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MENSAGEM Nº 17 Em 09 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa 4 (E BARR
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Senhor Presidente, . ] me |
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a esta Casa Legislativa
o Projeto de Lei Complementar anexo, que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental, institui a Revisão do Plano Diretor do
Município de Barra Mansa, atualizado conforme as diretrizes do Estatuto da Cidade e dá
outras providências”.
O instrumento básico da política municipal de desenvolvimento urbano e
parte integrante do processo de planejamento municipal é o Plano Diretor, conforme
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, englobando o território do Município de forma
abrangente em seus variados aspectos.
Conforme indicado no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257 de 10
de julho de 2001, os Planos Diretores devem ser revistos a cada dez anos e o que está
em vigor no Município de Barra Mansa já tem 19 anos, constituído pela Lei
Complementar n.º 48, de 6 de dezembro de 2006, aprovada por essa ilustre Casa
Legislativa.
Desta forma, e em atendimento ao Estatuto da Cidade, a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano deu início à revisão do Plano em 2018, com a
convocação de técnicos da própria Secretaria com o apoio de diversos órgãos e
Secretarias Municipais coordenados pela Equipe Multidisciplinar de Revisão do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - EMREV.
FL93
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No entanto, de forma imprevista e fora do controle de todos nós, a
situação representada pela pandemia da COVID 19 iniciada em fevereiro de 2020 e
encerrada oficialmente em 2022, impactou e prejudicou de forma considerável o
andamento dos trabalhos de revisão do Plano Diretor.
Mesmo assim, neste período, o Conselho Comunitário do Plano Diretor —
CONPLAN foi reativado e nomeado através da Portaria n.º 87/2021-GP, cuja posse
pode ser conferida no portal da Prefeitura na internet, no link “Órgãos / Conselhos”,
onde a sua atividade pode ser verificada.
A minuta do Projeto de Lei Complementar da Revisão do Plano Diretor,
que ora encaminhamos para apreciação desta nobre Casa Legislativa, representa um
enorme esforço dos Técnicos da Secretaria de Planejamento Urbano, que se
desdobraram de forma abnegada para concluir a tarefa de reexaminar a Lei da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Sem dúvida a Revisão do Plano Diretor, se aprovada por essa Ilustre
Casa, representará um significativo avanço social e econômico para a Sociedade
Barramansense, ao introduzir novos mecanismos para o trato da res pública, sendo que
entre os vários assuntos, alguns se destacam:
» Revisão e redefinição dos Programas e Projetos criando um modelo de Matriz para o
detalhamento das ações;
* Definição de normas para todos os instrumentos legais previstos no Estatuto da
Cidade, inclusive a possibilidade de alienação do potencial construtivo, bem como
assegura ao posseiro o direito de requerer a regularização fundiária de forma individual;
* Introduz o conceito de Áreas de Risco impróprias para ocupação e onde não serão
permitidas quaisquer construções;
- Revisão e readequação do formato de Gestão Urbana da Cidade, criando novas
instâncias de decisão;
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« Definição das atribuições institucionais da Secretaria de Planejamento Urbano e da
Secretaria de Meio Ambiente;
* Definição de prazo para a revisão das demais leis solidárias do Plano Diretor
(Parcelamento do Solo, Código de Obras, Habitação de Interesse Social e Patrimônio
Histórico);
» Definição de um novo modelo de descrição da Poligonal do Perímetro Urbano, que
permite a sua reconstituição de forma mais fácil em caso de necessidade.
Neste contexto, é de particular importância ressaltar a participação da
população através das contribuições oriundas da Consulta Pública efetuada pela
internet, entre os dias 01/08/2024 e 07/09/2024, onde se destacam as observações que
resultaram na inclusão do Capítulo II — Da Gestão do Plano Diretor, no Título IV — Da
Gestão Social da Cidade, onde foram introduzidos 11 artigos numerados de 52-A a 52-
K que compreendem as etapas de Implementação, Monitoramento, Avaliação e Revisão
do Plano Diretor.
Cumpre mencionar a transparência de todo o processo. Todos os
materiais produzidos, inclusive a cartilha da revisão, a minuta editada com as alterações
propostas, a minuta compilada, o resultado das contribuições, o texto base, minuta
compilada final, a mensagem do projeto de lei, bem como a página explicativa do Plano
Diretor na internet foram disponibilizados no site da Prefeitura.
O novo Plano Diretor da Cidade de Barra Mansa está organizado em
cinco títulos e cinco anexos e traz como principais inovações o conteúdo relativo
instrumentos básicos indutores do desenvolvimento urbano já integrados ao Plano, além
de instrumentos de gestão autoaplicáveis, que permitirão uma nova dinâmica no
ordenamento territorial do Município.
A implementação da política urbana alinhada aos preceitos da Agenda
2030 e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas - ONU, visando uma cidade mais justa e equitativa, mais sustentável e mais
compacta, com respeito ao patrimônio natural e cultural e que possibilite a melhoria da
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qualidade de vida da população é o objetivo primordial do Plano, espelhado em todos os
títulos através de diversas estratégias de implementação.
É importante considerar que este projeto de lei já foi encaminhado à esta
ilustre Casa pelo Prefeito do mandato anterior, em 22 de novembro de 2024. No
entanto, como não foi submetido à votação e, sobretudo, diante das razões acima
expostas, reapresentamos a matéria e pedimos o apoio dos Nobres Edis para sua
aprovação.
Reinicia-se, assim, a etapa legislativa do processo, com a entrega do
Projeto de Lei Complementar e seus Anexos a esta Casa, para que os debates sejam
enriquecidos, que mais pessoas sejam ouvidas, e que o texto possa ser aprimorado pelos
nobres Vereadores junto às suas bases para cumprir o seu papel de definidor da política
de desenvolvimento urbano no Município de Barra Mansa pelos próximos dez anos.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, aproveito para renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Sem mais para o momento.
tenciosamente,
LOS
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Gabinete do Prefeito
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à Estado do Rio de Janeiro
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR Nº »5DE DE DE 2024
Ementa: Dispõe sobre a Política
Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental, Institui a
Revisão do Plano Diretor do
Município de Barra Mansa,
atualizado conforme as diretrizes do
Estatuto da Cidade e dá outras
providências.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — PMDU
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Dos Objetivos e Princípios
Art. 1º — A Política de Desenvolvimento Urbano será executada pelo
Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas nesta lei, e tem por
objetivo atender as exigências básicas da ordenação da cidade e do território municipal,
buscando no seu campo institucional, contribuir para o bem estar da coletividade e
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fazendo cumprir as funções sociais, definidas pelo Plano Diretor.
$ 1º — Para os fins definidos nesta lei, nas suas regulamentações posteriores e
procedimentos complementares, compreende-se o desenvolvimento como processo
permanente em busca da melhor qualidade de vida, onde se conjugam a participação da
sociedade nos processos de decisões relativas ao planejamento, o enfrentamento
necessário para mudar o quadro de realidade urbana e social, o aprimoramento da gestão
urbana e ambiental e a responsabilidade da Administração Pública Municipal, de prover
as condições adequadas de funcionamento dos setores da municipalidade responsáveis
pela missão do planejamento.
$ 2º — Para os fins definidos nesta lei, as funções sociais da cidade têm correspondência
direta com o uso do solo intencionado pelo plano diretor, é incidente sobre a
propriedade pública e privada e atenderá, dentro de suas competências, às necessidades
básicas do homem, no que diz respeito à moradia digna, ao saneamento ambiental, à
mobilidade urbana e ao transporte público, aos equipamentos públicos de saúde e
educação, aos espaços públicos e equipamentos de lazer, a coleta e a destinação final do
lixo, a segurança pública, a preservação do patrimônio cultural e a proteção do
patrimônio natural; observando sempre a predominância do interesse público sobre o
particular, sendo que o primeiro se encontra invariavelmente vinculado ao interesse da
coletividade, consistindo em paradigma da Administração Municipal.
$3º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências
dispostas no Plano Diretor, através dos critérios adotados em relação ao uso do solo e
suas correspondentes legislações, contidas inclusive no conjunto de documentos que o
compõem suas regulações posteriores, atendendo aos seguintes requisitos básicos:
I — utilização do solo compatível com a segurança e o bem-estar de seus usuários,
respeitando as propriedades vizinhas, bem como as áreas públicas;
II — utilização do solo edificado de acordo com os interesses coletivos em geral,
compatível com a zona em que se situa a propriedade; observando sempre a
predominância do interesse público sobre o particular objetivando o bem-estar da
população;
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II — aproveitamento e uso do solo adequado à preservação, recuperação e à melhoria da
qualidade ambiental;
IV — nos casos em que a propriedade urbana não cumprir a sua função social, a situação
somente será normalizada e corrigida através dos Instrumentos de Política Urbana,
instituídos pelo Estatuto da Cidade e por esta Lei, bem como em outros diplomas legais
previstos na legislação vigente, sem que solução adotada venha a ferir qualquer lei ou
norma em vigor, sob pena de nulidade;
V — quanto ao tamanho mínimo dos lotes para efeito de parcelamento do solo, este será
de 200 (duzentos metros quadrados), exceto quando se localizar em uma zona especial
de interesse social que, neste caso, será de 125 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
Seção II
Da Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental
Art. 1-A — Esta Lei Complementar institui a Revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Barra Mansa, conforme
previsto no $ 3º da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade; com a reavaliação,
atualização e consolidação de seus dispositivos.
$ 1º— O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Barra
Mansa, cujo lema é “Fazer Cidade onde tem Cidade”, está em consonância com as
diretrizes da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do
Município.
$ 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) será
referido nesta Lei Complementar simplesmente como “Plano Diretor” e com esta
denominação poderá ser mencionado nos demais documentos oficiais; bem como por
sua sigla quando necessário.
8 3º - O Perímetro Urbano do 1º Distrito — Barra Mansa, ou Sede, será referido nesta
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Lei Complementar simplesmente como “Cidade” e com esta denominação poderá ser
mencionado nos demais documentos oficiais.
$ 4º — As nomenclaturas utilizadas nesta Lei para designar as Secretarias e Órgãos
Municipais, referem-se às funções por elas executadas e não aos títulos pelos quais
venham a ser designadas pela Administração Municipal.
8 5º — Esta Lei está em conformidade com o Inciso I do Artigo 12 da Lei Complementar
Federal nº 95/1998 — Normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis.
Art. 1-B — O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e é parte integrante
do processo de planejamento do Município, orientando as ações dos agentes públicos e
privados e as prioridades para a aplicação dos recursos orçamentários e dos
investimentos; notando-se em especial que ele é vinculante para a ação de todos os
agentes que atuam na política de desenvolvimento e gestão municipal.
$ 1º—- O Plano Diretor trata do seguinte conteúdo:
I- Títulos Ia V assim enumerados:
a) 1 — Política Municipal de Desenvolvimento Urbano — PMDU;
b) II — Construção do Território e Ordenação da Cidade;
c) III — Institucionalização e Implantação do Plano Diretor;
d) IV — Gestão Social da Cidade;
e) V — Disposições Finais e Transitórias;
II — Anexos I a V assim descritos:
a) 1 — Matriz de Desdobramento dos Programas e Ações;
b) II — Mapa do Município de Barra Mansa e dos Limites Distritais;
c) HI — Mapa do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) — Barra Mansa;
d) IV — Descrição da Poligonal do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) — Barra
Mansa;
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e) V — Macrozoneamento do 1º Distrito (Sede) — Barra Mansa;
$ 2º — As diretrizes, programas e ações constantes do Plano Diretor deverão ser
contemplados:
I— no Plano Plurianual — PPA;
— na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO; e
HI — na Lei Orçamentária Anual - LOA.
$3º — A destinação de recursos orçamentários para planos, programas e projetos da
Administração Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, ligados à política
urbana deverá ser compatibilizada com as diretrizes e propostas contidas neste Plano
Diretor.
8 4º — Nos processos administrativos decorrentes da operacionalização da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano, as normas básicas de sua execução também
deverão estar de acordo a Lei Federal nº 9.784/1999 que regulamentou este assunto no
âmbito da administração pública federal; sem prejuízo de eventuais normas municipais
mais restritivas.
8 5º — Na implementação do ordenamento e do desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana, previstos no Artigo 2º do Estatuto da Cidade, a
supremacia do interesse público ou da finalidade pública sobre o interesse particular
deverá prevalecer como alicerce da atividade administrativa, para garantia dos próprios
direitos individuais, especialmente no que diz respeito ao poder de polícia.
8 6º — A Administração Municipal deverá se abster de ações e práticas de atos
administrativos que descumpram direitos e garantias individuais e gerem prejuízos aos
particulares ou até ao próprio erário; bem como de atos e ações que visem beneficiar
terceiros em detrimento do interesse público.
8 7º — Na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, é vedada
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Administração Municipal a renúncia total ou parcial de receitas, poderes ou
competência, salvo quando autorizado em lei; bem como a interpretação de dispositivo
legal por autoridade de qualquer hierarquia administrativa, a qual compete a aplicação
do texto da lei de forma objetiva e concreta, visto que a aplicação da hermenêutica
jurídica é da alçada de uma a autoridade judiciária, ou juiz, a quem se atribui o poder de
julgar as questões e tomar as decisões segundo o seu arbítrio de acordo com as leis
vigentes.
