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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDispõe sobre a Criação da Procuradoria da Mulher “PRO MULHER” no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
native_id8919

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Matéria transformada em resolução
2025-05-22 Matéria aprovada em discussão única
2025-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-09 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-04-09 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-04-08 Matéria lida no expediente
2025-04-04 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T11:10:18.748921-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 15 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 35128888 
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
1
1 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação 
da Procuradoria da Mulher 
“PRO MULHER” no âmbito da Câmara Municipal 
de Barra Mansa.
Faço saber que a Câmara Municipal de Barra Mansa aprovou a 
seguinte resolução: 
Art. 1º A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com 
nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras, 
que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara. 
Parágrafo único. Na ausência de vereadoras, uma servidora, 
assessor parlamentar ou vereador poderá assumir a procuradoria. 
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) 
Procuradora da Mulher Titular e de 01 (uma) Procuradora Adjunta. 
§1º. Quando existir e havendo necessidade, poderá ter mais 
procuradoras adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§2º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, 
Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Titular da Mulher em seus 
impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da procuradoria. 
§3º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher serão por biênio, 
podendo ser reconduzidos por uma única vez por igual período.
Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação 
mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades do parlamento e, ainda: 
I 
– receber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, 
denúncias de violências e discriminação contra a mulher;
II 
– fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo 
estadual/municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação 
de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual; 
III 
– cooperar com organismos nacionais e internacionais, 
públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres
;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 35128888 
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
IV 
– promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre 
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na 
política, inclusive para fins de divulgação pública. 
Art. 4º Toda iniciativa realizada pela Procuradoria da Mulher terá 
ampla divulgação pelo setor de comunicação da Câmara, conforme solicitação da Procuradora.
Art. 5º A suplente de vereadora que assumir o mandato em 
caráter provisório não poderá ser escolhido (a) para Procuradora da Mulher ou Procuradora 
Adjunta. 
Art. 6º A Procuradora da Mulher 
Titular e Procuradora da Mulher 
Adjunta serão indicadas pelo Presidente da Câmara, por meio de Portaria de nomeação. 
§1º. Será titular da Procuradoria da Mulher, no primeiro biênio, 
a autora do projeto, devendo a procuradora a
djunta ser indicada pelo Presidente, conforme 
nomeação do caput do art. 6º. 
§2º. No primeiro biênio da implantação da procuradoria da 
mulher, sua nomeação deverá seguir por meio do ato descrito no caput do art.6º. 
Art. 7º Esta Resolução será regulamentada por meio de ato da 
Presidência no que for omisso ou no que couber. 
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
Por que criar uma Procuradoria da Mulher no legislativo 
local? 
Apesar de as mulheres terem conquistado espaço em muitas 
áreas, a cena política continua predominantemente masculina. A criação de uma Procuradoria da 
Mulher nos estados e municípios busca primordialmente garantir maior representatividade, 
visibilidade e destaque às mulheres na política. Além disso, pretende combater a violência e a 
discriminação contra as mulheres em nossa sociedade, qualificar os debates de gênero nos 
parlamentos e receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da população.
Há 16 anos existe a Procuradoria da Mulher no Brasil, que foi 
criada em 21 de maio de 2009 pela Resolução nº 10, na Câmara dos Deputados, uma iniciativa 
inédita do Parlamento Brasileiro, que atualmente serve de exemplo para outros parlamentos. Está 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
na hora do parlamento municipal de Barra Mansa também criar a sua procuradoria e fortalecer os 
debates de gênero nesta Casa. 
É preciso destacar a importância da representatividade feminina 
na política nacional, estadual e municipal, pois só seremos um país com uma representação que 
condiga com a realidade da nossa sociedade se investimos nas políticas de gênero e no 
fortalecimento dos papéis do Legislativo de debater, legislar e fiscalizar. 
É indispensável a criação de ações afirmativas, que tenham por 
objetivo exatamente desconstruir padrões históricos de discriminação, objetivamente opondo-se à 
inercia do sistema patriarcal. Para identificar e entender essas desigualdades entre mulheres e 
homens como parte estruturante das desigualdades sociais, é preciso utilizar uma categoria 
importante: a de gênero. Essa categoria permite compreender por que as mulheres vivenciam de 
forma tão diferenciada – e, muitas vezes, mais difícil – determinadas questões, se comparadas aos 
homens. 
Gênero, antes de tudo, não se refere exclusivamente às mulheres: 
trata-se de uma categoria emprestada da gramática e se refere ao masculino e feminino. Na 
realidade, refere-se à definição dos papéis sociais e sexuais desempenhados por mulheres e homens 
– e entre eles – em cada sociedade. É importante que fique claro que gênero também não é sinônimo 
de sexo. É um conceito que se refere aos papéis atribuídos social e culturalmente aos sexos. As 
relações sociais são, antes de tudo, relações de poder – tratam-se de relações de disputa, de 
dominação e de opressão – estabelecidas tanto entre as classes sociais quanto entre mulheres e 
homens, brancos e não brancos, ou seja, entre quaisquer pessoas. Assim, muitas vezes as diferenças 
entre os sexos são usadas de forma a reforçar e justificar as relações desiguais entre mulheres e 
homens. Evidencia-se que a participação das mulheres na gestão pública, como viabilizadoras dos 
mecanismos institucionais de mulheres, como Secretarias, Coordenadorias, Procuradorias e 
Conselhos Municipais de Direitos das Mulheres proporcionam políticas para as mulheres que visam 
à liberdade e independência feminina, que vão além àquelas relacionadas à saúde das mulheres e à 
luta contra a violência.
Pela justificativa exposta e pela importância da matéria aqui 
apresentada, solicito o apoio dos pares desta Casa na aprovação desta resolução e, 
consequentemente, para o desenvolvimento do objetivo da mesma. Certa de suas compreensões, 
desde já agradeço. 
BARRA MANSA, 04 DE ABRIL DE 2025.
Cristina Magno
Vereadora
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereadora Cristina Magno
Data 07/04/2025 14:23
#a5705ccd13d411f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO

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