneira participativa, a juventude do processo legislativo e da vida pública, abrindo as portas desta 
Casa para acolher as crianças e os adolescentes do município de Barra Mansa. Assim, o presente 
Projeto de Lei, que temos a grata satisfação de submeter à criteriosa apreciação do Plenário desta 
Casa, tem por objetivo o estímulo da formação política e cidadã de estudantes do 6º ao 9º ano do 
Ensino Fundamental e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio, por meio de atividades que os levem a 
compreender melhor a organização dos Poderes, especialmente do Legislativo, e a importância da 
participação popular no Parlamento. 
Trata-se, aqui, do incentivo do envolvimento da Câmara 
Municipal de Barra Mansa em atividades de educação para a cidadania e fortalecer o Legislativo 
Municipal. Não obstante, este projeto tem o condão de propiciar espaço para vivência em situações 
de estudos e pesquisas, debates, negociações e escolhas, respeitando-se as diferentes opiniões. 
Igualmente, este projeto tem o propósito de levar as crianças e 
adolescentes a se interessarem pela agenda sociopolítica de seu município e pelo exercício da 
participação democrática na discussão e decisão de questões relevantes para a comunidade. Assim, 
o “Projeto Vereador Mirim” cria a oportunidade das nossas crianças e adolescentes conhecerem 
melhor a política e os instrumentos de participação no Poder Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto 
de Resolução que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e 
adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. 
BARRA MANSA, 30 DE JANEIRO DE 2025.
Eduardo Pimentel
Vereador 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 31/03/2025 15:43
#29de27390e5911f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO

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