Art. 1-C — A política urbana municipal será implementada baseada no alinhamento com
os preceitos da Agenda 2030 e seus Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS
e aos princípios e diretrizes da Nova Agenda Urbana da Organização das Nações
Unidas — ONU, refletidos na Política Nacional de Desenvolvimento Urbano — PNDU
formulada e realizada pelo Ministério das Cidades.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Art. 2º — A Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, para
atender aos objetivos dispostos no Art. 1º desta Lei, é orientada pelas seguintes
diretrizes gerais:
1 — promover iniciativas na busca da cidade sustentável, justa e equilibrada, que ofereça
a todos os seus cidadãos a oportunidade da moradia digna, do saneamento ambiental e
infraestrutura urbana, transportes e serviços públicos, acesso ao trabalho e ao lazer
facilitados pela mobilidade urbana de qualidade;
H — promover a gestão democrática, por meio da participação da população e das
associações representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução
e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
HI — construir iniciativas comuns e complementares, na cooperação entre governos, na
associação entre o município com a iniciativa privada e com os demais setores da
sociedade, com processos de planejamento regional, de serviços comuns, planos de
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urbanização e ambientais, tendo em vista o atendimento do interesse público;
IV — planejar o desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município de Barra Mansa de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e de seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V — ofertar equipamentos urbanos, comunitários, transportes e serviços públicos
adequados ao interesse e necessidade da população e as características locais; em
especial aqueles destinados à saúde e à educação, bem como ao esporte e ao lazer.
VI — ordenar e controlar do uso do solo, de forma a:
a) evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos particulares de forma a não
prejudicar a vizinhança imediata, os logradouros e espaços públicos, bem como o meio
ambiente;
b) evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; com particular
atenção às praças e parques, bem como ao entorno dos equipamentos urbanos de lazer,
de saúde e de educação, entre outros.
c) Vetar o parcelamento do solo, em áreas que não disponham de infraestrutura urbana
ou que seja considerada precária ou insuficiente, exceto no caso do empreendedor arcar
com os custos dela decorrentes:
d) Vetar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente ou que seja
considerada precária ou insuficiente, exceto no caso do empreendedor arcar com os
custos dela decorrentes;
e) evitar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou
não utilização, com especial atenção aos imóveis da área central da cidade;
f) evitar a deterioração das áreas urbanizadas, com especial atenção aos imóveis da área
central da cidade;
g) evitar a poluição em geral e a automotiva em particular, especialmente a gerada pelo
transporte coletivo, bem como a degradação ambiental do meio urbano e do rural.
h) evitar a exposição da população a riscos de desastres.
VII — promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
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tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município de Barra Mansa;
VIII — promover a adoção de padrões de desenvolvimento e consumo de bens e
serviços, observando os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município de Barra Mansa;
IX — promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X — promover a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
XI — promover a recuperação dos investimentos do poder público que tenha resultado na
valorização de imóveis urbanos;
XII — promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
XIII — promover a audiência do poder público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população:
XIV — promover a regularização e urbanização de áreas ocupadas por população da
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população,
as normas ambientais e especificidades do município;
XV — promover a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias;
XVI — promover a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
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promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social e do desenvolvimento local;
XVII — promover as ações necessárias à realização gradual da expansão urbana, nas
áreas definidas pelo Plano Diretor para abrigar esta finalidade, mediante planejamento
específico;
XVIII — dar à cidade, na forma de um plano de zoneamento e uso do solo com sua
legislação correspondente, uma configuração compatível com o desenho de seu
desenvolvimento, nos planos de sua competência e complementaridade regional e no
plano de sua complementaridade urbana, considerando estratégica a intenção de
desenvolvimento da cidade e o uso do solo correspondente;
XIX — estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de
sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a
redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;
XX — tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia elétrica,
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento, bem como de energia solar;
XXI — garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas
dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao
serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de
dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos
materiais empregados;
XXII — promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição
dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços
de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas
construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em
situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
CAPÍTULO HI
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DAS PREMISSAS DE SUSTENTABILIDADE DO PLANO DIRETOR
Art. 3º — O Plano Diretor observará as seguintes premissas de
sustentabilidade:
I- a prática da descentralização de atividades, aproximando os bairros periféricos das
novas centralidades, que terão revitalizados seus espaços, dotadas de áreas comerciais e
produtivas e, neste sentido, distribuir os campos de tomada de decisão aproximando-os
da população local, distribuir melhor os serviços e as oportunidades de desenvolvimento
em todo território e evitar deslocamentos desnecessários, reduzindo custos, tempo e
impactos ambientais;
Il — a prática do manejo da paisagem disponibilizando investimentos, para garantir
manutenção, preservação e renovação dos recursos físicos, estéticos e funcionais, no
que se refere à identidade da natureza da cidade e promover o uso sustentado dos bens
naturais e culturais mediante padrões de desenvolvimento e consumo compatíveis com
os limites definidos da sustentabilidade;
II — a adoção de tecnologias contemporâneas, para atender as novas necessidades da
gestão e administração dos espaços urbanos, e na vida coletiva da cidade, nos meios de
comunicação, nos transportes urbanos e nos serviços públicos essenciais;
IV — as ações capazes de promover a inclusão social e espacial, utilizando a boa prática
da gestão urbana, através do diálogo, da aproximação de grupos sociais, da interação de
interesses, conhecimentos e necessidades coletivas, na busca das decisões acordadas e
da sociedade participativa;
V — ações capazes de estabelecer, em relação ao consumo de recursos renováveis e
produção de resíduos, padrões compatíveis com a capacidade de absorção e renovação
da natureza, utilizando as inovações técnicas e operacionais como suporte para a
eficácia da sustentabilidade;
VI — ações que promovam as decisões acordadas, para simplificar a legislação
urbanística e flexibilizar os mecanismos de alianças e parcerias, objetivando resolver
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situações imprevistas e oportunidades assim como estabelecer critérios de
responsabilidade coletiva para a tomada de decisões de planejamento;
VII — ações que viabilizem a integração regional para potencializar as oportunidades de
desenvolvimento, mediante a articulação dos municípios da região, aumentando a
interfuncionalidade e complementaridade entre eles;
VII — a confiabilidade na Gestão Social da Cidade, para formular políticas urbanas que
delineiam a pré-configuração da forma urbana, dos traçados do sistema viário futuro, do
aproveitamento futuro do território disponível, da intencionalidade voltada para o
desenvolvimento e o seu espaço na economia regional.
IX — ações que permitam a implantação dos equipamentos urbanos, em especial os de
saúde, os de educação e os de lazer, de forma a atender as legislações e normas técnicas
pertinentes, sobretudo aquelas que dizem respeito à acessibilidade e à mobilidade
urbana.
X — busca constante do aperfeiçoamento institucional da gestão do planejamento
urbano, em especial no fortalecimento organizacional e administrativo voltado para a
consolidação do cadastro técnico urbano e do geoprocessamento como instrumentos de
controle do uso do solo.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 4º — O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de
Barra Mansa compõe-se das seguintes estratégias, programas e projetos que visam
concretizar os princípios e atingir os objetivos da Política Urbana adotada pelo poder
público, segundo as diretrizes gerais e premissas traçadas nos capítulos anteriores:
I— Estratégia de Recuperação da Urbanização e do Meio Ambiente da Cidade;
II — Estratégia de Consolidação e Articulação do Tecido Urbano;
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qe Gabinete do Prefeito
II — Estratégia de Manejo da Paisagem do Eixo Rodoviário Federal;
IV — Estratégia de Desenvolvimento Distrital;
V — Estratégia de Desenvolvimento da Cidade.
$ 1º — O Município poderá alterar, incluir ou excluir as estratégias descritas no caput
deste artigo, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal Comunitário do Plano
Diretor e oficializadas por decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo.
$ 2º — Todos programas e ações a serem desenvolvidos pela Administração Pública,
deverão estar enquadrados e detalhados conforme exemplificado na “Matriz de
Desdobramento dos Programas e Ações” do Anexo I que é parte integrante desta lei;
observando que também deverão ser referendados pelo Conselho Municipal
Comunitário do Plano Diretor e oficializados através de portaria do Secretário
Municipal de Planejamento Urbano.
Seção I
Da Estratégia de Recuperação da Urbanização e do Meio Ambiente da Cidade
Art. 5º — A estratégia de recuperação da urbanização e do meio ambiente
da cidade, tem por finalidade identificar e potencializar os atributos e patrimônios
urbanos e ambientais da Cidade.
$ 1º — Para cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os
seguintes planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
1 Plano de Manejo das Margens do Rio Paraíba do Sul na Área Urbana da Cidade:
II — Plano de Revitalização do Patrimônio da Área Central da Cidade;
III — Plano de Mobilidade Urbana — PlanMob;
IV -— Plano de Manejo dos Rios, Córregos e das Encostas na Área Urbana da Cidade;
Estado do Rio de Janeiro
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V — Plano Urbanístico Específico de Desenvolvimento Urbano da Colônia Santo
Antônio;
VI - Planos de Revitalização das Novas Centralidades:
VII — Plano de Ordenamento Territorial das Áreas Rururbanas;
VIII — Plano de Manejo das Áreas de Risco Suscetíveis a Movimentos Gravitacionais de
Massa e Inundações.
$ 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos
indicados no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os
seguintes temas dentre outros:
I — preservação e manutenção das margens ao longo do Rio Paraíba do Sul, do Rio
Bananal e do Rio Barra Mansa, dando-se prioridade para a elaboração do Projeto Orla
dos respectivos rios, concomitantemente ao replantio de encostas e áreas degradadas;
II — formação de banco de terras públicas, no perímetro urbano, sob a responsabilidade
do setor de cadastro técnico urbano do Município;
III — criação, ampliação e manutenção dos espaços livres para o lazer público e coletivo,
com especial destaque para a substituição dos pisos impermeáveis das calçadas e
passeios por pisos intertravados, canteiros ou qualquer solução que favoreça a
permeabilidade do solo;
IV — manutenção e preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
V — urbanização das áreas remanescentes das obras de adequação do pátio ferroviário de
manobras, na Área Central da Cidade;
VI — revitalização de pontes, viadutos e demais obras de arte, bem como do entorno da
calha ferroviária na Área Central da Cidade;
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VII — Manutenção das redes de drenagem urbana de águas pluviais e das margens de
rios e córregos como forma de prevenção contra enchentes e alagamentos, bem como
forma de mitigação de impactos de desastres;
VIII — mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
IX — intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
X — manutenção e preservação dos espaços públicos e das áreas verdes, autorizando
apenas a eventual utilização ou ocupação temporária não superior a 30 (trinta) dias;
XI — expedição de diretrizes para redução da impermeabilização dos logradouros, praças
e parques pertencentes ao patrimônio municipal, com especial destaque para a adoção
do asfalto permeável e de pisos intertravados como soluções prioritárias.
XII — plantio e manutenção da arborização urbana, visando o embelezamento da
paisagem e tornando-a menos árida, inclusive efetuando a poda sistemática para evitar o
risco de acidentes.
$ 3º — De forma geral, o parcelamento do solo, a construção civil e as atividades
econômicas somente serão aprovadas e/ou autorizadas, caso não estejam inseridas nas
áreas de risco mapeadas nas cartas técnicas da Defesa Civil 2010, FECAM 2011,
PANGEA 2013 e CPRM 2015; exceto quando justificado através de laudo técnico de
empresa de geotecnia idônea especializada garantindo a estabilidade, segurança e
integridade do local para execução daquilo que se pretende realizar, sem colocar em
risco o patrimônio e as pessoas que vierem dele se utilizar, bem como o seu entorno
imediato num raio de 100 (cem) metros.
$ 4º — Quando for pertinente, todos os planos, programas e projetos deverão respeitar as
eventuais edificações históricas existentes em área urbana consolidada, nas margens dos
rios Paraíba do Sul, Bananal, Bocaina, Cotiara e Barra Mansa; onde qualquer
intervenção dependerá obrigatoriamente de parecer favorável da Fundação Cultura
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Barra Mansa.
Seção II
Da Estratégia de Consolidação e Articulação do Tecido Urbano
Art. 6º — A estratégia de consolidação e articulação do tecido urbano visa
à implementação de programas e elaboração de projetos que têm por finalidade
desencadear ações que complementem e regularizem a cidade onde ela já está
suficientemente consolidada e articulem as suas áreas periféricas, proporcionando a
conexão do crescimento entre bairros, e destes com o centro da cidade, investindo no
crescimento contínuo da educação urbanística e ambiental da população, incentivando o
desenvolvimento da Cidade de forma integrada e fundada na Cidade preexistente.
1º — Para cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os
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seguintes planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
I— Plano Cidade Legal;
II — Plano de Complementação Urbana;
III — Plano Novas Centralidades.
$ 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos
indicados no parágrafo anterior respectivamente, deverão ser elaborados programas com
os seguintes temas dentre outros:
I — regularização fundiária e imobiliária, na expressão de urgência requerida pela
cidade;
II — promoção da habitação formal;
III — renovação urbana e saneamento ambiental;
IV — sistema viário de conexão entre as partes urbanas, expansão urbana e equipamentos
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decorrentes, definindo suas prioridades;
V — ocupação dos vazios urbanos e patrimônios imobiliários subutilizados;
VI — complementação de serviços urbanos e equipamentos públicos;
VII — os indicados no plano de mobilidade urbana e demais planos aprovados por lei
específica.
VIII — implantação de edifícios-garagem na Área Central da Cidade.
IX — racionalização do uso do espaço urbano na Área Central da Cidade.
83º - A regularização do passivo imobiliário existente ocorrerá na forma da Lei
Complementar nº 44 de 08 de maio de 2006, bem como por outros instrumentos
específicos que venham a ser aprovados por lei ou regulamentados pelo Executivo
Municipal.
Seção III
Da Estratégia de Manejo da Paisagem do Eixo Rodoviário Federal
Art. 7º — À estratégia de manejo da paisagem do eixo rodoviário federal
tem por escopo a preservação e a recuperação da paisagem e a promoção de localização
de interesses ao longo da Rodovia Presidente Dutra.
8 1º — Para cumprimento da finalidade desta estratégia deverá ser desenvolvido o
seguinte plano, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
1 — Plano de Adequação de Uso e Configuração da Paisagem da Rodovia Presidente
Dutra.
8 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e do plano
indicado no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os
seguintes temas dentre outros:
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I — recuperação ambiental e paisagística;
Il - micropolos empresariais e Parque Industrial e Tecnológico;
II — readequação e manutenção dos trevos de acesso à Cidade pela Rodovia Presidente
Dutra, inclusive de pedestres;
IV — diálogo permanente com a concessionária que administra a Rodovia Presidente
Dutra, visando a ampliação, adequação e manutenção das vias marginais à rodovia, nas
áreas urbanas;
V — implantação da nova rodoviária na Via Dutra e terminal urbano de passageiros na
Área Central da Cidade.
VI — implantação de novos empreendimentos esportivos e de lazer, bem como a
manutenção dos existentes.
VII — implantação de novos empreendimentos de logística e transporte de cargas na Via
Dutra, bem como a transferência gradual dos empreendimentos existentes na Cidade
para esta localidade.
VIII — implantação de novos empreendimentos dedicados a estacionamentos e garagens
de veículos pesados na Via Dutra.
Seção IV
Da Estratégia de Desenvolvimento Distrital
Art. 8º — À estratégia de desenvolvimento distrital tem por finalidade a
valorização dos distritos, pela promoção do turismo rural, pela preservação do
patrimônio arquitetônico e histórico, pelo incentivo à agricultura e à consolidação da
população rural.
$ 1º — Para o cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos
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os seguintes planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
I— Plano de Turismo Rural;
Il — Plano de Mapeamento dos Perímetros Urbanos Distritais;
HI — Plano de Melhorias e Interligação do Sistema Viário Rural, com ênfase na região
norte/nordeste do Município;
IV — Plano de Desenvolvimento Econômico e Preservação do Patrimônio Natural;
V — Plano de Criação, Implantação e Manutenção de Unidades de Conservação
Municipais.
8 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos
indicados no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os
seguintes temas dentre outros:
I — tombamento sistêmico e preservação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural nos
Distritos;
II — criação da Unidade de Conservação da Serra do Rio Bonito no Distrito de Nossa
Senhora do Amparo;
II — criação e integração territorial do Distrito de Santa Rita de Cássia;
IV — consolidação dos limites dos Distritos:
V — agrovilas, fomento a cooperativas e novas atividades rurais produtivas;
VI — espaços reservados aos serviços públicos;
VII — estradas vicinais interligando as atividades produtivas e a malha implantada
existente;
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IN 7 Estado do Rio de Janeiro
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VIII — desenvolvimento e gestão para implantação da ARIE Ilhas do Paraíba do Sul;
IX — estabelecimento do Projeto de Amortecimento do Entorno da Floresta da Cicuta,
com gestão público e privada;
X — desenvolvimento e gestão para implantação da APA da Floresta do Cafundó;
XI — projeto de agroflorestas e fruticulturas;
XII — subsídios à preservação das manifestações culturais no âmbito rural;
XIII — projeto de produção rural piloto no distrito de Santa Rita de Cássia;
XIV — criação do Mercado do Produtor Rural.
Seção V
Da Estratégia de Desenvolvimento da Cidade
Art. 9º — À estratégia de desenvolvimento da Cidade busca a promoção
de um sistema de planejamento e gestão urbana contemporâneo, dinâmico e flexível,
através do incentivo a iniciativas de qualificação urbana que envolvam a sociedade nas
propostas de aprimoramento do ambiente urbano.
8 1º — Para cumprimento das finalidades desta estratégia, deverão ser desenvolvidos os
seguintes planos, entre outros que venham a ser criados em instrumentos específicos:
1 — Plano do Consórcio Intermunicipal para Complementaridades das Políticas Públicas,
urbanas e regionais;
H — Plano de Reestruturação da Metodologia de Gestão Urbana.
HI — Plano de Implantação do Instituto de Pesquisa Planejamento Urbano da Cidade —
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IV — Plano de Implantação dos Monitores Urbanos;
V — Plano de Reestruturação da Fiscalização Municipal de Obras Particulares.
8 2º — Para implementação da estratégia indicada no caput deste Artigo e dos planos
indicados no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser elaborados programas com os
seguintes temas dentre outros:
1- iniciativas de desenvolvimento inclusivas;
Il — legislações, regularização e regulações voltadas para assentamentos informais;
HI — centro de educação ambiental;
IV — escritórios técnicos populares (arquitetos e engenheiros de bairro):
V — abairramento — Imagem e Identidade Urbana;
VI — legislação urbana flexível e simplificada;
VII — monitoramento e avaliação do desempenho urbano;
VII — regularização e legalização da moradia e da propriedade, em caráter de
permanência e de forma ágil e simplificada.
Art. 10 — Este Plano Diretor é parte integrante da Metodologia de Gestão
da Política Urbana do Município, devendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei do Orçamento Anual (LOA) incorporarem as diretrizes,
os programas e os projetos aqui indicados, a partir do exercício de 2026.
TÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO DO TERRITÓRIO E DA ORDENAÇÃO DA CIDADE
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CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 11 — O ordenamento do território do Município de Barra Mansa será
regido pelos dispositivos contidos nesta Lei e nos seus anexos, observando as seguintes
definições:
I- Área Urbana — abrange todo o solo do Município destinado a fins urbanos e áreas de
muito baixa densidade, convenientes às necessidades de localização de atividades
residenciais, comerciais, industriais e de serviços, bem como a coexistência de usos
residenciais com pequenas atividades rurais, de lazer, turismo e agroindústria de
pequeno porte, em conformidade com a classificação de suas Macrozonas, Zonas e
Setores Especiais, delimitada pela poligonal do Perímetro Urbano.
Il — Area Rural — abrange todo o solo do município não destinado a fins urbanos e
constituído de imóveis rurais, assim caracterizados pela legislação específica do
INCRA.
Parágrafo único — Os mapas e descrições dos perímetros urbanos referentes aos demais
distritos além da Sede, constantes da base cartográfica do Município, deverão ser
revistos e atualizados num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir
da publicação desta Lei, cuja oficialização ocorrerá através de decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 12 — O município e os seus limites distritais estão identificados
graficamente no Anexo II — Mapa do Município de Barra Mansa e dos Limites
Distritais, considerado parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 13 — O Perímetro Urbano do Município de Barra Mansa é
constituído das seguintes Macrozonas funcionais, de acordo com as especificidades
contidas na Seção I deste Capítulo e compatível com o Mapa do Macrozoneamento,
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Anexo V desta Lei, conforme se segue:
I- Corredor do Rio Paraíba do Sul;
II —- Novas Centralidades;
III — Bairros Sustentáveis;
IV — Bairros Residenciais;
V — Corredor da Rodovia Presidente Dutra;
VI — Área da Expansão Urbana Qualificadora:
VII - Áreas Rururbanas;
VII — Corredores de Acesso;
IX — Macrozona Industrial e Tecnológica;
X — Setores Especiais:
XI — Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS.
$ 1º — As Macrozonas e Setores Especiais identificados nesta seção são especificados e
detalhados em Zonas de Uso de Solo e Subsetores Especiais, dispostas na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
$ 2º — As Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS — são detalhadas na Lei de
Promoção da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, incluindo neste
contexto suas Leis complementares e Decretos Regulamentadores.
Seção I
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Das Macrozonas no Perímetro Urbano
Art. 14 — Corredor do Rio Paraíba do Sul — abrange as áreas de orla, ao
longo do rio, incluindo o patrimônio urbano e construído existente, a partir dos bairros
Vista Alegre e Vila Maria até a divisa a leste com o município de Volta Redonda e tem
como objetivo a recuperação gradual da fronteira fluvial e a revitalização das suas
partes.
Art. 15 — Novas Centralidades — áreas capazes de gerar atividades
urbanas diversificadas, notadamente de comércio e serviços, que estruturem as áreas de
entorno e reduzam a dispersão de moradia, diminuindo os deslocamentos para as áreas
centrais, concentrando equipamentos comunitários públicos e privados e aproximando a
administração pública dos moradores, identificáveis em Vila Nova, Boa Sorte, Santa
Clara e Boa Vista.
Art. 16 — Bairros Sustentáveis — áreas que, pelo regime atual de uso do
solo, prestam-se para o incentivo ao uso misto, sustentáveis social, econômica e
culturalmente, voltados para a melhoria do habitat, para o estabelecimento das conexões
viárias e urbanas, e equilibrados pela sustentabilidade ecológica, objetivando espaços
sustentáveis. Prioriza ainda a implantação de novas moradias e a reestruturação dos
processos orgânicos de ocupações, próprios da história urbana da cidade.
Art. 17 — Bairros Residenciais — áreas identificadas com os bairros de
baixa densidade, predominantemente habitacionais, abrigando moradias uni e
multifamiliares, limitadas por áreas potencialmente vinculadas à proteção ambiental,
paisagística ou de reflorestamento, e nas quais se propõe a intensificação do uso
residencial, predominantemente.
Art. 18 — Corredor da Rodovia Presidente Dutra — distingue no conjunto
das macrozonas urbanas da cidade, o corredor formado pela Rodovia Federal e o seu
papel indutor do crescimento urbano, identificando paisagens naturais, conjuntos
industriais e empresariais e os núcleos isolados residenciais existentes.
Art. 19 — Área de Expansão Urbana Qualificadora — abrange as áreas
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planas da Macro Bacia do Rio Bananal no território municipal, com usos habitacionais,
usos mistos de baixa densidade, usos agrícolas intensivos em pequenas propriedades,
capazes de abrigar parte da dinâmica municipal e, que por sua importância no contexto
do desenvolvimento da cidade e do município, será objeto de proposta de planejamento
próprio, na elaboração de um Plano Urbanístico Específico de Desenvolvimento da
Colônia Santo Antônio, que delineará as questões ambientais e a estrutura viária do
território, entre outras particularidades.
Art. 20 — Áreas Rururbanas de muito baixa densidade — a promoção de
uma extensa área, contínua, nos espaços da Micro Bacia do Rio Bocaina, que será
objeto de Proposta de Planejamento Específico e definido por um Plano de
Ordenamento Territorial, de cuidados prioritários quanto à preservação do território,
seus recursos hídricos e sua estrutura de ocupação.
$ 1º — Área rururbana é o espaço onde se verifica o desenvolvimento de atividades
geralmente ligadas à produção primária junto a edificações próprias de áreas urbanas; o
mesmo que área suburbana ou periurbana, sendo considerado território de transição
entre as áreas urbanas e as rurais.
$ 2º — As áreas rururbanas somente serão objeto de parcelamento do solo após a
elaboração do plano específico citado no caput deste artigo, onde serão estabelecidas as
condicionantes para a viabilização deste tipo de projeto no âmbito do plano de
ordenamento territorial.
Art. 21 — Corredores de Acesso — acessos perpendiculares a Rodovia
Presidente Dutra até a Área Central, trechos das Rodovias BR 393 (Rodovia Lúcio
Meira) e RJ 155 (Rodovia Saturnino Braga), cujas áreas laterais abrigam um processo
em curso de renovação de atividades, identificando-se sete corredores e trechos
correspondentes.
Art. 22 — Macrozona Industrial e Tecnológica — área destinada a
implantação de um Distrito Industrial e Tecnológico e que formará, com os serviços e
equipamentos já existentes na nova centralidade Boa Vista, um conjunto de
qualificações estratégicas e competitivas de caráter regional. Será igualmente objeto de
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um Plano Urbanístico Específico, que a estruturará estabelecendo os princípios de sua
ocupação.
Art. 23 — Setores Especiais - são partes da cidade que possuem
especificidades reconhecidas nas relações de mobilidade urbana, de interesse industrial,
interesse social e interesse ambiental, que permeiam por vezes as grandes macrozonas e
que merecerão uma atenção específica, na escala adequada ao seu reconhecimento,
planejamento e gestão.
Parágrafo Único — No contexto do caput deste Artigo tem relevância o
Setor Especial no Entorno da ARIE Cicuta, que será objeto de Plano Urbanístico
Específico.
CAPÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DO TERRITÓRIO RURAL
Art. 24 — O território rural do município de Barra Mansa é constituído
pelo conjunto de suas áreas não urbanas, abrangendo neste arranjo os demais Distritos
além da Sede: Floriano (2º), Rialto (3º), Nossa Senhora do Amparo (4), Antônio Rocha
(5º) e Santa Rita de Cássia (6º).
$ 1º — O território rural é dividido em Áreas de Interesse da Produção Primária e em
Áreas de Interesse da Preservação Ambiental, de acordo com as caracterizações do
Plano Específico de Zoneamento Rural.
8 2º — As sedes urbanas dos distritos são caracterizadas de acordo com a Lei
Complementar nº 50/2006 — Zoneamento e Uso do Solo na Área Rural e nos Perímetros
Urbanos Distritais em Barra Mansa.
TÍTULO III
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO 1
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DOS INSTRUMENTOS LEGAIS
Art. 25 — Para atender a finalidade expressa no Artigo 182 da
Constituição Federal de 1988, o Plano Diretor poderá utilizar os seguintes instrumentos
da administração pública, entre outros previstos em lei:
1 — Instrumentos do Planejamento Urbano e do Planejamento Ambiental através:
a) do Plano Diretor e das leis que o complementam e das regulamentações normativas,
em especial a lei que disciplina o parcelamento do solo urbano em âmbito municipal;
b) dos critérios de Zoneamento Urbano, da Legislação Ambiental, bem como do Uso e
Ocupação do Solo;
c) da Gestão Urbana e da Gestão Ambiental.
Il — Instrumentos Tributários e Financeiros através:
a) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) da Contribuição de Melhoria;
c) do Plano Plurianual;
d) das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
e) dos Incentivos Fiscais e Financeiros;
f) dos Fundos destinados ao desenvolvimento urbano e ao ambiental, ambos de âmbito
local;
g) dos financiamentos de programas habitacionais e de interesse social, de melhorias de
Sistemas Urbanos e de Transportes Coletivos;
h) da gestão orçamentária participativa;
WI — Instrumentos Jurídicos e próprios de Gestão Urbana e da Gestão Ambiental
através:
a) da desapropriação, da servidão administrativa, das limitações administrativas, e do
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
b) dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
c) do Licenciamento Urbano, em qualquer das suas características e particularidades;
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Gabinete do Prefeito
d) da instituição das Unidades Municipais de Conservação Ambiental e Paisagística, na
forma da Lei Federal nº 9.985/2000;
e) da criação das Zonas de Amortecimento na forma definida pela Lei Federal nº
9.985/2000;
f) da instalação de Unidades de Conservação, voltadas para o interesse de preservação
do Patrimônio Histórico e Cultural;
g) da instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
h) da concessão de direito real de uso;
1) da concessão de uso especial para fins de moradia;
IV — Instrumentos de Política Urbana, dispostos no Estatuto da Cidade e por ela
regulados:
a) do parcelamento, da edificação e utilização compulsória do imóvel urbano;
b) do IPTU progressivo no tempo;
c) da desapropriação com pagamento em títulos;
d) da usucapião de imóvel urbano;
e) do direito de superfície;
f) do direito de preempção;
g) da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
h) das operações urbanas;
i) da transferência do direito de construir;
j) do estudo de impacto de vizinhança:
k) da regularização fundiária;
1) da assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
m) da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
n) da legitimação de posse.
V — Instrumentos Gerais:
a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e do
desenvolvimento econômico e social;
b) o planejamento comum da região sob a ótica da aglomeração urbana instalada com o
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8] Gabinete do Prefeito
município de Volta Redonda e do planejamento regional;
c) os planos específicos, estratégicos e setoriais propostos nesta Lei e os programas
próprios da atividade do planejamento urbano e do planejamento ambiental.
$ 1º - A aplicação dos instrumentos da política urbana será exercitada em consonância
com as diretrizes da política urbana, referenciados pelo Estatuto da Cidade e por este
Plano Diretor.
8 2º — O Município poderá dispor e regulamentar, através de decreto do Chefe do
Executivo após a anuência do Conselho Comunitário do Plano Diretor, a respeito dos
instrumentos legais de administração pública, sempre que necessário e observada a
legislação federal pertinente e esta Lei.
$ 3º — Quando for o caso, o Município utilizará subsidiariamente a Legislação Federal
aplicável a cada um dos instrumentos citados neste artigo, enquanto não for estabelecida
a normatização apropriada além das regras básicas estabelecidas nesta Lei,
correspondente à matéria neles tratadas.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS INDUTORES DO DESENVOLVIMENTO
URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 26 — Os imóveis urbanos edificados ou não edificados, subutilizados
ou não utilizados, localizados dentro do perímetro urbano que não atendam a sua função
social, poderão sofrer parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos
desta Lei.
8 1º — Considera-se solo urbano não edificado para efeito desta Lei os terrenos baldios
com área maior que 200 m? (duzentos metros quadrados).
2º — Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no caput deste Artigo os imóveis
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utilizados para as seguintes atividades:
I — exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
II — de interesse do patrimônio histórico e cultural ou ambiental.
HI — igual ou inferior a 200 m? (duzentos metros quadrados) desde que o possuidor não
seja proprietário de outro imóvel;
IV — não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica
regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para
seu funcionamento;
V — inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de
projeto ou programa municipal, estadual ou federal;
VI — localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental
e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que
visem sua transformação em qualquer destas categorias;
VII — onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de
remediação;
VIII — terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de
vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam
ser mantidos.
$ 3º — Considera-se imóvel urbano edificado não utilizado todo tipo de edificação que
esteja desocupada há mais de 5 (cinco) anos, ressalvando os imóveis integrantes de
massa falida que estejam comprovadamente em processo de recuperação econômica.
8 4º — Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização
compulsória a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
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$ 5º — Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação
em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, ou estejam em situação de abandono,
desabamento ou incêndio.
Art. 26-A — O enquadramento no Art. 26 desta Lei ficará caracterizado
pelo desatendimento da função social do imóvel urbano estabelecida no $ 3º do Art. 1º
desta Lei, agravado pela eventual existência de débitos tributários pendentes há mais de
5 (cinco) anos.
Art. 27 — O proprietário do imóvel enquadramento no Art. 26 desta Lei
será notificado, através de servidores da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
da Procuradoria-Geral do Município especificamente designados para este fim.
$ 1º — Em sendo pessoa jurídica a proprietária do imóvel, a notificação será feita na
pessoa de seu representante legal.
$ 2º — Caso seja frustrada a notificação pessoal ao proprietário do imóvel, a notificação
será feita por edital a que se dará publicidade na forma da lei.
$ 3º — Da notificação constará o prazo para utilização compulsória do imóvel, que não
será inferior a:
I — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano.
IH — dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
$ 4º — Em empreendimentos de grande porte, assim definidos por ato do Poder
Executivo, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano prever a conclusão
em etapas das obras, ficando assegurado que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
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Art. 28 — A obrigação instituída com a notificação recai sobre o
proprietário do imóvel, assim como sobre os seus sucessores a qualquer título, sem
interrupção de quaisquer prazos; observando-se que o Município fará averbar no
Registro Geral de Imóveis a citação para cumprimento da obrigação de fazer emitida
pelo Poder Executivo.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 29 — O IPTU incidirá de forma progressiva no tempo se
descumpridas as condições e prazos da Seção I deste capítulo, respeitando-se o disposto
no $ 1º e no inciso I do Art. 156 da Constituição Federal, os Artigos 5º e 7º do Estatuto
da Cidade e o $ 3º do Art. 1º desta Lei.
8 1º — A alíquota referente ao IPTU progressivo no tempo foi estabelecida no $ 3º do
Art. 21 da Lei Complementar nº 57/2009 — Código Tributário Municipal (CTM),
observando-se que o fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a
forma de pagamento, as obrigações acessórias e as penalidades deverão obedecer às
normatizações nele estabelecidas.
$2º— A progressão das alíquotas do IPTU estabelecidas no CTM estão de acordo com
as diretrizes do Art. 7º do Estatuto da Cidade.
8 3º — O proprietário regularmente notificado poderá sofrer a incidência progressiva no
tempo do IPTU se incorrer em mora na apresentação ou na execução do projeto de
licenciamento.
$ 4º — Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, sendo garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o Art. 30 desta
Lei Complementar.
$ 5º — É vedada a concessão de isenção ou de anistia, relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo, de acordo com o $ 3º do Art. 7º do Estatuto da Cidade.
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Seção II
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 30 — O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com
pagamento, total ou parcial, em títulos da dívida pública municipal, se não for cumprido
o dever de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente no prazo de cinco anos,
contados do início da incidência progressiva no tempo do IPTU.
8 1º — O cálculo do valor da indenização da desapropriação estabelecida no caput deste
Artigo:
I — utilizará o valor da base de cálculo do IPTU, descontada a valorização do imóvel
decorrente de obra do Poder Público, ocorrida após a notificação de que trata o Art. 27
desta Lei;
IH — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
$ 2º —- O decreto de desapropriação de que trata esse Artigo atenderá os requisitos
estabelecidos pela legislação de desapropriação, somente podendo ser editado após a
autorização pelo Senado Federal para emissão dos títulos referidos no caput deste
Artigo.
83º — Os títulos deverão ser resgatados em prestações anuais iguais e sucessivas, no
prazo de até dez anos, corrigidos e acrescidos de juros de 6% ao ano.
8 4º — O Município promoverá o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo de
cinco anos a contar de sua incorporação, podendo transferir esse dever através da
concessão ou alienação, ocasião em que poderá estabelecer encargos suplementares.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 31 — O Poder Público, através de decreto do Chefe do Executivo,
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poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel inscrito no perímetro
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos artigos 25 a 27 do
Estatuto da Cidade.
$ 1º — O direito de preempção somente poderá ser instituído para:
I- regularização fundiária;
II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII — constituição de reserva fundiária;
VIII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental.
$ 2º — O Poder Executivo ao instituir o direito de preempção de imóvel deverá
providenciar a averbação do respectivo decreto no cartório do RGI competente, nos
termos do Art. 246 da Lei Federal nº 6015 de 31 de dezembro de 1973.
$ 3º — Do decreto constará a descrição do imóvel no qual incidirá o direito de
preempção, enquadrando-o em uma ou mais das finalidades enumeradas no $ 1º deste
artigo, fixando o prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial e de forma independente do número de alienações
onerosas ocorridas.
Art. 31-A — Quando for sua intenção alienar o imóvel objeto de decreto
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Gabinete do Prefeito
de preempção localizado no perímetro urbano, o proprietário deverá notificar o
Município para que, no prazo máximo de trinta dias, este manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
$ 1º- O Município fará publicar, na forma da lei, edital de aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
4 2º — Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
8 3º — Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
8 4º — A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno
direito, de acordo com o $ 5º do Art. 27 do Estatuto da Cidade.
$ 5º — Ocorrida a hipótese prevista no $ 4º deste artigo, o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior âquele.
Seção V
Das Operações Urbanas
Subseção 1
“Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 32 — As Operações Urbanas Consorciadas ocorrerão nos termos dos
Artigos 32 a 34-A do Estatuto da Cidade, bem como de acordo com as suas eventuais
alterações.
Subseção II
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“8 Gabinete do Prefeito
Das Operações Urbanas Simplificadas
Art. 32-2A — A Operação Urbana Simplificada (OUS) destina-se a
viabilizar intervenções da Administração Municipal, devendo sempre ser motivada por
interesse público, tais como:
1 — tratamento urbanístico de áreas públicas;
H — abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
HI — implantação de programa habitacional de interesse social;
IV — implantação de equipamentos públicos;
V — recuperação do patrimônio cultural:
VI — proteção ambiental;
VII — reurbanização de áreas degradadas;
VIII — amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida;
IX — regularização de edificações e de usos;
X — requalificação de áreas públicas.
Art. 32-B — Do decreto do Chefe do Executivo que instituir a Operação
Urbana Simplificada, deverão constar:
I—a identificação das áreas envolvidas;
H — a finalidade da intervenção proposta;
HI — as obrigações de cada um dos agentes envolvidos;
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IV — os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística ou jurídica
necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
V — os parâmetros urbanísticos a serem adotados na Operação, devidamente aprovados
pelo Conselho Comunitário do Plano Diretor — CONPLAN;
VI — os eventuais incentivos fiscais e os outros mecanismos compensatórios previstos
em lei, para as entidades da iniciativa privada que participem do projeto ou para aqueles
que por ele casualmente sejam prejudicados;
VII — o seu prazo de vigência.
8 1º — As obrigações previstas no inciso III do caput deste artigo não se confundem com
a execução de condicionantes impostas aos empreendedores em decorrência de processo
de licenciamento urbanístico ou ambiental.
$ 2º - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas
condições urbanísticas da área da operação, mediante relatório técnico a que se dará
publicidade na forma da lei.
$ 3º — O eventual potencial construtivo das áreas privadas passadas para o domínio
público poderá ser transferido para outro local, especificado no decreto de instituição da
OUS, situado dentro ou fora do perímetro da intervenção.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 33 — Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito
de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do terreno definido na
Tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 49/2006 — Zoneamento e Uso do Solo no
Perímetro Urbano, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido
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no $ 2º deste artigo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos
dos artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade.
8 1º — Para os efeitos desta Lei, o coeficiente de aproveitamento é um número que
multiplicado pela área do terreno indica a quantidade máxima de metros quadrados que
podem ser construídos, somadas as áreas de todos os pavimentos, expresso pela
seguinte fórmula:
CA = Área total edificada / Área total do terreno
82º - O limite máximo do coeficiente de aproveitamento que poderá ser exercido acima
do coeficiente básico especificado na Tabela do Anexo III da Lei Complementar nº
49/2006 adotado para cada zona, serão os seguintes:
I - na Zona Área Central (ZAC), o coeficiente básico é igual a 7,0 e o máximo será
igual ao dobro, ou seja, igual a 14 em consonância com a Lei Complementar nº
97/2022;
II — na Macrozona Novas Centralidades (MNC), na Macrozona Corredor da Rodovia
Presidente Dutra (MRPD), na Macrozona Área de Expansão Urbana Qualificadora
(MEUQ), na Macrozona Corredores de Acesso (MCA) e nos Setores Especiais de Via
Coletora, o limite máximo será o coeficiente básico adotado para cada zona acrescido de
um coeficiente igual a 5 (cinco);
HI — nas demais zonas e setores, o limite máximo será o coeficiente básico adotado para
cada zona acrescido de um coeficiente igual a 3 (três).
83º — O decreto do Chefe do Executivo de que trata o caput deste Artigo estabelecerá as
condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir ou de
alteração de uso, conforme abaixo indicado:
I-o valor apurado da outorga utilizado para a cobrança e o desenvolvimento dos
cálculos para se estabelecer o valor;
II — os mesmos parâmetros indicados no Art. 32-B da Seção anterior deste capítulo;
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HI — as espécies de contrapartida a serem exigidas do beneficiário, cabendo ao Poder
Executivo adotar a mais adequada a cada caso.
8 4º — As áreas passiveis de cobrança da Outorga Onerosa são aquelas integrantes do
perímetro urbano, onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido
pela aplicação do coeficiente de aproveitamento estabelecido pela Lei de Zoneamento e
Uso do Solo no Perímetro Urbano, mediante contrapartida financeira do interessado,
excetuando-se as seguintes áreas, zonas e setores:
I-ZEIS — Zona de Especial Interesse Social;
I-ZCRI — Zona Corredor Rodoviário E
HI — ZIU — Zona de Interligação Urbana:
IV — SERP — Setor Especial de Recuperação e Proteção da Paisagem;
V — SEEC — Setor Especial do Entorno da Cicuta;
VI — SEUI — Setor Especial Unidades Urbanas Isoladas;
VII — Área de preservação ou conservação ambiental de qualquer natureza, estabelecida
conforme a legislação vigente;
VIII — Áreas de fundo de vale; áreas de proteção permanente, áreas non aedificandi e
áreas de risco constantes dos mapas oficiais existentes no Acervo Técnico da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano cuja aplicabilidade fica a critério desta, porém com
aval do Conselho Comunitário do Plano Diretor - CONPLAN em qualquer caso deste
inciso.
8 5º — De acordo com o Art. 47 do CODEX é vedada a alteração da destinação do uso
de qualquer construção sem a autorização prévia da Prefeitura; excetuam-se dessa
restrição os casos em que for utilizada a Outorga Onerosa do Direito de Alteração de
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Uso para alcançar este objetivo com a devida anuência da Municipalidade para tal.
86º - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso poderá ser
utilizada em todas as zonas e setores previstos pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo
no Perímetro Urbano, excetuando-se aquelas indicadas no $ 4º deste artigo.
8 7º - No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, a
expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade Econômica pela
Prefeitura Municipal fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga
onerosa.
$ 8º — No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal fica
condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
Art. 33-A — O impacto na infraestrutura e no meio ambiente onde incidir
a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência de Potencial
Construtivo deverá ser monitorado durante 5 (cinco) anos pelo Poder Executivo, que
deverá, anualmente, tornar público os relatórios de controle deste monitoramento,
destacando as áreas criticas próximas da saturação, se houverem.
Parágrafo Único — Caso o monitoramento a que se refere o caput deste
artigo, revele que a tendência de ocupação de determinada área do Município o levará a
saturação no período de 01 (um) ano, a concessão da Outorga Onerosa poderá ser
suspensa por prazo indeterminado mediante relatório técnico justificado, através de
decreto do Chefe do Executivo neste sentido, ao qual se dará publicidade na forma da
lei.
Art. 33-B — Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa de ambas
as modalidades, será aplicada a fórmula:
VO=CUBxQAxY
Sendo:
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VO = valor a ser pago pela outorga expresso em reais,
CUB = valor do m? de construção publicado mensalmente pelo SINDUSCON/R]J 5
QA = quantidade de metros quadrados acrescidos ou com o uso alterado;
Y = coeficiente de ajuste, que corresponderá a 10% (dez por cento) na Zona Sustentável
Padrão — ZSP, e a 25% nas demais zonas.
Art. 33-C — Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóvel de
interesse da Município em dação de pagamento pela Outorga Onerosa, devendo o
imóvel ser avaliado com base no valor de mercado, através do órgão próprio de
avaliação de imóveis da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Parágrafo único — A utilização do imóvel recebido como pagamento da outorga onerosa
será devidamente aprovada pelo Conselho Comunitário do Plano Diretor - CONPLAN.
Art. 33-D —- Quando o Coeficiente de Aproveitamento Máximo,
adicional ao coeficiente estabelecido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo no Perímetro
Urbano, não for utilizado integralmente na aprovação de projeto de edificação do
imóvel objeto da outorga, o Poder Executivo poderá expedir Certidão de Potencial
Construtivo (CEPAC) da metragem quadrada excedente vinculada ao imóvel original,
que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de
edificação em outro local.
$ 1º — As certidões expedidas na forma que dispõe o caput deste artigo, deverão ser
registradas no Cartório de Títulos e Documentos pelo proprietário interessado na
outorga, para fazer prova perante terceiros, bem como para guarda e arquivamento de
documento oficial expedido pela Municipalidade, num prazo máximo de 90 (noventa)
dias. Após o registro, o interessado deverá apresentar cópia autenticada à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano em igual prazo.
$2º— As CEPACS terão prazo de validade máximo de 7 (sete) anos, sendo que vencido
o prazo sem que tenham sido utilizadas para aprovação de projeto de construção de
edificação em outro local, perderá a sua validade e não poderá ser mais utilizada como
objeto de alienação no mercudo imobiliário.
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$ 3º — As certidões expedidas na forma que dispõe o caput deste artigo, que ainda não
tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas com a
anuência da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas
nesta Seção, para o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional.
$ 4º — Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, a Prefeitura:
1 — Verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas
passiveis de aplicação de outorga onerosa e a validade da CEPAC apresentada;
II — Determinará o novo potencial construtivo adicional por meio de relações entre os
valores existentes do lote que receberá o acréscimo de metragem quadrada e os valores
consignados na CEPAC.
HI — Expedirá nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular
desta, tendo em vista a sua utilização em projeto de construção de nova edificação a ser
aprovada pela Municipalidade; que igualmente deverá ser averbada no Cartório de
Títulos e Documentos nos prazos estabelecidos no 8 1º deste artigo.
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 34 — O proprietário de imóvel urbano privado poderá, na sua
totalidade ou parcialmente, transferir o seu direito de construir para outro imóvel de sua
propriedade, ou aliená-lo, mediante escritura pública, sempre que seu imóvel for
considerado necessário para:
1 — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
I — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
HI — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
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população de baixa renda e habitação de interesse social.
$ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos 1 e II, do caput
desse Artigo.
82º - A transferência do direito de construir somente poderá ocorrer para imóvel
inserido em área do Município na qual a outorga onerosa seja autorizada, na forma da
Seção anterior deste artigo.
83º — O direito de construir transferível corresponde à metragem que o proprietário
poderia edificar de acordo com o índice de coeficiente de aproveitamento básico do
imóvel, nos termos da legislação urbanística, menos a metragem edificada, em razão do
atendimento aos fins previstos nos incisos I a III do caput desse Artigo.
84º — A transferência de direito de construir está submetida aos mesmos requisitos
necessários à concessão da outorga onerosa, mencionados nos Art. 33 a 33-D desta Lei.
Art. 34-A — Os documentos referentes à transferência e à alienação do
direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel
cedente e do receptor, quando aplicável.
Parágrafo único — Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não
poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terreno cedente ou à parte
dele, salvo mediante outorga onerosa do direito de construir, na hipótese de revogação
da restrição anteriormente incidente sobre o imóvel.
Art. 34-B — Os recursos obtidos pela transferência de potencial
construtivo de imóveis tombados ou sujeitos a qualquer forma de proteção ambiental ou
cultural serão obrigatoriamente aplicados na sua recuperação e conservação.
Seção VIII
FLA
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Da usucapião de imóvel urbano
Art. 35 — A usucapião, em qualquer de suas modalidades, assegura pela
via judicial ou extrajudicial ao possuidor de imóvel urbano utilizado para fins de
moradia o direito de adquirir o seu domínio, com os requisitos próprios a cada espécie
conforme a lei em que foi fundamentada e que assegurou tal direito ao seu possuidor.
8 1º — Ao Poder Executivo competirá a implementação da decisão expedida após a
conclusão do respectivo processo judicial, ou mediante à apresentação da certidão do
cartório do RGI competente ao término do processo extrajudicial.
$ 2º — Na decisão judicial relativa a usucapião, expedida na forma do Artigo 183 da
Constituição Federal, ou do Artigo 9º do Estatuto da Cidade, ou ainda do Artigo 1.240
da Lei Federal nº 10.406/2002 — Código Civil, ou de acordo com qualquer outro
dispositivo legal estabelecido na legislação federal vigente, o tamanho do lote definido
na sentença prevalecerá sobre aquele estabelecido nos índices urbanísticos do
zoneamento. O princípio também se aplica à usucapião extrajudicial.
$ 3º — No caso de que trata o parágrafo anterior deste artigo, o imóvel poderá ser
regularizado mediante a execução de projeto de desmembramento ou desdobro,
independentemente do tamanho das áreas resultantes, como forma de efetivação do
direito de propriedade garantido pela via Judicial.
Seção IX
Do direito de superfície
Art. 36 — O proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno mediante a transferência, por escritura pública
devidamente registrada no cartório do RGI competente, o direito de utilização do solo,
subsolo ou do espaço aéreo sem que ocorra a transferência de propriedade do imóvel.
8 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida na escritura pública respectiva, atendida
a legislação urbanística.
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82º — A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa, a critério do
proprietário do terreno.
83º — O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito
de superfície, salvo disposição em contrário constante da escritura pública.
8 4º — O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos da
escritura pública.
8 5º — Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros na
forma da lei.
Art. 36-A — Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície,
o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 36-B — Extingue-se o direito de superfície:
I — pelo advento do termo;
II — pelo descumprimento das obrigações expressas na escritura pública assumidas pelo
superficiário.
Art. 36-C — Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o
pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário na escritura pública.
8 1º — Antes do termo final estipulado na escritura pública, extinguir-se-á o direito de
superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
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$2º —- A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 36-D — As atividades ou empreendimentos, privados ou públicos,
em área urbana que dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Executivo são os seguintes:
I — Empreendimentos sujeitos ao EIV devido ao tipo:
a) shopping centers, hipermercados e assemelhados;
b) centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento:
c) terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários e aeroviários e
heliportos;
d) estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
e) centros de diversões, autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
f) casas de show, independente da área utilizada pela atividade;
g) centro de convenções, independente da área utilizada pela atividade;
h) casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m? (trezentos e sessenta
metros quadrados):
i) intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações
geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos:
)) cemitérios e necrotérios;
k) matadouros e abatedouros;
D presídios;
m) quartéis e corpos de bombeiros;
n) jardins zoológicos ou botânicos;
o) escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos em
terrenos acima de 500 (metros quadrados);
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II —- Empreendimentos sujeitos ao EIV devido ao porte:
a) os localizados em grandes áreas, entre 15.000 m? (quinze mil metros quadrados) e
25.000 m? (vinte e cinco mil metros quadrados);
b) os que possuam grande área construída, superior a 10.000 m? (dez mil metros
quadrados);
c) edificações não residenciais que possuam grande área construída, superior a 3.000 m?
(três mil metros quadrados);
d) edificações não residenciais com área de estacionamento para veículos, superior a
8.000 m? (oito mil metros quadrados) ou com mais de 400 vagas destinadas a
estacionamento de veículos;
e) edificações que se destinem ao uso misto e possuam área construída reservada ao uso
não residencial maior que 5.000 m? (cinco mil metros quadrados);
f) os destinados ao uso misto com área construída superior a 20.000 m? (vinte mil
metros quadrados);
g) os que requeiram. por sua natureza ou condições, análise ou tratamento específico
por parte Administração Municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação
do solo;
h) os que resultem de desmembramentos de áreas com mais de 15.000 m? (quinze mil
metros quadrados) independentemente da atividade implantada e da área construída;
i) parcelamentos do solo vinculados do tipo desmembramento, que originem lotes com
área superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados) ou quarteirão com dimensão
superior a 200 m (duzentos metros):
5) os que resultem de desmembramentos de áreas de imóveis em áreas de preservação
ambiental, independentemente da atividade implantada e da área construída;
k) os que se destinem ao uso residencial e possuam mais de 300 (trezentas) unidades.
$ 1º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I — adensamento populacional;
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II — suficiência de equipamentos urbanos e comunitários, em especial das redes de água
e esgotos, elétrica e estacionamentos próximos;
HI — uso e ocupação do solo, bem como comprometimento do subsolo;
IV — valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pela obra ou
atividade;
V — geração de tráfego, dimensão das vias de acesso e demanda por transporte público,
bem como criação significativa do fluxo de pessoas sem a correspondente
reestruturação urbana;
VI — aeração, sombreamento e iluminação de áreas públicas ou privadas;
VII — preservação de paisagens, monumentos e patrimônio natural, histórico e cultural.
$ 2º — Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta, no portal da Administração Municipal na internet, por qualquer
interessado.
$3º — A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de
Impacto Ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.
Seção XI
Da Regularização Fundiária e
Da Legitimação de Posse
Art. 37 —- O Poder Executivo deverá, em caráter de urgência,
implementar de forma contínua e sistemática a regularização fundiária citada na alínea
“k” do Inciso IV do Art. 25, considerando o expressivo deficit habitacional do
Município, bem como os inúmeros documentos já expedidos ao longo do tempo sem
que tenham sido de fato levados a registro perante o cartório competente: nos termos da
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Lei Federal nº 13.465/2017 — Regularização Fundiária Rural e Urbana.
8 1º — A Administração Municipal regulamentará, através de decreto do Chefe do
Executivo, a legitimação de posse como instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, destinada a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a
posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na
forma do Artigo 25 da Lei Federal nº 13.465/2017 — Regularização Fundiária Rural e
Urbana, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei.
$ 2º — O regulamento de que trata o parágrafo anterior deste artigo, instituirá o “Título
de Legitimação de Posse” como instrumento único de efetivação da regularização
fundiária, autorizando a substituição de quaisquer outros títulos emitidos anteriormente
e ainda não averbados no cartório do RGI competente.
8 3º — Fica assegurado o direito a quem assim o desejar, de requerer às suas expensas a
regularização fundiária urbana do terreno que ocupar, de forma individual ou coletiva,
de acordo com o Inciso II do Artigo 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 — Regularização
Fundiária Rural e Urbana, nos termos do regulamento citado no $ 4º deste artigo.
Seção XII
Da Assistência Técnica Gratuita
Art. 38 — No que diz respeito a assistência técnica gratuita nas questões
relativas à engenharia e a arquitetura na aplicação da PMDU, ela ocorrerá de acordo
com a Lei Complementar nº 44/2006 — Programa Morar Legal para os imóveis
enquadrados na “Classe 1”, que consagrou a regularização dos imóveis menores que 70
m? (setenta metros quadrados) através de declaração do interessado desde que
preenchidas as formalidades requeridas pelo programa.
Seção XIII
Da Demarcação Urbanística
Art. 39 — Quando necessário, a demarcação urbanística para fins de
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regularização fundiária ocorrerá de acordo como os Artigos 19 a 22 da Lei Federal nº
13.465/2017 — Regularização Fundiária Rural e Urbana.
TÍTULO IV
DA GESTÃO SOCIAL DA CIDADE
CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL DO PLANEJAMENTO URBANO E DO MEIO
AMBIENTE
Seção I
Da Gestão Democrática da Cidade
Art. 39-A — Fica garantido o acompanhamento e controle social das
atividades que dizem respeito a este Plano Diretor, através do amplo acesso às
informações e da participação da população e de associações representativas em todas
as etapas do processo de planejamento municipal.
$ 1º - A participação da população é assegurada pela representação de entidades e
associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados,
provisórios ou permanentes.
$2º — A participação individual é assegurada pela participação e direito à voz em
Audiências Públicas.
$ 3º — Propostas legislativas ou de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano e/ou ambiental, de iniciativa popular, poderão ser encaminhados ao Poder
Executivo, que poderá aceitá-los ou recusá-los de forma justificada, em processo
administrativo próprio, cujo resultado constará de relatório a que se dará publicidade.
$ 4º - A população, através de suas entidades representativas, terá acesso a informações
em linguagem acessível, sobre ações e programas, receitas e despesas, licitações e
contratos, bem como sobre convênios e contas públicas da Administração Municipal,
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regularização fundiária ocorrerá de acordo como os Artigos 19 a 22 da Lei Federal nº
13.465/2017 — Regularização Fundiária Rural e Urbana.
TÍTULO IV
DA GESTÃO SOCIAL DA CIDADE
CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL DO PLANEJAMENTO URBANO E DO MEIO
AMBIENTE
Seção I
Da Gestão Democrática da Cidade
Art. 39-A — Fica garantido o acompanhamento e controle social das
atividades que dizem respeito a este Plano Diretor, através do amplo acesso às
informações e da participação da população e de associações representativas em todas
as etapas do processo de planejamento municipal.
$1º - A participação da população é assegurada pela representação de entidades e
associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados,
provisórios ou permanentes.
$2º — A participação individual é assegurada pela participação e direito à voz em
Audiências Públicas.
$ 3º — Propostas legislativas ou de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano e/ou ambiental, de iniciativa popular, poderão ser encaminhados ao Poder
Executivo, que poderá aceitá-los ou recusá-los de forma justificada, em processo
administrativo próprio, cujo resultado constará de relatório a que se dará publicidade.
8 4º — A população, através de suas entidades representativas, terá acesso a informações
em linguagem acessível, sobre ações e programas, receitas e despesas, licitações e
contratos, bem como sobre convênios e contas públicas da Administração Municipal,
Lob
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sempre que solicitadas e que estarão permanentemente disponíveis no Portal da
Transparência do Município.
$ 5º —- É garantida a participação da população, através de suas entidades
representativas, em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às
informações, assim como à elaboração, implementação e avaliação de planos, projetos e
programas de desenvolvimento urbano e/ou ambiental, de caráter geral, regional ou
local, mediante a exposição de problemas e de propostas de solução, que vierem a ser
encaminhadas pelas entidades aos respectivos conselhos municipais.
Seção II
Da Operacionalização do Planejamento e da Gestão Urbana
Art. 39-B — A operacionalização do Planejamento e da Gestão Urbana
garantirá o permanente acompanhamento e controle social de suas atividades através
dos seguintes instrumentos:
I— Conselhos Municipais elencados neste Plano Diretor;
II — debates, audiências e consultas públicas;
HI — conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
V — divulgação pela internet das ações, programas e projetos, bem como dos atos
administrativos relativos ao Plano Diretor.
$ 1º — Os atos administrativos pertinentes ao gerenciamento e funcionamento do Plano
Diretor, poderão ser publicados de forma exclusiva em boletim informativo próprio
relativo a este assunto, disponibilizado no portal da internet mantido pela Administração
Municipal, para atendimento do Artigo 37 da Constituição Federal no que diz respeito à
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8 Gabinete do Prefeito
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publicidade e transparência de suas ações.
$ 2º — A aplicação dos instrumentos de acompanhamento e controle social do processo
de planejamento urbano e ambiental do Município, poderá ser regulamentada por
decreto do Chefe do Executivo.
Art. 39-C — As Políticas Municipais de que trata este Plano Diretor,
serão executadas pelas secretarias responsáveis explicitadas neste Capítulo, cada uma
no seu campo de ação, devendo ocorrer de forma autônoma nos assuntos que lhe digam
respeito e conduzidas de modo independente, porém complementares quando for o caso,
formando o Conjunto Operacional de Gestão Urbana.
Subseção 1
Da Execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente
Art. 39-D — A execução da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano é supervisionada pelo Conselho Municipal de que trata o Art. 46 desta Lei,
vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ou à secretaria que
eventualmente vier a substituí-la, cujas atribuições próprias desta são aquelas que a
legislação designar, em especial o Art. 21 da Lei nº 3.277/2002;
Art. 39-E — A execução da Política Municipal de Meio Ambiente é
supervisionada pelo Conselho Municipal de que trata a Lei nº 1.577/1979 e suas
alterações, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, ou à secretaria que eventualmente vier a substituí-la, cujas atribuições
próprias desta são aquelas que a legislação designar, em especial a Lei nº 3.779/2008;
Subseção II
Dos Órgãos Complementares e do Conjunto Operacional de Gestão Urbana
Art. 39-F — Além dos órgãos citados nos Artigos 39-D e 39-E, os
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seguintes órgãos também integram o Conjunto Operacional do planejamento e da gestão
urbana, de forma suplementar, cada um no seu campo próprio de atuação:
I — Conselho Municipal de Transporte Coletivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Ordem Pública;
Il — Conselho do Fundo Municipal de Iluminação Pública, vinculado à Secretaria
Municipal de Manutenção Urbana;
II — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV — Conselho Municipal de Contribuintes, vinculado à Secretaria Municipal de
Finanças;
V — Conselho Deliberativo do SAAE-BM, vinculado ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Barra Mansa;
VI — Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa (CDBM), em conjunto com a
Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação.
Art. 39-G — O Conjunto Operacional formado pelos órgãos elencados no
artigo anterior deverá se reunir anualmente na segunda quinzena de janeiro, com o
objetivo de trocar informações, traçar as metas e definir estratégias a serem executadas
no exercício, bem como para fazer um balanço do exercício anterior. Na segunda
quinzena de junho haverá uma reunião de avaliação e correção de metas, se necessário.
Parágrafo Único — O funcionamento do Conjunto Operacional deverá
ser regulamentado pelo Chefe do Executivo num prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados a partir da publicação desta Lei.
Seção HI
Da Criação do Comitê Municipal de Gestão Urbana —- CGU
Art. 40 — Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA
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— CGU, órgão representativo do Conjunto Operacional, que reformula estruturas
operacionais preexistentes e institui processos democráticos e participativos, que visam
permitir o desenvolvimento contínuo do processo de planejamento e de gestão urbana.
Parágrafo Único — A reestruturação e formulação do processo de Gestão
Municipal, se fundamenta nas diretrizes administrativas e legais criadas pelo Governo
Federal, em especial no Ministério das Cidades, ou naquele que eventualmente o
substituir, bem como no Estatuto da Cidade, e deverão corresponder as expectativas dos
Programas Urbanos e dos Ambientais que compõem as políticas públicas federais nestes
campos de ação.
Seção IV
Do Objetivo e Níveis de Atuação do CGU
Art. 41 — O CGU tem por objetivo integrar as diversas políticas públicas,
no que concerne à efetiva proteção e valorização do ambiente urbano edificado e do
natural.
Parágrafo Único — Integram complementarmente o sistema de
planejamento e gestão ambiental os órgãos executores setoriais, da administração direta,
indireta e autárquica do Município, que atuam na gestão do controle do uso do solo
urbano e rural, do meio ambiente, da mobilidade urbana, da pavimentação, drenagem e
saneamento, dos resíduos sólidos e das informações da Cidade.
Art. 42 — O CGU atuará nos seguintes níveis:
I— formulação de metas, de estratégias, de políticas e de atualização do Plano Diretor;
IH — gerenciamento do Plano Diretor, da formulação e aprovação dos programas e
projetos para sua implementação:
HI — monitoramento e controle dos programas e projetos aprovados em execução e a
coordenação dos próximos a serem executados;
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Seção V
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Art. 43 — No que diz respeito ao Plano Diretor, as atribuições da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano compreendem:
I — estabelecer as diretrizes sustentáveis do desenvolvimento urbano, planejar e ordenar
o uso e ocupação do solo do Município de Barra Mansa, através da elaboração,
monitoramento e revisão de planos, programas e projetos, visando sua permanente
atualização;
Il — consolidar e organizar as informações específicas registradas e arquivadas,
essenciais ao processo de desenvolvimento do Município, através do fortalecimento do
cadastro técnico urbano;
HI — gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano, em especial a
referente ao uso do solo, à habitação de interesse social, à edificação de obras
particulares, às obras das concessionarias ou empresas de serviços públicos e ao
parcelamento do solo urbano.
IV — articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros
organismos governamentais e não governamentais estabelecendo, aditivamente, formas
de integração entre os participantes do CGU;
V — implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de
ordenação do solo urbano e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou
privados;
VI — gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII — monitorar a outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência
do direito de construir;
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VIII — aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas.
IX — monitoramento e conirole dos instrumentos urbanísticos previstos neste Plano
Diretor;
X — produção dos planos e projetos urbanos na proporção compatível com as propostas
deste Plano Diretor e no atendimento das demandas de desenvolvimento da Cidade e do
Município, incluindo nesta missão as atividades próprias das pesquisas e das respectivas
implantações.
XI — coordenação, organização e logística do Conjunto Operacional formado pelo CGU.
Parágrafo Único — Além das atribuições elencadas neste artigo, ainda
competem à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano aquelas que lhe foram
atribuídas pelo Art. 21 da Lei nº 3.277/2002.
Subseção I
Do Sistema Municipal de Informação Territorial Urbana
Art. 43-A — Fica instituído o Sistema Municipal de Informação
Territorial Urbana — SMIT, com a finalidade de gerir e disseminar publicamente as
informações do cadastro técnico urbano sobre o Município de Barra Mansa, vinculado a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
$1º- O SMIT se pautará pelos princípios da transparência, da autonomia, e da isenção
e neutralidade, na utilização dos dados e na disseminação das informações do cadastro
técnico urbano.
$2º - O SMIT será o sistema de informação territorial oficial, de âmbito municipal,
cujos mapas temáticos serão publicados no portal da Administração Municipal na
internet, para conhecimento c utilização pela Sociedade. Prestará um serviço público de
informação sobre o território municipal e o estado do seu ordenamento, servindo para
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acompanhamento e avaliação da política de ordenamento do território e do uso do solo.
Art. 43-B — O Poder Executivo regulamentará a constituição e o
funcionamento do SMIT, num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da
publicação desta Lei.
Seção VI
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 43-C — No que diz respeito ao Plano Diretor, as atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreendem:
1-0 planejamento, a formulação, a execução e a integração de programas e projetos de
interesse da proteção, conservação e restauração da paisagem e do patrimônio natural;
Il — a compatibilização das ações da Política de Meio Ambiente e do Saneamento
Ambiental às ações dos órgãos e entidades estaduais e federais:
HI — a integração dos processos e ações de planejamento, licenciamento e fiscalização
ambientais do Município e destes com a dos órgãos da União e do Estado, incluindo o
acompanhamento das intervenções propostas e realizadas pelos órgãos setoriais;
IV — a integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais
encarregados da formulação e da execução da política urbana e ambiental, visando a
melhoria da qualidade da ambiência urbana e a preservação do patrimônio natural da
Cidade;
V — a recomendação e orientação da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental;
VI — a avaliação permanente da qualidade ambiental do Município através dos
monitoramentos da cobertura vegetal, corpos hídricos lóticos e Iênticos, ar e solo, bem
como com a realização de diagnósticos ambientais que subsidiem o processo de tomada
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de decisão;
VII — a manutenção e atualização contínua dos cadastros e bancos de dados ambientais,
principalmente aqueles relacionados ao patrimônio ambiental e paisagístico do
município;
VIII — a análise das informações disponibilizadas pelos diversos órgãos setoriais, de
forma a possibilitar a rápida adoção de ações estratégicas e prioritárias cabíveis;
IX — o acompanhamento, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes
ambientais, da aplicação dos instrumentos de gestão ambiental e da consecução das
metas e ações estruturantes relativas aos órgãos que compõem o sistema.
Parágrafo único — Além das atribuições elencadas neste artigo, ainda
competem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aquelas que lhe foram atribuídas
pela Lei nº 3.779/2008.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CGU
Art. 44 — O Comitê Municipal de Gestão Urbana — CGU, será integrado
pelos Secretários ou por um preposto ou suplente especialmente designado com poder
de decisão, dos seguintes Conjuntos Operacionais:
1 — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, representando o Conselho Municipal
Comunitário do Plano Diretor;
II — Secretaria Municipal de Manutenção Urbana, representando o Conselho do Fundo
Municipal de Iluminação Pública;
HI — Secretaria Municipal de Ordem Pública, representando o Conselho Municipal de
Transporte Coletivo;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. em conjunto com a
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Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa (CDBM);
V — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
representando o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VI — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, representando o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, representando o Conselho Deliberativo do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa;
VII — Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Cidade — IPPUC, após a sua
criação.
Seção I
Do Planejamento Participativo
Art. 45 — Em cumprimento ao disposto no $ 3º do Artigo 76, da Lei
Orgânica do Município de Barra Mansa, para realizar as funções de acompanhamento
orçamentário do fundo de que trata o Artigo 49 desta Lei, fica criado o Comitê de
Supervisão Orçamentária, composto por 05 (cinco) representantes do conselho de que
trata o Artigo 46 desta Lei, destinados a efetuar o gerenciamento do fundo em conjunto
com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Parágrafo Único — A organização e funcionamento interno do Comitê
de Supervisão Orçamentária ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, devendo ser definidas as suas atribuições através de portaria regulamentadora
do titular da pasta.
Seção II
Do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor
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Gabinete do Prefeito
Art. 46 — O Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor —
CONPLAN, instituído pelo Artigo 24 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de
1990, tem as suas atribuições definidas de forma a atender as exigências do Estatuto da
Cidade e das diretrizes oriundas do Governo Federal através do ministério responsável
pela Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único - O CONPLAN permanecerá com esta denominação
até que venha a ser alterada na forma do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal,
caracterizado como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da
estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano com a finalidade de propor
diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano; observando que a característica deliberativa estará restrita a
análise e aprovação das contas do fundo de que trata o Artigo 49 desta Lei.
Art. 47 — O CONPLAN será composto de 18 (dezoito) membros titulares
e 18 (dezoito) suplentes e terá representação dos diversos segmentos da sociedade,
observando a seguinte composição com as devidas aproximações:
40 % — 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2/3 do Executivo
igual a 05 (cinco) representantes e 1/3 do Legislativo igual a 02 (dois) representantes;
17% — 03 (três) Representanies dos Movimentos Sociais e Populares;
17% — 03 (três) Representantes do Segmento Empresarial, relacionado ao
desenvolvimento econômico e urbano.
10% — 02 (dois) Representantes dos Trabalhadores através de suas Entidades Sindicais:
10% — 02 (dois) Representantes das Operadoras de Serviços Públicos;
6% — 01 (um) Representante das ONG's, Entidades Profissionais e Acadêmicas;
$ 1º —- O CONPLAN será formado por representantes da população na proporção de
1/10.000, ou seja, um representante para cada grupo de 10.000 habitantes, devendo a
quantidade definida no caput deste artigo ser atualizada através de decreto do Chefe do
Executivo, sempre que o número total de habitantes definido pelo IBGE assim o
justificar.
8 2º — O número de membros do CONPLAN foi estabelecido com base no Censo 2010
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Estado do Rio de Janeiro
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do IBGE (177.326 hab.), com arredondamento para o inteiro mais próximo.
$ 3º — De acordo com a deliberação da 22 Conferência Nacional das Cidades, ocorrida
de 31/11 a 03/12 de 2005 em Brasília, os conselhos municipais serão compostos por
40% de representantes do Poder Público e 60% da Sociedade Civil.
Art. 48 — O Chefe do Executivo fica autorizado a regulamentar por
decreto o CONPLAN, de acordo com os critérios desta lei num prazo máximo de 90
(noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Seção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 49 — Fica ratificado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
— FUNDURB, gerido pela Secretaria Municipal de. Planejamento Urbano, aplicável
exclusivamente sobre as áreas urbanas, em projetos que visem o desenvolvimento
sustentável do município, em obras de infraestrutura, de recuperação de áreas edificadas
degradadas, inclusive para manutenção, recuperação e/ou preservação do patrimônio
histórico-cultural, formado pelas seguintes contribuições e recursos:
I- transferência direta do Executivo Municipal;
II — transferência direta pelos Executivos Federal e Estadual:
III — receitas provenientes de programas estaduais e federais;
IV — receitas provenientes de programas de investimentos externos e organismos
internacionais;
V — receitas provenientes de empresas privadas;
VI — receitas provenientes da concessão do direito de uso de áreas públicas;
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Y ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
PR Gabinete do Prefeito
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VII — receitas provenientes da outorga onerosa;
VIII — rendas provenientes da concessão do direito de Superfície;
IX — rendas provenientes de aplicação dos seus recursos próprios;
X — doações;
XI — outras receitas que lhe sejam destinadas.
Art. 50 — Fica ratificado o Decreto nº 8.797 de 20 de março de 2017, que
regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Urbano — FUNDURB.
Parágrafo Único — O Comitê de Supervisão Orçamentária do Fundo de
Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, deverá publicar anualmente na segunda
quinzena de janeiro, o plano de trabalho para aplicação dos recursos a serem utilizados
no exercício para a execução dos programas e projetos aqui indicados, sob a supervisão
do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, bem como submeter a este as
contas do exercício anterior para análise e aprovação.
Seção IV
Do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Cidade — IPPUC
Art. 51 — Para cumprir e fazer cumprir os programas, plano e projetos
definidos pelo Plano Diretor e necessários ao desenvolvimento da cidade poderá ser
criado, através de Lei Específica, de acordo com o disposto no Inciso 19 do Art. 37 da
CRFB/88, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Cidade — IPPUC,
Autarquia Municipal, órgão de planejamento cujo objetivo será pensar a cidade sob o
ponto de vista do projeto urbanístico, seus espaços e equipamentos públicos, seus
sistemas de mobilidade, na execução de planos, projetos, pesquisas e implantação das
ações voltadas para o desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo Único — O IPPUC também fará parte, após sua criação, do
Comitê Municipal de Gestão Urbana — CGU.
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Seção V
Da Reestruturação Institucional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Art. 52 — Para cumprir e fazer cumprir as exigências operacionais de
gestão e planejamento, consolidando as políticas públicas redefinidas por este Plano
Diretor, o Executivo Municipal deverá reformular o organograma da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar
da publicação desta lei.
Parágrafo Único — A reformulação citada no caput desse Artigo será
realizada através de lei municipal, caso sejam necessários novos cargos para o
funcionamento adequado da nova estrutura; ou através de decreto do Chefe do
Executivo, no caso das intervenções serem de baixo impacto e puderem ser
implementadas por meio do remanejamento de cargos de outras unidades
administrativas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 52-2A — A gestão do Plano Diretor compreende as etapas de
Implementação, Monitoramento, Avaliação e Revisão, envolvendo a participação de
diferentes atores e instituições, assegurando o cumprimento dos princípios, objetivos e
diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 52-B — Competirá ao IPPUC — Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano da Cidade, previsio no Art. 51, após a sua criação e sem prejuízo da
participação das demais secretarias e órgãos da estrutura administrativa do Poder
Público Municipal, a Implementação, Monitoramento, Avaliação e Revisão do Plano
Diretor, além de ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos,
assegurando o conhecimento de seus conteúdos à população, devendo ainda
disponibilizá-los a qualquer munícipe que os requisitar, nos termos exigidos na
legislação vigente.
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Estado do Rio de Janeiro
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Parágrafo Único — O Poder Público deverá criar no âmbito da Secretaria
de Planejamento Urbano, um Setor Técnico (ST) permanente para a Gestão do Plano
Diretor Municipal até a criação do IPPUC.
Seção I
Da Implementação
Art. 52-C — A Implementação do Plano Diretor tem por objetivos:
I — garantir a execução e gerenciamento do Plano Diretor Municipal e da legislação
urbanística a ele referente em todas as suas etapas, no que couber;
Il — estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais, relacionadas aos
princípios, diretrizes e objetivos da Lei do Plano Diretor, a fim de verificar os resultados
alcançados;
III — implementar ações de modo a viabilizar o monitoramento e a avaliação de planos,
programas, projetos, estudos e ações decorrentes das políticas públicas propostas no
Plano Diretor;
IV — manter o Plano Diretor vigente e atualizado, aprovado pela Câmara de Vereadores
nos termos do Estatuto da Cidade;
V — publicar regularmente os indicadores de monitoramento:
VI — promover e divulgar as normas urbanísticas e territoriais, bem como a capacitação
continuada da população e dos agentes representantes do poder público.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 52-D — O Monitoramento do Plano Diretor refere-se ao
acompanhamento sistemático do desenvolvimento municipal por meio de indicadores
de desempenho e evolução das políticas públicas e ações prioritárias.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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Gabinete do Prefeito
Art. 52-E — Inicialmente o Setor Técnico (ST) e posteriormente o
IPPUC, deverá apresentar a relação de indicadores de monitoramento do Plano Diretor,
bem como publicar a cada 3 (três) anos os relatórios atualizando os indicadores de
monitoramento desta Lei.
Seção II
Da Avaliação
Art. 52-F — A avaliação do Plano Diretor tem por objetivo analisar a
eficácia, eficiência e a efetividade das políticas setoriais, ações e instrumentos de
desenvolvimento municipal, propostos no Plano Diretor.
Art. 52-G — A avaliação do Plano Diretor deverá ser feita, por meio de
consulta pública, a cada 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 52-H — À consulta pública de avaliação é o espaço de participação
democrática que objetiva propor ações referentes ao desenvolvimento e planejamento
urbano e territorial.
$ 1º - A consulta pública de avaliação poderá indicar a eventual necessidade de
alterações do Plano Diretor e demais instrumentos técnicos e legais relativos à política
de planejamento urbano e territorial.
82º - A consulta pública de avaliação será regulamentada em legislação própria que
deverá definir os procedimentos para a sua realização.
Seção IV
Da Revisão
Art. 52-1 — A revisão do Plano Diretor deverá garantir processo
participativo, incluindo diferentes segmentos da sociedade em todas as suas fases.
Art. 52-J — A cada 03 (três) consultas públicas de avaliação, no décimo
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Y ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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ano, deverá ser iniciada a revisão completa do Plano Diretor, de que trata o art. 40, 8 3º,
da Lei Federal nº 10.257, de 10 julho de 2001 — Estatuto da Cidade, incluindo as leis do
Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo para fins Urbanos, Uso e Ocupação do Solo
Urbano e Rural, Sistema Viário, Código de Obras e os Instrumentos de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 52-K — Durante a revisão decenal do Plano Diretor, não deverão
tramitar projetos de lei que visem alterar o Plano Diretor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 — O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal para a
respectiva análise e aprovação, no prazo de 02 (dois) anos, a revisão das demais leis
solidárias ao Plano Diretor, referentes ao Zoneamento Urbano, ao Parcelamento do Solo
Urbano, ao Código de Execução de Projetos, de Edificações e de Obras — CODEX, à
Habitação de Interesse Social, bem como a revisão da lei para a recuperação,
preservação e conservação do Patrimônio Histórico.
8 1º — Fica obrigado o Poder Executivo, quando da revisão do Código de Execução de
Projetos, de Edificações e de Obras — CODEX, a observância da Lei Federal nº
10.098/2000 — Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com
Mobilidade Reduzida.
$2º — A Lei Complementar nº 007/1992 — Parcelamento do Solo Urbano, deverá ser a
primeira lei objeto de revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo, em virtude da
sua complementaridade para o adequado gerenciamento do território municipal,
observado o Art. 52-J.
83º - A Lei Complementar nº 008/1992 passará a se constituir em um conjunto de
normas técnicas de dimensionamento das construções, estabelecendo os parâmetros a
serem observados nos respectivos projetos das edificações: devendo ser revista com este
objetivo, excluindo-se os eventuais conflitos com o CODEX ou com o zoneamento
urbano atual, de acordo com o Artigo 26 da Lei Complementar nº 53/2007.
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Í Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
$ 4º - A Ementa da Lei Complementar nº 008/1992 passará a vigorar com a seguinte
redação: “Dispõe sobre c Manual de Normas Técnicas de Dimensionamento —
NORTEC do Município de Barra Mansa”.
85º — A revisão citada no $ 3º deste artigo poderá ser oficializada através de decreto do
Chefe do Executivo, depois da anuência do Conselho Comunitário do Plano Diretor,
num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 54 — Esta Lei será revista e reanalisada em seus termos e propostas
conforme estabelecido no $ 3º do Artigo 40 da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da
Cidade, ou de acordo com o dispositivo legal que eventualmente vier a substituí-lo.
Art. 55 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário e em especial os seguintes diplomas e dispositivos legais:
I-A Lei Complementar nº 004 de 06 de dezembro de 1992;
IL- A Lei Complementar nº 45 de 07 de junho de 2006;
HI — A Lei Complementar nº 46 de 13 de junho de 2006;
IV-A Lei Complementar nº 48 de 06 de dezembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE XX DE XX 2025
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Matriz de Desdobramento dos Programas e Ações
Modelo a ser utilizado para todas as estratégias
To
a que se refere o a que se refere o Artigo 1-B, $ 1º, inciso II, alínea “b”
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Estratégia I — Recuperação da Urbanização e do Meio Ambiente da Cidade
PLANO
Im
PROGRAMA
PROJETOS/AÇÕES
1. Manejo das Margens do
Rio Paraíba do Sul na
Área Urbana da Cidade
(“Olhar o Rio”)
1.1. Preservação e manutenção
das margens ao longo do Rio
Paraíba do Sul, do Rio Bananal e
do Rio Barra Mansa, dando-se
prioridade para a elaboração do
Projeto Orla dos respectivos rios.
concomitantemente ao replantio
de encostas e áreas degradadas.
2. Revitalização do
Patrimônio da Área
Central da Cidade (“Open
Shopping”)
|2.1. Criação, ampliação e *** DETALHAMENTO ***
manutenção dos espaços livres
para o lazer público e coletivo,
com especial destaque para a
substituição dos pisos
1.1.1. Caminhos do Rio Paraíba
do Sul;
1.1.2. Banco de terras nas áreas
de ocupação ribeirinha;
1.1.3. Espaços livres para o lazer:
1.1.4. Deck Nossa Senhora
Aparecida;
1.1.5. Áreas de Especial interesse
paisagístico e Urbanístico na Vila
Maria e Vista Alegre;
1.1.6. Áreas de lazer no entorno
da Fazenda da Posse,
1.1.7. Áreas a serem urbanizadas
junto à Via Sérgio Braga.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ELAS
impermeáveis das calçadas e
passeios por pisos intertravados.
canteiros ou qualquer solução que
favoreça a permeabilidade do
solo;
2.2. Manutenção e preservação do
patrimônio histórico e
[arquitetônico:
2.3. Urbanização das áreas
remanescentes das obras de
adequação do pátio ferroviário de
manobras, na Área Central da
Cidade;
2.4. Revitalização de pontes,
viadutos e demais obras de arte,
bem como do entorno da calha
ferroviária na Área Central da
| Cidade:
2.5. Manutenção e preservação
dos espaços públicos e das áreas
verdes, autorizando apenas a
eventual utilização ou ocupação
temporária não superior a 30
(trinta) dias.
3. Mobilidade Urbana
(“PlanMob”)
urbana da Cidade, priorizando os
reorganização do sistema de
!trânsito e transporte na área
3.1. Reestruturação e = +** DETALHAMENTO ***
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
tias
pedestres, a bicicleta e o
transporte coletivo.
4. Manejo dos Rios,
Córregos e das Encostas
na Área Urbana da
Cidade
5. Urbanístico Específico
de Desenvolvimento
Urbano da Colônia Santo
drenagem urbana de águas
pluviais e das margens de rios e
córregos como forma de
prevenção contra enchentes e
alagamentos, bem como forma de
mitigação de impactos de
desastres;
4.2. Expedição de diretrizes para
redução da impermeabilização
dos logradouros, praças e parques
pertencentes ao patrimônio
municipal, com especial destaque
para a adoção do asfalto
permeável e de pisos
intertravados como soluções
prioritárias, em detrimento de
quaisquer outras que tornem o
piso estanque;
]
4.3. Plantio e manutenção da
arborização urbana, visando o
embelezamento da paisagem e
tornando-a menos árida, inclusive
efetuando a poda sistemática para
evitar o risco de acidentes.
4.1. Manutenção das redes de *** DETALHAMENTO ***
———————
*** DETALHAMENTO ***
*** DETALHAMENTO ***
t vê
E
E
Antônio
6. Revitalização das Novas
Centralidades
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
FL
—
*** DETALHAMENTO ***
7. Ordenamento
Territorial das Áreas
Rururbanas
8. Manejo das Áreas de
Risco Suscetíveis a
Movimentos
Gravitacionais de Massa e
Inundações
*** DETALHAMENTO ***
|
*** DETALHAMENTO ***
8.1. Mapeamento contendo as *** DETALHAMENTO ***
áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos
correlatos;
|8.2. Intervenção preventiva e
realocação de população de áreas
de risco de desastre
*** DETALHAMENTO ***
L
FLA
ANEXO II
Mapa do Município de Barra Mansa e dos Limites Distritais
a que se refere o Artigo 1-B, $ 1º, inciso II, alínea “b”
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É
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Plano Di retor Lei Complementar nt SOR a
da Cidade de Barra Mansa €s Global
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ANEXO HI
Mapa do Perímetro Urbano do 1º Distrito (Sede) - Barra Mansa
a que se refere o Artigo 1-B, $ 1º, inciso II, alínea “c”
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ta ED) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
o Gabinete do Prefeito
E
/ Região Oeste — em curva, com um arco de 4 de círculo com
01 628,00 02 .
raio = 375 m
02 608,67 03 0º N/ Região Oeste
/ Região Oeste — em curva, com um arco de 4 de círculo com
03 549,50 04
raio =375 m
04 623,80 05 0º N/ Região Norte
05 1.000,00 06 90º L / Região Norte
06 200,00 07 0º N/ Região Norte
07 400,00 08 90º L / Região Norte
08 200,00 09 0º S/ Região Norte
09 622,50 10 90º L/ Região Norte
/ Região Oeste — em curva, com um arco de // de círculo com
10 392,50 E]
raio = 225 m
q 551,70 12 0º S / Região Norte
12 244,15 13 90º O / Região Norte
13 775,00 14 0º S / Região Norte
14 1.250,00 15 90º L/ Região Norte
15 450,00 16 0º S / Região Norte
16 550,00 17 90º L / Região Norte
17 200,00 18 0º N/ Região Nordeste
18 800,00 19 90º L / Região Nordeste
19 200,00 20 0º S/ Região Nordeste
20 983,00 21 90º L / Região Nordeste
/ em linha irregular situada conf. Decreto Estadual n.º
7.264/1984 no córrego Ano Bom de divisa (trecho final),
21 2.493,53 22 .
localizado na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul na
Região Nordeste
/ Rio Paraíba do Sul, ligando a margem esquerda à margem
22 209,00 23 l.
direita
/ em linha irregular conforme coordenadas do Decreto
23 3.737,14 24 Estadual n.º 9.285/1986 situadas na margem direita do Rio
Paraíba do Sul na Região Leste
24 1.133,00 25 16,49º SE / Região Leste
25 759,80 26 90º L / Região Leste
FUI
o
“RE +
y a 7 Estado do Rio de Janeiro
pe ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
8 Gabinete do Prefeito
E e
26 1.275,00 27 0º S/ Região Leste
27. 102,00 28 90º O / Região Leste
28 1.114,00 29 0º S/ Região Leste
29 1.445,00 30 90º O / Região Leste
30 200,00 31 0º S/ Região Leste
a 2.500,00 = / Região Leste — em linha irregular com afastamento de 200
m do eixo da BR 116
32 1.116,00 33 38,77º SO / Região Leste
33 2.108,00 34 69,19º NO / Região Leste
34 786,00 35 3,87º NO / Região Leste
35 1.575,00 36 71,94º NE / Região Leste
e 1.352,00 am / Região Leste — em linha irregular com afastamento de 200
m do eixo da BR 116
37 600,00 38 90º N / Região Leste
38 800,00 39 90º O / Região Leste
39 600,00 40 0º S/ Região Leste
40 200,00 41 90º O / Região Leste
41 200,00 42 0º S/ Região Leste
42 400.00 43 90º O / Região Leste
43 200,00 44 0º S/ Região Leste
44 200.00 45 90º O / Região Leste
45 100,00 46 0º S/ Região Leste
46 300,00 47 90º O / Região Leste
47 500,00 48 0º N/ Região Leste
48 350,00 49 90º O / Região Leste
49 304,00 50 0º N/ Região Leste
/ Região Leste — em linha irregular com afastamento de 200
50 1.274,00 51
m do eixo da BR 116
51 664,00 52 0º S / Região Sul
52 26,00 53 90º O / Região Sul
53 1.254,00 54 0º S/ Região Sul
54 708,64 So 90º O / Região Sul
55 512,00 56 0º S / Região Sul
TUBL
go
“RE +.
IN Estado do Rio de Janeiro
ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
-8 Gabinete do Prefeito
E
56 1.069,00 57 90º O / Região Sul
57 430,00 58 0º S/ Região Sul
- 628.00 5 / Região Sul — em curva, com um arco de '/ de círculo com
raio = 400 m
59 1.278,00 60 90º O / Região Sul
8 628,00 E / Região Sul — em curva, com um arco de 4 de círculo com
raio = 400 m
61 1.716,00 62 0º N/ Região Sul
/ Região Sudoeste — em curva, cujo arco de círculo tem raio =
62 170,00 63 300 m e
ângulo alfa = 32,468º
63 1.054,00 64 62,16º NO / Região Sudoeste
64 936,00 65 0º N/ Região Sudoeste
65 647,00 66 90º O / Região Sudoeste
p. 628,00 am / Região Sudoeste — em curva, com um arco de / de círculo
com raio = 400 m
67 1.684,00 68 0º N/ Região Sudoeste
68 842,36 69 90º O / Região Oeste
69 200,00 70 0º S/ Região Oeste
70 707,13 n 90º O / Região Oeste
n 118,47 72 0º S/ Região Oeste
/ Região Oeste / em curva, com um arco de / de círculo com
72 471,00 73
raio = 375 m
73 752,65 74 90º O / Região Oeste
74 1.851,00 75 0º N/ Região Oeste
75 1.400,00 76 90º L / Região Oeste
76 200,00 71 0º N/ Região Oeste
77 1.000,00 78 90º L / Região Oeste
78 200.00 79 0º N/ Região Oeste
79 1.200,00 80 90º L / Região Oeste
80 200,00 81 0º N/ Região Oeste
81 200,00 82 90º L/ Região Oeste
82 415,24 83 0º N/ Região Oeste
FL$S
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
83 208,00 01 90º O / Região Oeste
PROJ DESC=UTM Zone — 23 / SAD69 / meters
PROJ DATUM=SOUTH AMERICAN 1969
PROJ UNITS=meters
Dados extraídos automaticamente através da ferramenta de informações de feição
do Global Mapper v.25.1.0 da Blue Marble Geographics
l
E Ne
*
Estado do Rio de Janeiro
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
E Gabinete do Prefeito
ANEXO V
Macrozoneamento do 1º Distrito (Sede) — Barra Mansa
a que se refere o Artigo 1-B, $ 1º, inciso II, alínea “e”
te Global
Plano Diretor
da Cidade de Barra Mansa
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA,/DE XX DE XX 2025